TJPA - 0805259-10.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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27/03/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 07:45
Baixa Definitiva
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25/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:03
Decorrido prazo de DINELSON GAIA MORAES em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:02
Publicado Acórdão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805259-10.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: DINELSON GAIA MORAES RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I – Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas.
II – O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso.
III - Para fins de prequestionamento não se exige, necessariamente, que o dispositivo tido por violado venha expressamente mencionado no acórdão, bastando, a ensejar a interposição dos recursos especial/extraordinário, que a matéria impugnada tenha sido debatida e decidida na instância a quo.
IV - Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 4ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Sra.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT (TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7546/2023 - Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023).
Turma Julgadora: Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, Des.
Constantino Augusto Guerreiro e a Desa.
Margui Gaspar Bittencourt.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face do v.
Acórdão de ID Num. 11408208 que conheceu e negou provimento ao agravo interno de ID Num. 9478981, para manter a decisão guerreada.
Transcrevo a ementa do Acórdão embargado (ID Num. 11408208): AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU EMENDA DA INICIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
TEMA 988.
JURISPRUDÊNCIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DO TJPA.
RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões recursais (ID Num. 11561533), a Embargante sustém a existência de contradição e omissão a justificar a oposição dos aclaratórios.
Assevera a ocorrência de tais vícios no v.
Acórdão, destacando que o princípio da taxatividade mitigada das hipóteses de interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.015, do CPC) permite o cabimento de tal recurso em situações que envolverem o requisito objetivo da urgência.
Ressalta que a urgência, no caso, se justifica pelo fato de parte embargada estar inadimplente até a presente data e usufruindo do bem em questão (veículo da marca Honda, do tipo Motocicleta – ID Num. 9078167, Pág. 50), sem sofrer qualquer consequência de sua irresponsabilidade.
Refere que, na qualidade de credora, está impedida de praticar o exercício regular do seu direito, visto que o juiz singular determinou que a ora Embargante apresentasse o instrumento jurídico celebrado na sua via original, o que se mostraria dispensável, na medida em que os requisitos necessários para a concessão da liminar de busca e apreensão se encontrariam presentes, o que reforçaria tal caráter de urgência.
Prossegue aduzindo a existência de contradição da decisão embargada em cotejo com o julgado no REsp 1.704.520-MT, de Relatoria da Min.
NANCY ANDRIGHI, no que concerne à demonstração da urgência e inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, com relação à taxatividade mitigada do art. 1.015, do CPC.
Assim, visando seja suprida a ventilada omissão e eliminada a dita contradição, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, inclusive, para fins de prequestionamento da matéria.
Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, consoante certidão de ID Num. 11778831. É o relatório.
VOTO DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Adianto não assistir razão à embargante.
No presente caso, não se constata a ocorrência de omissão alguma a ser sanada de modo a conferir qualquer modificação ao julgado.
Observa-se claramente que a parte embargante pleiteia rediscutir a questão posta em juízo, discorrendo em suas razões recursais acerca do requisito objetivo da urgência para fins de aplicação do princípio da taxatividade mitigada das hipóteses de interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.015, do CPC).
Não há que se falar em omissão quanto à decisão que não atendeu a sua pretensão, enfatizando-se que o v.
Acórdão assim vaticinou expressamente: “(...) A presente irresignação não merece prosperar.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, resta evidenciado das razões recursais que o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Com efeito, por ocasião do julgamento do tema 988 (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 - Recursos Especiais submetidos a sistemática dos Recursos Repetitivos), a Corte Especial do C.
STJ, em 05/12/2018, assentou a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Com efeito, a insurgência contra determinação do juízo de 1º grau de emenda da exordial para juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário, não se reveste de urgência, bem como pode ser apreciada sem prejuízo à parte quando da interposição de eventual apelação.
A 1ª Turma deste Eg.
TJPA fixou o entendimento de que o despacho que determina a emenda da petição inicial não desafia a interposição de agravo de instrumento, no precedente a seguir: EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO PARA QUE O AUTOR JUNTASSE AOS AUTOS AVISO DE RECEBIMENTO COM A COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR (COM ASSINATURA DE RECEBIDO).
