TJPA - 0805221-56.2022.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:09
Apensado ao processo 0801292-10.2025.8.14.0401
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21/01/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:16
Juntada de Certidão
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08/01/2025 20:07
Expedição de Guia de Recolhimento para JOSE NILTON CARDOSO SANTOS - CPF: *17.***.*80-49 (REU) (Nº. 0805221-56.2022.8.14.0401.15.0001-03).
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01/01/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA BORGES DA COSTA em 09/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:14
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0805221-56.2022.8.14.0401 Assunto [Grave] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Belém, ofereceu denúncia em que imputa a José Nilton Cardoso dos Santos, qualificado na exordial, a prática do crime do art. 129, § 1°, III, e § 2º, I, II e IV, do Código Penal.
A ação ilícita vem assim narrada pelo parquet: “Consta da peça informativa inclusa que, no dia 07/novembro/2021, por volta de 19h30, ANTÔNIO MARIA BORGES DA COSTA se dirigiu à residência de JOSÉ NILTON CARDOSO DOS SANTOS, para pedir que baixasse o volume de sua caixa de som, momento em que iniciaram uma discussão.
Nesse contexto, JOSÉ NILTON passou a desferir socos e chutes contra ANTÔNIO MARIA, causando as lesões corporais descritas nos laudos de exame de corpo de delito no ID 55646200 – pág. 12, bem como no laudo de exame complementar que o MP ora requer a juntada.
Outrossim, de acordo com os depoimentos de testemunhas (ID’s n° 55646200 – pág. 23; 55646201 – págs. 03 e 07), em decorrência das agressões, a vítima ficou com sequelas, permanecendo com metade de seu corpo paralisado, sem conseguir andar e falar, conforme descrito nos laudos de lesão corporal em ID n° 55646200 – pág. 12 e anexo.
Constam, ainda, em laudos médicos realizados no Hospital Metropolitano, onde ANTÔNIO MARIA foi atendido, a gravidade da lesão produzida, atestando trauma em face e traumatismo craniano, evoluindo com acidente vascular encefálico isquêmico com hemiplegia à direita (ID n° 55646200 – pág. 15).
Ademais, o MP requer a juntada do laudo de lesão corporal complementar anexo, que atesta debilidade permanente da função de deambulação, cognição e fala; bem como incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável e deformidade permanente.
Considerando o teor da certidão de ID 84218374, o Parquet deixa de arrolar a vítima para ser ouvida em juízo.” Denúncia acompanhada dos autos do inquérito policial nº 00006/2021.100956-1.
Recebida em 06/03/2023 (ID 87829970).
O réu foi citado pessoalmente.
Resposta à acusação oferecida pela Defensoria Pública em ID 91650452.
A defesa apresentou três vídeos de câmeras de segurança (ID 91650457, ID 91650462 e ID 91650465) Assistente de acusação habilitado (ID 101627981).
O Ministério Público aditou a denúncia para imputar a Weliton Reis da Costa a prática do crime previsto no art. 129 do Código Penal, figurando como vítima Rosiane de Nazaré Cardoso Santos (ID 101965053).
Houve composição civil em relação a este fato (termo de audiência de ID 105016381).
Em audiência de instrução, produziu-se prova oral (declarações das testemunhas).
O réu foi interrogado.
Não houve diligências complementares.
Em memoriais escritos (ID 109102614), o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas penas cominadas ao crime do art. 129, § 2º, I, II e IV, do Código Penal.
O assistente de acusação reiterou o pedido de condenação (ID 109720689).
A defesa postulou a absolvição com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (ID 114431700). É o relatório.
Fundamento e decido.
Processo sem nulidades.
Examino a imputação nos termos postos pelo Ministério Público em memoriais, qual seja, tão somente pelo crime do art. 129, § 2º, I, II e IV, do Código Penal.
Há prova de materialidade e autoria para condenação do réu.
