TJPA - 0804492-69.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 07:40
Baixa Definitiva
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01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de DIEL JHONATAS ARRUDA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar (processo nº 0804492-69.2022.8.14.0000-PJE), impetrado por DIEL JHONATAN ARRUDA DA SILVA contra ato imputado à SECRETÁRIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO PARÁ.
Em sua inicial, o Impetrante informa que se submeteu ao Processo Seletivo Simplificado – PSS, por prazo determinado, com função em caráter temporário de agente penitenciário da Secretaria Estadual de Segurança Pública – SEAP, com disponibilidade de 66 vagas para o referido cargo a serem distribuídas no Estado do Pará, sendo oferecidas o total de 6 vagas para a Unidade Prisional da cidade de Redenção.
Aduz que o certame é composto de 04 etapas distintas, consistindo a 1ª Fase na inscrição de caráter habilitatório; a 2ª Fase, na análise documental e curricular, de caráter eliminatório e classificatório, com análise documental; a 3ª Fase, na investigação social, incluindo antecedentes criminais e a 4ª Fase, no teste de aptidão física – TAF, conforme o Edital nº 004/2021.
Destaca que logrou êxito tanto na 1ª fase, como também na 2ª fase, sagrando-se classificado na 5ª colocação, sendo, portanto, apto para realizar a 3ª fase do certame, qual seja, investigação social.
Assevera que toda a documentação e certidões negativas exigidas pelo edital que comprovam a boa conduta social do impetrante foram apresentadas no prazo assinalado, no entanto, para sua surpresa não fora recomendado na 3ª fase, tendo a impetrada fundamentado sua decisão de desclassificar o impetrante em decorrência do processo judicial em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Redenção, sob nº 057403857.2019.814.0045.
Alega que se tratava de um procedimento instaurado no ano de 2019, o qual se encontra arquivado e sequer houve o oferecimento da denúncia, cujo arquivamento fora requerido pelo representante do Ministério Público.
Afirma que solicitou junto a Corregedoria da SEAP uma certidão a fim de verificar que existia algum procedimento administrativo contra si, na ocasião, contatou-se, através da certidão da própria SEAP, não haver nenhum procedimento administrativo em seu desfavor, conforme certidão em anexo.
Informa que já exerceu a mesma função de agente penitenciário na Unidade Prisional de Redenção – PA, sob a forma de contratação temporária de excepcional interesse público, sob a matrícula nº 5904634, no período 01 ano 11 meses e 30 dias, conforme declaração de tempo de serviço e assim, durante este labor não praticou nenhum ato que viesse desabonar sua conduta.
Defende que mesmo diante de um processo em que sequer houve a citação do impetrante, bem como, o oferecimento da denúncia, a impetrada, em ato violador dos direitos e garantias fundamentais, realizou prematuro e ilegal juízo de culpabilidade inabilitando-o ao cargo postulado no concurso público sob este fundamento.
Sustenta a garantia constitucional da presunção de inocência, aduzindo, ainda, que sua exclusão do certame não se revelou proporcional ou razoável, máxime porque a existência de uma única ação em desfavor do impetrante não ostenta a propriedade de desabonar a sua conduta.
Requer a concessão de liminar para suspender a eficácia do ato administrativo supostamente ilegal que tornou o impetrante não recomendado para o cargo de agente penitenciário do Concurso Público regido pelo Edital nº 004/2021, determinando sua classificação para fase posterior (TAF), e, ao final, pugna pela concessão da segurança.
O feito fora distribuído incialmente em 1º grau de jurisdição, que se declarou incompetente em razão da pessoa e determinou a remessa dos autos a este E.
Tribunal.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição nesta segunda instância.
Indeferida a medida liminar, o Estado do Pará apresentou manifestação ratificando as informações já prestadas pela Autoridade Impetrada.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança. É o relato do essencial.
Decido.
Defiro a gratuidade, diante da presunção de veracidade da declaração do impetrante.
Incumbe apreciar monocraticamente o feito, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, IV, c, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator: (...) IX - indeferir de plano petições iniciais de ações da competência originária do Tribunal; A questão consiste em verificar a existência de direito líquido e certo do impetrante a fim de que se proceda à nulidade do ato que não o recomendou na fase de investigação social para o cargo de agente penitenciário do Concurso Público regido pelo Edital nº 004/2021, bem como, para verificar a existência de direito líquido e certo à imediata convocação do Impetrante para as demais fases do concurso.
