TJPA - 0801833-43.2020.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/06/2024 14:09
Baixa Definitiva
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30/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES SANTOS FILHO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801833-43.2020.8.14.0005 APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA APELADO: MANOEL RODRIGUES SANTOS FILHO Advogado(s): NILSON HUNGRIA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT nº 0801833-43.2020.8.14.0005, ajuizada por MANOEL RODRIGUES SANTOS FILHO, cujo teor assim restou consignado (Id. 9569832): (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito, nos termos da fundamentação supra, para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT a pagar à parte autora MANOEL RODRIGUES SANTOS FILHO a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) que lhe competia ter recebido a título de pagamento do seguro DPVAT, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do acidente (Súmula nº 580 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil. (...) Em suas razões (Id. 9569839), sustenta a legitimidade da negativa de indenização securitária, uma vez que o segurado não estava adimplente com o prêmio durante todo o ano civil, fato que afasta a cobertura em caso de sinistro, não sendo aplicável o enunciado da Súmula 257 do STJ ao caso concreto, uma vez que diz apenas com vítimas não proprietárias do veículo envolvido no acidente.
Outrossim, tenciona o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença alvejada e, por conseguinte, julgados totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na origem.
Houve contrarrazões em Id. 9569844.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado e devidamente preparado, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer.
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito ao recebimento de diferença de seguro obrigatório DPVAT em razão de acidente automobilístico.
Como é sabido, o seguro DPVAT tem por objetivo garantir o pagamento de indenização às vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
A Lei nº. 6.194/1974 criou o seguro obrigatório e determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT, sendo que a obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
Assim, o art. 3° do referido diploma legal (com alterações introduzidas pela Lei nº. 11.945/2009), estabelece: Art. 3°.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2° desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
A gradação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, que atualmente regula a matéria em seus artigos 30 a 32.
Nessa toada, aplica-se a proporcionalidade na indenização para os casos de invalidez permanente parcial no seguro DPVAT ao grau desta, em conformidade com o entendimento da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que assim orienta: STJ - Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. À propósito, é inconteste a constitucionalidade das Leis n°. 11.482/2007 e 11.495/2009, as quais alteraram a redação da Lei nº 6.194/1974 e instituíram a Tabela de Pagamento de Indenização por Seguro DPVAT, conforme o grau da lesão, nos termos do entendimento perfilhado pelo STF em sede de julgamento da ADI n. 4350/DF, onde reconheceu a compatibilidade do referido Diploma Legal com o ordenamento constitucional.
Nos termos da legislação pertinente, a indenização do Seguro DPVAT, deve ser paga proporcionalmente ao grau de lesão, analisando a repercussão da perda, em tudo observando a Lei nº. 11.945/2009.
Forte nessas premissas e, compulsando os autos, concluo que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de infirmar as razões de decidir togado singular.
Sobretudo porque ao revés do que por ela sustentado, o enunciado sumular nº 257 do Superior Tribunal de Justiça, tem aplicabilidade na espécie, quer porque não fez ele qualquer distinção se a vítima é ou não proprietária do veículo envolvido no sinistro, quer porque a própria jurisprudência daquela Corte já elucidou expressamente ser possível o pagamento de indenização ao proprietário do veículo vítima de acidente: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PAGAMENTO DO PRÊMIO.
INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO POR OCASIÃO DO SINISTRO.
FATO QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, AINDA QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEJA VÍTIMA DO ACIDENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 257 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O inadimplemento do segurado quanto ao pagamento do prêmio na data do sinistro não inibe o pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, mesmo que o proprietário do veículo seja vítima do acidente. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.899.239/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR OCASIÃO DO SINISTRO.
SÚMULA Nº 257 DO STJ.
AFASTAMENTO DO ÓBICE PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.769.429/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020) Outrossim, não há que se falar em distinguinshing na espécie, devendo ser aplicado literalmente o verbete da Súmula 257 do STJ: Súmula 257: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença alvejada, por seus próprios fundamentos, tal como lançada, e majorando os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora/apelada nesta instância, conforme inteligência do art. 85, §11 do CPC/2015[1], ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 06 de maio de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1]Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
06/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:22
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2024 09:03
Conclusos para decisão
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06/05/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 07:29
Juntada de Certidão
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25/11/2023 00:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:13
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES SANTOS FILHO em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0801833-43.2020.8.14.0005 APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
APELADO: MANOEL RODRIGUES SANTOS FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO 1- Em juízo de admissibilidade recursal único (CPC, art. 1.010, § 3º), verifico a priori a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, já existindo contrarrazões tempestivas nos autos. 2- Recebo o apelo no duplo efeito, se enquadrando no caput do art. 1.012 do CPC/15. 3- Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 26 de outubro de 2023 Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
27/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/10/2023 10:51
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 12:02
Juntada de Certidão
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30/05/2022 12:01
Conclusos para decisão
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30/05/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 13:18
Conclusos para decisão
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26/05/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2022 11:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/05/2022 11:46
Declarada incompetência
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26/05/2022 11:32
Conclusos para decisão
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26/05/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 09:52
Recebidos os autos
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26/05/2022 09:52
Distribuído por sorteio
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo n. 0801833-43.2020.8.14.0005 Requerente: MANOEL RODRIGUES SANTOS FILHO Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por MANOEL RODRIGUES SANTOS FILHO, qualificado (a) nos autos, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada aos autos, em que o requerente pleiteia pagamento da indenização do seguro DPVAT no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devido ter sofrido acidente de trânsito que lhe ocasionou sequelas de caráter irreversível.