O resultado típico do crime imputado (lesão corporal qualificada pela incapacidade permanente para o trabalho, pela enfermidade incurável e deformidade permanente), que configura a materialidade, está pericialmente comprovado pelos laudos de exame corporal constante de ID 55646200 (fl. 11/12) e ID 87714009, dos quais transcrevo trecho descritivo das lesões: “Ao exame pericial: Ferida suturada estendendo-se da região temporal esquerda, passando pela frente da orelha, até região mandibular, medindo 14,5 cm de comprimento, em processo de cicatrização, com formação de crosta: Ferida suturada em pálpebra inferior esquerda, com ponto intradémico, medindo 4cm de comprimento, com região com equimose amarronzada, associada à edema em regressão com intensidade 1+/4+; Ferida em cicatrização, recoberta por crosta, localizada em terço distal do braço direito, medindo 2cm por 1cm de extensão; Ferida em cicatrização, recoberta por crosta, localizada em quarto dedo da mão direita, medindo 2cm por 1 cm de extensão; Cicatrizes recentes localizadas em antebraço direito localizadas em terço proximal medindo 2 cm por 1 cm e 1cm por 0,5 cm de extensão; Cicatrizes recentes localizadas em antebraço direito localizadas em terço distal medindo 2 cm por 1 cm e 1,5 cm por 0,5 cm de extensão; Plegia da hemiface e plegia do braço esquerdo.” A perícia constatou ofensa à integridade física da vítima que resultou debilidade permanente da função de deambulação, e cognição e fala, bem como a incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável e deformidade permanente.
A autoria se depreende da prova oral.
Gabrielle Andrade de Carvalho presenciou o momento que antecedeu a agressão.
Disse que sua mãe reclamou do volume elevado da música na casa do réu, por isso foi pedir ao acusado que diminuísse o volume.
Relatou que viu o réu empurrar a vítima e ameaçá-lo, dizendo-lhe que se retornasse lá ia “acabar com ele”.
Declarou a testemunha que foi à igreja e, posteriormente, viu três pessoas em um veículo levando o ofendido, ensanguentado, ao hospital.
Fernanda Tatiane Reis Moraes, sobrinha do ofendido, disse que estava em sua casa, ouviu a discussão, intercedeu para retirar seu tio, retornou para sua residência, porém, cerca de quinze minutos depois, foi chamada por sua filha e, ao retornar ao local do fato, presenciou o acusado desferir socos no rosto da vítima.
Relatou que interferiu para impedir que o réu prosseguisse na agressão, e que este foi contido por seus familiares.
Disse ainda que a vítima estava inconsciente e que realizou os procedimentos de primeiros socorros, pois é enfermeira.
Mencionou que em razão das lesões o ofendido sofreu um AVC e se submeteu a diversas cirurgias, todavia sofreu sequelas com a paralisação parcial do corpo, se movimenta com o auxílio de terceiros, e não fala.
Maria de Nazaré Reis da Costa, esposa do ofendido, não presenciou a agressão.
Relatou que seu marido se submeteu a três cirurgias em decorrência das lesões.
Disse ainda que a vítima não fala, não anda e que depende de sua ajuda para tudo.
Rosiane de Nazaré Cardoso dos Santos, irmã do acusado, disse que estava em frente de sua casa quando o ofendido se aproximou, com sintomas de embriaguez, pedindo para diminuir o volume da música.
Relatou que, em um segundo momento, a vítima retornou com um terçado, então o réu usou uma cadeira para se defender, e nesse momento a testemunha ingressou na casa para chamar sua cunhada.
Declarou que, ao retornar, a vítima já estava no chão.
Mencionou ainda que o ofendido caminhou até o carro após a refrega.
Rosângela de Freitas Alves, esposa do réu, disse que estava em casa, foi chamada pela cunhada e já se deparou com o ofendido no chão.
Relatou que Fernanda Tatiane queria agredir o denunciado, e que a vítima se ergueu após a agressão.
Em interogatório, o réu disse que o ofendido se aproximou com um terçado e, para se defender, o empurrou com uma cadeira até o outro lado da rua, onde a vítima caiu ao chão.
Negou ter agredido a vítima com socos e chutes, porém admitiu que esta largou o terçado logo que começou a empurrá-lo.
