TJPA - 0804419-79.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 01:34
Decorrido prazo de Freitas Leiloeiro Oficial em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:50
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO VASCONCELOS DE BORBOREMA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 04:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
30/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
30/12/2024 00:54
Decorrido prazo de Freitas Leiloeiro Oficial em 26/11/2024 23:59.
-
30/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO VASCONCELOS DE BORBOREMA em 26/11/2024 23:59.
-
23/12/2024 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 21:44
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2024 01:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
30/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2024 18:03
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2024 07:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 07:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO ESPIRITO SANTO TRINDADE em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:43
Decorrido prazo de IVONETE OLIVEIRA TRINDADE em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:41
Decorrido prazo de IVONETE OLIVEIRA TRINDADE em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO ESPIRITO SANTO TRINDADE em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO VASCONCELOS DE BORBOREMA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 03:51
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 10:34
Decorrido prazo de Freitas Leiloeiro Oficial em 18/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:17
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 12:40
Apensado ao processo 0807938-62.2022.8.14.0006
-
29/07/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 04:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO ESPIRITO SANTO TRINDADE em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:53
Decorrido prazo de IVONETE OLIVEIRA TRINDADE em 25/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 00:19
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
21/06/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:36
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 07/06/2022 11:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
06/06/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:55
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 07/06/2022 11:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
10/05/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
-
02/05/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2022 00:10
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
01/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
01/05/2022 00:10
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
01/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804419-79.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Sustação/Alteração de Leilão].
PARTE AUTORA: RAIMUNDO NONATO DO ESPÍRITO SANTO TRINDADE e IVONETE OLIVEIRA TRINDADE.
Advogado do(a) Autor: Francele Lima De Souza - PA22739.
PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-901.
PARTE RÉ: FREITAS LEILOEIRO OFICIAL.
Endereço: Praça da Liberdade, 139, 15andar, Liberdade, S~s O PAULO - SP - CEP: 01503-010 .
DECISÃO Recebido em 07/04/2022 e despachado nesta data por dificuldades operacionais provocadas por inconstâncias sistema PJE.
I – Trata-se de TUTELA CAUTELAR em caráter antecedente envolvendo os litigantes acima mencionados.
Em síntese, narra a peça de ingresso que “Em 11 de Novembro de 2019 os Autores firmaram junto à Requerida Instrumento Empréstimo de Crédito Pessoal n°237/383.715.352, tendo como garantia o bem imóvel por meio de alienação fiduciária, Imóvel com matrícula no Registo de Imóveis de Ananindeua n° 16.928, localizado na Passagem São Pedro, nº 44, Bloco Paranoa, Apto. 102, Residencial Grandes Lagos, Bairro Atalaia, CEP: 67113-710, Ananindeua, Pará”.
Acrescenta que “o valor do empréstimo foi de R$ 84.00,000 (oitenta e quatro mil reais), a serem pagas em 126 (cento e vinte e seis) parcelas de R$ 1.418, 07 (mil quatrocentos e dezoito reais e sete centavos)”.
Ademais, informa que devido às dificuldades financeiras decorrentes da Pandemia, os autores atrasaram o pagamento de 12 parcelas as quais pretendem adimplir.
Contudo, em 21/02/2022 o Sr.
Raimundo (Autor) teve ciência de que o imóvel seria leiloado e ao entrar com contato com o Banco Réu, obteve como resposta que o banco “não poderia fazer nada” e que o domínio da dívida estava com o leiloeiro.
Desta feita, alega que não recebeu qualquer notificação para purgar a mora e nem notificação pessoal do leilão extrajudicial.
Por tais motivos, requer liminarmente sejam obstados os leilões extrajudiciais agendados para os dias 21 e 24 de março do ano em curso ou que sejam suspensos seus efeitos caso decidido em data posterior.
Com a inicial, acostou diversos documentos.
Em decisão de ID 54018074 o Juízo plantonista determinou a redistribuição do feito para uma das varas cíveis da Comarca, não admitindo a urgência necessária para decidir sobre a tutela de urgência em sede de Plantão Judiciário.
