TJPA - 0842332-25.2018.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 14:28
Juntada de Alvará
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01/09/2023 04:14
Decorrido prazo de YASMIM LEAO DA ANUNCIACAO em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:46
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:15
Decorrido prazo de YASMIM LEAO DA ANUNCIACAO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:10
Juntada de Informações
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28/07/2023 02:51
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0842332-25.2018.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RÉU: REQUERIDO: YASMIM LEAO DA ANUNCIACAO
Vistos.
Embargos de declaração opostos em face de Sentença proferida por este juízo.
Alega o embargante que houve um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Pede provimento dos aclaratórios.
Autos conclusos. É o relatório DECIDO.
Primeiramente, no que diz respeito às manifestações da embargante, indefiro de plano as arguições ali expedidas.
Compulsando as arguições do embargante entendo não haver intento fundante neste sentido, posto serem os mesmos, a meu ver, meramente protelatórios.
Pois bem, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração somente se a decisão foi omissa sobre a questão relevante suscitada no litígio, contraditória em si mesma ou obscura quanto à pretensão do seu conteúdo, ou com necessidade de correção de erro material.
Ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão foi clara, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, percebe-se que a embargante se inclina a buscar a desconstituição de decisum e protelar a demanda com os presentes Embargos.
Ademais, os declaratórios não se prestam a anulação ou revisão de decisões.
A propósito, confira-se o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, Relator Ministro Castro Meira, Julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 5ªed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2013, p. 566).
Importante esclarecer que o mero inconformismo da parte com o resultado da decisão não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não devem ser utilizados para fins de prequestionamento da matéria quando a decisão tenha adotado expressamente tese a respeito da questão.
Colaciono: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - REDISCUSSÃO INCABÍVEL PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – RECURSO DESPROVIDO.
Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do recurso de embargos de declaração. (TJ-MT - AC: 00217915620118110002 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 19/12/2018, Vice-Presidência, Data de Publicação: 22/01/2019).
Assim, entendo as arguições do embargante mero inconformismo, uma vez que de tudo o que fora analisado nos autos verifico que não houve a aludida omissão/contradição/obscuridade apontada.
Ademais, este magistrado entende ser irrelevante produção de outras provas, posto já ter sido firmado seu convencimento.
Isso porque o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão, o que entendo que pelo que se fundamentou, o convencimento já foi firmado.
Por fim, importante que a Sentença proferida nos autos já possui certidão de trânsito em julgado.
Ratifico que a oposição de novos Embargos meramente protelatórios, ensejará aplicação de multa ao embargante.
Isto porque o CPC prevê multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa para os embargos de declaração protelatórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES ACOLHIMENTO/PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada em seus próprios fundamentos.
P.R.I.C Belém, 26 de julho de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
26/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 05:48
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/05/2022 23:59.
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09/05/2022 05:21
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte embargada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 5(cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 25 de abril de 2022 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
25/04/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 22:36
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2021 11:35
Conclusos para decisão
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18/10/2021 11:35
Transitado em Julgado em 18/10/2021
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18/10/2021 11:29
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 02:17
Decorrido prazo de YASMIM LEAO DA ANUNCIACAO em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/07/2020 23:59:59.
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29/05/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 09:40
Outras Decisões
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07/05/2020 16:19
Conclusos para decisão
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07/05/2020 16:19
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 11:28
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 14:21
Movimento Processual Retificado
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04/04/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 00:18
Decorrido prazo de YASMIM LEAO DA ANUNCIACAO em 26/03/2019 23:59:59.
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23/03/2019 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/03/2019 23:59:59.
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14/03/2019 11:26
Conclusos para despacho
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14/03/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2019 20:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2019 12:27
Conclusos para julgamento
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11/03/2019 12:27
Movimento Processual Retificado
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19/12/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2018 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2018 08:38
Conclusos para despacho
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29/11/2018 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/11/2018 23:59:59.
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27/11/2018 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/11/2018 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2018 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2018 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2018 10:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/11/2018 12:33
Conclusos para decisão
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07/11/2018 12:33
Movimento Processual Retificado
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22/10/2018 23:23
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2018 11:14
Conclusos para despacho
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10/10/2018 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2018 18:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2018 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2018 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2018 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2018 13:27
Expedição de Mandado.
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19/09/2018 08:26
Expedição de Mandado.
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17/09/2018 13:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/09/2018 13:37
Juntada de Certidão
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06/09/2018 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/09/2018 10:14
Ato ordinatório praticado
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06/08/2018 06:11
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/08/2018 23:59:59.
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26/07/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2018 11:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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23/07/2018 11:35
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2018 08:51
Conclusos para decisão
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28/06/2018 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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