TJPA - 0093493-15.2015.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 10:01
Apensado ao processo 0893224-25.2024.8.14.0301
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27/05/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 04:43
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ GUEDES DIAS em 20/05/2022 23:59.
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19/05/2022 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/05/2022 00:04
Publicado Sentença em 29/04/2022.
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01/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0093493-15.2015.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra SERGIO LUIZ GUEDES DIAS com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2011 a 2013 de imóvel com inscrição 248581 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 27 de abril de 2022.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
27/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/04/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 14:32
Processo migrado do sistema Libra
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06/07/2021 15:01
REMESSA INTERNA
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25/06/2021 11:44
Remessa
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06/11/2018 10:47
CONCLUSOS
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10/08/2018 11:27
AGUARD. RETORNO DE AR
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28/06/2018 10:04
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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03/02/2017 09:35
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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14/03/2016 10:21
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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14/03/2016 10:18
AGUARD. RETORNO DE AR
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14/03/2016 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/03/2016 10:14
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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05/02/2016 12:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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05/02/2016 11:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/02/2016 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/02/2016 11:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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05/02/2016 11:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/02/2016 09:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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16/11/2015 14:20
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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16/11/2015 14:20
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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29/10/2015 16:30
PETICAO INICIAL - demovimentotjepa
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29/10/2015 16:30
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2015
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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