Disse que, nesse momento, Fernanda Tatiane chegou aos gritos, acusando-o de ter matado o ofendido.
Afirmou ter se dirigido ao carro para ir à delegacia de polícia, porém, como não tinha documentos, desistiu.
Declarou ainda ter sido agredido por Weliton Reis da Costa.
Em resposta à acusação, a defesa apresentou a mídia constante de ID 91650457, cujo conteúdo permite vizualizar parte da dinâmica dos fatos.
Ressalto que não houve perícia de autenticidade, nem de conteúdo da mídia.
Todavia, como se trata de elemento trazido aos autos pela própria defesa e cuja licitude não foi questionada pelo Ministério Público nem pelo assistente, é razoável concluir que todos aceitam tal prova como válida.
Das imagens se infere que alguém (aparentemente o ofendido) se aproxima com um terçado e tenta atingir outra pessoa (aparentemente o réu), que se defende erguendo uma cadeira para obstruir os golpes, e o terçado cai ao chão.
Em seguida, a pessoa que parece ser o réu desfere golpes com a cadeira na pessoa que parece ser o ofendido, e o empurra até que ambos escapam ao enquadramento da câmera.
A pessoa que parece ser o acusado retorna para frente da casa e é contido por duas mulheres.
A prova indica que o ofendido tentou agredir o acusado com um terçado.
Todavia, também está claro que o réu conseguiu imediatamente desarmar a vítima, empregando, para tanto, uma cadeira, a qual usou, na sequência da ação, para agredir o ofendido.
Dos elementos orais também se infere que o denunciado desferiu socos e chutes no ofendido, conforme depoimento de Fernanda Tatiane Reis Moraes, que é rigorosamente compatível com a descrição pericial das lesões sofridas pela vítima e dos resultados qualificadores (incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável e deformidade permanente) produzidos pela ofensa à sua integridade física.
Assim, ao contrário do que requer a defesa, não está configurada hipótese de absolvição pela inexistência de prova de autoria (art. 386, V, do Código de Processo Penal).
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia de ID 87714007 e condeno José Nilton Cardoso dos Santos, qualificado nos autos, pela prática do crime do art. 129, § 2º, I, II e IV, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
Culpabilidade sem contornos que transbordem a gravidade abstrata do crime.
Não há antecedentes relevantes (certidão de ID 115108219).
Personalidade e conduta social não investigadas na instrução criminal.
A ação ilícita foi motivada por iniciativa da vítima.
As circunstâncias e consequências do delito recomendam exasperação da pena, uma vez que restaram configurados três resultados qualificadores.
Por considerar desfavoráveis ao réu as circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão.
Vislumbro configurada a minorante do art. 129, § 4º, do Código Penal, pois houve injusta provocação da vítima antes da agressão.
Assim, aplico diminuição na proporção de 1/3 (um terço) e fixo a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão.
Estabeleço o regime aberto para início de execução da pena (art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal).
Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, já que o delito foi cometido com emprego de violência à pessoa.
Embora aplicada reclusão não superior a 2 (dois) anos, as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente na dosimetria da pena-base.
Esse juízo impede a concessão do sursis, nos termos do art. 77, II, do Código Penal.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, pois não houve pedido (art. 387, IV, do Código de Processo Penal).
Nada impede, contudo, que o ofendido busque no juízo cível a reparação devida.
Não se vislumbra hipossuficiência material do réu.
Condeno-o, portanto, ao pagamento das custas processuais.
Comunicações de estilo.
Sobrevindo o trânsito em julgado da sentença, diligencie-se a execução da pena aplicada.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
03/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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03/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0805221-56.2022.8.14.0401 Assunto [Grave] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Belém, ofereceu denúncia em que imputa a José Nilton Cardoso dos Santos, qualificado na exordial, a prática do crime do art. 129, § 1°, III, e § 2º, I, II e IV, do Código Penal.
