TJPA - 0828846-31.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:22
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0828846-31.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ROSEANE DO SOCORRO DA SILVA MATOS FERNANDES Nome: RUBEM ALEXANDRE DE MATOS Endereço: Alameda Ferreira Teixeira, CASA 63, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66095-160 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ROSEANE DO SOCORRO DA SILVA MATOS FERNANDES, em face de RUBEM ALEXANDRE DE MATOS, conforme documentos de identificação de ID 53202490 / 61994478.
O (s) requerente (s) informa que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médico1s, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 G30 ( Doença de Alzheimer ) vide ID 53202496.
Concedida a curatela provisória em nome de ROSEANE DO SOCORRO DA SILVA MATOS FERNANDES, conforme decisão de ID 68636460, com expedição do Termo de Compromisso ID 69839422.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 74596422.
Através do ID 79766126 a UPJ certificou que “...decorreu o prazo sem que o(a) interditando(a) tenha apresentado impugnação nos autos....” Através do ID 79845792 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 95211694, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de RUBEM ALEXANDRE DE MATOS.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) na Clinica UNINEURO - DIAGNÓSTICOS e diagnosticado (a) com CID 10 G30, pelo (a) Perito (a) / Médico (a) Dr. (a) EMANUEL DE JESUS SOUSA ( NEUROLOGISTA CRM 4296, RQE 4017 ) conforme LAUDO ID 53202496, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) RUBEM ALEXANDRE DE MATOS, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) senhor (a) ROSEANE DO SOCORRO DA SILVA MATOS FERNANDES, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o interditado impedido de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandados de averbações para constar nos registros de nascimentos ou casamentos das interditadas que foi decretada as interdições e nomeado curador a (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre as interdições e curatelas, das interditadas.
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
04/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 10:06
Juntada de Mandado
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28/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0828846-31.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora, através de seus advogados, a recolher as seguintes custas judiciais: 1 expedição de mandado, 1 expedição de edital e 1 ofício, para cumprimento integral da Sentença prolatada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Informo que o agendamento do dia 29/10/2024 restou prejudicado.
Solicito que após a comprovação do pagamento das referidas custas nos autos, entre em contato pelo e-mail [email protected], para novo agendamento.
Belém (PA), 23 de outubro de 2024.
IRACEMA CARVALHO ARAUJO DA SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém -
23/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 12:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/01/2024 12:46
Juntada de
-
14/11/2023 08:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/11/2023 08:58
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 08:57
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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22/09/2023 06:22
Decorrido prazo de ROSEANE DO SOCORRO DA SILVA MATOS FERNANDES em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:56
Decorrido prazo de RUBEM ALEXANDRE DE MATOS em 19/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ROSEANE DO SOCORRO DA SILVA MATOS FERNANDES em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2023 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2023 01:36
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0828846-31.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ROSEANE DO SOCORRO DA SILVA MATOS FERNANDES Nome: RUBEM ALEXANDRE DE MATOS Endereço: Alameda Ferreira Teixeira, CASA 63, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66095-160 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ROSEANE DO SOCORRO DA SILVA MATOS FERNANDES, em face de RUBEM ALEXANDRE DE MATOS, conforme documentos de identificação de ID 53202490 / 61994478.
O (s) requerente (s) informa que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médico1s, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 G30 ( Doença de Alzheimer ) vide ID 53202496.
Concedida a curatela provisória em nome de ROSEANE DO SOCORRO DA SILVA MATOS FERNANDES, conforme decisão de ID 68636460, com expedição do Termo de Compromisso ID 69839422.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 74596422.
Através do ID 79766126 a UPJ certificou que “...decorreu o prazo sem que o(a) interditando(a) tenha apresentado impugnação nos autos....” Através do ID 79845792 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 95211694, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de RUBEM ALEXANDRE DE MATOS.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) na Clinica UNINEURO - DIAGNÓSTICOS e diagnosticado (a) com CID 10 G30, pelo (a) Perito (a) / Médico (a) Dr. (a) EMANUEL DE JESUS SOUSA ( NEUROLOGISTA CRM 4296, RQE 4017 ) conforme LAUDO ID 53202496, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) RUBEM ALEXANDRE DE MATOS, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) senhor (a) ROSEANE DO SOCORRO DA SILVA MATOS FERNANDES, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o interditado impedido de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandados de averbações para constar nos registros de nascimentos ou casamentos das interditadas que foi decretada as interdições e nomeado curador a (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre as interdições e curatelas, das interditadas.
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
23/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:14
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 05:20
Decorrido prazo de RUBEM ALEXANDRE DE MATOS em 12/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 05:24
Decorrido prazo de ROSEANE DO SOCORRO DA SILVA MATOS FERNANDES em 08/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:28
Decorrido prazo de RUBEM ALEXANDRE DE MATOS em 05/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:06
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:36
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 16/08/2022 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/08/2022 11:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/08/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 05:10
Decorrido prazo de ROSEANE DO SOCORRO DA SILVA MATOS FERNANDES em 09/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:17
Decorrido prazo de RUBEM ALEXANDRE DE MATOS em 02/08/2022 23:59.
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22/07/2022 00:39
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
22/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 06:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 11:27
Juntada de Termo de Compromisso
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12/07/2022 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/07/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 07:57
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 07:56
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 16/08/2022 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/07/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 11:15
Conclusos para decisão
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19/05/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 03:02
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 08:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0828846-31.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ROSEANE DO SOCORRO DA SILVA MATOS FERNANDES Nome: RUBEM ALEXANDRE DE MATOS Endereço: Alameda Ferreira Teixeira, CASA 63, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-160 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu PAI, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como quaisquer outros documentos hábeis a comprovar os fatos alegados; 2.
JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) curatelando (a); 3.
INFORMAR a existência ou não de cônjuge ou companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 4.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 5.
ESCLARECER ao Juízo, pormenorizadamente, quais as razões de fato que motivaram o ajuizamento da ação e que exigiriam a necessidade de curatela provisória, bem como quais atos pretende praticar em benefício do curatelando neste momento; 6 COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 7.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 8.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 9.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela. 10.
JUNTAR comprovante de residência atualizado.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
26/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 11:53
Conclusos para despacho
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25/03/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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