Sobre a questão, o STF no julgamento do RE 560900/DF, Tema 22 da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula do edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.”.
Vejamos a ementa do mencionado julgado: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (STF.
RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020 - grifei).
O tema assentou que não se considera legítima a cláusula do edital de concurso que restrinja a participação de candidatos pelo simples fato de responder à ação penal ou inquérito, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
Contudo, no julgamento da Rcl nº 47586 AgR, julgado em 08/02/22, firmou-se entendimento no sentido de ser legítima a mitigação da tese do Tema nº 22 da repercussão geral quando o debate envolver certame para as carreiras policiais, mantendo a exclusão do candidato feita pela banca do concurso público quando justificada no desabono da conduta social a partir de fatos narrados em inquérito policial ou ação penal, prevista a fase de investigação social no edital do concurso.
Neste sentido: EMENTA Agravo regimental em reclamação.
Alegação de afronta à autoridade do STF.
RE nº 560.900/DF (Tema nº 22 da RG) .
Exclusão de candidato de concurso público em razão de condutas sociais incompatíveis com a carreira policial.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1.
A Primeira Turma ( Rcl nº 47 .586-AgR, red. do ac.
Min.
Alexandre de Moraes, sessão de 8/2/22) firmou o entendimento de que a mitigação da tese do Tema nº 22 da Repercussão Geral é legítima quando o debate envolver certame para as carreiras policiais, mantendo a exclusão do candidato feita por banca de concurso público quando justificada no desabono da conduta social fundado em fatos narrados em inquérito policial ou ação penal, em conformidade com a fase de investigação social prevista no edital do respectivo concurso . 2.
Agravo regimental não provido. (STF - Rcl: 48525 PE 0058190-32.2021 .1.00.0000, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/05/2022 - grifei) No caso concreto, consoante consta da inicial, a eliminação da Impetrante ocorreu pelo fato de haver sido encontrado processo judicial em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Redenção, sob nº 057403857.2019.814.0045, por suposta prática de tortura em desfavor do impetrante.
Apesar da alegação do Impetrante de que o feito se encontra arquivado e sequer houve o oferecimento da denúncia, cujo arquivamento fora requerido pelo representante do Ministério Público, observa-se que referido arquivamento deu-se por prescrição.
A seu turno, as informações apresentadas pela Autoridade Impetrada apontam a desclassificação do Impetrante com fundamento no Item 2.2.15 e 2.2.22 do Edital nº 004/2021/PSS/SEAP/PA, que dispõem, in verbis: 2.2.15 O candidato não recomendado na fase de investigação social de processos seletivos anteriores fica impossibilitado de participar de novos certames, exceto quando comprovar, clara e cabalmente, na fase de apresentação de documentos, a modificação substancial da situação que eliminou o candidato.
Caso contrário será eliminado na etapa da análise da investigação social. (...) 2.2.22 A investigação social, de responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, visa analisar o candidato quanto às infrações penais, condutas éticas, morais e sociais que porventura tenha praticado no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições das atividades desenvolvidas pelo servidor desta Secretaria.
A lei nº 8.322/2015, ao tratar do ingresso nos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da SUSIPE, assim estabelece: Art. 36.
O concurso público de que trata o art. 35 será constituído de duas fases, observadas as peculiaridades do cargo de provimento efetivo a que concorre o candidato: (...) e) investigação para verificação de antecedentes pessoais, de caráter eliminatório, observado o disposto no art. 41; (...) Art. 41.
A investigação para verificação dos antecedentes pessoais do candidato dar-se-á durante todo o transcurso do concurso, incluindo primeira e segunda fases, por meio de investigação no âmbito social, funcional, civil e criminal, a fim de buscar os elementos que demonstrem possuir idoneidade moral e conduta ilibada, imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de provimento efetivo a que concorre.
Parágrafo único.
