TJPA - 0839727-67.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9997/)
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25/09/2023 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/09/2023 10:01
Baixa Definitiva
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:14
Decorrido prazo de LIGIA ADRIANE LARSSEN em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos do Mandado de Segurança (processo n.º 0839727-67.2022.8.14.0301 - PJE), ajuizado por LIGIA ADRIANE LARSSEN em face de ato do REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: (...) Posto isso, considerando os argumentos e fundamentos que permeiam este decisum, confirmo a liminar concedida e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, e, em conformidade com o art. 487, I do NCPC, consequentemente, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para determinar que a IMPETRADA mantenha a participação da impetrante no processo de Revalidação de Diploma de Graduação do Curso de Medicina expedido por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras 2022 (UEPA – Edital nº 35/2022), postergando a apresentação do diploma de graduação legalizado e autenticado, o histórico acadêmico e o projeto pedagógico ou organização curricular do curso para o momento final do certame.
Sem custas.
Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (...) As partes não interpuseram recurso e os autos eletrônicos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal de Justiça para fins de Remessa Necessária.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
De início, necessário verificar os requisitos de admissibilidade da Remessa Necessária.
Observa-se que a sentença que concedeu a segurança foi fundamentada na Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da regra contida no artigo 496, §4º, inciso I, do CPC, que prevê a dispensa do duplo grau de jurisdição quando o julgamento estiver fundado em Súmula de Tribunal Superior, senão vejamos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) §4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (...) I - súmula de tribunal superior; (grifei).
Sobre a matéria, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salvaterra, que concedeu a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Clara Maria da Silva Santos e Rafaela Gonçalves da Silva, em face de ato do Prefeito Municipal de Salvaterra. (...) A razão da inadmissibilidade da remessa é aquela encartada no artigo 496, § 4°, II, do CPC, que dispõe: (...) No caso em comento, o impetrante ajuizou a presente demanda, visando compelir o Município a efetivar a nomeação no concurso que teria sido aprovada em cadastro de reserva e demonstrado sua preterição nos autos.
O Juízo de Primeiro Grau atribuiu desfecho à causa com base no RE nº 837311/P, em atendimento ao Tema 784 do STF: (...) Portanto, a constatação de que a sentença de piso está fundamentada em acórdão exarado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso repetitivo, resulta em reconhecer a inadmissibilidade do presente reexame obrigatório, considerando ainda, que não houve interposição de recurso voluntário.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, do CPC c/c súmula 253 do STJ, inadmito a remessa necessária.
Belém-PA, 02 de agosto de 2022. (TJPA, processo n.º 0800673-79.2021.8.14.0091 – PJE, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 03 de agosto de 2022). (grifei).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Salvaterra que concedeu a segurança pleiteada por Diego Belmude Astrana nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de Salvaterra. (...) Após a análise do processo, verifico que o juízo de primeiro grau fundamentou a sentença no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 837.311 (Tema 784 de Repercussão Geral): (...) Nos termos do art. 496, § 4º, incisos II, do Código de Processo Civil, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças fundadas em “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à Vara de origem. (TJPA, processo n.º 0800432-08.2021.8.14.0091 – PJE, Rel.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 29 de março de 2022). (grifei).
Registra-se, por fim, que eventuais teses de distinção entre as particularidades da ação e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal na Súmula 266, deveriam ter sido deduzidas em eventual apelação, no entanto, embora devidamente intimado, o impetrado deixou transcorrer o prazo recursal sem nenhuma manifestação.
Portanto, a inadmissão da Remessa Necessária é medida que se impõe, em observância ao disposto no art. 496, §4º, I, do CPC/15.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à Vara de origem.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
04/08/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 23:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de Doutor Professor Reitor CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS (RECORRIDO)
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31/07/2023 09:59
Conclusos para decisão
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31/07/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 05:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:02
Conclusos para despacho
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16/06/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2023 13:26
Declarada incompetência
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03/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 10:12
Recebidos os autos
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03/03/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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