TJPA - 0801295-85.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 12:00
Decorrido prazo de JULIANA SANTIAGO BARATA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:14
Expedido alvará de levantamento
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
-
16/03/2024 02:28
Decorrido prazo de JULIANA SANTIAGO BARATA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 01:55
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
15/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 05:49
Decorrido prazo de JULIANA SANTIAGO BARATA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 11/08/2023.
-
11/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
09/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 08:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2023 23:59.
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17/07/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
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21/06/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 10:58
Juntada de Alvará
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21/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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06/06/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:38
Expedido alvará de levantamento
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29/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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20/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Cumprindo o determinado no item 2 da r.
Decisão Interlocutória (ID 91705409), Intimo a parte executada, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO realizado em sua(s) conta(s) bancária(s), requerendo o que entende de direito, para o regular andamento do processo.
Icoaraci/Belém(PA), 16 de maio de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
16/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
01/05/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801295-85.2022.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIANA SANTIAGO BARATA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS DECISÃO Considerando o pedido de substituição de penhora de ID nº. 91017432, determino que se proceda nova tentativa de bloqueio do valor de R$ 237.528,45 (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), em contas bancárias de titularidade do executado, via SISBAJUD, para a devida satisfação da execução.
Realizado o bloqueio online, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (Art. 854, §3º CPC/15).
Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de ofício, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito em juízo, do montante do valor disponível suficiente para a satisfação do crédito.
Decorrido os prazos acima com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
27/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801295-85.2022.8.14.0201 [Honorários Advocatícios, Liquidação / Cumprimento / Execução] EXEQUENTE: JULIANA SANTIAGO BARATA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1- No extrato da conta judicial vinculada a estes autos ID 89146323, demonstra que houve Emissão de guia para depósito 2023006176001 junto ao BANCO DO BRASIL SA para transferencia do valor total SIBAJUD de R$ 295.074,98 em 20/03/2023 para ser creditado na conta judicial, no entanto apenas foi liberado e transferido para SubConta: 2023006941 o valor de R$ 57.589,78 que se encontra disponivel para saque em favor da exequente 2- Foi certificado em ID 89138633 que o SDJ acusou a efetiva transferência dos referidos valores para conta única, na data de 16/03/2023, e foi solicitada pela secretaria desta 1ª vara a coordenação de depósitos judiciais a transferência dos depositos para a subconta vinculada a este processo, para fns de expedição do alvará, determinado na r.
Decisão de ID 88160626, ocorre que foi cumprido parcialmente, sendo creditado apenas o valor de R$ 57.589,78 reais disponivel para saque , enquanto que o valor de R$ 295.074,98 reais ainda se encontra indisponivel para saque 2- Diante do exposto, defiro o pedido da exequente na petição de ID 89231711 para expedição de alvará judicial para transferencia do valor de R$ 57.589,78 (cinquenta e sete mil quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos) para a conta bancaria do BANCO BRADESCO, agência 1672, conta nº 79949-1, em nome da titular JULIANA SANTIAGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 048.788.429/0001-11. 3- Verifico pela consulta SIBAJUD - ID 88745110 que por erro foram realizados dois bloqueios em duplicidade no valor de R$237.528,45 REAIS, sendo o 1ºas 7h em 18.07.2022 na conta do titular BANCO DO BRASIL e 2º no mesmo valor R$237.528,45 reais e na mesma data 18.07.2022 as 14h na conta do banco SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A. 4- Determino que a secretaria judiciaria certifique o ocorrrido e em se confirmando a solicitação de bloqueio em duplicidade do Valor de R$ 237.528,45 reais nas referidas contas, voltem conclusos para desbloqueio de uma delas para que seja ordenada a transferencia e liberação do referido valor no prazo de 24 horas para a sub-conta judicial do processo. 5- Expeça-se, mediante pagamento das custas judiciais e cumpra-se Icoaraci-PA 23.03.2023 SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz titular da 1ª vara civel e empresarial Distrito de Icoaraci, 23 de março de 2023 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:45
Expedido alvará de levantamento
-
21/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
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20/03/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 08:56
Desentranhado o documento
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20/03/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801295-85.2022.8.14.0201.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS EXEQUENTE: JULIANA SANTIAGO BARATA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A.
DECISÃO A exequente apresentou petição ID 85052475 cumprindo o despacho ID 80575143, e apresentou memória de cálculo atualizada do crédito, em peça de ID em ID 85052477, com seguintes critérios apresentados : a) Base de cálculo: valor atualizada da causa. b) Correção monetária: IGPM. c) Termo inicial da correção monetária: data do ajuizamento da ação (Súmula 14- STJ): 16/02/1996. d) Alíquota : 20% para incidência sobre o valor da causa e) Juros de mora de 1% a.m (Súmula 254-STF/REsp n. 1.918.658/TO e CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º) f) Termo inicial dos juros de mora: a data do trânsito em julgado da sentença em 14.09.2021 (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.252/RJ) g) Termo final da correção monetária e dos juros de mora: a data da efetiva entrega do dinheiro ao credor (Tema 677-STJ).
