TJPA - 0839482-56.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 12:36
Juntada de identificação de ar
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24/02/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 01:33
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0839482-56.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RAIMUNDA OLIVEIRA SOUSA Endereço: Conjunto Gualo, 3, Tv.
Lomas Valentinas, Rua B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-390 Promovido(a): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 654, Edifício Vicente de Araújo, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Endereço: AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3729 - 5º ANDAR, ITAIM, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Considerando o exposto no termo de audiência anexado no Id nº. 86180507 e mídias de gravação apresentadas nos autos, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes e expedição de alvará de transferência em favor da reclamante, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que requerido dentro do prazo de 30 dias desta sentença.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 08 de fevereiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 12:00
Homologada a Transação
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07/02/2023 14:02
Audiência Una realizada para 07/02/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/02/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 07:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 08:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/05/2022 23:59.
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28/05/2022 08:16
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 16/05/2022 23:59.
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28/05/2022 08:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/05/2022 23:59.
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28/05/2022 08:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/05/2022 23:59.
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28/05/2022 08:14
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 16/05/2022 23:59.
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15/05/2022 05:12
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 06/05/2022 23:59.
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15/05/2022 05:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/05/2022 23:59.
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15/05/2022 05:09
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 06/05/2022 23:59.
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15/05/2022 05:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/05/2022 23:59.
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10/05/2022 06:41
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 05/05/2022 23:59.
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09/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 05:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA OLIVEIRA SOUSA em 04/05/2022 23:59.
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29/04/2022 17:03
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:59
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0839482-56.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: RAIMUNDA OLIVEIRA SOUSA RECLAMADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante alega ter sido surpreendida com a cobrança levada a efeito pela parte reclamada, via débito em sua conta bancária onde recebe seu benefício de aposentadoria, de mensalidade de contrato de empréstimo realizado em 20.09.2021, em 84 (oitenta e quatro reais) parcelas mensais de R$385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), totalizando um débito total de R$ 32.340,00 (trinta e dois mil, trezentos e quarenta reais) ao qual não teria aderido.
Juntou aos autos extrato de sua conta bancária comprovando ter sido creditado o valor de R$14.979,47 (quatorze mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos) em 20.09.2021, bem como comprovante de devolução do citado montante ao banco reclamado, realizado em 06.10.2021.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de concessão de tutela provisória de urgência no sentido de que a reclamada seja compelida a se abster de efetuar cobranças referentes às mensalidades do contrato de empréstimo impugnado, o que inclui a suspensão dos descontos das parcelas contratuais em seus proventos de aposentadora e a inscrição do nome da parte reclamante nos cadastros de inadimplentes. É o sucinto relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Isto porque a parte reclamante alega não ter aderido ao contrato de empréstimo impugnado, não havendo como impor-lhe a prova de fato negativo: a não contratação.
Em adição, o princípio da boa-fé do consumidor, aliado ao fato de que tornou-se comum no mercado de consumo atual, caracterizado pelo modo de produção e prestação de serviços de massa, cuja própria natureza acaba por ocasionar elevação do risco de fraudes, que pessoas sejam cobradas por contratos aos quais não aderiram, militam em favor da plausibilidade das alegações da parte reclamante.
De outro lado, a parte reclamada possui as melhores condições de provar a adesão da parte reclamante ao contrato de empréstimo impugnado, uma vez que detêm os documentos ou gravações referentes à sua celebração, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte reclamante de ver suspensa a cobrança de suas mensalidades do contrato de empréstimo impugnado, o que inclui o desconto das parcelas contratuais de seus proventos de aposentadoria e a possibilidade de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes com base em tais contraprestações contratuais, até porque, caso a reclamada não comprove a adesão da parte autora ao negócio jurídico em tela, este Juízo deverá reconhecer a sua invalidade, nos termos do art. 104, I, do CC/2002, e declarar a inexistência dos débitos dele decorrentes.
Também verifico a presença da possibilidade de dano à parte reclamante, sob três aspectos: Primeiro, o comprometimento indevido de parcela dos proventos de aposentadoria da parte reclamante pode dificultar o custeio de suas necessidades mais básicas, colocando em risco não apenas a sua dignidade, como também sua integridade física e direito à vida, em face da dificuldade em custear plano de saúde, medicamentos, alimentação adequada, etc.
Segundo, as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando ilegais ou indevidas, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante as sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes.
Terceiro, as cobranças, quando indevidas, retiram injustamente a paz de espírito do consumidor, prejudicando a sua vida civil e profissional com toda sorte de constrangimentos (ligações, mensagens via sms, correspondências físicas e eletrônicas, etc).
Ressalte-se que a concessão da tutela de urgência pretendida não traz risco algum à reclamada, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso a parte reclamada logre êxito em demonstrar ser lícita a contratação, nada obstará que torne a cobrar os débitos e inscrever o nome da parte autora em cadastros de devedores.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela de provisória de urgência, determinando que a reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão e até o final julgamento do mérito: a) se abstenha de efetuar todo e qualquer tipo de cobrança referente às mensalidades do contrato de empréstimo impugnado de nº. 017609603; b) providencie a suspensão dos descontos referentes às parcelas do contrato impugnado nos proventos de aposentadoria da parte reclamante; c) se abstenha de incluir o nome da parte reclamante nos cadastros de inadimplentes com lastro nos débitos referentes ao contrato de empréstimo impugnado.
O descumprimento da presente decisão implicará aplicação de multa, a ser revertida em prol da parte autora, no valor de: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança ou desconto levado a efeito em descumprimento à presente decisão até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de inscrição ou não exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Em tempo, observando o comprovante de pagamento anexado aos autos pela parte reclamante no Id nº. 58820016 – pág.3, verifico que o destinatário final do valor objeto do contrato impugnado não foi o banco reclamado Mercantil do Brasil S.A e sim, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA – CNPJ: 06.***.***/0001-23, razão pela qual determino a inclusão da referida pessoa jurídica junto ao polo passivo da presente demanda, conforme dados em anexo e considerando que a parte autora não está assistida por advogado, buscando guarida do Poder Judiciário através da central de atermação.
Intime-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada nos autos.
Citem-se os reclamados e intimem-se os litigantes para fins de comparecimento ao ato, com as advertências legais.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pelas partes reclamantes ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Inclua-se GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA – CNPJ: 06.***.***/0001-23 no polo passivo da presente demanda.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de abril de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/04/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 12:44
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:49
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2022 10:45
Audiência Una designada conduzida por 07/02/2023 11:00 em/para 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, #Não preenchido#.
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27/04/2022 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2022 09:12
Juntada de Outros documentos
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25/04/2022 09:08
Conclusos para decisão
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25/04/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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