TJPA - 0801005-52.2022.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 13:28
Juntada de Informações
-
15/07/2025 13:21
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 11:22
Expedição de Guia de Recolhimento para EWERTON DIEGO DE SANTA BRIGIDA DE SOUZA - CPF: *04.***.*36-05 (REU) (Nº. 0801005-52.2022.8.14.0401.15.0001-21).
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14/07/2025 11:02
Transitado em Julgado em 10/01/2023
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14/07/2025 08:56
Juntada de despacho
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18/01/2023 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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20/12/2022 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO A teor da certidão de ID 82283097, recebo a apelação interposta, tempestivamente, pela Defesa do acusado por meio da petição de ID 82273886.
Considerando que o apelante já ofereceu razões recursais (ID 82273886 – fls.02/05), intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, estando o réu devidamente intimado e não havendo a interposição de outros recursos, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado, com as devidas homenagens.
Belém, 25 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
25/11/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/11/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2022 00:35
Publicado Sentença em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 14:05
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:51
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL AÇÃO PENAL PÚBLICA PROCESSO: 0801005-52.2022.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
Réu: EWERTON DIEGO DE SANTA BRIGIDA DE SOUSA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra EWERTON DIEGO DE SANTA BRIGIDA DE SOUSA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 168, par. 1º, III, do CP.
A narrativa dos fatos consta no ID nº 54221027.
A denúncia foi recebida em 29/04/2022 (ID nº 59357938).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 26/10/2022, com a oitiva de testemunhas arroladas pela acusação.
Interrogado, o réu confessou parte dos fatos relatados na denúncia.
Não houve requerimento de diligências complementares à instrução.
Alegações finais apresentadas em memoriais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 168, par. 1º, III, do CP, que prevê: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Registre-se, desde logo, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
Na hipótese dos autos, verifico que restou evidenciada a MATERIALIDADE do delito, pela própria confissão do acusado, que informou que emprestou o carro tipo AUTOMÓVEL CORSA SEDAN, COR PRATA, PLACA JUK 5265 conforme documento ID 47609860, fl.14, de seu patrão RIBAMAR e deixou o referido veículo como pagamento de uma dívida de drogas que tinha quando era usuário, dívida de mais ou menos R$ 200 reais.
Não soube precisar nem quem ficou com o carro ou quem seria o traficante que estava cobrando a dívida(47609861-fl.19).
O carro foi encontrado pelos policiais civis abandonado em via pública, conforme relatado no inquérito policial(47609861, fl.15).
Quanto à AUTORIA, extrai-se do caderno processual que o denunciado praticou conduta típica, consistente em se apropriar de coisa alheia móvel que tinha a posse/detenção em razão de ter o seu patrão(vítima) emprestado o veículo.
Embora tivesse recebido o bem móvel a título de empréstimo, entregou a terceiro para pagamento de dívida própria, como se dono fosse do carro.
Importa salientar que o acusado saiu com o carro as 8h da manhã e apenas 19h apareceu na oficina que trabalhava, contando que tinha sido assaltado e os assaltantes tinham levado o veículo.
A vítima, que contou que já havia procurado por várias horas o carro, inclusive registrou ocorrência na delegacia, disse ter desconfiado da história, pois mudava constantemente (ID 47609861, FL.15).
Na delegacia, no dia seguinte, o Réu ainda tentou sustentar a versão do assalto, no entanto acabou por confessar que estava mentindo e que tinha deixado o veículo como pagamento de uma dívida de drogas (ID 47609861, FL.16-17) A testemunha DJALMA ANDRADE NETO (ID 80344967), investigador da polícia civil, informou que o Réu, depois de algum tempo dizendo que não sabia onde estava o veículo, resolveu por informar onde o carro estava.
Informou ainda que o Acusado contou que tinha deixado o veículo como pagamento de uma dívida de drogas.