Deverá ser constituída comissão para fins de avaliação dos dados apurados na investigação de que trata o caput deste artigo, a qual considerará apto ou inapto o candidato. (grifei) Dos dispositivos da legislação que trata do ingresso no quadro de pessoal da, hoje denominada, SEAP, acima transcritos, a Investigação Social autoriza a Banca Examinadora a eliminar o candidato cuja vida pregressa não apresente idoneidade moral e conduta ilibada, imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
Neste viés, o STF “ao analisar casos análogos ao presente, vem reiteradamente decidindo que ‘as carreiras de segurança pública configuram atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle’”. (STF, Rcl: 48525 PE 0058190-32.2021.1.00 .0000, Rel.
DIAS TOFFOLI, J. 05/08/2021, Pub. 10/08/2021) Dos autos observa-se que, apesar das alegações do Impetrante, este apenas juntou a sentença, não tendo colacionado a cópia integral dos autos criminais ou mesmo do inquérito policial acostado, de forma que não há prova pré-constituída de suas alegações.
Não se está afirmando com isso, que não há a presunção de inocência do Impetrante, contudo, não há prova pré-constituída apta a assegurar em sede de mandado de segurança, o reconhecimento de plano do direito líquido e certo pretendido, sobretudo diante da tese de mitigação do tema 22 da repercussão geral do STF, consoante o decidido na Rcl nº 47.586-AgR.
Como é cediço, o mandado de segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública.
Disciplinado pela Lei 12.016/2009, afigura-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos.
Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Com efeito, a certeza e a liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito, o qual deverá estar demonstrado por prova pré-constituída.
Resulta dizer, que não se pode afirmar com certeza a existência do direito se não há certeza quanto ao fato que lhe dá suporte.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
SUSPEITA DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, AD CAUTELAM, PELA AUTORIDADE MUNICIPAL.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
AFRONTA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA PELA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO.
EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS.
VIA IMPRÓPRIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Padre da Posse Restaurante Ltda. contra ato do Exmo.
Sr.
Prefeito do Município do Rio de Janeiro, que suspendeu a remuneração referente a contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições. 2.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 3.
Hipótese em que a Corte de origem decidiu que não ficou comprovada, de plano, a cogitada afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Asseverou, ainda, que a suspensão cautelar dos contratos administrativos em andamento encontra respaldo no poder-dever de autotutela da Administração. 4.
Assim, analisar os argumentos apresentados pela recorrente em suas razões recursais demanda dilação probatória incompatível com a via eleita.
Tal situação resulta na constatação de que a via mandamental é inadequada para a presente discussão, ante a necessária dilação probatória para esclarecer todas as controvérsias existentes nos autos, relacionadas especialmente com os motivos que conduziram a suspensão dos contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições realizados com o Município. 5.
Ademais, "a atuação devida e esperada da Administração Pública de declarar nulo ato administrativo inquinado de vício não implica violação a direito líquido e certo, inexistindo, portanto, fundamento fático-jurídico para o deferimento da segurança" (RMS 31.046/BA, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010). 6.
No que se refere às verbas não pagas, relativas aos serviços efetivamente prestados pela recorrente convém esclarecer que o Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais passados, nos termos da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Ainda nesse sentido, a Súmula 269/STF dispõe que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." 7.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 44.476/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016).
Assim, tratando-se de processo cuja natureza exige rápida solução, a aferição do direito líquido e certo é necessária desde o primeiro contato do julgador com os autos.
A respeito do tema, preleciona Leonardo Carneiro da Cunha: “Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, o mandado de segurança somente admite a produção de prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que se comprovem as afirmações ali feitas.
Consequentemente, se as alegações feitas no mandado de segurança dependerem de outra prova que não seja a documental, não será possível ao juiz examinar o mérito da questão posta a seu julgamento. [...] a cognição empreendida no mandado de segurança é plena e exauriente secundum eventum probations, ou seja, depende, apenas, dos elementos que acompanham a petição inicial.
Caso tais elementos venham a ser rechaçados nas informações, não haverá outra alternativa ao magistrado senão denegar a segurança, restando à parte impetrante o socorro ao procedimento comum.
E nem poderia ser diferente, sob pena de se suprimir o caráter especialíssimo da via mandamental.” (CUNHA, José Carneiro da Silva.