A ação ilícita vem assim narrada pelo parquet: “Consta da peça informativa inclusa que, no dia 07/novembro/2021, por volta de 19h30, ANTÔNIO MARIA BORGES DA COSTA se dirigiu à residência de JOSÉ NILTON CARDOSO DOS SANTOS, para pedir que baixasse o volume de sua caixa de som, momento em que iniciaram uma discussão.
Nesse contexto, JOSÉ NILTON passou a desferir socos e chutes contra ANTÔNIO MARIA, causando as lesões corporais descritas nos laudos de exame de corpo de delito no ID 55646200 – pág. 12, bem como no laudo de exame complementar que o MP ora requer a juntada.
Outrossim, de acordo com os depoimentos de testemunhas (ID’s n° 55646200 – pág. 23; 55646201 – págs. 03 e 07), em decorrência das agressões, a vítima ficou com sequelas, permanecendo com metade de seu corpo paralisado, sem conseguir andar e falar, conforme descrito nos laudos de lesão corporal em ID n° 55646200 – pág. 12 e anexo.
Constam, ainda, em laudos médicos realizados no Hospital Metropolitano, onde ANTÔNIO MARIA foi atendido, a gravidade da lesão produzida, atestando trauma em face e traumatismo craniano, evoluindo com acidente vascular encefálico isquêmico com hemiplegia à direita (ID n° 55646200 – pág. 15).
Ademais, o MP requer a juntada do laudo de lesão corporal complementar anexo, que atesta debilidade permanente da função de deambulação, cognição e fala; bem como incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável e deformidade permanente.
Considerando o teor da certidão de ID 84218374, o Parquet deixa de arrolar a vítima para ser ouvida em juízo.” Denúncia acompanhada dos autos do inquérito policial nº 00006/2021.100956-1.
Recebida em 06/03/2023 (ID 87829970).
O réu foi citado pessoalmente.
Resposta à acusação oferecida pela Defensoria Pública em ID 91650452.
A defesa apresentou três vídeos de câmeras de segurança (ID 91650457, ID 91650462 e ID 91650465) Assistente de acusação habilitado (ID 101627981).
O Ministério Público aditou a denúncia para imputar a Weliton Reis da Costa a prática do crime previsto no art. 129 do Código Penal, figurando como vítima Rosiane de Nazaré Cardoso Santos (ID 101965053).
Houve composição civil em relação a este fato (termo de audiência de ID 105016381).
Em audiência de instrução, produziu-se prova oral (declarações das testemunhas).
O réu foi interrogado.
Não houve diligências complementares.
Em memoriais escritos (ID 109102614), o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas penas cominadas ao crime do art. 129, § 2º, I, II e IV, do Código Penal.
O assistente de acusação reiterou o pedido de condenação (ID 109720689).
A defesa postulou a absolvição com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (ID 114431700). É o relatório.
Fundamento e decido.
Processo sem nulidades.
Examino a imputação nos termos postos pelo Ministério Público em memoriais, qual seja, tão somente pelo crime do art. 129, § 2º, I, II e IV, do Código Penal.
Há prova de materialidade e autoria para condenação do réu.
O resultado típico do crime imputado (lesão corporal qualificada pela incapacidade permanente para o trabalho, pela enfermidade incurável e deformidade permanente), que configura a materialidade, está pericialmente comprovado pelos laudos de exame corporal constante de ID 55646200 (fl. 11/12) e ID 87714009, dos quais transcrevo trecho descritivo das lesões: “Ao exame pericial: Ferida suturada estendendo-se da região temporal esquerda, passando pela frente da orelha, até região mandibular, medindo 14,5 cm de comprimento, em processo de cicatrização, com formação de crosta: Ferida suturada em pálpebra inferior esquerda, com ponto intradémico, medindo 4cm de comprimento, com região com equimose amarronzada, associada à edema em regressão com intensidade 1+/4+; Ferida em cicatrização, recoberta por crosta, localizada em terço distal do braço direito, medindo 2cm por 1cm de extensão; Ferida em cicatrização, recoberta por crosta, localizada em quarto dedo da mão direita, medindo 2cm por 1 cm de extensão; Cicatrizes recentes localizadas em antebraço direito localizadas em terço proximal medindo 2 cm por 1 cm e 1cm por 0,5 cm de extensão; Cicatrizes recentes localizadas em antebraço direito localizadas em terço distal medindo 2 cm por 1 cm e 1,5 cm por 0,5 cm de extensão; Plegia da hemiface e plegia do braço esquerdo.” A perícia constatou ofensa à integridade física da vítima que resultou debilidade permanente da função de deambulação, e cognição e fala, bem como a incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável e deformidade permanente.