Decorreu o prazo de 15 dias para pagamento voluntario do debito bem como o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado que intimado deixou expirar todos os prazos sem impugnação Realizado o bloqueio SISBAJUD do valor da condenação do executado em honorários advocatícios sucumbenciais , foi intimado o executado por ato ordinatório ID 86245206 para eventual impugnação ao bloqueio e aos cálculos apresentados pela exequente, deixando expirar o prazo de 10 dias sem impugnação aos cálculos e nem quanto valor do credito apurado a ser pago à exequente, conforme certificado ao juízo ID 87613812 (art. 854,§2º e §3º do CPC) Diante das razões expostas, defiro a conversão do bloqueio judicial SISBAJUD feito no ID 70861394 em PENHORA no valor de R$295.074,98 (duzentos e noventa e cinco mil e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos) devidamente corrigido e seja feita transferência do valor penhorado no prazo de 24horas para a conta judicial vinculada ao processo na forma do art. 854,§5º do CPC Defiro o pedido da exequente na petição de ID 85052475 para liberação por alvará judicial do valor R$295.074,98 (duzentos e noventa e cinco mil e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos) para transferência para conta do BANCO BRADESCO, agência 1672, conta nº 79949-1, em nome da titular JULIANA SANTIAGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 048.788.429/0001-11.
Em seguida intime-se a exequente para se manifestar em 5 dias sobre a satisfação do crédito e extinção do cumprimento de sentença pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II CPC), ciente que pelo silencio se presumir-se-á satisfação do crédito Após conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença pela satisfação do pagamento do credito ao exequente (art. 924,II CPC) Cumpra-se Icoaraci-pa 08 março de 2023 SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz da 1ª vara cível empresarial de Icoaraci -
09/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 13:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:22
Decorrido prazo de JULIANA SANTIAGO BARATA em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 16:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
-
10/02/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Em cumprimento à segunda parte do r.
Despacho de ID 85008132, em correção ao ERRO MATERIAL no Ato Ordinatório, retro (para que não se possa alegar nulidade), intimo a parte EXETUTADA, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se à planilha do Exequente de ID 85052477, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 8 de fevereiro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
08/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 17:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
-
07/02/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 16:15
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se à planilha do Exequente de ID 85052477, conforme determinado no r.
Despacho de ID 85008132, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 23 de janeiro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
23/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801295-85.2022.8.14.0201 [Honorários Advocatícios, Liquidação / Cumprimento / Execução] REQUERENTE: JULIANA SANTIAGO BARATA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS DESPACHO Considerando o teor do documento ID 84814687, a fim de evitar a paralisação dos autos, DETERMINO a intimação da exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, nos moldes do que foi descrito na decisão ID 80575143, sob pena de extinção do processo por falta de interesse.
Com a juntada, intime-se o executado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, 18 de janeiro de 2023 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/01/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:33
Conclusos para despacho
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17/01/2023 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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17/01/2023 13:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/01/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 16:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:56
Decorrido prazo de JULIANA SANTIAGO BARATA em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 09:57
Decorrido prazo de JULIANA SANTIAGO BARATA em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:41
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 10:26
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801295-85.2022.8.14.0201 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: JULIANA SANTIAGO BARATA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da confirmação dos poderes outorgados na procuração ID ID 53174287 - Pág. 2 da ação principal, pelo advogado DR LUIS CARLOS DO NASCIMENTO RODRIGUES- OAB-PA 10.579 em petição de ID_79760073 nestes autos de cumprimento de sentença, e ratifica os poderes substabelecidos sem reservas para a advogada Dra JULIANA SANTIAGO BARATA, -OAB-PA 17.478, em substabelecimento de ID . 53174595 - Pág. 3 datado e assinado em 02.09.2021, e considerando que o advogado substabelecente renunciou a todos os créditos de honorários advocatícios sucumbenciais e por arbitramento decorrentes da ação principal e eventuais da fase executiva em favor da advogada DRA.
JULIANA SANTIAGO BARATA, DETERMINO o prosseguimento desta fase executiva da sentença apenas em nome da exequente/credora advogada JULIANA SANTIAGO BARATA em causa própria e a exclusão do advogado LUIS CARLOS DO NASCIMENTO RODRIGUES OAB-PA 10.579 e também do advogado LUCIEL DA COSTA CAXIADO- OAB-PA 4753, conforme solicitado na petição ID 79989710. 2.
Na fase de cumprimento provisório da sentença o executado BANCO DO BRASIL já foi intimado para cumprimento voluntario da condenação o debito no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, e não pagou e deixou transcorrer também o prazo de 15 dias seguintes sem apresentar impugnação na forma prevista no art. 525 do CPC, conforme certidão de ID 65617891. 3.
A sentença exequenda transitou em julgado em 14.09.2021, através da decisão do agravo que negou seguimento ao recurso especial confirmando a sentença anulatória da ação principal e do titulo executivo, conforme certidão de ID 78182552 - Pág. 7. 4.
