TJPA - 0805375-16.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 12:47
Baixa Definitiva
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20/06/2022 12:46
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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16/06/2022 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2022 23:59.
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31/05/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2022 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:20
Não conhecido o Habeas Corpus de Sob sigilo
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26/05/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2022 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2022 08:40
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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30/04/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805375-16.2022.8.14.0000 - PJE ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ/PA PACIENTE: N.
L.
DA S.
IMPETRANTE: ADV.
YURI FERREIRA MACIEL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUI RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA.
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de N.
L.
DA S., em face de ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/Pa, no que tange ao Processo de Origem n.º 0003126-15.2017.8.14.0061.
Consta da impetração que a paciente está sendo acusada de supostamente participar de crime previsto no artigo 217, do CPB.
Aduz que a prisão preventiva será mantida SOMENTE quando presentes os requisitos e não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, conforme clara redação do Art. 282, §6 do CPP.
No entanto, não há nos autos do processo, qualquer elemento a evidenciar a manutenção da prisão preventiva.
Afinal, a gravidade abstrata do delito não ostenta motivo legal suficiente ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria à prisão cautelar.
Esclarece que não há indícios de que a Acusada possa colocar em risco a instrução criminal, a ordem pública ou risco à ordem econômica.
Portanto, considerando que ausentes os requisitos que pudessem motivar a conversão em prisão preventiva, não subsistem motivos à manutenção da prisão cautelar.
Assevera que a paciente não é uma infratora contumaz da lei, nem um elemento perigoso, sua prisão constituirá de absoluto constrangimento ilegal.
Afirma que a paciente tens bons antecedentes, uma vez que nunca foi presa anteriormente, é pessoa íntegra, é ré primária, mãe de 01 (uma) criança menor de 12 (doze) anos de idade, com endereço fixo no distrito da culpa.
Dessa maneira, requer a concessão de LIMINAR para que de imediato possa cassar o pedido de prisão preventiva e a expedição do competente alvará de soltura em benefício da Paciente N.
L.
DA S., por ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, de forma individualizada, para que ela possa responder ao processo em liberdade até o julgamento em definitivo do presente remédio constitucional.
Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda por não acolher o pleito acima, que seja a prisão preventiva substituída, aplicando-se uma ou mais dentre as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, com preferência para a prisão domiciliar, uma vez que é mãe de criança menor de 12 anos de idade, com ou sem monitoramento eletrônico, como entender este juízo.
No mérito, requer a concessão da ordem em definitivo, do competente alvará de soltura em benefício da Paciente N.
L.
DA S.
Vieram os autos conclusos para decisão liminar. É o relatório.
Decido. É cediço que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus é medida de caráter excepcional para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que, o seu deferimento, somente se justifica, em caso de efetivo constrangimento ilegal.
No caso em apreço, verifico que a imposição da medida preventiva, ao menos por ora, encontra-se motivada pelo Magistrado de 1º Grau, que assim fundamentou: “tais elementos revelam um crime de alta gravidade em concreto, fazendo-se necessário resguardar a ordem pública diante da maneira com que foi praticado o suposto crime.
Assim, é de se verificar que tais fatos exprimem ata periculosidade caso os réus permaneçam em liberdade, o que coloca em risco a ordem pública, havendo, assim fatos concretos a ensejar a custódia cautelar.
Ademais, cumpre destacar que estão presentes no caso indícios suficientes de autoria diante de todos os depoimentos colhidos e de materialidade.” Ademais, quanto as demais alegações, quais sejam, requisitos subjetivos favoráveis e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tem-se que, não se vislumbra caracterizado o constrangimento ilegal apontado, sendo necessário melhores informações do Magistrado a quo, sobre o alegado pelo impetrante.
Outrossim, verifico que a motivação que dá suporte à pretensão liminar, confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado.
Assim, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, a indefiro.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Em seguida, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Considerando que o presente feito apura a suposta prática de crime contra a dignidade sexual, DETERMINO que o mesmo tramite em segredo de justiça, conforme previsão expressa do art. 234-B, do Código Penal Brasileiro.
Belém/PA, 26 de abril de 2022.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
27/04/2022 13:07
Juntada de Certidão
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27/04/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:04
Juntada de Ofício
-
26/04/2022 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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