TJPA - 0840178-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 08:47
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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26/08/2025 04:42
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:37
Decorrido prazo de ALDERI DIAS CORDEIRO em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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28/03/2025 03:51
Decorrido prazo de ALLAN FILIPE CORDEIRO ALENCAR em 20/03/2025 23:59.
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27/03/2025 08:12
Decorrido prazo de ALLAN FILIPE CORDEIRO ALENCAR em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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14/03/2025 01:31
Publicado Carta em 13/03/2025.
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14/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Belém, 11 de março de 2025.
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0840178-92.2022.814.0301 ACERVO DA 13ª Vara Cível da Capital AÇÃO: IMISSÃO DE POSSE.
REQUERENTE(S): GLAYDSON CARLOS PINHEIRO SILVA, brasileira, portador(a) do CPF/MF de nº *28.***.*23-91 REQUERIDO(S): ALLAN FILIPE CORDEIRO ALENCAR, portador do CPF/MF de nº *94.***.*00-44.
Endereço: Rua Vergueiro, 3432, Apto 23, Vila Mariana, São Paulo - SP.
CEP: 04102-001.
Ilustríssimo Senhor (figura do seu rep.
Legal) ALLAN FILIPE CORDEIRO ALENCAR Pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADA, da determinada exarada por este Juízo no ID 136108099, no sentido de habilitar novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão, a seguir transcrita: “Nos termos do documento de ID 90970212, observa-se a renúncia do advogado constituído pelos requeridos.
Dessa forma, considerando o disposto no art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a intimação dos réus, Alderi Dias Cordeiro e Allan Filipe Cordeiro Alencar, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituam novo advogado, sob pena de prosseguimento do feito sem a sua representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC.”.
Dada e Passada nesta cidade de Belém do Pará, aos 11 dias do mês de março de 2025.
Local do Cartório da 12ª Vara Cível: Praça Felipe Patroni s/nº, 2º andar do prédio do Fórum Cível do Estado do Pará - Bairro da Cidade Velha.
Bel.
Paulo André Matos Melo Coordenador do Núcleo de Cumprimento da 3ªUPJ Cível da Capital.
Conforme Provimento nº 06/2006-CJRMB . -
11/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 12:14
Juntada de Carta
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11/03/2025 12:10
Juntada de Carta
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05/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:04
Decorrido prazo de ALDERI DIAS CORDEIRO em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:04
Decorrido prazo de GLAYDSON CARLOS PINHEIRO SILVA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ALLAN FILIPE CORDEIRO ALENCAR em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] PROCESSO Nº: 0840178-92.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: GLAYDSON CARLOS PINHEIRO SILVA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 2564, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-165 REQUERIDO: Nome: ALDERI DIAS CORDEIRO Endereço: Travessa Quatorze de Março, 216, apto 801 e 802, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-430 Nome: ALLAN FILIPE CORDEIRO ALENCAR Endereço: Travessa Quatorze de Março, 216, APTO 801 E 802, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-430 DECISÃO 1.
Da revelia À vista da Certidão de ID 91047099, verifico que os requeridos, embora citados, não apresentaram Contestação, pelo que declaro a revelia dos réus, nos termos do art. 344 do CPC/15. 2.
Do prosseguimento do feito Para dar prosseguimento ao feito, determino que, na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretendem produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
Em caso de julgamento antecipado, as preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Havendo requerimento de produção de provas, volvam-me conclusos par DECISÃO.
Não havendo, conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
22/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:45
Decretada a revelia
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20/03/2024 13:56
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 13:28
Decorrido prazo de ALLAN FILIPE CORDEIRO ALENCAR em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:28
Decorrido prazo de ALDERI DIAS CORDEIRO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:27
Decorrido prazo de ALLAN FILIPE CORDEIRO ALENCAR em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:27
Decorrido prazo de ALDERI DIAS CORDEIRO em 19/06/2023 23:59.
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14/07/2023 22:51
Decorrido prazo de ALLAN FILIPE CORDEIRO ALENCAR em 27/04/2023 23:59.
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14/07/2023 22:51
Decorrido prazo de GLAYDSON CARLOS PINHEIRO SILVA em 27/04/2023 23:59.
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14/07/2023 21:02
Decorrido prazo de ALDERI DIAS CORDEIRO em 25/04/2023 23:59.
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05/06/2023 17:36
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 08:05
Juntada de Ofício
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27/04/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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20/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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17/04/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
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15/02/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2023 02:09
Decorrido prazo de ALDERI DIAS CORDEIRO em 10/02/2023 23:59.