A autoria se depreende da prova oral.
Gabrielle Andrade de Carvalho presenciou o momento que antecedeu a agressão.
Disse que sua mãe reclamou do volume elevado da música na casa do réu, por isso foi pedir ao acusado que diminuísse o volume.
Relatou que viu o réu empurrar a vítima e ameaçá-lo, dizendo-lhe que se retornasse lá ia “acabar com ele”.
Declarou a testemunha que foi à igreja e, posteriormente, viu três pessoas em um veículo levando o ofendido, ensanguentado, ao hospital.
Fernanda Tatiane Reis Moraes, sobrinha do ofendido, disse que estava em sua casa, ouviu a discussão, intercedeu para retirar seu tio, retornou para sua residência, porém, cerca de quinze minutos depois, foi chamada por sua filha e, ao retornar ao local do fato, presenciou o acusado desferir socos no rosto da vítima.
Relatou que interferiu para impedir que o réu prosseguisse na agressão, e que este foi contido por seus familiares.
Disse ainda que a vítima estava inconsciente e que realizou os procedimentos de primeiros socorros, pois é enfermeira.
Mencionou que em razão das lesões o ofendido sofreu um AVC e se submeteu a diversas cirurgias, todavia sofreu sequelas com a paralisação parcial do corpo, se movimenta com o auxílio de terceiros, e não fala.
Maria de Nazaré Reis da Costa, esposa do ofendido, não presenciou a agressão.
Relatou que seu marido se submeteu a três cirurgias em decorrência das lesões.
Disse ainda que a vítima não fala, não anda e que depende de sua ajuda para tudo.
Rosiane de Nazaré Cardoso dos Santos, irmã do acusado, disse que estava em frente de sua casa quando o ofendido se aproximou, com sintomas de embriaguez, pedindo para diminuir o volume da música.
Relatou que, em um segundo momento, a vítima retornou com um terçado, então o réu usou uma cadeira para se defender, e nesse momento a testemunha ingressou na casa para chamar sua cunhada.
Declarou que, ao retornar, a vítima já estava no chão.
Mencionou ainda que o ofendido caminhou até o carro após a refrega.
Rosângela de Freitas Alves, esposa do réu, disse que estava em casa, foi chamada pela cunhada e já se deparou com o ofendido no chão.
Relatou que Fernanda Tatiane queria agredir o denunciado, e que a vítima se ergueu após a agressão.
Em interogatório, o réu disse que o ofendido se aproximou com um terçado e, para se defender, o empurrou com uma cadeira até o outro lado da rua, onde a vítima caiu ao chão.
Negou ter agredido a vítima com socos e chutes, porém admitiu que esta largou o terçado logo que começou a empurrá-lo.
Disse que, nesse momento, Fernanda Tatiane chegou aos gritos, acusando-o de ter matado o ofendido.
Afirmou ter se dirigido ao carro para ir à delegacia de polícia, porém, como não tinha documentos, desistiu.
Declarou ainda ter sido agredido por Weliton Reis da Costa.
Em resposta à acusação, a defesa apresentou a mídia constante de ID 91650457, cujo conteúdo permite vizualizar parte da dinâmica dos fatos.
Ressalto que não houve perícia de autenticidade, nem de conteúdo da mídia.
Todavia, como se trata de elemento trazido aos autos pela própria defesa e cuja licitude não foi questionada pelo Ministério Público nem pelo assistente, é razoável concluir que todos aceitam tal prova como válida.