A testemunha, o investigador DANIEL DA SILVA LOBO, relatou que o acusado, na delegacia, informou onde estava o veículo (perto do canal São Joaquim, na Trav.
Barão do Triunfo), e em diligência encontraram o carro sem maiores danos( ID 80344969).
No interrogatório judicial (ID 80344970) o Acusado contou que pegou o carro da vítima para pegar alguns materiais do trabalho e comprar comida para levar para sua esposa, ao parar no açougue localizado na Barão do Triunfo com Pedro Alvares Cabral, próximo ao canal, foi abordado por uma pessoa, “avião” dos traficantes, que ficam nos arredores, cobrando uma dívida do tempo que era usuário de drogas.
Que tal pessoa (sem precisar nomes do traficante ou de quem lhe abordou) disse que ficaria com o carro até que a dívida fosse paga (informou que a dívida seria de 200 reais).
Alegou que foi obrigado a deixar o carro, sob ameaça de morte.
Assim, tenho por configurado o crime de Apropriação Indébita Conforme confessou em seu interrogatório judicial, o Réu entregou carro alheio para traficantes para pagamento de dívida própria de drogas.
Embora tenha confessado, alegou causa de exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, qual seja, coação moral irresistível.
Narrou em seu interrogatório que entregou o carro por temer por sua vida.
Ocorre que não houve exclusão do crime considerando os fatos narrados, principalmente no que tange a situação de coação moral IRRESISTÍVEL, já que poderia ter se dirigido imediatamente ao dono do veículo e relatado o ocorrido para pagar ou pegar o carro de volta.
No entanto apenas informou onde o carro estava no outro dia, ficando “sumido” por várias horas.
Outro ponto importante é que a dívida, segundo relatou em sede de interrogatório judicial, já se arrastava por mais de 5 meses, indicando que não havia grande temor pelo Réu no débito com traficantes.
Em sede de alegações finais a defesa também apontou atipicidade da conduta do Acusado, pois esse não agiu como se dono fosse: “No caso, dos autos, constata-se que o acusado não agiu como dono da coisa.
Ele apenas não a restituiu porque o carro foi tirado de sua posse em virtude de uma dívida que contraíra” ID 81762761.
Ocorre que tal alegação não está de acordo com as provas e indícios dos autos, uma vez que a posse se iniciou licitamente (empréstimo) e acabou se tornando ilícita quando o Réu não devolveu o bem.
Muito embora alegue a defesa que Acusado não tinha a intenção(dolo) de se apropriar do bem, foi o que aconteceu, pois deu o bem em pagamento de dívida própria e ainda “sumiu” por várias horas sem dar notícias ao dono do veículo, que só conseguiu recuperar seu veículo no outro dia.
Alega a defesa, ainda, que o acusado faz jus à diminuição do Arrependimento Posterior, do art. 16 do CP, visto que antes do recebimento da denúncia ajudou a localizar o bem, voluntariamente, ainda que não espontaneamente.
Acolho a causa de diminuição de pena na fração de 1/3.
Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação do acusado no art. 168, par. 1º, III, porém entendo que não cabe a causa de aumento de pena no caso concreto.
Diz o referido parágrafo que a pena aumenta de 1/3 quando o agente recebeu a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão.
Percebe-se que apesar do Réu prestar serviços de pintor de carros na oficina da Vítima, não tinha como trabalho dirigir ou utilizar o carro do seu patrão para prestação de serviços (como motorista, por exemplo), tendo inclusive relatado que emprestou o carro para comprar comida para sua casa.
Vale ressaltar que a confissão do acusado está em harmonia com a prova testemunhal produzida em audiência.
Desta forma, tenho como suficientemente comprovada a autoria do delito imputável ao ora denunciado, o qual deve ser responsabilizado criminalmente pela realização do tipo penal descrito no artigo 168 do Código Penal.
