TJPA - 0800456-18.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:40
Baixa Definitiva
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25/10/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:25
Decorrido prazo de JANE LOPES LADEIRA - EPP em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 23:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE) e JANE LOPES LADEIRA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (AGRAVADO)
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31/08/2023 15:49
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 14:50
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2022 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2022 16:26
Conclusos para decisão
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06/06/2022 16:26
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 14:36
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 08:37
Juntada de Certidão
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29/04/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/04/2021 23:59.
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09/04/2021 00:07
Decorrido prazo de JANE LOPES LADEIRA - EPP em 08/04/2021 23:59.
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15/02/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Jane Lopes Ladeira EPP.
O agravante se insurge contra decisão que deferiu a liminar requerida, determinando que o Superintendente de Polícia Civil do Sudeste do Pará e a Diretora de Polícia Administrativa de Marabá se abstivessem de impedir o funcionamento do estabelecimento da agravada bem como restringir o seu horário.
Nas razões recursais, afirma que a edição da Lei Estadual n° 6.896/2006, proibindo a comercialização de bebida alcoólica em horário específico, encontra-se dentro do poder de polícia administrativa, e que a competência relativa à organização da segurança pública pode ser exercida de forma concorrente pelos entes da Federação, de modo que não há qualquer inconstitucionalidade na legislação em comento.
Sustenta serem inaplicáveis ao caso o art. 30, I, da Constituição Federal e a Súmula nº 645 do Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de regulamentação do horário de funcionamento do comércio local, ressaltando que a agravada não comprovou a prática de qualquer ato inibindo o funcionamento de seu estabelecimento.
Com base nesses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, ao final, o seu total provimento. É o relatório necessário. Inicialmente, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Decido acerca do efeito suspensivo. Consoante o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que se suspenda a eficácia de decisão interlocutória é necessário que, da imediata produção de seus efeitos, decorra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como se demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, o Estado do Pará questiona a concessão de liminar à empresa agravada, defendendo a regularidade da aplicação da Lei Estadual n° 6.896/2006, que proíbe a comercialização de bebida alcoólica de qualquer natureza no horário de 01:00 às 7:00 da manhã.
Conforme consta nos autos, a referida lei, em seu art. 2°, prevê a possibilidade de os estabelecimentos comerciais pleitearem o direito de estenderem a comercialização até às 03:30 da manhã (ID 4388204), tendo a agravada relatado em sua exordial que a autoridade coatora estaria restringindo o horário de seus eventos entre 03:30 e 04:00 da manhã (ID 4388205 - Pág. 3).
Nesses termos, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, uma vez que a agravada não comprovou a ameaça ou violação ao seu direito líquido e certo, mas encontra-se coberta por liminar que veda irrestritamente a interferência do Poder Público no funcionamento do seu estabelecimento.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Proceda-se à intimação da agravada para, querendo, ofertar Contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para análise e parecer (art. 1.019, III, do CPC). JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
13/02/2021 10:25
Juntada de Certidão
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12/02/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 17:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/01/2021 11:43
Conclusos para decisão
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25/01/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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