TJPA - 0823841-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 17:04
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 17:04
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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23/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 03:05
Decorrido prazo de ALDA FRANCY TEIXEIRA FREITAS DA COSTA NUNES em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0823841-28.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ALDA FRANCY TEIXEIRA FREITAS DA COSTA NUNES Nome: LINDANY TEIXEIRA FREITAS Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 1923, São Brás, BELÉM - PA - CEP: 66063-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 G30.0 ( Doença de Alzheimer. ) vide ID 52470865.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de LINDANY TEIXEIRA FREITAS, ID 100753427.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) e diagnosticado (a) com CID 10 G30.0, pelo (a) Perito (a) / Médico (a) Dr. (a) MELINA FILGUEIRAS (CRM – 8707 ), conforme LAUDO ID 52470865, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) LINDANY TEIXEIRA FREITAS, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) senhor (a) ALDA FRANCY TEIXEIRA FREITAS DA COSTA NUNES, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o interditado impedido de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandados de averbações para constar nos registros de nascimentos ou casamentos das interditadas que foi decretada as interdições e nomeado curador a (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre as interdições e curatelas, das interditadas.
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; ASSINADO ELETRONICAMENTE - JUIZ (A) DE DIREITO J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
14/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 18:37
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 09:32
Juntada de Petição de parecer
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17/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:38
Decorrido prazo de ALDA FRANCY TEIXEIRA FREITAS DA COSTA NUNES em 07/03/2023 23:59.
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06/12/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 20:18
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 05:21
Decorrido prazo de ALDA FRANCY TEIXEIRA FREITAS DA COSTA NUNES em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:21
Decorrido prazo de LINDANY TEIXEIRA FREITAS em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:14
Decorrido prazo de LINDANY TEIXEIRA FREITAS em 13/07/2022 23:59.
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29/06/2022 23:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2022 04:09
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 05:19
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 05:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 14:09
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 21/06/2022 12:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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16/06/2022 08:41
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 01:31
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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11/06/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 20:45
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 10:17
Juntada de Termo de Compromisso
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08/06/2022 13:31
Juntada de Petição de parecer
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08/06/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 11:18
Conclusos para despacho
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08/06/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 12:00
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 21/06/2022 12:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/05/2022 04:10
Decorrido prazo de ALDA FRANCY TEIXEIRA FREITAS DA COSTA NUNES em 23/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:44
Decorrido prazo de ALDA FRANCY TEIXEIRA FREITAS DA COSTA NUNES em 18/05/2022 23:59.
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04/05/2022 20:53
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2022 23:54
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2022 00:15
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0823841-28.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALDA FRANCY TEIXEIRA FREITAS DA COSTA NUNES REQUERIDO: LINDANY TEIXEIRA FREITAS Nome: LINDANY TEIXEIRA FREITAS Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 1923, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 DECISÃO - MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ALDA FRANCY TEIXEIRA FREITAS DA COSTA NUNES , em face de LINDANY TEIXEIRA FREITAS, o (a) qual sofre de CID 10 G30.0 ( Doença de Alzheimer. ) vide ID 52470865.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 52470865, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de LINDANY TEIXEIRA FREITAS a Alda Francy Teixeira Freitas Da Costa Nunes, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (a) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o).