Das imagens se infere que alguém (aparentemente o ofendido) se aproxima com um terçado e tenta atingir outra pessoa (aparentemente o réu), que se defende erguendo uma cadeira para obstruir os golpes, e o terçado cai ao chão.
Em seguida, a pessoa que parece ser o réu desfere golpes com a cadeira na pessoa que parece ser o ofendido, e o empurra até que ambos escapam ao enquadramento da câmera.
A pessoa que parece ser o acusado retorna para frente da casa e é contido por duas mulheres.
A prova indica que o ofendido tentou agredir o acusado com um terçado.
Todavia, também está claro que o réu conseguiu imediatamente desarmar a vítima, empregando, para tanto, uma cadeira, a qual usou, na sequência da ação, para agredir o ofendido.
Dos elementos orais também se infere que o denunciado desferiu socos e chutes no ofendido, conforme depoimento de Fernanda Tatiane Reis Moraes, que é rigorosamente compatível com a descrição pericial das lesões sofridas pela vítima e dos resultados qualificadores (incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável e deformidade permanente) produzidos pela ofensa à sua integridade física.
Assim, ao contrário do que requer a defesa, não está configurada hipótese de absolvição pela inexistência de prova de autoria (art. 386, V, do Código de Processo Penal).
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia de ID 87714007 e condeno José Nilton Cardoso dos Santos, qualificado nos autos, pela prática do crime do art. 129, § 2º, I, II e IV, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
Culpabilidade sem contornos que transbordem a gravidade abstrata do crime.
Não há antecedentes relevantes (certidão de ID 115108219).
Personalidade e conduta social não investigadas na instrução criminal.
A ação ilícita foi motivada por iniciativa da vítima.
As circunstâncias e consequências do delito recomendam exasperação da pena, uma vez que restaram configurados três resultados qualificadores.
Por considerar desfavoráveis ao réu as circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão.
Vislumbro configurada a minorante do art. 129, § 4º, do Código Penal, pois houve injusta provocação da vítima antes da agressão.
Assim, aplico diminuição na proporção de 1/3 (um terço) e fixo a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão.
Estabeleço o regime aberto para início de execução da pena (art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal).
Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, já que o delito foi cometido com emprego de violência à pessoa.
Embora aplicada reclusão não superior a 2 (dois) anos, as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente na dosimetria da pena-base.
Esse juízo impede a concessão do sursis, nos termos do art. 77, II, do Código Penal.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, pois não houve pedido (art. 387, IV, do Código de Processo Penal).
Nada impede, contudo, que o ofendido busque no juízo cível a reparação devida.
Não se vislumbra hipossuficiência material do réu.
Condeno-o, portanto, ao pagamento das custas processuais.
Comunicações de estilo.
Sobrevindo o trânsito em julgado da sentença, diligencie-se a execução da pena aplicada.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
27/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:15
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:23
Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:22
Juntada de Certidão
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16/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE NILTON CARDOSO SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:58
Decorrido prazo de JOSE NILTON CARDOSO SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 05:50
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA BORGES DA COSTA em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0805221-56.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a Defesa do(a)(s) acusado(s) REU: JOSE NILTON CARDOSO SANTOS, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer suas Alegações Finais, por memorial escrito.
Belém, 27 de fevereiro de 2024.
DENNIS PINHEIRO SILVA Secretaria da 9ª Vara Criminal de Belém -
27/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 02:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0805221-56.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ATO ORDINATÓRIO INTIMO o Assistente de Acusação para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer suas Alegações Finais, por memorial escrito.
Belém, 19 de fevereiro de 2024.
DENNIS PINHEIRO SILVA Secretaria da 9ª Vara Criminal de Belém -
19/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 06:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA BORGES DA COSTA em 02/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 07:26
Decorrido prazo de JOSE NILTON CARDOSO SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 07:25
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO EM AUDIÊNCIA DO DIA 22/01/2024, ÀS 10H00 CONFORME TERMO DE AUDIÊNCIA EM ANEXO DELIBERAÇÃO: Concedo o prazo de 2 (dois) dias ao Assistente de Acusação e a Defesa para se manifestar sobre diligências previstas no art. 402 do CPP.