A Fazenda Pública m Juízo. 13ª edição, totalmente reformulada.
Editora Forense.
Rio de Janeiro, 2016. p.506).
Deste modo, inexistindo prova documental e pré-constituída dos fatos alegados, capaz de demonstrar de pronto a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade coatora e, verificada a necessidade dilação probatória, descabe a ação constitucional, por faltar-lhe pressuposto processual específico, não sendo admitida a juntada posterior, tendo em vista que a prova pré-constituída deve obrigatoriamente ser contemporânea ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, colaciono precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PREVISÃO EM LEI E EDITAL.
LEGALIDADE.
PRESENÇA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
OBRIGRATORIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA).
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO.
I – (...).
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a submissão de candidatos em concurso público ao teste de aptidão física é legítima quando houver, além da observância de critérios objetivos, previsão em lei e no edital.
III - A ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos.
IV - (...).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no RMS 44.238/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017 - grifei).
Assim, não havendo demonstração inequívoca do direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, impõe-se o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, cumulado com o art. 485, IV, do CPC/2015.
Ante o exposto e, na esteira do parecer do Ministério Público INDEFIRO A INICIAL diante da inadequação da via eleita, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, IV, do CPC/2015, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo impetrante, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.
Sem condenação em honorários advocatícios por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Diante da presente decisão, fica sem efeito a determinação de inclusão do feito em pauta para julgamento.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
06/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 23:11
Indeferida a petição inicial
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01/03/2025 17:17
Conclusos para decisão
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01/03/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/11/2024 15:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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02/07/2024 22:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
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25/11/2023 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2023 13:16
Conclusos para despacho
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09/08/2023 07:56
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 07:56
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 00:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA em 12/07/2022 23:59.
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21/06/2022 11:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/06/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 10:32
Juntada de Petição de parecer
-
11/06/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/06/2022 23:59.
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18/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO SENHOR PRESIDENTE DA SECRETARIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - SEAP em 11/05/2022 23:59.
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09/05/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2022 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar (processo nº 0804492-69.2022.8.14.0000-PJE), impetrado por DIEL JHONATAN ARRUDA DA SILVA contra ato imputado à SECRETÁRIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO PARÁ.
Em sua inicial, o Impetrante informa que se submeteu ao Processo Seletivo Simplificado – PSS, por prazo determinado, com função em caráter temporário de agente penitenciário da Secretaria Estadual de Segurança Pública – SEAP, com disponibilidade de 66 vagas para o referido cargo a serem distribuídas no Estado do Pará, sendo oferecidas o total de 6 vagas para a Unidade Prisional da cidade de Redenção.
Aduz que o certame é composto de 04 etapas distintas, consistindo a 1ª Fase na inscrição de caráter habilitatório; a 2ª Fase, na análise documental e curricular, de caráter eliminatório e classificatório, com análise documental; a 3ª Fase, na investigação social, incluindo antecedentes criminais e a 4ª Fase, no teste de aptidão física – TAF, conforme o Edital nº 004/2021.
Destaca que logrou êxito tanto na 1ª fase, como também na 2ª fase, sagrando-se classificado na 5ª colocação, sendo, portanto, apto para realizar a 3ª fase do certame, qual seja, investigação social.
Assevera que toda a documentação e certidões negativas exigidas pelo edital que comprovam a boa conduta social do impetrante foram apresentadas no prazo assinalado, no entanto, para sua surpresa não fora recomendado na 3ª fase, tendo a impetrada fundamentado sua decisão de desclassificar o impetrante em decorrência do processo judicial em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Redenção, sob nº 057403857.2019.814.0045.
Alega que se tratava de um procedimento instaurado no ano de 2019, o qual se encontra arquivado e sequer houve o oferecimento da denúncia, cujo arquivamento fora requerido pelo representante do Ministério Público.
Afirma que solicitou junto a Corregedoria da SEAP uma certidão a fim de verificar que existia algum procedimento administrativo contra si, na ocasião, contatou-se, através da certidão da própria SEAP, não haver nenhum procedimento administrativo em seu desfavor, conforme certidão em anexo.
