TJPA - 0801201-02.2020.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 03:33
Decorrido prazo de CARLA JULIANE ANDRADE MAGALHAES em 11/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLA JULIANE ANDRADE MAGALHAES em 03/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:29
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 09:55
Juntada de Ofício
-
21/07/2024 00:11
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
18/07/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801201-02.2020.8.14.0107 POLO ATIVO: REQUERENTE: CARLA JULIANE ANDRADE MAGALHAES POLO PASSIVO: INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Alvará Judicial proposto por CARLA JULIANE ANDRADE MAGALHAES, com o objetivo de levantar valores em nome de cujus, ADRIANO SOUSA MAGALHÃES, inscrito no CPF sob o nº *27.***.*18-87, falecido no dia 07/10/2020.
A parte autora objetiva o levantamento de valores deixados em conta pelo falecido e somado a isso, a parte autora afirma que “é de conhecimento familiar que o de cujus possui apólice seguro de vida, cujos herdeiros são beneficiários em conjunto com a Requerente.”.
Resposta do Banco do Brasil apresentada sob id n°. 25737329.
Manifestação do Banco Santander apresentada em id n°. 26168799.
Solicitação de informações à SUSEP juntada por meio da petição id n°. 112501298, cuja resposta foi apresentada em id n°. 116630977.
Novamente oficiada a SUSEP por meio deste Juízo, a referida autarquia apresentou resposta sob id n°. 119692956.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Pois bem.
Inicialmente é preciso destacar que o pedido de alvará judicial é de jurisdição voluntária nos termos dos artigos 719 e seguintes NCPC, não havendo nestes processos um litígio. É um procedimento muito simples, que se inicia com um pedido inicial, seguindo-se um parecer do Ministério Público e, finalmente, uma sentença autorizando o alvará judicial.
Humberto Theodoro Júnior conceitua os procedimentos de jurisdição voluntária: "Trata-se da chamada jurisdição voluntária, em que o juiz apenas realiza gestão pública em torno dos interesses privados, como se dá nas nomeações de tutores, nas alienações de bens de incapazes, na extinção do usufruto ou do fideicomisso etc.
Aqui não há lide nem partes, mas apenas um negócio jurídico, envolvendo o juiz e os interessados.
Não se apresenta como ato substitutivo da vontade das partes, para fazer atuar impositivamente a vontade concreta da lei (como se dá na jurisdição contenciosa).
O caráter predominantemente é de atividade negocial, em que a interferência do juiz é de natureza constitutiva ou integrativa, com o objetivo de tornar eficaz o negócio desejado pelos interessados.
A função do juiz é, portanto, equivalente ou assemelhada à do tabelião, ou seja, a eficácia do negócio jurídico depende da intervenção pública do magistrado." (JUNIOR, Humberto Theodoro - Curso de Direito Processual Civil - Volume I - 48ª Edição - Editora Forense - Rio de Janeiro 2008) Ademais, imperioso mencionar que há mais bens e valores deixados pelo de cujus, tanto é que tramita neste Juízo a ação de inventário n°. 0800997-21.2021.8.14.0107, de modo que não se verifica razão para tramitação desta ação.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
OS AUTORES PRETENDEM COM PRESENTE AÇÃO A OBTENÇÃO DE VALORES REFERENTES AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE O DE CUJOS CELEBROU COM O BANCO REQUERIDO.
CONFORME AFIRMARAM EM SUA PEÇA VESTIBULAR, NÃO HOUVE NEGATIVA DE CRÉDITO PELA PARTE REQUERIDA, ESTA SIMPLESMENTE CONDICIONOU A LIBERAÇÃO DE VALORES A ALVARA JUDICIAL.