Com a inicial juntou documentos.
Citada, a empresa requerida apresentou contestação e documentos (ID 18709694).
Dispensada a audiência conciliação, em razão da necessidade de prova pericial para o deslinde da causa.
Laudo pericial realizado pelo perito médico designado por este Juízo (ID 42005646).
Manifestações apresentadas pelas partes (ID 45079027 e ID 48874108). É o relatório.
Decido.
Da Preliminar Alega a parte ré juntada de comprovante de residência em nome de terceira pessoa o que impossibilitaria a real aferição do foro competente.
Todavia, não assiste razão ao requerido, posto que basta a declaração de residência o que foi prontamente cumprido pela parte autora, observando que o documento não é indispensável à propositura da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Hipótese em que foi indeferida a inicial, em razão de a parte autora não ter cumprido a determinação de juntada do comprovante de residência.
Nos termos do art. 283 do CPC são requisitos essenciais da inicial os determinados pelo art. 282, no caso a simples indicação da residência, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Consequentemente, o comprovante de residência do autor não é documento indispensável ao julgamento da respectiva ação indenizatória, restando descabido o indeferimento da inicial.
Precedentes desta Corte e do STJ.
Desconstituição da sentença que se impõe. (AC 10000170468474001 MG. Órgão Julgador Câmaras Cíveis/11ª CÂMARA CÍVEL.
Publicação: 26/07/2017.
Julgamento: 24 de Julho de 17.
Relator: Alberto Diniz Junior).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Do Mérito Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo este processo no estado em que se encontra, já que a questão de mérito se cinde entre discussões de direito e de fato que desnecessitam de produção de outras provas.
Segundo a inicial, o(a) requerente foi vítima de acidente de trânsito, em que sofreu lesões corporais que resultaram em sua invalidez permanente devido a sequelas irreversíveis.
A parte autora alega que, em decorrência das lesões sofridas, faria jus ao recebimento do valor integral do seguro DPVAT.
O art. 373, I e II do CPC leciona que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
O laudo juntado pelo perito judicial (id 42005646), comprova que a parte autora sofreu dano anatômico parcial da mão direito, com graduação leve (25%).
Conforme tabela acrescentada pela Lei n. 11.945/2009 à Lei 6.194/74, perda dano anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos importa na indenização no patamar de 70% (setenta por cento), ou seja, da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser observada a extensão da debilidade, variando de residual a total.
No caso do autor, em face do dano parcial da mão direita, entendo correto o pagamento da indenização no importe de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) prevista para a lesão de leve extensão.
No mais, quanto a alegação de inadimplemento de cota de seguro DPVAT, entendo que o simples inadimplemento dos prêmios de seguro obrigatório do veículo, por si só, não é motivo para a recusa do pagamento da indenização correspondente, conforme entendimento do verbete de súmula nº 257, do Superior Tribunal de Justiça, que merece transcrição: Seguro obrigatório.
Lei n. 6.194/1974, com a redação da Lei n. 8.441/1992. 1.
Como está em precedente da Corte, a “falta de pagamento do prêmio de seguro obrigatório não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”, nos termos da Lei n. 8.441, de 13.07.1992. 2.
Não tem pertinência deixar de efetuar o pagamento devido pela razão de ser a vítima proprietária do veículo. 3.
Recurso especial conhecido e provido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito, nos termos da fundamentação supra, para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT a pagar à parte autora MANOEL RODRIGUES SANTOS FILHO a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) que lhe competia ter recebido a título de pagamento do seguro DPVAT, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do acidente (Súmula nº 580 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerida, pelo princípio da sucumbência, ao pagamento de todas as custas do presente processo e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (§ 2º, artigo 85 do CPC).
Expeça-se alvará judicial em favor do médico perito para liberação de honorários do expert.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgada e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Altamira/PA, 19 de abril de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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