TJPA - 0007967-76.2012.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:58
Baixa Definitiva
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18/07/2025 15:04
Expedição de Guia de Recolhimento para MARIO RUBENS GONCALVES CARDOSO JUNIOR - CPF: *16.***.*66-78 (APELANTE/APELADO) (Nº. 0007967-76.2012.8.14.0401.15.0004-24).
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18/07/2025 14:30
Juntada de Informações
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14/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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13/07/2025 22:35
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2025 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CRIMINAL DE BELÉM DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por MÁRIO RUBENS GONÇALVES CARDOSO JUNIOR, por meio de sua patrona regularmente habilitada, visando à substituição, flexibilização ou mitigação da pena acessória de suspensão do direito de dirigir, imposta em sentença penal condenatória transitada em julgado, sob o fundamento de que o cumprimento da referida sanção inviabilizaria o exercício de sua atividade profissional como motorista, única fonte de sustento próprio e de sua família.
Alega o requerente que exerce a profissão de motorista de carreta, sendo responsável pelo sustento de cinco filhos e de sua esposa, e que a manutenção da pena de suspensão da habilitação comprometeria gravemente sua subsistência.
Invoca, para tanto, os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito ao trabalho e da proporcionalidade, requerendo a substituição da pena por prestação pecuniária ou outra medida compatível com o exercício de sua profissão.
Oportunizado o Ministério Público este se manifestou contrariamente ao feito, É o breve relatório.
Decido.
A pena de suspensão do direito de dirigir, prevista no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, constitui efeito específico da condenação por crime de trânsito, sendo de aplicação obrigatória nos casos em que o delito tenha sido cometido na condução de veículo automotor, como no presente caso, em que o réu foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com agravantes previstas no artigo 302, §1º, II e IV, do CTB.
A pena acessória de suspensão da habilitação possui natureza sancionatória e preventiva, visando à proteção da coletividade e à inibição da reiteração de condutas perigosas no trânsito.
Sua aplicação não se submete à conveniência do condenado, tampouco pode ser afastada com base em alegações genéricas de necessidade de sustento familiar, sob pena de esvaziamento do conteúdo normativo da sanção penal.
Ademais, a sentença penal transitada em julgado constitui título executivo judicial, cujos termos devem ser cumpridos tal como fixados, sendo vedado ao juízo da execução modificar o conteúdo da condenação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso.
Importa destacar que a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal refere-se exclusivamente à conversão da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, não se aplicando às penas acessórias, como é o caso da suspensão do direito de dirigir.
Assim, não há amparo legal para a substituição ou flexibilização da referida sanção acessória, que deve ser cumprida nos exatos termos fixados na sentença condenatória.
A possibilidade de flexibilização da pena, prevista no artigo 148 da Lei de Execução Penal, aplica-se às penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, não se estendendo à pena de suspensão do direito de dirigir, que possui disciplina própria e finalidade específica.
Por fim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta na pena imposta, a qual guarda conformidade com a gravidade do delito praticado e com os parâmetros legais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de substituição, flexibilização ou mitigação da pena de suspensão do direito de dirigir, formulado por MÁRIO RUBENS GONÇALVES CARDOSO JUNIOR.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA -
09/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:35
em cooperação judiciária
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01/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 12:55
Expedição de .
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18/06/2025 12:37
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 23:45
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 09:43
Juntada de despacho
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20/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 12:29
Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2024 12:09
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIO RUBENS GONCALVES CARDOSO JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 05:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:04
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0007967-76.2012.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 302, §1°, inciso II, da Lei n°. 9.503/97 Autor: Ministério Público Réu: MARIO RUBENS GONÇALVES CARDOSO JUNIOR Vítima: Antônio Carlos Siqueira da Silva _____________________________________________________________________________ SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional MARIO RUBENS GONÇALVES CARDOSO JUNIOR, nascido em 16/07/1983, filho de Mario Rubens Gonçalves Cardoso e Maria da Silva Cardoso, residente na Avenida Paulo Costa Fama, Estrada Tucumaeira, n° 2167, próximo ao Supermercado Baratão, Outeiro, bairro São João do Outeiro, Belém/PA, pela prática do crime tipificado no Artigo 302, §único, II e IV do Código de Trânsito Brasileiro- Lei 9503/97.