Caso nada seja requerido, intimem-se o Ministério Público, o Assistente de Acuação e a defesa para oferecimento de memorais escritos, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Apresentados os memoriais pelas partes, voltem os autos conclusos para prolação da sentença.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal de Belém -
29/01/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 21:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2024 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
28/11/2023 10:51
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 04:22
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 11:33
Juntada de Sentença
-
27/11/2023 11:09
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 11:09
Juntada de Sentença
-
27/11/2023 11:07
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Para fins de ajuste da pauta de audiências deste juízo, fica designada a data de 22/01/2024, às 10h00 para realização da audiência a que se refere o ato judicial que consta na certidão de ID 104861641.
Belém, data da assinatura digital.
Heliomar Mendes de Oliveira Diretor de Secretaria da 9ª Vara Criminal de Belém -
25/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 14:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/01/2024 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
24/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE POR COMPOSIÇÃO CIVIL DE DANOS CIVIS EM AUDIÊNCIA DO DIA 22/11/2023, ÀS 09H30, COM TERMO DE AUDIÊNCIA EM ANEXO: SENTENÇA: “Com fundamento no art. 74 da Lei 9099/1995, Homologo o acordo firmado pelo denunciado e a vítima para efeito de composição dos danos, mediante sentença irrecorrível com eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Sem custas.
Cientes os presentes.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de direito respondendo pela 9ª Vara Criminal de Belém -
23/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 11:32
Audiência Preliminar realizada para 22/11/2023 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
22/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:15
Audiência Preliminar redesignada para 22/11/2023 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
21/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 18:07
Decorrido prazo de JOSE NILTON CARDOSO SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
28/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 08:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Belém 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0805221-56.2022.8.14.0401 Assunto [Grave] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão 1) O aditamento de ID 101965053 preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos que integram o termo circunstanciado de ocorrência nº 0819128-35.2021.8.14.0401 e no laudo de exame de corpo de delito de ID 101965054.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo o aditamento à denúncia para incluir WELITON REIS DA COSTA na ação penal.
Tratando-se de imputação referente a infração penal de menor potencial ofensivo - que admite, portanto, a aplicação de medidas consensuais de solução do conflito penal - designo o dia 22/11/2023, às 09h30min., para possível composição ou transação penal (Lei n° 9.099/1995), sem prejuízo dos atos de instrução relativamente ao réu José Nilton Cardoso Santos. 2) Diligencie-se a citação, com urgência, a fim de que o acusado Weliton Reis da Costa compareça à audiência acompanhado de defensor(a), ciente de que, caso não haja solução consensual (composição civil, transação penal ou suspensão condicional do processo), a resposta à acusação deverá ser apresentada em audiência, na forma do art. 81, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Se a defesa pretender inquirir testemunhas, deverá trazê-las à audiência, ou requerer sua intimação com antecedência de 15 (quinze) dias. 3) Intime-se a vítima Rosiane de Nazaré Cardoso Santos da data da audiência, para eventual conciliação civil. 4) Acolho o requerimento ministerial e determino o arquivamento do TCO nº 0819128-35.2021.8.14.0401 relativamente a Antonio Maria Borges da Costa.
Registre-se no PJE. 5) Certifiquem-se informações sobre a apresentação de procuração pela advogada Maria Cláudia da Silva Santos (OAB/PA 15393-B).