Informa que já exerceu a mesma função de agente penitenciário na Unidade Prisional de Redenção – PA, sob a forma de contratação temporária de excepcional interesse público, sob a matrícula nº 5904634, no período 01 ano 11 meses e 30 dias, conforme declaração de tempo de serviço e assim, durante este labor não praticou nenhum ato que viesse desabonar sua conduta.
Defende que mesmo diante de um processo em que sequer houve a citação do impetrante, bem como, o oferecimento da denúncia, a impetrada, em ato violador dos direitos e garantias fundamentais, realizou prematuro e ilegal juízo de culpabilidade inabilitando-o ao cargo postulado no concurso público sob este fundamento.
Sustenta a garantia constitucional da presunção de inocência, aduzindo, ainda, que sua exclusão do certame não se revelou proporcional ou razoável, máxime porque a existência de uma única ação em desfavor do impetrante não ostenta a propriedade de desabonar a sua conduta.
Requer a concessão de liminar para suspender a eficácia do ato administrativo supostamente ilegal que tornou o impetrante não recomendado para o cargo de agente penitenciário do Concurso Público regido pelo Edital nº 004/2021, determinando sua classificação para fase posterior (TAF), e, ao final, pugna pela concessão da segurança.
O feito fora distribuído incialmente em 1º grau de jurisdição, que se declarou incompetente em razão da pessoa e determinou a remessa dos autos a este E.
Tribunal.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição nesta segunda instância. É o relato do essencial.
Decido.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita, em atenção ao disposto nos artigos 98 e 99, ambos do CPC/15.
O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, recebida a ação mandamental, caberá ao relator suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamentação relevante, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, como se observa: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Grifei) Logo, havendo pedido liminar, deverá o impetrante trazer evidências que demonstrem, de plano, que seu pedido não apenas carece de provimento célere, como, também há relevante fundamentação, ou seja, os requisitos para a concessão da medida liminar são cumulativos.
No caso concreto, apesar da alegação do impetrante, a pretensão a sua classificação para fase posterior (Teste de Aptidão Física-TAF) não evidencia risco de dano irreparável caso não seja desde logo efetivada, tendo em vista que, em eventual reconhecimento do direito, a vaga será garantida no julgamento do mérito da ação mandamental, conforme bem observado por este Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas, senão vejamos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra alegada omissão do Excelentíssimo Governador do Estado do Pará e a Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação, consubstanciado na negativa de nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público. (...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 598.099/MS, apreciado na sistemática da Repercussão Geral (Tema 161), fixou orientação no sentido de que dentro do prazo de validade do certame a Administração poderá escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas desta não poderá dispor, de maneira que apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas titulariza direito à nomeação.
No entanto, o referido precedente vinculativo também indicou que poderão ocorrer situações excepcionalíssimas em que o dever de nomeação, quanto aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, poderá deixar de ser observado mediante necessária motivação passível de controle pelo Poder Judiciário.
Confira-se: (...) Pois bem, no caso sob análise se de um lado não há como negar que a impetrante logrou aprovação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital (C-173),
por outro lado também é impossível fechar os olhos para situação excepcional vivenciada em plena pandemia pela COVID-19.Cumpre registar, oportunamente, que está impensável e imprevisível situação pandêmica demandou que fossem tomadas inúmeras medidas administrativas pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) objetivando enfrentamento da maior crise sanitária deste século que já resultou em mais de 170 mil óbitos confirmados segundo estatística oficial do Ministério da Saúde (https://covid.saude.gov.br/), dentre elas a suspensão do prazo de validade de certames públicos, o que relativamente à União se deu com a edição da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (art. 10).
O cenário segue demandou a adoção de medidas drásticas pelos gestores públicos como é o caso do PL nº 167/2020 (ID 3633684), até onde tenho conhecimento ainda em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado do Pará, mediante o qual se pretende, no âmbito estadual, suspender a validade dos certames já homologados na data de publicação do Decreto Legislativo Estadual nº 02, de 20 de março de 2020 (reconhece o estado de calamidade pública), até 31 de dezembro de 2021.
Nesse diapasão, importa acrescentar, ainda que em juízo sumário de cognição, notadamente antes de serem prestadas as informações neste mandamus, que, CERTAMENTE, a referida proposição legislativa teoricamente não deverá repercutir sobre aqueles concursos públicos cujo prazo de validade já estejam exauridos antes de sua vigência.