Relata a Denúncia de ID 46468645: “(...) que das 15h30min do dia 16/03/2012, a vítima ANTONIO CARLOS SIQUEIRA DA SILVA, estava caminhando na esquina da Rua Cel.
Luiz Bentes com a Av.
Senador Lemos, pois iria pegar um ônibus numa parada localizada na Trav.
Cel.
Luiz Bentes.
De repente, no momento em que atravessava a pista, um ônibus que faz a linha TENONÉ/VER-O-PESO, pertencente à empresa Euro-Bus, e o qual fazia a curva, vindo da Trav.
Cel.
Luiz Bentes e entrando na Av.
Senador Lemos, acabou por atropelar a vítima, com a parte dianteira esquerda do veículo, trincando o para brisas esquerdo do coletivo.
A vítima sofreu traumatismo craniano e politraumatismos. (...)” A denúncia foi recebida no dia 12/06/2013 (ID 46468646).
O acusado foi citado por edital (ID 46468662), não compareceu ao processo nem constituiu defensor, razão pela qual, em decisão de ID 46468665 foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (14/12/2015 a 26/04/2022).
Em fase de Memoriais Finais (ID 101174863), o Ministério Público se manifestou pela Condenação do acusado por terem restado provadas a materialidade e autoria delitivas, inclusive com a comprovação do elemento subjetivo culpa.
Por sua vez, o acusado MARIO RUBENS GONÇALVES CARDOSO JUNIOR, através de seu Advogada, Dra.
Luana K C Chaves, OAB/PA n° 25257, nos seus Memoriais (ID 101392993), requereu a sua Absolvição, com fulcro no art. 386, VI e VII do CPP, com base no princípio do in dubio pro reo. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar prática do delito capitulado no Artigo 302, §1°, II e IV, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo como suposto autor o nacional MARIO RUBENS GONÇALVES CARDOSO JUNIOR.
Sem preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa a prática do crime tipificado na peça acusatória.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial ID 46468598- Pág. 1, e, ainda, pela Declaração de Óbito (ID 46468598 – Pág. 5) o Laudo de Necropsia (ID 46468601 – pág. 1), que inclusive descreve a causa da morte como sendo hemorragia intracrania, devido traumatismo craniano, devido acidente de trânsito.
Assim, como pode se observar, a causa morte foi oriunda de um acidente de trânsito que consistiu num atropelamento.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, as declarações testemunhais prestadas em Juízo, não deixam dúvidas de que a prática do Tipo Penal do Artigo 302, §1°, II e IV, do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser imputada ao réu.
A prova testemunhal é suficiente e irrepreensível, para comprovar que o acusado dirigia o veículo sem ter autorização para tanto e colidiu com a motocicleta conduzida pela vítima.
A testemunha Bruno Castelo Botelho narrou que no dia dos fatos estava trabalhando como cobrador no veículo conduzido pelo acusado, trafegando pela Avenida Coronel Luiz Bentes, local onde havia sinal fechado e trânsito parado.
Que assim que o trânsito voltou a fluir, o ônibus efetuou uma curva, momento em que escutou um barulho de colisão no veículo.
Que todos desceram do ônibus, inclusive os passageiros, ocasião em que verificaram que uma pessoa havia sido atropelada e estava no chão, bem como observaram o para-brisa do ônibus estava quebrado.
Em seu interrogatório, o réu, MÁRIO RUBENS GONCALVES CARDOSO JÁNIOR confessou a autoria do crime a ele imputado na exordial acusatória, narrando que estava trafegando na Avenida Coronel Luiz Bentes para acessar a Avenida Senador Lemos.
Que ao cruzar o sinal, olhando apenas para o lado esquerdo, sentiu bater em algo que havia surgido do lado direito.
Quando desceu do veículo, constatou que a vítima estava estirada no chão.