DECISÃO NÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DESCRITO PELO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO REPETITIVO Nº RESP 1696396 / MT, DJE 19/12/2018.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (4513061, 4513061, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-02-01, Publicado em 2021-02-15) A Jurisprudência nacional dominante alinha-se em sentido semelhante.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMENDE A INICIAL PARA COMPROVAR A MORA DA DEVEDORA / AGRAVADA.
HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC/2015.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NENHUM ELEMENTO RELEVANTE. (TJGO - AI 0423350-45.2017.809.0000, Relator Des.
FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE, publicado no DJe em 28/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EMENDASSE A INICIAL COM APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR CONSTITUINDO-O EM MORA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA A HIPÓTESE EM TELA (EMENDA À INICIAL), PORQUANTO INEXISTENTE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC - AI 4004539- 05.2017.824.0000, Relator Des.
NEWTON VARELLA JÚNIOR, julgado em 18/09/2018) Por conseguinte, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação. (...)” Assim, percebe-se que o referido Acórdão não incorreu em omissão.
Ao revés, a decisão embargada tratou devidamente do mérito recursal, qual seja, o suposto caráter urgente da situação a permitir a aplicação do princípio da taxatividade mitigada das hipóteses de interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.015, do CPC), havendo o Colegiado considerado que a insurgência contra determinação do juízo de 1º grau de emenda da exordial para juntada da via original do contrato, não se reveste de urgência, bem como pode ser apreciada sem prejuízo à parte quando da interposição de eventual apelação.
Portanto, inexiste no v.
Acórdão qualquer omissão a ser sanada.
No que tange à suposta contradição, também não assiste razão à embargante, por apenas visar à rediscussão do mérito da questão.
A contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e/ou conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.
Não destoa a jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Agravo Regimental recebido como embargos de declaração em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2.
Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 2.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 3.
Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1608004 SP 2019/0318556-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO DO JULGADO PRIMEVO.
NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
PRECEDENTES.
RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nestes segundos embargos de declaração, o embargante não aponta vícios contidos no julgamento dos primeiros aclaratórios mas traz, em síntese, os mesmos argumentos contra o acórdão que julgou o agravo interno, já rejeitados pelo acórdão ora recorrido. 2.
Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. (EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 20/02/2018). 3.
A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão.
No presente caso, o ora embargante não demonstrou a ocorrência de contradição interna no julgado ora embargado, o que impede o manejo dos embargos de declaração. 4.
Tratando-se de segundos embargos opostos pela mesma parte, em que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente, resta conceber o recurso como manifestamente protelatório.
Assim, deve incidir a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1742990 MS 2020/0202134-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Ao revés do sustentado pela embargante, a decisão em questão não traz qualquer contradição em sua fundamentação e/ou parte dispositiva, pelo que a alegação de suposta divergência entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, não configura contradição para os fins do art. 1.022, do CPC.
Nesse contexto, vale salientar que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento, como tenta fazer crer a embargante.
Diante disso, entendo que as matérias objeto de controvérsia foram suficientemente enfrentadas, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min.
Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
VÍCIOS: INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44145 RO, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) Nesse contexto, não havendo qualquer omissão e/ou contradição na decisão embargada, o presente recurso deve ser rejeitado.
DO PREQUESTIONAMENTO O CPC/ 2015 trouxe duas inovações pontuais ao tema, ao tratar, no art. 941, § 3º, que o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão, para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento, assim como a redação do art. 1.025, caput, ao estatuir considerar-se "(...) INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS QUE O EMBARGANTE SUSCITOU, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, ainda que, os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Recentemente, o STJ entendeu restarem prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação (e desprezados no julgamento do respectivo recurso), desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora. "PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM EXPOSIÇÃO DE MAIS DE UM FUNDAMENTO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO COM BASE EM APENAS UM FUNDAMENTO, DEIXANDO-SE DE EXAMINAR OS DEMAIS.