TENDO EM VISTA QUE JÁ ENCONTRA-SE EM TRAMITE A COMPETENTE AÇÃO DE INVENTARIO OBJETIVANDO PARTILHAR OS BENS DO DE CUJOS ENTRE OS HERDEIROS, FALTA-LHES O INTERESSE PROCESSUAL, CONSUBSTANCIADO NO BINÔMIO NECESSIDADE ? UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
HAVERÁ NECESSIDADE SEMPRE QUE O AUTOR NÃO PUDER OBTER O BEM DA VIDA PRETENDIDO SEM A DEVIDA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E A UTILIDADE QUANDO DEMONSTRAR QUE O PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO SERÁ CAPAZ DE LHE PROPORCIONAR UMA MELHORA EM SUA SITUAÇÃO FÁTICA, O QUE SERÁ SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O TEMPO, A ENERGIA E O DINHEIRO QUE SERÃO GASTOS PELO PODER JUDICIÁRIO NA RESOLUÇÃO DA DEMANDA.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0017489-05.2013.8.14.0301 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 27/03/2018). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
LEVANTAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE PECÚLIO.
EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – APELACAO CIVEL – Nº 0008883-55.2005.8.14.0301 – Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE – 3ª Câmara Cível Isolada – Julgado em 04/09/2008). (grifei).
Assim, o alvará judicial, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não admite, em sua via estreita, a solução de conflitos ou o debate sobre questões complexas, como a existência de dívidas deixadas pelo de cujus ou o seu eventual direito à recebimento de valores apenas após instrução e extensa análise documental.
No caso em exame, verifico que não se sabe exatamente qual seguradora foi realizada a contratação, mesmo após sucessivas tentativas.
Ademais, os bancos oficiados já apresentaram manifestação acerca da inexistência de valores depositados.
Portanto, trata-se de demanda complexa, com existência de conflito de interesses e, diante de tal situação, os interessados devem se valer das vias ordinárias para acertar a relação jurídica de direito material, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sendo inadequada a via escolhida, pois no procedimento de alvará judicial não pode haver conflito de interesses.
Neste procedimento, registre-se, sequer há lide, não sendo admissível, o levantamento de questões que envolvam a pretensão resistida de uma das partes.
Nesse sentido, seguem julgados do TJPA e de outros Tribunais de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE E INTERESSE DE TERCEIROS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DEMANDA INCOMPATÍVEL COM A JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Resta inadequada a via eleita pelo IGEPREV, tendo em vista que a incompatibilidade do pedido de alvará judicial, que possui natureza de jurisdição voluntária, quando existem interesses de terceiros e evidente conflito, tratando-se a demanda de natureza contenciosa. 2 ? Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 00281175420078140301, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 19/11/2020, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 19/11/2020). (grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE SEGURO DPVAT.
FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE QUE O VALOR DO SEGURO ESTÁ DISPONÍVEL.
VIA INADEQUADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I ? Busca a Apelante a reforma da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, a fim de que se dê prosseguimento a ação de alvará judicial para levantamento de parte do seguro DPVAT, que afirma ser devido ao pai do falecido, o qual renunciou ao recebimento da quantia em seu favor, que é mãe do de cujus.
II - Os valores liberados via alvará judicial são aqueles que já existem previamente, estão devidamente delimitados, portanto, não carecem de qualquer discussão sobre a sua titularidade.
III - No entanto, a Apelante deixou de demonstrar cabalmente a existência de um montante referente a seguro DPVAT em favor do pai do falecido, assim como não demonstrou que houve a negativa na liberação do referido valor por parte da seguradora.
IV.
Incabível, ao presente caso, a aplicação da Lei n. 6858/80, que trata sobre o alvará judicial, devendo, então, ser mantida a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em função da inadequação da via eleita para o pleito.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - APL: 00038492320138140013 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 18/11/2016, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/11/2016). (grifei).
EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVL ÁLVARA JUDICIAL REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ÁLVARA PARA AUTORIZAR A TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES PREFERENCIAS NOMINATIVAS DA TELEMAR NORTE LESTE S/A EM FAVOR DOS HERDEIROS SENTENÇA DE 1ª GRAU QUE INDEFERIU A PEÇA EXORDIAL FACE À INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS FUNDAMENTOS DO VOTO. (TJ-PA - AC: 00231457420028140301 BELÉM, Relator: MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Data de Julgamento: 13/09/2010, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/09/2010) Apelação cível.
Alvará judicial.
Requerimento de levantamento de valores depositado em conta corrente.
Ausência de numerário.
Sentença indeferindo a expedição do alvará.
Inadequação da via eleita.
Suposto direito ao levantamento de resíduos da remuneração do servidor que deve ser pleiteado pela via ordinária própria.