Em análise ao conjunto probatório acostado aos autos podemos concluir que o acusado dirigiu de forma imprudente quando transitava em via pública sem olhar para ambos os lados, quando cruzou o sinal, agindo assim de forma culposa.
A imprudência é uma das hipóteses que caracteriza a culpa, elemento do tipo que ora se cuida.
Imprudente é o agente que tem comportamento precipitado, imponderado, sem cuidados e sem cautela.
Não há dúvidas de que o denunciado causou a morte do senhor Antônio Carlos Siqueira da Silva, por omissão de cautela, atenção e diligência que dele se esperava, principalmente por estar dirigindo profissionalmente (motorista de ônibus).
A propósito do caso dos autos, importa determinar que quando se diz que a culpa é elemento do tipo, faz-se referência à inobservância do dever de diligência, sabido que todos no convívio social têm a obrigação de se conduzir de modo a não produzir com sua conduta, danos a terceiros.
A verdade ao que resulta das provas produzidas, é que o acusado praticou uma conduta, sem a devida atenção e cuidado, resultando um crime não desejado por ele, mas previsto.
Este com efeito, não previu o previsível, eis que não agiu com cautela ao conduzir o coletivo, fazendo manobra sem se atentar para toda a vida e para a circulação de pessoas na localidade, acabando por atingir a vítima que veio à óbito em razão do acidente.
O acusado na direção de um veículo tinha a obrigação de prever o resultado, de modo que deveria agir com mais cuidado.
Todavia, imprudente não o previu, daí que agiu com culpa e não com dolo, pois não queria o resultado que culminou por provocar com a sua ação.
Ressalta-se que a vítima atravessava na faixa de pedestre quando foi atingida pelo ônibus, o que agrava ainda mais a culpa do acusado que não observou a faixa.
Com efeito, o homicídio culposo na direção de veículo automotor, apresenta-se na forma prevista no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97).
Reza a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO.
CULPA CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Se realizara o agente conversão sem observar a preferência de passagem dos outros veículos, atingindo motocicleta que circulava na via contrária, descurara-se do cuidado objetivo necessário à prevenção de acidentes, respondendo pelo delito de homicídio culposo, nos moldes previstos no art. 302 da Lei 9.503/97. (TJ-MG - APR: 10024113229967001 Belo Horizonte, Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 03/08/2017, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/08/2017) APELAÇÃO CRIME Homicídio culposo no trânsito Conduta imprudente bem delineada nos autos, consistente em manobra na contramão de direção Alegação de culpa da vítima Irrelevância, vez que em matéria penal não há compensação de culpas Suspensão da habilitação para dirigir Cominação cumulativa e, assim, obrigatória, mesmo a motorista profissional Redução, contudo, desta reprimenda Princípio da proporcionalidade Recurso parcialmente provido. (TJPR - 8489930 PR 848993-0 (Acórdão), Relator: Campos Marques, Data de Julgamento: 21/06/2012, 1ª Câmara Criminal) Assim, pelo que consta dos autos, restou comprovado que o réu não agiu com cuidado, razão pela qual deu causa ao crime de trânsito, e deste modo, comprovada a conduta culposa no evento danoso, agindo com imprudência, por não ter o réu observado as cautelas devidas ao conduzir veículo automotor, deve ser responsabilizado criminalmente pelo fato.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor, pelo acusado MARIO RUBENS GONÇALVES CARDOSO JUNIOR, tudo mediante as provas dos autos.
As provas colhidas durante a instrução processual e principalmente pelo depoimento do réu, apontam que este cometeu o crime quando a vítima estava na faixa de pedestre e no exercício de sua profissão de motorista de coletivo, pelo que incide a causa de aumento de pena constante do art. 302, §1°, II e IV do CTB.
III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o réu MARIO RUBENS GONÇALVES CARDOSO JUNIOR, já anteriormente qualificado, pela prática do Artigo 302, §1°, II e IV da Lei n°. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu MARIO RUBENS GONÇALVES CARDOSO JUNIOR.