O (a) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a), SALVO, única e exclusivamente para que a parte autora / curador (a) receba benefícios / pensões devidas ao interditando, realize movimentação bancária nas contas-correntes e ao recebimento do benefício / pensão do interditando, não podendo movimentar as contas poupanças do interditando.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 21/06/2022, às 12h:30min, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que diante da criação do sistema virtual de audiências pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, deverá OBRIGATÓRIAMENTE SE ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da Interditanda, sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: COLOCAR O LINK DA AUDIÊNCIA 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030217401186500000049760098 1.Interdição.Inicial Petição 22030217401207600000049760099 Petição Petição 22030310570916900000049839892 2.Procuração Alda Documento de Comprovação 22030310570940000000049841347 3.RG.REQUERENTE Documento de Comprovação 22030310571005800000049841351 4.1.Atestado.saude.Requerente Documento de Comprovação 22030310571031800000049841352 4.Comprovante.residencia.Alda Documento de Comprovação 22030310571066900000049841353 5.Pagamento.custas Documento de Comprovação 22030310571090100000049841354 6.RG.Interditanda Documento de Comprovação 22030310571119400000049841357 7.LAUDO.ATUAL Documento de Comprovação 22030310571194400000049841359 8.Receituário Médico Documento de Comprovação 22030310571279600000049841360 9.LAUDO.2019 Documento de Comprovação 22030310571344700000049841362 10.LAUDO.2019.2 Documento de Comprovação 22030310571371300000049841363 11.LAUDO.2012 Documento de Comprovação 22030310571393000000049842782 12.Declaração INSS Documento de Comprovação 22030310571422600000049842783 Petição Petição 22030311103931200000049851223 Juntada Petição 22030311103959500000049851227 Substabelecimento Substabelecimento 22030311104000400000049853129 Certidão Certidão 22032419410661700000052590824 Relatorio de custas iniciais - Proc. 0823841-28.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 22032419410677500000052590825 Despacho Despacho 22032512394803000000052692875 JUNTADA Petição 22041115444696900000049764916 1.Emenda Petição 22041115444733900000054682300 2.Certidão.casamento Documento de Comprovação 22041115444794300000054682302 3.ÓBITO Documento de Comprovação 22041115444851700000054682303 4.TERMO.ANUÊNCIA.VERA Documento de Comprovação 22041115444922900000054682304 5.TERMO.ANUENCIA.VANIA Documento de Comprovação 22041115445068100000054682306 6.TERMO.ANUÊNCIA.AUREA Documento de Comprovação 22041115445164100000054682309 7.TERMO.ANUÊNCIA.AURICELIA Documento de Comprovação 22041115445248200000054682312 8.TERMO.ANUENCIA.AUREMEIRE Documento de Comprovação 22041115445360200000054685164 9.TERMO.ANUÊNCIA.RICARDO Documento de Comprovação 22041115445397400000054682324 10.TERMO.AUREO.JR Documento de Comprovação 22041115445444600000054682327 11.TERMO.AUÊNCIA.AURO Documento de Comprovação 22041115445522500000054685129 12.DOC.IMÓVEL Documento de Comprovação 22041115445573400000054685134 13.IMÓVEL.ALTAMIRA Documento de Comprovação 22041115445621500000054685140 14.IMOVEL.RUA.CORONEL Documento de Comprovação 22041115445663400000054685144 15.Declaração INSS Documento de Comprovação 22041115445704900000054685155 16.DECLARAÇÃO.IDONIEDADE Documento de Comprovação 22041115445753000000054685150 17.Certidão.antecedentes Documento de Comprovação 22041115445813600000054685160 18.Certidão.Criminal.Federal Documento de Comprovação 22041115445907900000054685159 19.Certidão.negativa.civel Documento de Comprovação 22041115445967400000054685163 Despacho Despacho 22032512394803000000052692875 Certidão Certidão 22042513471982200000056006840 -
28/04/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2022 12:57
Conclusos para decisão
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27/04/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 03:30
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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27/04/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0823841-28.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ALDA FRANCY TEIXEIRA FREITAS DA COSTA NUNES Nome: LINDANY TEIXEIRA FREITAS Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 1923, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 DESPACHO-MANDADO PROCESSO: 0823841-28.2022.8.14.0301 DESPACHO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua MÃE, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como quaisquer outros documentos hábeis a comprovar os fatos alegados; 2.
JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) curatelando (a); 3.
INFORMAR a existência ou não de cônjuge ou companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 4.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 5.
ESCLARECER ao Juízo, pormenorizadamente, quais as razões de fato que motivaram o ajuizamento da ação e que exigiriam a necessidade de curatela provisória, bem como quais atos pretende praticar em benefício do curatelando neste momento; 6.
COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 7.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 8.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 9.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
25/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
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25/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 11:52
Conclusos para despacho
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25/03/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 19:41
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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