TJPA - 0001836-51.2011.8.14.0941
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2022 06:52
Decorrido prazo de CENTRAL DE LEILOES LTDA em 20/05/2022 23:59.
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15/05/2022 04:27
Decorrido prazo de CENTRAL DE LEILOES LTDA em 12/05/2022 23:59.
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28/04/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 03:00
Publicado Sentença em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0001836-51.2011.8.14.0941 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA CELY VASCONCELOS DA CUNHA Endereço: Nome: ANA CELY VASCONCELOS DA CUNHA Endereço: MANOEL BARATA, CRUZEIRO, BELéM - PA - CEP: 66810-100 REQUERIDO: CENTRAL DE LEILOES LTDA Endereço: Nome: CENTRAL DE LEILOES LTDA Endereço: HENRY FORD, PRESIDENTE ALTINO, OSASCO - SP - CEP: 06210-108 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido. 1.
Inicialmente, com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte reclamada cumpriu voluntariamente as obrigações impostas por sentença, tendo a parte autora pleiteado o levantamento dos valores depositados em juízo, sem apresentar qualquer oposição ao cálculo apresentado pelo reclamado, restando incontroverso o valor depositado em subconta judicial, conforme petição de ID nº 56903796. 2.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 3.
Diante do pagamento voluntário correspondente ao valor do débito excutido, sem oposição do autor, declaro satisfeita a obrigação pela parte reclamada, nos termos do art.526, §3º, do CPC, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados. 4.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, e art.526, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita. 5.
Assim, tratando-se de valor incontroverso, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor da parte exequente, na forma pleiteada na petição de ID-56903796, autorizando-se a expedição de alvará mediante transferência bancária. 6.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95. 7.
Intimem-se os advogados das partes sobres esta decisão, devendo a expedição do alvará ser feita após o trânsito em julgado. 8.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 9.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA,data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/04/2022 17:13
Juntada de Alvará
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26/04/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 08:25
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 08:25
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 12:00
Conclusos para decisão
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04/04/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 01:58
Decorrido prazo de CENTRAL DE LEILOES LTDA em 01/04/2022 23:59.
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12/03/2022 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2022.
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12/03/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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12/03/2022 02:16
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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12/03/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2022 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2022 14:07
Conclusos para decisão
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17/02/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2020 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2020 08:40
Outras Decisões
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14/10/2020 12:02
Conclusos para decisão
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14/10/2020 12:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/06/2020 20:40
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 18:23
Ato ordinatório praticado
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04/09/2019 12:40
Processo migrado do Sistema Projudi
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04/09/2019 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2018 17:52
Evento Projudi: 42 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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23/07/2018 17:46
Evento Projudi: 41 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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28/06/2018 11:37
Evento Projudi: 35 - Com Resolução do Mérito
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28/06/2018 11:22
Evento Projudi: 34 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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20/04/2018 12:09
Evento Projudi: 31 - Ato ordinatório
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10/04/2018 17:57
Evento Projudi: 30 - Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
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23/03/2016 14:57
Evento Projudi: 27 - Conclusos para Análise de Recurso
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23/03/2016 14:57
Evento Projudi: 28 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO
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31/10/2014 11:09
Evento Projudi: 25 - Juntada de Petição de Embargos de Declaração
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20/10/2014 18:01
Evento Projudi: 20 - Julgada procedente a ação
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31/12/2012 19:24
Evento Projudi: 19 - Juntada de Petição de Substabelecimento
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22/11/2012 22:22
Evento Projudi: 18 - Juntada de Petição de Argüição de Nulidades
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20/11/2012 15:33
Evento Projudi: 16 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Sem conciliação
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20/11/2012 15:33
Evento Projudi: 15 - Conclusos para Sentença
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20/11/2012 15:33
Evento Projudi: 17 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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19/11/2012 22:31
Evento Projudi: 12 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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19/11/2012 18:04
Evento Projudi: 11 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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17/05/2012 12:08
Evento Projudi: 8 - Audiência Conciliação Realizada
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17/05/2012 12:08
Evento Projudi: 10 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 20 de Novembro de 2012 às 11:30)
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17/05/2012 12:08
Evento Projudi: 9 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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16/05/2012 15:23
Evento Projudi: 7 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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24/11/2011 10:15
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para CENTRAL DE LEILOES LTDA
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24/11/2011 10:15
Evento Projudi: 3 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 17 de Maio de 2012 às 09:30)
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24/11/2011 10:14
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB14662NPA
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24/11/2011 10:14
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2011
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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