O réu é tecnicamente primário, e não apresenta antecedentes criminais (FAC ID 119183656); a culpabilidade normal à espécie já punida pela tipicidade em abstrato; a conduta social sem dados específicos para uma avaliação; a personalidade do agente não é voltada para o cometimento de crimes; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que a mesma não contribuiu para a ocorrência criminosa, mas em razão da Súmula n° 18 do TJ/PA considero neutra para efeitos de fixação da pena base; os motivos são inespecíficos; as circunstâncias do crime são as normais do tipo; e por fim as consequências do crime concorrem para o aumento da imprudência no trânsito, risco para a os pedestres e demais condutores, além do abalo sofrido por uma família, no entanto, são estes próprias do tipo penal, pelo que considero neutro para efeito de fixação da pena base.
Atendendo às circunstâncias judiciais acima, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 02 (dois) anos de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por igual período.
Concorre ao réu as circunstâncias atenuantes, previstas no art. 65, III, d, do CP, por ter confessado o crime, no entanto, em razão de a pena ter sido fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-las, conforme prevê a Súmula 231 do STJ.
Não há agravantes.
Ausência de causas de diminuição de pena, porém reconhecida a causa de aumento de pena (Artigo 302, §1º, inciso II e IV, do Código de Trânsito Brasileiro), aumento a pena no percentual de 1/3, ou seja, 08 (oito) meses em tanto para a pena de detenção quanto para a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção e igual período para a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou a proibição para obter permissão para dirigir veículo automotor, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
V- Disposições Finais: Diante da quantidade da pena aplicada, e verificando os requisitos objetivos e subjetivos de que trata o Artigo 44, Incisos I, II e III, do Código Penal, constata-se pertinente a conversão da pena restritiva de liberdade.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, disposta no Artigo 43 c/c Artigo 46, §1º e §2º, todos do Código Penal, pelo mesmo período da pena aplicada, ou seja, 02 (dois) anos e (oito) meses e ainda por MULTA no valor de 80 (oitenta) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato.
Deixo de fixar a indenização para fins de reparação cível, prevista no art. 387, IV, do CPP, uma vez que não fora realizado em momento oportuno, quando do oferecimento da denúncia, sendo este o entendimento do STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 387, IV, DO CPP.
REPARAÇÃO CIVIL.
DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA NO RESP N. 1.643.051/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA.
EXISTÊNCIA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior entende que é possível fixar valor mínimo para reparação de danos morais nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 2. É suficiente para que se fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração pedido expresso por parte do Ministério Público na exordial acusatória. 3.
Ademais, em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, estamos diante do dano moral in re ipsa, o qual dispensa prova para sua configuração.
Tese firmada no REsp n. 1.643.051/MS, julgado pela Terceira Sessão, sob o rito dos recursos repetitivos, no dia 28/2/2018. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1686224 MS 2017/0179029-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018) (grifei e negritei) Assim, impossível a fixação da indenização cível por não haver pedido nos autos, o que impossibilitou a ampla defesa e o contraditório.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Guia para Cumprimento de Penas Alternativas e remeta-se ao Juízo de Execuções Penais nesta Comarca, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho nacional de Justiça - CNJ.
O Juízo de Execuções Penais determinará o local de cumprimento da pena restritiva de direitos.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50 do Código Penal.
Procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesses estatísticos e à Justiça Eleitoral.
TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, INTIME O RÉU PARA ENTREGAR A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO A ESTE JUÍZO, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, NA FORMA DO ARTIGO 293, §1°, DO CTB.
Em que pese o réu tenha em seu interrogatório informado não possuir CNH, oficie-se ao DENATRAN e ao DETRAN-PA, comunicando a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor em nome do apenado ou proibição para obter permissão para obter habilitação para dirigir veículo automotor.
Dê-se baixa nos apensos e façam-se as necessárias anotações.
Após o prazo, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intime-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 05 de julho de 2024.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
16/07/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 14:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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26/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:23
Decorrido prazo de MARIO RUBENS GONCALVES CARDOSO JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:54
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 28 dias do mês de agosto de 2023, nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h30min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; da Advogada: Dra.