REVERSÃO DO ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL QUE VENTILA FUNDAMENTOS DESPREZADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA INTERNA NO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS PARA DAR POR PREQUESTIONADAS QUESTÕES JURÍDICAS REITERADAS NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.
I - Cuida-se de embargos de divergência por meio dos quais pretendem os embargantes a uniformização do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no tocante à resposta ao seguinte questionamento: consideram-se prequestionados o(s) fundamento(s) das razões de apelação desprezados no acórdão que deu integral provimento ao recurso? II - À luz do acórdão da C.
Primeira Turma deste Tribunal, o recurso especial não atendeu ao requisito especial do prequestionamento quanto aos temas de (i) não fluência do prazo prescricional na ausência de liquidez do título executivo; (ii) não ocorrência de inércia dos exequentes; e (iii) execução movida por incapaz, contra o qual não corre a prescrição.
III - Lidando com situação jurídica idêntica à dos presentes autos, assentou o acórdão paradigma (EREsp n. 1.144.667/RS), julgado por esta C.
Corte Especial em 7/3/2018 e da relatoria do e.
Min.
Felix Fisher, que "a questão levantada nas instâncias ordinárias, e não examinada, mas cuja pretensão foi acolhida por outro fundamento, deve ser considerada como prequestionada quando trazidas em sede de contrarrazões".
IV - Portanto, existem duas linhas de pensamento em rota de colisão no Superior Tribunal de Justiça, revelando-se de todo pertinente o recurso de embargos de divergência, em ordem a remarcar o entendimento que já havia sido proclamado no julgamento do paradigma invocado.
Com efeito, rendendo vênias à C.
Primeira Turma, o entendimento correto é o que considera toda a matéria devolvida à segunda instância apreciada quando provido o recurso por apenas um dos fundamentos expostos pela parte, a qual não dispõe de interesse recursal para a oposição de embargos declaratórios.
V - A questão precisa ser analisada sob a perspectiva da sucumbência e da possibilidade de melhora da situação jurídica do recorrente, critérios de identificação do interesse recursal.
Não se trata de temática afeta a esta ou aquela legislação processual (CPC/73 ou CPC/15), mas de questão antecedente, verdadeiro fundamento teórico da disciplina recursal.
Só quem perde, algo ou tudo, tem interesse em impugnar a decisão, desde que possa obter, pelo recurso, melhora na sua situação jurídica.
Precedente: AgInt no REsp n. 1.478.792/PR, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 2/2/2018.
Doutrina: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum.
V. 2.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 516; MEDINA, José Miguel Garcia.
Direito processual civil moderno. 2 ed. rev., atual e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1276.
VI - É bastante fácil perceber que os ora embargantes não dispunham, após o julgamento da apelação, de nenhum dos dois requisitos: não eram vencidos (sucumbentes) e não existia perspectiva de melhora na sua situação jurídica.
Logo, agiram segundo a ordem e a dogmática jurídicas quando se abstiveram de recorrer.
VII - Tenho por bem compor a divergência entre os acórdãos confrontados adotando o entendimento do acórdão paradigma, segundo o qual se consideram prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora.
VIII - Embargos de divergência conhecidos e parcialmente providos a fim de dar por prequestionada a matéria relativa à não ocorrência de prescrição em razão da iliquidez do título executivo, cassando o v. acórdão de fls. 293-294, para que seja realizada nova análise do tema prescrição." (STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 227.767-RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, j. 17/06/2020, v.u., grifou-se) Desta forma, despicienda a necessidade de interposição de embargos de declaração para prequestionamento da matéria.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, inclusive para fins de prequestionamento, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 28/02/2023 -
01/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 08:53
Juntada de Certidão
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11/11/2022 19:52
Decorrido prazo de DINELSON GAIA MORAES em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2022 00:03
Publicado Ementa em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 22:34
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/10/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2022 09:20
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:03
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2022 13:40
Conclusos para decisão
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21/07/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 00:14
Decorrido prazo de DINELSON GAIA MORAES em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 01:06
Publicado Sentença em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805259-10.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADOS: DINELSON GAIA MORAES RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA DA INICIAL.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NCPC. 1.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil restou elencado as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de Instrumento, não estando prevista a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da inicial. 2.