Foram realizados bloqueios pelo sistema SISBAJUD de ativos financeiros das contas bancarias do executado no montante total de R$475.056,90 (quatrocentos e setenta e cinco mil e cinquenta e seis reais, e noventa centavos), conforme certidão ID70861390 e intimado o banco executado para eventual impugnação ao bloqueio no prazo de 5 dias decorreu o prazo em 22.09.2022 sem impugnação do executado, conforme certidão de ID 10016725. 5.
DETERMINO A CONVERSÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR a exequente, na qual condenou o executado BANCO DO BRASIL a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da exequente equivalente a 20% sobre o valor da causa atribuído em R$ 128.821,52 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos) corrigido pela taxa do IGPM retroativo a partir da data de 16/02/1996 ( ingresso da ação principal executiva- (proc. 0000108-86.1996.814.0201) 6.
Em petição de ID 80426315 de EMENDA a peça inicial de cumprimento definitivo de sentença, a exequente não cumpriu todos os requisitos previstos no art. 524 caput e incisos I a VII do CPC, juntando apenas copia integral da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade ID e a SENTENÇA que acolheu os embargos de declaração - na que fixou condenação em pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ação executiva 7.
A exequente, entretanto, não deixou claro no memorial de atualização do cálculo do debito fixado no limite de 20% sobre o valor da causa atribuído em R$ 128.821,52 reais qual o índice da taxa do IGPM aplicado e modo de cálculo de incidência da taxa de IGPM retrativo a 16.02.1996 ( data de ingresso da ação principal de execução), bem como sobre a incidência de 10% de multa e mais 10% de acréscimo sobre o valor devido de honorários advocatícios (art. 523,§1º do CPC), para chegar ao montante apontado pela exequente em R$ 285.081,00 (duzentos e oitenta e cinco mil e oitenta e um reais), a fim de não exceder os limites percentuais fixados ao valor original da condenação, e inviabilizar a conversão do bloqueio em penhora e o pagamento por meio de alvará judicial 8.
Diante do exposto, na forma do art. 524,§1º e §2º do CPC, DETERMINO a REVISÃO DOS CALCULOS PELA CONTADORIA DO JUIZO para que no prazo de 5 dias apresente memorial explicativo de atualização monetária da seguinte forma: Atualização monetária do valor da causa principal como base de calculo em R$ 128.821,52 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos) pelo índice da taxa de IGPM retroativo a data de 16.02.1996, e após obtido o resultado sobre ele aplicar o percentual de 20% (vinte por cento) referente ao valor da condenação em honorários advocatícios, e sobre o resultado dos honorários advocatícios acrescer multa de 10% e mais 10% sobre os honorários (art. 523,§1º do CPC) conforme é o entendimento jurisprudencial https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/902645540 9.
Apresentado o memorial do novo cálculo pela contadoria do juízo, intime-se a exequente e executado para no prazo comum de 5 dias se manifestarem, na forma prevista do art. 854,§3º I e II do CPC. 10.
Não havendo impugnação, ou havendo e sendo rejeitada, voltem conclusos para conversão do bloqueio em PENHORA dos ativos financeiros até o limite percentual do valor da condenação fixada, e transferência do valor penhorado para a conta judicial vinculada conforme art. 854,§5º do CPC e no que couber, o art. 841 caput e §1º do CPC e art.513 caput do CPC. 11.
Cumpra-se.
Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito de 3ª Entrância, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/11/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 21:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/10/2022 12:58
Conclusos para decisão
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28/10/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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23/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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21/10/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 09:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2022 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 17:18
Conclusos para decisão
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18/10/2022 17:18
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2022 01:58
Decorrido prazo de JULIANA SANTIAGO BARATA em 06/10/2022 23:59.
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09/10/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2022 23:59.
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27/09/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 01:17
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:12
Conclusos para despacho
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31/08/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2022 23:59.
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06/08/2022 03:50
Decorrido prazo de JULIANA SANTIAGO BARATA em 26/07/2022 23:59.
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20/07/2022 22:22
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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20/07/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 08:42
Juntada de Certidão
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15/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2022 10:45
Conclusos para decisão
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20/06/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 03:50
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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19/06/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 13:47
Conclusos para despacho
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13/06/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 03:06
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801295-85.2022.8.14.0201 [Honorários Advocatícios, Liquidação / Cumprimento / Execução] EXEQUENTE: JULIANA SANTIAGO BARATA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS DESPACHO DEFIRO a Justiça Gratuita.
Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Além disso, tendo em vista o caput do artigo 513 do CPC, determino as seguintes diligências: I) Da Falta de Pagamento e Penhora: a) Certificada intimação do executado e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, DEFIRO, conforme art 854 do CPC, o pedido para que seja realizado o BLOQUEIO ON LINE pelo SISBAJUD e, se negativa ou insuficiente, pelo sistema Renajud, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a)Executado(a),na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do NCPC. b) Realizado o bloqueio on line, Intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar (art. 854,§ 3º NCPC) c) Não havendo impugnação ou rejeitada, converto o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada. 5.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos Distrito de Icoaraci, 26 de abril de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
26/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 12:36
Conclusos para decisão
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26/04/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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