Luana Kerolline Carvalho Chaves OAB/PA 25.257; do denunciado: MARIO RUBENS GONCALVES CARDOSO JUNIOR.
AUSENTES: Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: MARIO RUBENS GONCALVES CARDOSO JUNIOR No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? MARIO RUBENS GONCALVES CARDOSO JUNIOR 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 16.07.1983 4 - Qual a sua filiação? Mario Rubens Gonçalves Cardoso e Maria da Silva Cardoso 5 - Qual a sua residência? Avenida Paulo Costa Fama, Estrada Tucumaeira, nº 2167, próximo ao Supermercado Baratão, Outeiro, bairro São João do Outeiro, Belém/PA CEP 66840-530 6 - Possui documentos: RG: 37.338.872-X SSP/SP CPF: *16.***.*66-78 7- É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (98) 98512-5512 // (91) 99225-0611 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Completo Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Determino que a Secretaria faça a juntada da certidão dos antecedentes criminais atualizada do denunciado.
Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MMa.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dra.
Luana Kerolline Carvalho Chaves OAB/PA 25.257 (Advogada) MARIO RUBENS GONCALVES CARDOSO JUNIOR (Denunciado) -
29/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2023 09:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
07/08/2023 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2023 01:01
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/08/2023 09:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
10/04/2023 13:19
Juntada de
-
10/04/2023 13:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2023 11:15 3ª Vara Criminal de Belém.
-
06/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/01/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/04/2023 11:15 3ª Vara Criminal de Belém.
-
10/01/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 20:16
Juntada de Petição de parecer
-
23/11/2022 14:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 05:18
Decorrido prazo de BRUNO CASTELO BOTELHO em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:36
Decorrido prazo de MARIO RUBENS GONCALVES CARDOSO JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:35
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 07 dias do mês de novembro de 2022, nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 10h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; da Advogada: Dra.
Luana Kerolline Carvalho Chaves OAB/PA 25.257; do denunciado: MARIO RUBENS GONCALVES CARDOSO JUNIOR; da testemunha de acusação: Bruno Castelo Botelho; da testemunha de defesa: Bruno Castelo Botelho.
AUSENTES: testemunha de acusação: Ronny Monteiro da Silva.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha (testemunha arrolada pelo Ministério Público e pela defesa do denunciado), Bruno Castelo Botelho, brasileiro, RG 5195063 SSP/PA, filho de João Coelho e de Cinira Castelo Botelho, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: Que insiste na oitiva da testemunha ausente Ronny Monteiro da Silva, requerendo vista dos autos para pesquisar o endereço no INFOSEG da testemunha não localizada Ronny Monteiro da Silva.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido ministerial, vista dos autos ao RMP para pesquisar o endereço da testemunha Ronny Monteiro da Silva.
Considerando a insistência do Parquet na oitiva da testemunha ausente Ronny Monteiro da Silva, redesigno a presente audiência para o dia 06.04.2023 às 11h15min.
Havendo informação do novo endereço da testemunha Ronny Monteiro da Silva, renovem-se as diligências de intimação da testemunha ausente Ronny Monteiro da Silva.
Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive o denunciado MARIO RUBENS GONCALVES CARDOSO JUNIOR em que a intimação foi devidamente gravada em mídia e cadastrada no sistema PJE.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dra.
Luana Kerolline Carvalho Chaves OAB/PA 25.257 (Advogada) MARIO RUBENS GONCALVES CARDOSO JUNIOR (Denunciado) -
07/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/04/2023 11:15 3ª Vara Criminal de Belém.
-
07/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2022 10:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
07/11/2022 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 00:46
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 00:44
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 00:42
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 00:41
Expedição de Mandado.
-
17/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 01:46
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:00
Autorizado Trabalho Externo
-
19/08/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 13:21
Juntada de Petição de parecer
-
04/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 02:11
Decorrido prazo de MARIO RUBENS GONCALVES CARDOSO JUNIOR em 21/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
26/06/2022 02:01
Decorrido prazo de MARIO RUBENS GONCALVES CARDOSO JUNIOR em 21/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
23/06/2022 13:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 10:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
23/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 15:25
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 02:54
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 02/06/2022 23:59.
