TJPA - 0839404-62.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9997/)
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15/12/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 09:37
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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18/11/2023 06:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 16/11/2023 23:59.
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17/10/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:58
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PROC. 0839404-62.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: IANA BEZERRA DA ROCHA IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA AUTORIDADE: DOUTOR PROFESSOR REITOR CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 26 de setembro de 2023.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
26/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 08:05
Juntada de decisão
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09/03/2023 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2022 02:00
Decorrido prazo de IANA BEZERRA DA ROCHA em 27/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:21
Decorrido prazo de IANA BEZERRA DA ROCHA em 18/10/2022 23:59.
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16/10/2022 03:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 13/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:17
Juntada de Certidão
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04/10/2022 04:29
Decorrido prazo de Doutor Professor Reitor CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS em 03/10/2022 23:59.
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22/09/2022 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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22/09/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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17/09/2022 05:46
Decorrido prazo de IANA BEZERRA DA ROCHA em 12/09/2022 23:59.
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26/08/2022 16:12
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2022 09:32
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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20/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2022 13:19
Conclusos para decisão
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19/08/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 03:25
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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21/07/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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05/07/2022 18:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:24
Concedida a Segurança a IANA BEZERRA DA ROCHA - CPF: *17.***.*25-84 (IMPETRANTE)
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22/06/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2022 04:52
Decorrido prazo de Doutor Professor Reitor CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS em 08/06/2022 23:59.
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06/06/2022 10:54
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 00:06
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 04:41
Decorrido prazo de IANA BEZERRA DA ROCHA em 20/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:22
Decorrido prazo de IANA BEZERRA DA ROCHA em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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04/05/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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01/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0839404-62.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IANA BEZERRA DA ROCHA IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA e outros Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido Nome: Doutor Professor Reitor CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado por IANA BEZERRA DA ROCHA em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao Reitor da Universidade do Estado do Pará, partes qualificadas.
Narram os autos, em síntese, que a impetrante é medica estrangeira, formada pela Universidad Privada Del Este, na Ciudad del Este, Paraguai, no dia 26/01/2022, e que busca a revalidação do seu diploma pela Universidade do Estado do Pará – UEPA, a partir do Edital n° 35/2022.
Entretanto, destaca que o período de entrega da documentação original para revalidação (diplomas originais e demais documentos) será entre os dias 24 e 30/11/2022, de modo que nas datas da inscrição (05/04/2022 a 05/05/2022) ainda não estará com o diploma original requerido, conforme item 2.3.1, do Edital.
Desse modo, pede o deferimento da medida liminar para determinar que a impetrada assegure a participação da impetrante na Revalidação de Diploma de Graduação do Curso de Medicina Expedido por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras 2022 (UEPA – Edital n° 35/2022), diferindo a apresentação do diploma de graduação legalizado e autenticado, o histórico acadêmico e o projeto pedagógico ou organização do curso para o momento final do certame.
Juntou documentos.
Decido.
Recebo a inicial e passo a analisar o pedido de concessão de liminar.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Nesse sentido, de bom alvitre trazer à baila o disposto por José Henrique Mouta Araújo (Araújo, José Henrique Mouta.
Mandado de Segurança. 5. ed. rev., atlz. e ampl. – Salvador: JusPodvim, 2015): Ora, sendo a tutela provisória liminar em mandado de segurança modalidade de tutela antecipada, é necessário concluir que não há juízo de discricionariedade na apreciação da medida, desde que estando presentes os requisitos legais para a sua concessão (art. 300, do CPC/15).
Na verdade, o que por vezes ocorre na prática, é que o impetrante não consegue demonstrar a presença da urgência e da relevância do pedido, sendo postergada a apreciação do pedido de liminar para momento posterior às informações.
Portanto, mister aduzir que, estando presentes os requisitos, deve ser concedida a medida liminar (se for o caso com a fixação de caução, fiança ou depósito – art. 7º, III, da nova LMS), evitando inclusive o perecimento do direito material discutido no mandamus.
Assim, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente a análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade a análise se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Feitas estas premissas iniciais, analisando os fatos e a documentação constante dos autos, vislumbro estarem presentes os requisitos essenciais à concessão da medida liminar.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a impetrante concluiu o curso de medicina na Universidad Privada Del Este, em 12.02.2022, conforme certificado de ID 58733624, sendo razoável, portanto, aceitar o certificado expedido pela instituição exterior e somente após haver a obrigatoriedade de apresentação do referido diploma.
