TJPA - 0800460-77.2022.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:24
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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27/03/2025 19:42
Decorrido prazo de KALINE SILVA FERRAZ em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:42
Decorrido prazo de KAMILLY FERRAZ LEAL em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:42
Decorrido prazo de LEONARDO FERRAZ LEAL em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:42
Decorrido prazo de LUCIANO LEAL CHAGAS em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:42
Decorrido prazo de NUBIA GUIMARAES DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:14
Decorrido prazo de EMILIA PEREIRA MARTINS em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2025 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2025 02:57
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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01/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 01:52
Decorrido prazo de KALINE SILVA FERRAZ em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0800460-77.2022.8.14.0046 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, com base na sentença constante do ID 135550213, alegando contradição no que se refere à disposição relativa às custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões no ID 135550213. É o que importa relatar.
Sem maiores delongas, verifico que a peça manejada pelo embargante se resume à mera irresignação em relação à sentença proferida.
Explico.
Ora, por meio dos embargos de declaração, visa-se sanar a falha existente no pronunciamento judicial, a pedido de uma das partes, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material; No caso em análise, verifico que não há qualquer contradição, visto que não se observa ilogicidade ou incoerência entre as proposições contidas no texto da decisão, de modo que não se pode inferir, com exatidão, qual dos dois ou mais sentidos extraídos da redação deve prevalecer.
A contradição pode se estabelecer entre as afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa.
Sendo oportuno frisar que o o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes não configura contradição.
Nesse sentido, ressalta-se que a parte ré apresentou a peça unicamente para discutir o conteúdo da sentença.
Por todo o exposto, fica claro que o que a parte autora deseja é a reforma da sentença.
Todavia, como é cediço, os embargos declaratórios não se prestam a tal finalidade, pois sua utilização – ao visar a reforma da decisão em vez de sua integração – configura subversão da norma processual.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% sobre o valor da causa. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no CC: 128673 AM 2013/0200987-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/04/2015)”.
Com tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo embargante.
Preclusas as vias, cumpra-se os demais ditames da decisão/sentença retro.
Ficam as partes intimadas da presente decisão por publicação no DJE.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente. -
25/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:37
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA, CEP: 68638-000 WhatsApp: (94) 98405-3522; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800460-77.2022.8.14.0046 1 – Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. 3 – Cumpra-se.
Rondon do Pará - PA, 6 de fevereiro de 2025 Valmir Victor de Carvalho Rosa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
06/02/2025 18:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 19:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2025 22:27
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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03/02/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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28/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 19:26
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 01:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 06:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Em cumprimento a determinação judicial proferida ID 98697113 , item 2, intime-se o patrono da parte requerida para razões finais.
Rondon do Pará, 31 de janeiro de 2024.
Kênia Kely Araújo de Sousa Analista judiciário Mat.108324 -
31/01/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:52
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:15
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 02:15
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 02:15
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 02:15
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Intime-se as partes para razões finais no prazo sucessivo de quinze dias, primeiro a parte autora, em seguida a parte ré. 3 – Cumpra-se.
Rondon do Pará,6 de dezembro de 2023 Bruna Cintra Lima Novais Auxiliar de Secretaria 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará/PA -
07/12/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800460-77.2022.8.14.0046 DESPACHO 1- Junte-se o auto circunstanciado de inspeção in loco; 2- Após, intime-se as partes para razões finais no prazo sucessivo de quinze dias, primeiro a parte autora, em seguida a parte ré. 3- Posteriormente, ao MP para parecer, considerando o interesse de menores e, após, conclusos para sentença.
Rondon do Pará/PA, 14 de agosto de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
17/08/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
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08/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:33
Audiência Instrução realizada para 01/12/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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02/12/2022 09:33
Audiência Instrução designada para 01/12/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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03/11/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 03:06
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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16/10/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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15/10/2022 16:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/10/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 09:46
Conclusos para decisão
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22/06/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 10:22
Audiência Justificação realizada para 21/06/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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22/06/2022 10:22
Audiência Justificação designada para 21/06/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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22/06/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2022 05:39
Decorrido prazo de EMILIA PEREIRA MARTINS em 08/06/2022 23:59.
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04/06/2022 20:15
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2022 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2022 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2022 05:31
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2022 05:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 08:43
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 08:43
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800460-77.2022.8.14.0046 PARTE REQUERIDA A SER INTIMADA/CITADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) NÚBIA GUIMARÃES DE SOUZA MORAES, residente e domiciliada na rua Rio Grande do Sul, nº 0803, Centro, Rondon do Pará-Pará. 2) EMÍLIA PEREIRA MARTINS, domiciliada na Fazenda Paraíso, BR. 222, entre Abel Figueiredo e Rondon do Pará – PA.
Serve como mandado.
DECISÃO Trata-se de INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizado por KALINE SILVA FERRAZ em face de NÚBIA GUIMARÃES DE SOUZA MORAES, EMÍLIA PEREIRA MARTINS e OUTROS, visando o autor tutela de urgência com expedição de proibitório.