Caso o instrumento não conste dos autos, intime-se o réu José Nilton Cardoso Santos para que constitua novo(a) defensor(a) até a data da audiência já designada, ciente de que, caso assim não proceda, será assistido pela Defensoria Pública.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
24/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 07:18
Recebido aditamento à denúncia contra WELITON REIS DA COSTA - CPF: *03.***.*98-25 (REU)
-
05/10/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 11:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2023 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
03/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2023 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
21/09/2023 01:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 00:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2023 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
05/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 09:33
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 14:50
Juntada de cálculo judicial
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0805221-56.2022.8.14.0401 Assunto [Grave] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão 1) A exordial de ID 87714007 preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se vislumbre configurada, em exame preambular, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia e determino a citação do(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, na forma prevista pelo art. 396-A do CPP. 2) Na hipótese de o(s) denunciado(s), citado(s) pessoalmente, não apresentar(em) resposta no prazo legal, nem constituir(írem) advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para os fins indicados no item anterior (art. 396-A, § 2º, do CPP). 3) Caso o(s) denunciado(s) não seja(m) encontrado(s) para a citação pessoal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. 4) Certifiquem-se informações sobre a apreensão de bens, instrumentos, armas e produtos do crime. 5) A secretaria deverá inserir no sistema PJE o prazo de prescrição relativo ao(s) crime imputado(s). 6) O processo terá curso nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ.
Dos expedientes encaminhados para citação do denunciado, conste advertência expressa de que, caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, os respectivos números para contato telefônico e por aplicativo de mensagens de texto deverão ser informados na resposta à acusação.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
07/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:00
Recebida a denúncia contra JOSE NILTON CARDOSO SANTOS - CPF: *17.***.*80-49 (REU)
-
03/03/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 13:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/03/2023 11:01
Juntada de Petição de denúncia
-
02/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 20:38
Conclusos para despacho
-
25/12/2022 23:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/12/2022 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 10:51
Desentranhada a petição
-
20/10/2022 10:50
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 07:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 07:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/09/2022 12:37
Declarada incompetência
-
05/09/2022 04:37
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 14:46
Apensado ao processo 0819128-35.2021.8.14.0401
-
19/07/2022 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 04:34
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 14:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/05/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA BORGES DA COSTA em 16/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:30
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2022 17:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2022 03:30
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
Vistos etc...
Versam os presentes autos de TCO no qual figuram como partes ANTÔNIO MARIA BORGES DA COSTA (vítima) e JOSÉ NILTON CARDOSO DOS SANTOS (autor do fato), onde o fato tido como delituoso se encontra capitulado no artigo 129 do Código Penal Brasileiro.
Os autos seguiram o seu trâmite normal.
Em manifestação constante do ID de número 58306185 dos autos, o Ministério Público apresentou arguição de exceção de incompetência do juízo em razão da matéria, posto que, no seu entendimento, o crime praticado pelo autor do fato na verdade seria aquele capitulado no artigo 129, § 1º, I, do CPB, excedendo, portanto, em sua pena máxima, o tempo de 02 (dois) anos, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito. É o necessário a relatar.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em arguir a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito, posto que, em conformidade com o Laudo de Exame de Corpo de Delito constante as fls. 11/12 do ID de número 55646200 dos autos, restou configurada a natureza grave da lesão sofrida pela vítima, uma vez que, em resposta ao QUINTO quesito, o Sr.
Perito respondera positivamente, ou seja, atestou que a agressão resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.
Diante do laudo pericial em comento, resta evidenciado então que o crime tratado neste caderno processual encontra-se capitulado no artigo 129 § 1º, I, do CPB do Código Penal Brasileiro, sendo, portanto, de natureza grave, e não simples, cuja pena prevista é de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão.
Pode-se observar, portanto, que no novo enquadramento legal o montante de pena ultrapassa o limite estabelecido no art. 61 da lei dos Juizados Especiais Criminais.
Com efeito, referido dispositivo estabelece que: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Destarte, vê-se que o crime ora imputado foge ao conceito de crime de menor potencial ofensivo insculpido na lei 9.099/95, uma vez que a pena máxima prevista em abstrato excede 2 (dois) anos.
Pelo exposto, hei por bem acolher a manifestação do Ministério Público, constante do ID de número 58306185 dos autos, e, por conseguinte, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, a qual couber por distribuição, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil.
Atendidas as exigências de lei, remeta-se ao juízo criminal para distribuição.
Proceda-se as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de abril de 2022.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
26/04/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:42
Declarada incompetência
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25/04/2022 14:32
Conclusos para decisão
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19/04/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 11:58
Conclusos para despacho
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29/03/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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