TJPA - 0804907-52.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 10:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 08:06
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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19/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 23:29
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 11:44
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões DO RECURSO
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10/06/2022 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/06/2022 23:59.
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30/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804907-52.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: AMBEV S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará nos autos de embargos a execução fiscal contra decisão que deferiu efeito suspensivo aos embargos.
Alega que a decisão não está fundamentada e viola os artigos 489, §1º do CPC e 93, IX da CF.
Pede a concessão de efeito suspensivo e provimento final do recurso. É o essencial a relatar.
Examino.
Tempestivo e adequado comporta provimento.
Eis a decisão agravada: A toda evidência ato judicial é desprovido de fundamentação, implicando maltrato a norma inscrita no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 489 do CPC que obrigam a fundamentação adequada de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade (art. 11 do CPC).
No dizer de José Carlos Barbosa Moreira[1], só o conhecimento das razões de decidir pode permitir que os interessados recorram adequadamente e que os órgãos superiores controlem com segurança a justiça e a legalidade das decisões submetidas à sua revisão.
Os litigantes têm o direito de conhecer precisamente as razões de fato e de direito que determinaram o sucesso ou insucesso de suas posições de tal modo que as questões submetidas devem ficar claramente resolvidas, sem obscuridades ou omissões, inclusive para proporcionar o reexame da matéria pela Superior Instância, verbis: "Elevada a cânone constitucional, a fundamentação apresenta-se como uma das características do processo contemporâneo, calcado no 'due process of law', representando uma 'garantia inerente ao Estado de direito'" (REsp. 131.899 - MG - STJ - 4ª T. - Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
A omissão, pelo magistrado, na fundamentação de sua decisão, além de afrontar o inciso IX, do artigo 93, da Carta Magna e art. 489 do CPC, impossibilita a aferição, no grau superior, da pertinência e correção do ato judicial recorrido, valendo acrescer que a valoração dos fundamentos invocados pelo agravante seria prematura, nesta sede, importando ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. decisão combatida a fim de que a matéria seja reapreciada pelo digno magistrado a quo com a necessária fundamentação, sobretudo em face do comando imperativo do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, decidindo a controvérsia como entender de direito, prejudicado o exame do agravo.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] Temas de Direito Processual, segunda série, p. 86, Saraiva -
28/04/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:16
Conhecido o recurso de AMBEV S.A. - CNPJ: 07.***.***/0056-83 (AGRAVADO), ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e MARCUS VINICIUS NERY LOBATO - CPF: *97.***.*00-00 (PROCURADOR) e provido
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12/04/2022 21:30
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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