TJPA - 0820499-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/06/2022 23:59.
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25/05/2022 04:50
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES DE AGUIAR em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:24
Publicado Sentença em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0820499-09.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: GILBERTO GOMES DE AGUIAR SENTENÇA Vistos, etc.
ESTADO DO PARÁ, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Execução Fiscal, com fundamento na Lei nº6830/1980, juntando certidão de Dívida Ativa nos autos.
Em petição o exequente requer a desistência da ação, e consequente extinção da presente ação, sem resolução do mérito. É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao exequente e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito.
No caso dos autos, a desistência é requeria com fulcro no art. 1º, inciso IV, Lei Estadual nº 8870/2019.
Assim, para efeito do art. 200 c/c art. 485, Inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Caso existam bens penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
27/04/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:43
Extinto o processo por desistência
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18/04/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:03
Juntada de identificação de ar
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08/03/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:00
Conclusos para despacho
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22/02/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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