TJPA - 0801792-08.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:48
Expedição de Informações.
-
27/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 02:22
Decorrido prazo de MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 17/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 02:22
Decorrido prazo de LIVRE ADMINISTRACAO DE CARTOES E PAGAMENTOS LTDA. em 17/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 02:22
Decorrido prazo de MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 18:22
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
06/07/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] Processo nº 0801792-08.2022.8.14.0005 REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Madre Teresa de Calcutá, 2665, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-010 REQUERIDO: MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI Endereço: Rua do Passeio, 70, 7 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-290 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-946 REQUERIDO: LIVRE ADMINISTRACAO DE CARTOES E PAGAMENTOS LTDA.
Endereço: Rua Voluntários da Pátria, 654, Santana, SãO PAULO - SP - CEP: 02010-000 REQUERIDO: MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Endereço: Avenida Afonso Pena, 941, Sala 901, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-002 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Tratam os autos de ação de nulidade e rescisão contratual com antecipação de tutela c/c danos morais ajuizado por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA em desfavor de MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI e outros.
Compulsando detidamente os autos, cuida-se de verificar que o feito foi inicialmente recebido por este juízo, que proferiu decisão indeferindo o pleito liminar à parte autora (id 58183301).
A parte autora, insatisfeita, interpôs Agravo de Instrumento junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (nº 0806926-31.2022.8.14.0000), o qual decidiu pela legitimidade passiva da União para integrar o feito, já que trata de ilegalidade de descontos em folha de pagamento de seus servidores federais, sendo assim remetido o feito para prosseguimento junto à Justiça Federal, Subseção Altamira/PA.
Recebido o feito na Justiça Federal, foi proferida decisão de ilegitimidade da União para integrar a demanda, nos termos decididos em id 93266747 (pág. 510 e seguintes), bem como determinada a remessa a este Juízo Estadual.
Novamente recebido o feito por este Juízo, houve determinação de expedição de Ofício ao Egrégio Tribunal, notadamente ao Relator do Agravo de Instrumento com vista ao conhecimento e submissão da decisão proferida pela Justiça Federal (ilegitimidade da União para integrar o feito), conforme decisão de id 99220932.
Neste sentido, acostada a decisão proferida pela Ilustre Relator (a), a qual reiterou seu entendimento pela legitimidade da União e, sendo entendimento diverso pelo Juízo Federal, deveria proceder na forma do art. 951 do Código de Processo Civil.
Os autos foram remetidos à Justiça Federal, a qual novamente decidiu pela incompetência absoluta daquele juízo e devolveu os autos sem suscitar conflito negativo de competência, apesar da decisão do Egrégio TJPA (id 124222317).
Assim, os autos vieram conclusos.
Diante da celeuma estabelecida entre as decisões proferidas entre o Egrégio TJPA (2ª Turma De Direito Público) e o decidido pelo Juízo da Subseção Judiciária Federal de Altamira/PA, cumpre suscitar conflito negativo de competência.
Com efeito, a matéria foi devolvida ao Tribunal de Justiça, através de recurso interposto pela parte autora para fins de obter pretensa tutela antecipada de urgência, ou seja, a suspensão dos descontos ditos indevidos sustentado pelo autor, servidor público federal.
Ao final, o juízo ad quem reconheceu a incompetência desta Justiça Estadual.
Entretanto, remetidos à Justiça Federal, não houve consenso acerca da competência para processar e julgar o feito.
Dessa forma, considerando que não cabe a este juízo a quo proceder qualquer tipo de reexame da questão já decidida pelo juízo ad quem (hierarquia das decisões judiciais), bem como a devolução dos autos pela Justiça Federal, sem que tenha suscitado conflito de competência, impõe-se que a matéria seja decidida pela instância competente.
Neste sentido, colaciono jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCÊNDIO DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DAS FORNECEDORAS RECONHECIDA PELO STJ .
REANÁLISE DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAS. 1 .
Ação de compensação por danos materiais e morais. 2.
A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa.
Precedentes . 3.
O reexame, pelo Tribunal a quo, de questão já decidida pelo STJ, configura ofensa ao princípio da hierarquia das decisões judiciais. 4.
A Corte de origem, ao afastar a responsabilidade das recorridas pelo defeito no produto, deixou de observar a decisão do STJ, afrontando o princípio da hierarquia das decisões judiciais, bem como violou o disposto no art . 505 do CPC/2015.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2079410 SP 2023/0143813-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024)”.