-
15/05/2022 23:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2022 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 10:41
Juntada de
-
04/05/2022 16:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/05/2022 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:15
Juntada de Alvará de Soltura
-
03/05/2022 13:28
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO CARLOS SIQUEIRA DA SILVA (VÍTIMA).
-
03/05/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 10:25
Juntada de Petição de parecer
-
01/05/2022 23:20
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2022 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 01:04
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 11:20
Juntada de
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que a presente ação penal foi suspensa em 14.12.2015 (ID. 46468665) pelo fato de que o réu se encontrava em local incerto e não sabido; constato ainda que foi dado cumprimento ao Mandado de Prisão expedido contra a denunciado MARIO RUBENS GONCALVES CARDOSO JUNIOR na Comarca de Ipixuna-PA em 26.04.2022 (ID. 59135837), motivo pelo qual determino que a ação penal tenha seu regular prosseguimento. 2.
Considerando que já foi expedido o Mandado de Citação do réu (ID. 59139912) e por não existir advogado habilitado nos autos, concedo vista dos autos à Defensoria Pública. 3. À Secretaria Judicial para providências.
Belém/PA, 27 de abril de 2022.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Belém/PA -
27/04/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 09:05
Juntada de mandado
-
27/04/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 10:29
Processo migrado do sistema Libra
-
04/01/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2022 13:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00079677620128140401: Munic pio atualizado: 1402 - Justificativa: ART. 302 DA LEI 9.503/1997. - Ação Coletiva: N.
-
13/09/2021 17:38
REMESSA INTERNA
-
10/09/2021 09:50
Remessa
-
02/02/2021 12:35
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
01/02/2016 09:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/02/2016 09:57
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
29/01/2016 10:53
REMESSA À SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
28/01/2016 22:31
ENVIO DE MANDADO AO BNMP - ENVIO DE MANDADO AO BNMP
-
28/01/2016 22:31
ENVIO DE MANDADO AO BNMP - ENVIO DE MANDADO AO BNMP
-
28/01/2016 22:31
ENVIO DE MANDADO AO BNMP - ENVIO DE MANDADO AO BNMP
-
28/01/2016 22:31
ENVIO DE MANDADO AO BNMP - ENVIO DE MANDADO AO BNMP
-
28/01/2016 22:31
ENVIO DE MANDADO AO BNMP - ENVIO DE MANDADO AO BNMP
-
28/01/2016 22:30
ENVIO DE MANDADO AO BNMP - ENVIO DE MANDADO AO BNMP
-
28/01/2016 12:07
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
28/01/2016 12:07
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Expedido mandado de prisão para o acusado MARIO RUBENS GONCALVES CARDOSO JUNIOR, conforme decisão de fls. 33.