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19/01/2023 09:14
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2022 10:05
Decorrido prazo de GLAYDSON CARLOS PINHEIRO SILVA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:05
Decorrido prazo de GLAYDSON CARLOS PINHEIRO SILVA em 16/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] PROCESSO Nº:0840178-92.2022.8.14.0301 REQUERENTE: GLAYDSON CARLOS PINHEIRO SILVA REQUERIDO: ALDERI DIAS CORDEIRO Endereço: Travessa Quatorze de Março, 216, apto 801 e 802, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-430 Nome: ALLAN FILIPE CORDEIRO ALENCAR Endereço: Travessa Quatorze de Março, 216, APTO 801 E 802, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-430 DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO IMISSÃO NA POSSE ajuizada por GLAYDSON CARLOS PINHEIRO SILVA em face de ALDERI DIAS CORDEIRO e FILIPE CORDEIRO ALENCAR.
O Autor adquiriu o imóvel sito na Tv. 14 de março, nº 216, Edifício “OCEAN RESIDENCE”, Apto: 801 e 802, Bairro Umarizal, Cep: 66050-430, Belém/PA, aquisição essa feita por meio de contrato de compra e venda, imóvel esse objeto da matrícula nº. 8820, livro 2-JK, registro anterior matrícula nº 275, livro 2-GF do Cartório de Registro de Imóveis do Segundo Ofício de Belém, nesta cidade de Belém/PA.
Nesse diapasão, segundo se observa da certidão anexa, anteriormente, devido à inadimplência dos Réus, o imóvel, objeto da presente ação, fora levado à leilão extrajudicial pela Credora fiduciária, Caixa Econômica Federal. (documento em anexo) Posteriormente, essa o vendeu ao autor GLAYDSON CARLOS PINHEIRO SILVA pelo preço de R$ 742.900,01 (setecentos e quarenta e dois mil e novecentos reais e um centavo) (documento em anexo) Todavia, no dia da mudança para a nova casa, o autor foi impedido de adentrar em seu imóvel pois os antigos proprietários ainda residem no local.
Diante de tais fatos, o autor tentou diversa vezes entrar em acordo com os mesmos, inclusive notificando-os extrajudicialmente, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel (documento em anexo), contudo não obteve êxito.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imissão na posse do imóvel. É o relatório.
Decido.
A tutela antecipada tem como escopo antecipar total ou parcialmente os efeitos do provimento jurisdicional.
O que se pretende com a tutela antecipada é entregar ao autor a própria pretensão deduzida em juízo ou seus efeitos.
Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, segundo orientação do art. 300, do Código de Processo Civil, o magistrado deverá perquirir acerca da existência de seus requisitos autorizadores, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos do provimento, devendo-se observar que tais requisitos são concorrentes.
Ademais, vale ressaltar que, acerca da imissão na posse, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará destacou que, para a sua concessão liminar, basta que o autor prove o domínio sobre o imóvel, a individualização da coisa e a demonstração de injustiça da posse exercida pelo Réu, conforme Acórdão nº 119.694, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - CONFIGURADOS OS REQUISITOS PARA A IMISSÃO DE POSSE ESCRITURA PÚBLICA - REGISTRO IMOBILIÁRIO - PROPRIEDADE COMPROVADA - POSSE INJUSTA DO DEMANDADO TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA POSSIBILIDADE REVOGADO EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO A QUO MANTIDA.
I - A ação de imissão de posse pressupõe prova do domínio do autor sobre o imóvel, individualização da coisa e demonstração da injustiça da posse exercida pelo réu.
II - Comprovada a propriedade do de cujus através de Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, não tendo os réus demonstrado prova em contrário.
III - Tutela antecipada concedida com base no disposto no art. 1.228 do Código Civil. (TJPA - Acórdão nº 119.694, Relator Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, publicado no DJe em 21/05/2013).
Compulsando atentamente os autos, verificou-se que o requerente demonstrou satisfatoriamente a prova de domínio sobre o bem, objeto do litígio, mediante a juntada nos autos Certidão do Cartório de 1º Registro de Imóveis (ID 59203050 - Pág. 2).
Ainda nesse contexto, cumpre destacar que a documentação carreada aos autos aponta que a posse exercida pela requerida é injusta, pois não decorre do exercício do direito de propriedade, de aquisição legítima de posse e nem mesmo de atos de mera tolerância ou permissão.