Não é possível a propositura de pedido de alvará judicial para levantamento de valores sobre os quais possa haver controvérsia quanto a sua existência. entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal acerca do tema.
R. sentença que se mantém.
Recurso manifestamente improcedente.
Aplicação do art. 557, caput do cpc c/c art. 31, inciso VIII, do regimento interno deste E.
Tribunal. (TJ-RJ - Relator: Des.
Cleber Ghelfenstein, Data de julgamento: 05/12/2013, décima quarta câmara cível). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO DE CUJUS – DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR ENCONTRADO – MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA EM AÇÃO PRÓPRIA E NÃO POR MEIO DE ALVARÁ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 201900712110 nº único0006601-72.2015.8.25.0083 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 20/08/2019). (TJ-SE - AC: 00066017220158250083, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 20/08/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Logo, a discussão e/ou controvérsia acerca da existência do direito ao recebimento dos valores pleiteados deve ser realizada pela via ordinária própria, pois a inadequação da via eleita provoca a ausência do interesse de agir, que leva à extinção do processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC Ante o exposto, e diante de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas, face a gratuidade processual já deferida e que confirmo neste ato.
Sem honorários face à ausência de sucumbência.
ARQUIVAR os autos, dada a necessidade da baixa processual, posto que não haverá prejuízo às partes, cujas intimações foram devidamente expedidas.
Havendo recurso, promover o imediato desarquivamento dos autos.
Servirá a presente COMO MANDADO/OFÍCIO, conforme autoriza o Provimento nº. 013/2009 - CJRM.
Serve como mandado ou ofício.
Dom Eliseu/PA, 17 de julho de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
17/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 08:11
Juntada de Informações
-
11/06/2024 08:17
Juntada de Ofício
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11/06/2024 07:57
Juntada de Ofício
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09/06/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 20:54
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 20:54
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLA JULIANE ANDRADE MAGALHAES em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:43
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801201-02.2020.8.14.0107 POLO ATIVO: REQUERENTE: CARLA JULIANE ANDRADE MAGALHAES Advogado(s) do reclamante: DINAINA SANDES PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DINAINA SANDES PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por CARLA JULIANE ANDRADE MAGALHAES, pretendendo o levantamento de valores existentes em nome do de cujus, Sr.
ADRIANO SOUSA MAGALHÃES.
Considerando a manifestação de Id. 110089629, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o advogado da parte autora diligencie e busque as informações necessárias para instrução do feito junto à SUSEP, em proveito de sua cliente, assim como providencie o determinada na decisão de Id. 102509086, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Serve a presente decisão/despacho como mandado/ofício.
CUMPRA-SE.
Dom Eliseu/PA, 04 de março de 2024.
Cristiano Lopes Seglia Titular da Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu/PA Respondendo pela Vara Cível e Empresarial -
08/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 21:53
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 09:50
Conclusos para decisão
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22/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 01:47
Decorrido prazo de CARLA JULIANE ANDRADE MAGALHAES em 14/06/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora atribuiu ao polo passivo da demanda o Banco Santander, no entanto, a presente ação é voluntária e ausente de conflito, razão pela qual chamo feito a ordem e determino a exclusão do banco do polo passivo da demanda.
A visto disso, deixo de analisar a contestação e a impugnação apresentada pelas partes.
Certifique-se a Secretaria a expedição dos ofícios solicitados pela autora e suas respectivas respostas.
Por fim, verifico que na certidão de óbito não consta a negativa de bens a inventariar, fato este que deixo para autora comprovar nos autos através de certidão negativa de bens do cartório extrajudicial de Dom Eliseu.
Determino, ainda, a certidão negativa de propriedade de veículo do Departamento de Trânsito do Estado do Pará.
Intime-se a autora, através do advogado constituído, via DJE, para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do feito.
Dom Eliseu (PA), data conforme assinatura.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
29/04/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 11:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 08:45
Juntada de Ofício
-
16/04/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 02:45
Decorrido prazo de BANPARA em 13/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 04:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Ag. Dom Eliseu em 12/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2021 11:29
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 15:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/03/2021 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 00:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2021 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2021 13:28
Juntada de Ofício
-
23/02/2021 15:26
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2020 09:29
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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