Esta conclusão se avulta diante da redação do §1º, do art. 1º, do aludido projeto de lei estabelecendo que “os prazos suspensos votam a correr a partir de 1º de janeiro de 2022 pelo tempo restante até a sua expiração”.
Isto porque, apesar de serem expressamente previstos efeitos retroativos à proposta normativa (art. 3º) não há como suspender um prazo de validade que não mais existe, ou, ignorar um direito, em tese, já adquirido pelo candidato.
No entanto, nestas circunstâncias, apesar do impetrante ter sido aprovada dentro do número de vagas oferecidas pelo edital convocatório (C-173), entendo que deve ser prestigiado o princípio do contraditório e ampla defesa, para verificação de possível implemento de circunstância excepcional, tal como indicado pelo STF (Tema 161), e apreciada a matéria somente por ocasião da apreciação do mérito.
Isto porque, a medida pode ser apreciada e deferida ao impetrante, após ouvida a autoridade impetrada, sem risco de perecimento do pretenso direito, seja pela inocorrência da decadência, mas também pela natureza precária do recrutamento que poderá vir a ser efetivado por processo seletivo simplificado.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de gratuidade processual e determino a notificação da autoridade apontada como coatora quanto ao conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações; (...). (TJPA, processo n.º 0811592-46.2020.8.14.0000 – PJE, Rel.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, julgado em 30.11.2020). (grifei).
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por LAIANE TARYME COELHO DA SILVA, contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E SECRETÁRIA DE ESTADO E SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – SEDUC.
A impetrante requer, inicialmente, a concessão de gratuidade da justiça.
Narra a impetrante que foi aprovada, dentro do número de vagas, no Concurso Público C-173/2018, concorrendo a 206 vagas ofertadas para a URE 19 –Belém realizado pela SEAD/SEDUC – Secretaria de Educação do Estado do Pará, para o cargo de Professor de Matemática e, conforme edital n.º 23/2018 – Resultado Final de Aprovados, a impetrante foi aprovada na 97.ª colocação.
Informa que o prazo de validade do concurso foi estabelecido em 01 (um) ano, prorrogável por igual período, conforme item 1.2.2 do Edital 01/2018-SEAD (anexo) e, em publicação no DOE 33.977, de 11/09/2019 foi publicada a portaria n.º 248/2019 estendendo a validade do certame por mais 01 (um) ano, ou seja, até 11/09/2020. (...) Assevera que o prazo de validade do certame findou, em 11/09/2020, e a autoridade coatora não promoveu a nomeação de todos os aprovados no concurso público e indica que a ocorrência de ilegalidades no decorrer do certame, mediante renovação de contratos administrativos em detrimento dos aprovados, como a ilegal formalização de novos contratos temporários, como no caso do PSS publicado em 03/09/2020 mediante Edital 01/2020. (...) Depreende-se que a matéria colocada à apreciação desta Corte foi analisada por diversas vezes tanto pelo Colendo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a nossa Corte Máxima sedimentado a questão no bojo do RE nº 598.099-5/MS, julgado sob o rito da repercussão geral, onde se firmou a conclusão de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. (...) Dessa forma, entendo ausente também o periculum in mora, haja vista que, na hipótese do provimento pretendido ser concedido ao final do julgamento deste mandamus, não resultará na ineficácia da medida, pois caberá ao Governador do Estado proceder à nomeação respectiva da impetrante.
Com base em tais considerações por entender não preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita e denego a liminar pleiteada para nomeação da impetrante. (...). (TJPA, processo n.º 0810346-15.2020.8.14.0000– PJE, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, julgado em 20.10.2020). (grifei).
Ante o exposto, considerando ainda a necessidade das informações das autoridades coatoras e da manifestação do Estado acerca da questão, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos da fundamentação.
Com base no art. 7º, incisos I e II do aludido diploma, NOTIFIQUEM-SE as autoridades coatoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes, bem como, intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Pará, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
27/04/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2022 19:52
Conclusos para decisão
-
24/04/2022 19:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 10:13
Recebidos os autos
-
05/04/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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