A propósito, esse é o entendimento firmado pela a jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO (REVALIDA).
PERMISSÃO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME.
PENDÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1 - Tratando-se de pedido visando permissão para realizar a inscrição no REVALIDA independentemente da apresentação imediata de diploma médico e ausente qualquer pretensão de anulação de ato administrativo, impõe-se o reconhecimento da competência dos Juizados Especiais Federais para o feito. 2 - A jurisprudência reconhece como possível a participação no REVALIDA daqueles que, já tendo concluído o curso de medicina, ainda não tenham recebido o respectivo diploma.
Para tanto, suficiente a apresentação de certificado de conclusão, enquanto se aguarda emissão do documento oficial, forte no princípio da razoabilidade, e sem prejuízo da obrigatoriedade posterior de apresentação do diploma para a efetiva revalidação do mesmo. (TRF-4 - RMC: 50498001120204047000 PR 5049800-11.2020.4.04.7000, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 11/03/2021, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) ADMINISTRATIVO.
REVALIDA.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO ATO DA INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Apelação de sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da União, extinguindo o feito sem julgamento do mérito em relação à mesma, e julgou procedente o pedido, para reconhecer a ilegalidade da exigência de apresentação de diploma médico para a inscrição dos promoventes no REVALIDA 2017.
Ressaltado que a suspensão da exigência de apresentação do diploma médico é somente para a inscrição no certame e realização das provas, não dispensada a obrigatoriedade de sua posterior apresentação, se aprovados, para a efetiva revalidação do diploma.
Condenação de cada um dos promoventes ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$ 100,00 em favor da União, com exigibilidade suspensa.
Condenação do INEP ao pagamento de honorários, fixados em R$ 300,00, em favor da parte autora (art. 85, § 8º, do CPC/2015). 2. [...]. 3.
No caso dos autos, verifica-se que os autores já concluíram o curso de Medicina, em universidades estrangeiras (Universidad Abierta Interamericana, Instituto Del Hospital Italiano e Instituto Universitário de Ciências de Saúde), insurgindo-se contra exigência editalícia do REVALIDA 2017, quando da inscrição (ocorrida de 24/07/2017 a 04/08/2017), para que fosse apresentado o diploma de graduação, não sendo aceita a declaração de conclusão de curso ou qualquer outro documento em substituição ao referido diploma. 4.
Considerando a exorbitância da referida exigência e o enunciado da Súmula 266 do STJ ("o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público"), o sentenciante deferiu a liminar em 01/08/2017, determinando que fosse permitida a inscrição dos promoventes no REVALIDA 2017, independentemente da apresentação de diploma médico, salvo se outro motivo a estiver obstando.
A Liminar não restou reformada neste Regional e restou confirmada na sentença proferida em 07/11/2017. 5.
A Segunda Turma deste Regional tem firmado entendimento no sentido de que não cabe desconsiderar o título obtido no exterior apenas pela ausência da expedição e registro do respectivo diploma, em decorrência da própria mora na expedição do documento, quando evidente a razoabilidade na aceitação da documentação colacionada, qual seja, certificado de conclusão de curso expedido pela instituição de ensino superior confirmando a situação de graduado do impetrante, "que não pode ser prejudicado pela morosidade na expedição do diploma, até porque o certificado de conclusão de curso, por ser dotado de fé pública, é documento hábil para substituir a apresentação do diploma enquanto este não for confeccionado" (TRF5, 2ª T., PJE 0800280-47.2016.4.05.8003, Rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 26/09/2017).
Desta feita, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a impetrada assegure a participação da impetrante na Revalidação de Diploma de Graduação do Curso de Medicina Expedido por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras 2022 (UEPA – Edital n° 35/2022), diferindo a apresentação do diploma de graduação legalizado e autenticado, o histórico acadêmico e o projeto pedagógico ou organização do curso para o momento final do certame.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Ao Ministério Público, nos termos do art. 12, da Lei n° 12.016/2009.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vale a presente como MANDADO.
Belém, 25 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
27/04/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 08:57
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2022 16:43
Conclusos para decisão
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23/04/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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