In casu, nota-se que a decisão atacada determina a emenda da inicial, portanto, face a ausência de previsão legal para interposição do presente agravo, conforme acima explanado, este mostra-se manifestamente inadmissível. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de DINELSON GAIA MORAES.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “A parte autora junta em petição o contrato de ID 54241748, o qual possui legenda informando ter sido pactuado de modo eletrônico com assinatura do devedor de forma digital.
Sabemos, conforme exposto pelo autor que para a validade dos negócios jurídicos, os contratos deve ser revestir de formalidades legais, tais como: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CCB) e, ainda, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir (art. 107 do CPC).
Embora a manifestação de vontade através da assinatura dos contratantes nos contratos eletrônicos seja considerada válida, necessária a verificação e validação da assinatura para maior segurança jurídica, conferência de autoria e veracidade dos dados, sendo para isso instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória 2.200-2, de 28 de agosto de 2001, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras Cabe esclarecer que a assinatura digitalizada e a assinatura digital são formas distintas, havendo pequena diferença entres as duas: a assinatura digitalizada é o resultado da reprodução eletrônica de uma assinatura manuscrita do sujeito de direito inserida manualmente em um contrato enquanto que a assinatura digital consiste em uma ferramenta tecnológica capaz de garantir a integridade de determinado contrato eletrônico, mediante emprego de criptografia, que combina elementos do texto com a identidade do autor, resultando em uma fórmula matemática que garantirá a autoria e a veracidade do documento.
Assim, para dispensa do depósito do contrato original em secretaria, e a aceitação do contrato juntado como contrato eletrônico, deve a assinatura da contratada estar devidamente validada, através de certificação digital.
Isto posto, emende o autor a inicial, no prazo legal de quinze dias (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), para juntar aos autos comprovação da certificação digital supracitada (art. 320 do CPC).” Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Prima facie, verifico que o ato judicial impugnado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC.
Com efeito, por ocasião do julgamento do tema 988 (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 - Recursos Especiais submetidos a sistemática dos Recursos Repetitivos), a Corte Especial do C.
STJ, em 05/12/2018, assentou a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Sendo assim, a insurgência contra determinação do juízo de 1º grau de emenda da exordial em razão da comprovação da certificação digital, não se reveste de urgência, bem como pode ser apreciada sem prejuízo à parte quando da interposição de eventual apelação.
A 1ª Turma deste Eg.
TJPA fixou o entendimento de que o despacho que determina a emenda da petição inicial não desafia a interposição de agravo de instrumento, no precedente a seguir: EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO PARA QUE O AUTOR JUNTASSE AOS AUTOS AVISO DE RECEBIMENTO COM A COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR (COM ASSINATURA DE RECEBIDO).
DECISÃO NÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DESCRITO PELO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO REPETITIVO Nº RESP 1696396 / MT, DJE 19/12/2018.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (4513061, 4513061, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-02-01, Publicado em 2021-02-15) A Jurisprudência nacional dominante alinha-se em sentido semelhante.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMENDE A INICIAL PARA COMPROVAR A MORA DA DEVEDORA / AGRAVADA.
HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC/2015.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NENHUM ELEMENTO RELEVANTE. (TJGO - AI 0423350-45.2017.809.0000, Relator Des.
FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE, publicado no DJe em 28/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EMENDASSE A INICIAL COM APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR CONSTITUINDO-O EM MORA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA A HIPÓTESE EM TELA (EMENDA À INICIAL), PORQUANTO INEXISTENTE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC - AI 4004539-05.2017.824.0000, Relator Des.
NEWTON VARELLA JÚNIOR, julgado em 18/09/2018) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
26/04/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:34
Não conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE)
-
25/04/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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