Isto posto, RESOLVO suscitar conflito negativo de competência, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na forma do art. 105, I, “d”, da Constituição Federal, com as nossas homenagens.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
24/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:51
Processo Reativado
-
05/10/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:56
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:55
Decorrido prazo de MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:55
Decorrido prazo de LIVRE ADMINISTRACAO DE CARTOES E PAGAMENTOS LTDA. em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:55
Decorrido prazo de MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:55
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:44
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
13/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801792-08.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando a decisão de ID 124222317, desarquive-se o processo. 2-Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
09/09/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:06
Juntada de Informações
-
19/03/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801792-08.2022.8.14.0005 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA RÉUS: MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI e OUTROS DESPACHO R.
H.
Em cumprimento à decisão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 111172864), encaminhem-se os autos à Justiça Federal de Altamira, a qual, em caso de entendimento diverso, poderá suscitar o respectivo conflito negativo de competência, nos moldes do decisum reportado, com as nossas homenagens.
Cumpra-se com urgência.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
14/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 11:36
Expedição de Decisão.
-
01/02/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2023 00:44
Decorrido prazo de 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/PA em 10/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 18:51
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 09:04
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 09:50
Processo Reativado
-
21/03/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2022 03:26
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 08:47
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 11:14
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/07/2022 11:11
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
29/06/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
15/06/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
02/06/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 17:35
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
25/05/2022 04:01
Decorrido prazo de MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 19/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:01
Decorrido prazo de LIVRE ADMINISTRACAO DE CARTOES E PAGAMENTOS LTDA. em 19/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:01
Decorrido prazo de MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 19/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 03:33
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801792-08.2022.8.14.0005 REQUERENTE: Nome: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Madre Teresa de Calcutá, 2665, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-010 REQUERIDO (A): MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI Endereço: Rua do Passeio, 70, 7 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-290 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-946 Nome: LIVRE ADMINISTRACÃO DE CARTÕES E PAGAMENTOS LTDA.
Endereço: Rua Voluntários da Pátria, 654, Santana, SÃO PAULO - SP - CEP: 02010-000 Nome: MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Endereço: Avenida Afonso Pena, 941, Sala 901, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-002 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos os autos.
Vindo-me os autos conclusos, cuido deixar assentado que a concessão da medida liminar, sobretudo de forma inaudita altera parte em detrimento do contraditório regular, é tida pelo ordenamento jurídico como medida excepcional, que só se justifica em caso de manifesto direito reclamado (prova inequívoca - na verdade, verossimilhança das alegações - fumus boni iuris), bem como a citação do suplicado puder tornar ineficaz o provimento almejado ou, ainda, quando a urgência indicar a necessidade de imediata concessão da tutela, sob risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) – art. 300 do CPC.
Acrescente-se que, em regra, também não se concederá a antecipação da tutela, quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado – art. 300, §3º, do CPC.
A ressalva, segundo a melhor doutrina, diz respeito às hipóteses de duplo risco de perecimento, para o autor e o réu, quando o juízo, então, deverá sopesar os interesses em conflito mediante critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Na espécie, verifica-se que a quaestio submetida à apreciação está a merecer maior incursão, além da superficialidade, para se decidir acerca da liminar requerida.
Com efeito, em relação ao pedido liminar dirigido aos requeridos BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO PAN S.A., por enquanto, não se vislumbra a conduta abusiva ou desidiosa reclamada, haja vista que o promovente teria autorizado e recebido os valores a título de empréstimo dessas instituições financeiras, porém, por acreditar em promessa supostamente vantajosa de terceiros, teria repassado tais valores para os requeridos MS CAPITAL RJ e LIVRE para recebimento futuro, o que não teria sido cumprido.
Vale dizer, realizado o negócio jurídico e recebidos os valores das instituições financeiras requeridas, o pedido liminar de suspensão dos descontos mensais em detrimento dessas demandadas não se sustenta, sendo que o imbróglio narrado na inicial seria posterior e decorrente das condutas imputadas aos demais requeridos MS CAPITAL RJ e LIVRE, contra quem não há pedido de intervenção judicial liminar.
Isto posto, por enquanto, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo da reavaliação do pleito em tempo oportuno.
INTIME-SE a parte autora e CITE-SE a ré para que compareçam à AUDIÊNCIA DE CONCLIAÇÃO designada para o dia 04/07/2022, às 10h30min, com as cautelas e advertências legais, sem prejuízo de nova apreciação do pedido após a resposta do réu.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cite-se.
Altamira/PA, 25 de abril de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
26/04/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 23:29
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2022 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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