A Parte Autora peticionou ao ID 54706837 informando link e juntado fotos sobre o leilão indicado na peça de ingresso.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – Sobre o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, diz o Código de Processo Civil: Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único.
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Também assinala que: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Destarte, fica claro que a cautelar tem por escopo proteger o bem jurídico de maneira provisória evitando dano irreparável ou de difícil reparação, o qual poderia até tornar ineficaz futura solução num processo principal.
No caso em comento, requer a Parte Autora “seja concedida a presente tutela de urgência, com o fim específico de obstar o leilão extrajudicial, até o julgamento final desta ação, referente ao imóvel localizado Passagem São Pedro, nº 44, Bloco Paranoa, Apto. 102, Residencial Grandes Lagos, Bairro Atalaia, CEP: 67113-710, Ananindeua, Pará, disponível para leilão nos dias 21.03.2022 e 24.03.2022, ou, alternativamente, sustar-lhe os seus efeitos na hipótese de já ter sido realizada, até que se julgue o mérito da ação principal a ser intentada no prazo legal”.
Com efeito, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Pois, vejamos.
A probabilidade do direito não se encontra evidenciada, especialmente levando-se em conta que a própria Parte Autora admite seu inadimplemento contratual em relação ao ajuste firmado com a Parte Ré (atraso de 12 parcelas), bem como considerando que não houve oportunidade de defesa e contraditório da Parte Contrária sobre eventual irregularidade no procedimento adotado para consolidação da propriedade e ato expropriatório.
Importante frisar que os presentes autos vieram conclusos para este Juízo em 21/03/2022, quando já redistribuídos pelo Juízo Plantonista, vez que aquele não constatou urgência para análise do pedido liminar em sede de plantão.
Por outro lado, a Parte Autora peticionou cerca de uma hora e trinta minutos antes do 1º Leilão (ID n. 54706837), restando prejudicada a análise do pedido em tempo razoável.
Impende salientar que este magistrado retornou de férias em 04/04/2022.
III – Ante todo o exposto INDEFIRO A MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE PLEITEADA NA PETIÇÃO INICIAL, entretanto, com o fito de salvaguardar prejuízo a terceiros, DETERMINO A ANOTAÇÃO “SUB JUDICE” na matrícula do imóvel objeto da presente demanda.
IV - Expeça-se Ofício ao SERVIÇO DE REGISTROS DE IMÓVEIS DE ANANINDEUA (antigo Cartório Faria Neto), a fim de que, até ulterior deliberação deste Juízo, efetive o bloqueio da Matrícula de nº 16.928, fazendo constar a situação de “sub judice”.
V - A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE PARA O DIA 07/06/2022, ÀS 11h15min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
VI – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) Ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
VII – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
VIII - DEFIRO provisoriamente a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, sob pena da lei.
INTIMEM-SE preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Publique-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
27/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 14:00
Audiência Conciliação/Mediação designada para 21/06/2022 11:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
11/04/2022 15:38
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
15/03/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2022 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001803-61.2013.8.14.0110
Glecyane Lima Araujo
Anderson Fernandes Meneses
Advogado: Ana Maria Monteiro Cavalcante
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2024 10:25
Processo nº 0002033-53.2016.8.14.0028
Maria Creuza Soares da Costa
Pavinorte Pvnt Empreendimentos LTDA
Advogado: Hadassa de Almeida Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2016 09:25
Processo nº 0801005-52.2022.8.14.0401
Ewerton Diego de Santa Brigida de Souza
Justica Publica
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 17:49
Processo nº 0800625-18.2022.8.14.0049
Delegacia de Santa Izabel do para
Erick Patrick Garcia Costa
Advogado: Danyelle Delgado Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2022 09:40
Processo nº 0800193-25.2020.8.14.0063
Sueli Costa Barros Pamplona
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Rosinei Mendonca Dutra da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2020 18:21