O periciulum in mora, por sua vez, está caracterizado pelo fato de o proprietário estar sendo impedido de exercer o seu direito de domínio sobre o imóvel, prejudicando, inclusive, o direito de moradia.
Desta feita, entendo restar assegurado ao requerente o direito de se ver imitido na posse do imóvel descrito na inicial, o qual encontra-se sob a posse, injusta, da demandada.
Face ao exposto, por estarem satisfeitos os requisitos previstos no art. 300 do CPC c/c art. 30, da Lei nº. 9.514/97 e art. 1.228 do CC, DEFIRO LIMINARMENTE A IMISSÃO NA POSSE, do imóvel localizado na Tv. 14 de março, nº 216, Edifício OCEAN RESIDENCE, Apto 801 e 802, Bairro Umarizal, Cep: 66050-430, Belém/PA, em favor do autor, com fulcro nos fundamentos legais e jurisprudenciais supracitados, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel.
Havendo resistência ao cumprimento desta decisão, autorizo, desde já, o uso da força policial, inclusive com arrombamento do imóvel para cumprimento do Mandado.
O não cumprimento desta determinação no prazo acima estabelecido implicará o pagamento de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitado a R$80.000,00 (oitenta mil reais).
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042713140491400000056284623 AÇÃO IMISSÃO NA POSSE.docx Petição 22042713140512900000056284627 COMP PAGAMENTO ALUGUEL GLAYDSON Documento de Comprovação 22042713140545400000056289740 COMPROVANTE PAG ALUGUEL (2) Documento de Comprovação 22042713140570000000056289742 COMPROVANTE PAG ALUGUEL Documento de Comprovação 22042713140589400000056289743 COMPROVANTE PAGAMENTO ITBI Documento de Comprovação 22042713140612500000056289744 COMPROVANTE RESIDENCIA GLAYDSON Documento de Comprovação 22042713140635300000056289746 CORRESPONDÊNCIA AR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 22042713140663800000056289748 CUSTAS CARTORÁRIAS Documento de Comprovação 22042713140685400000056289749 DOC COMPROBATÓRIO Documento de Comprovação 22042713140707100000056289751 CNH GLAYDSON_compressed Documento de Comprovação 22042713140735300000056289753 CONTRATO COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 22042713140756600000056311074 CONTRATO DE ALUGUEL DE IMÓVEL GLAYDSON_compressed Documento de Comprovação 22042713140831200000056311075 ESCRITURA PÚBLICA GLAYDSON_compressed Documento de Comprovação 22042713140880500000056314180 PROCURAÇÃO_compressed Procuração 22042713140925300000056314182 NOT EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 22042713140960300000056314208 Decisão Decisão 22042714092715800000056316365 Decisão Decisão 22042714092715800000056316365 Substabelecimento Petição 22080511581241000000070122773 Despacho Despacho 22081517033354700000070868504 Despacho Despacho 22081517033354700000070868504 Petição Petição 22090512193311800000072903460 *28.***.*23-91-IRPF-A-2022-2021-DEC Documento de Comprovação 22090512193379600000072903463 *28.***.*23-91-IRPF-A-2022-2021-REC Documento de Comprovação 22090512193421200000072903464 20220902083510983-1 Documento de Comprovação 22090512193458100000072903466 Certidão Certidão 22092713594780900000074587499 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
03/11/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 23:07
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 08:37
Conclusos para decisão
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28/09/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 04:05
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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01/09/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 14:06
Conclusos para despacho
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12/08/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara de Família da Capital PROCESSO: 0840178-92.2022.8.14.0301 IMISSÃO NA POSSE (113) AÇÃO:[Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] AUTOR: GLAYDSON CARLOS PINHEIRO SILVA Advogado(s) do reclamante: IZABELLE FERNANDES DA COSTA MACIEL REU: ALDERI DIAS CORDEIRO, ALLAN FILIPE CORDEIRO ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que se trata de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR.
Assim, tal matéria não é abrangida pelo Direito de Família, competência atual desta Vara, consoante disposto na Resolução nº 023/07-GP, de modo que me dou por incompetente, em razão da matéria, para atuar no presente feito.
ISTO POSTO, entendo que os presentes autos sejam redistribuídos para uma das Varas Cíveis da Capital, com competência para tratar de matéria.
Belém, dia, mês e ano registrado no sistema PJE.
DRA.
ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL -
28/04/2022 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 08:30
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 14:09
Declarada incompetência
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27/04/2022 13:15
Conclusos para decisão
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27/04/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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