Na inicial a parte autora afirma que é posseira da Chácara 39 e da área vizinha, Chácara 10, acostando os respectivos contratos particulares de compra e venda.
Aduz que vem sendo ameaçada pelas requeridas, as quais tem quebrado reiteradamente as correntes e cadeados dos locais, inclusive, já havendo introduzido um trator agrícola nas áreas, quebrando a porteira e destruindo algumas plantações.
Acostou contrato de compra e venda de cada área e boletim de ocorrência.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
As ações possessórias podem ser encontradas nos artigos 554 a 568 do CPC.
Especificamente, o interdito proibitório encontra-se previsto no art. 567, o qual aduz: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. (grifo nosso).
Art. 568.
Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.
Observe-se, a propósito, a aplicação dos dispostos na Seção II do Capítulo, in verbis: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. (...) Assim, com a análise dos referidos artigos, tem-se que para a concessão da referida tutela urgente cabe a autora demonstrar minimamente a posse do imóvel objeto do litígio e, para isso, é necessário que esta evidencie o exercício de um ou alguns dos poderes inerentes ao proprietário, sejam eles, o uso, gozo ou disposição da coisa, como determina a inteligência do art. 1228 c/c 1204 do CC, abaixo transcritos: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (grifo nosso).
Art. 1.204.
Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. (grifo nosso).
Constata-se que os documentos apresentados pela autora não apontam a probabilidade de seu direito, uma vez que não há qualquer elemento indiciário a denotar que exerce a posse da área que pode ter sido esbulhada ou turbada.
Nesse contexto, é importante salientar que alguns documentos acostados são de caráter auto declaratório (boletim de ocorrência) ou não demonstram, com clareza, o exercício da posse.
Cumpre registrar, nesse sentido, que os contratos particulares de compra e venda, por si só, não tem condão suficiente de demonstrar a posse fática das áreas.
Para uma melhor análise é necessário que se descrevesse quais seriam os atos que consubstanciam a posse, uma vez que a posse é uma situação de fato, necessário seria descrever e demonstrar se a parte autora reside no imóvel, prova de que utiliza para plantação, como realiza sua limpeza, etc., no entanto, sob esse aspecto, não há qualquer indício da posse da área ora ameaçada.
Assim, diante da ausência de demonstração fática da posse em sede de cognição sumária outra medida não há que o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Por tais razões, INDEFIRO, por ora, A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. 1- No mais, a fim de melhor analisar o pleito liminar (art. 562 do CPC), uma vez que, por ora, entendo como não comprovados os requisitos elencados no art. 561, DESIGNO audiência de justificação para o dia 21 de junho de 2022 às 09h00min, cumprindo salientar que a autora deverá comprovar, na referida audiência, a data do esbulho/turbação/ameaça e que detém a posse do imóvel em litígio, uma vez que as ações possessórias não podem ter como fundamento a mera alegação de propriedade do imóvel. 2 - Intime-se a parte autora para comparecer à audiência acima designada, devidamente acompanhados de suas testemunhas, independente de intimação, sob pena de indeferimento das oitivas, salvo pedido diverso. 3 - Citem-se os réus pessoalmente (art. 562) no endereço indicado, através de Oficial de Justiça. 4 - Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência aprazada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência. 5- .
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams. 6 - Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; 7 - Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 8 - TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
As partes receberão nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO). 9 - As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 10 - Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará - PA através do e-mail: [email protected]. 11 - Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, o processo será encaminhado para sentença, sendo o caso. 12 - Caso a parte ré não tenha constituído advogado nos autos eletrônicos, deverá a parte ré ser intimada/citada via Oficial de Justiça. 13 - Fica a parte autora responsável quanto a intimação das testemunhas, podendo apresentar o e-mail das testemunhas para a sua participação remota ou, ainda, a testemunha participar remotamente no mesmo local que o autor. 14.
Fica a parte autora intimada por meio de seu advogado via DJE.
Rondon do Pará/PA, 28 de abril de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
06/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 10:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/04/2022 10:28
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 09:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
27/04/2022 17:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
27/04/2022 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800460-77.2022.8.14.0046 DESPACHO 1.
Considerando os valores dos imóveis apresentados nos contratos nos Ids. 58397805 e 58397806, retifico de ofício o valor da causa para R$ 81.500,00 (oitenta e um mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 292 §3 do CPC. 2.
Remeta-se os autos à UNAJ para proceder o cancelamento dos boletos já expedidos, efetuando a emissão dos novos boletos referentes as custas iniciais.
Em seguida, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador via DJe, para efetuar o pagamento das custas correspondentes com urgência para o devido prosseguimento do feito. 3.
Efetuado o pagamento ou vencido o prazo para pagamento, retornem os autos conclusos. 4.
A inércia acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Rondon do Pará/PA, 26 de abril de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
26/04/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 10:06
Conclusos para despacho
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26/04/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 10:04
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
26/04/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 11:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
20/04/2022 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 18:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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