-
28/01/2016 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2016 09:04
PREPARACAO DE MANDADO
-
27/01/2016 08:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/01/2016 08:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/01/2016 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2016 11:26
Suspensão do Processo - Suspensão do Processo
-
13/01/2016 11:31
OUTROS
-
13/01/2016 09:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/01/2016 12:27
CONCLUSOS
-
12/01/2016 12:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/01/2016 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/01/2016 12:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/01/2016 12:26
EXPEDIR MANIFESTAÇÃO - EXPEDIR MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2016 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2016 09:49
Remessa - MP- DR. ROBERTO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA
-
11/01/2016 09:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/01/2016 09:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/12/2015 10:54
VISTAS AO PROMOTOR
-
15/12/2015 10:53
VISTAS AO PROMOTOR
-
15/12/2015 09:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/12/2015 09:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/12/2015 09:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/12/2015 10:24
Preventiva - Preventiva
-
14/12/2015 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2015 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2015 10:23
Suspensão do Processo - Suspensão do Processo
-
10/11/2015 10:30
OUTROS
-
20/10/2015 11:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/10/2015 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2015 10:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/09/2015 12:05
AGUARDANDO PRAZO
-
10/09/2015 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2015 09:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
21/07/2015 10:53
PROVIDENCIAR EDITAIS
-
21/07/2015 10:49
PETICAO INICIAL - PETICAO INICIAL
-
21/07/2015 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2015 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/07/2015 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/07/2015 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/07/2015 09:59
Remessa - COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA-SP / RÉU: MARIO RUBENS GONÇALVES CARDOSO JUNIOR / DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA / AR JH566157308BR
-
15/07/2015 09:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/07/2015 09:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/02/2014 14:36
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
18/02/2014 14:36
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
18/02/2014 14:36
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
12/02/2014 10:40
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
12/02/2014 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2013 15:06
PROVIDENCIAR OUTROS
-
18/10/2013 12:09
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/10/2013 12:51
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/10/2013 12:51
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/08/2013 11:46
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 10ª AREA DE BELÉM, : ANA AURORA RIBEIRO DE PAIVA
-
26/08/2013 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
26/08/2013 10:13
AGUARDANDO MANDADO
-
22/08/2013 13:33
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
22/08/2013 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2013 13:31
Citação CITACAO
-
22/08/2013 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2013 13:31
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/07/2013 09:43
PROVIDENCIAR CITACAO
-
02/07/2013 09:19
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
02/07/2013 09:16
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
02/07/2013 09:16
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/2254-20 conforme CA 117329.
-
21/06/2013 13:07
OUTROS
-
13/06/2013 09:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/06/2013 09:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/06/2013 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2013 10:05
Denúncia - Denúncia
-
12/06/2013 08:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/06/2013 11:30
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
10/06/2013 11:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/06/2013 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/06/2013 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/06/2013 11:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/06/2013 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/06/2013 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/06/2013 14:20
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/06/2013 11:40
Remessa
-
07/06/2013 11:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/06/2013 11:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/05/2013 16:42
Remessa - 618/2013-SUSAC/POLICIA CIVIL
-
13/05/2013 16:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/05/2013 16:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/05/2013 10:48
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2013 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2013 10:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/05/2013 08:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/05/2013 08:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2013 08:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/05/2013 09:13
Remessa - Of. 402/2013 Corregepol
-
06/05/2013 09:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/05/2013 09:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/03/2013 08:40
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
04/03/2013 16:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/02/2013 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2013 12:40
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
27/02/2013 12:40
SETOR CORRESPONDENCIA
-
07/02/2013 09:34
AGUARDANDO REMESSA A DEPOL
-
07/02/2013 09:34
OUTROS
-
05/02/2013 13:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/02/2013 12:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/02/2013 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2013 10:50
Mero expediente - Mero expediente
-
31/01/2013 11:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/01/2013 10:32
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
30/01/2013 10:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/01/2013 10:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/01/2013 10:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/01/2013 08:49
AGUARDANDO PETICAO
-
29/01/2013 11:33
Remessa
-
29/01/2013 11:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/01/2013 11:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/01/2013 10:55
VISTAS AO PROMOTOR
-
25/01/2013 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2013 10:51
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/01/2013 10:50
VISTAS AO PROMOTOR
-
25/01/2013 10:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/01/2013 10:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/01/2013 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2012 15:19
Remessa - 1131/2012-DC/CGPC/REVISAO
-
18/12/2012 15:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2012 15:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/10/2012 09:55
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
-
25/10/2012 13:09
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
22/10/2012 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2012 13:53
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
22/10/2012 13:53
SETOR CORRESPONDENCIA
-
16/10/2012 12:36
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/10/2012 12:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/10/2012 12:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2012 12:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/10/2012 09:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/10/2012 15:40
Remessa - diloigencias
-
03/10/2012 15:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/10/2012 15:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/05/2012 11:05
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2012 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2012 09:51
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/05/2012 10:43
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
18/05/2012 10:43
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 3ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Se
-
18/05/2012 10:43
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 3ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Se
-
17/05/2012 08:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/05/2012 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2012 08:56
À DISTRIBUIÇÃO
-
15/05/2012 09:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/05/2012 14:17
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/05/2012 14:17
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: RA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2012
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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