Analisando os autos, sobretudo a certidão de antecedentes criminais do acusado, verifico se tratar de réu primário, que ainda não foi condenado criminalmente, havendo apenas um processo arquivado, o qual não pode ser invocado em desfavor do réu em razão do princípio constitucional da presunção de inocência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, CONDENO EWERTON DIEGO DE SANTA BRIGIDA DE SOUSA como incurso nas sanções previstas no artigo 168 do Código Penal Deste modo, passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto nos artigos 68 e 69, ambos do Código Penal Brasileiro (CPB).
Na primeira fase, analisando as circunstancias judiciais, estabelecidas pelo artigo 59 ,do CPB, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; é possuidor de bons antecedentes, conforme certidão acostada aos autos; não há nos autos elementos probatórios acerca da sua conduta social e personalidade; os motivos do delito são próprios do tipo, sendo que as circunstâncias não lhes são desfavoráveis; as consequências são favoráveis, visto que o veículo foi restituído intacto.
Assim, diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a PENA-BASE em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na segunda fase da dosimetria, deve ser aplicada a atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA (art. 65, III, “d”, do CPB).
No entanto, em razão da súmula 231 do STJ, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 01 ano de reclusão e 30 dias-multa.
Por fim, na terceira fase, incide a causa especial de diminuição prevista no art. 16, do CP.
Assim, reduzo a pena intermediária no percentual de 1/3 (um terço), de modo que FIXO A PENA DEFINITIVA 4 (quatro) meses de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Assim, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea “c”, do CPB, fixo como REGIME INICIAL de cumprimento de pena o ABERTO.
Em razão do regime inicial de cumprimento de pena ora fixado, RECONHEÇO ao réu o direito de apelar em liberdade.
Em atenção ao disposto no art. 44 do Código Penal, vislumbro que o réu possui o direito à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Considerando a quantidade de pena aplicada, bem como o disposto no art. 44, § 2º, do CPB, o acusado deverá cumprir uma pena restritiva de direitos, a saber: 01.
Limitação de final de semana, devendo permanecer na sua residência das 22 horas de sexta até 07 horas de sábado e de 14 horas de sábado até 07 horas de segunda, enquanto estiver cumprindo a pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade; Isento o réu das custas processuais, em razão da sua situação econômica.
Transitada em julgado esta sentença, DETERMINO: a) Que seja(m) expedida(s) competente(s) Guia(s) de Execução(ões) de Sentença(s) Definitiva(s), devendo aludido(s) documento(s) ser(em) encaminhado(s) ao Juízo(s) competente(s); b) Que seja procedido o lançamento do nome do réu no Rol de Culpados desta Comarca; c) Que sejam expedidas as comunicações de estilo para fins de estatísticas criminais; d) Que seja expedida comunicação a Justiça Eleitoral para fins da suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s); e) Que sejam cumpridas todas as determinações da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior. f) Que após isso os autos sejam arquivados com as baixas e anotações necessárias inclusive no Sistema PJE.
Ciência ao MP e à defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 21 de novembro de 2022.
Viviane Lages Pereira Juíza de Direito Substituta -
22/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2022 13:03
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 13:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/11/2022 12:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 02:08
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
29/10/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:29
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 12:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2022 12:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
12/10/2022 02:28
Decorrido prazo de EWERTON DIEGO DE SANTA BRIGIDA DE SOUZA em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 11:22
Juntada de Informações
-
16/09/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2022 12:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 09:22
Juntada de Ofício
-
01/09/2022 13:57
Juntada de Ofício
-
01/09/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 13:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2022 12:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
01/09/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:48
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 09:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
17/07/2022 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:30
Juntada de Ofício
-
14/06/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 08:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
13/06/2022 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 09:39
Juntada de Informações
-
02/06/2022 11:12
Juntada de Informações
-
03/05/2022 00:14
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 10:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:06
Recebida a denúncia contra EWERTON DIEGO DE SANTA BRIGIDA DE SOUZA - CPF: *04.***.*36-05 (INDICIADO)
-
17/03/2022 07:45
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 20:38
Juntada de Petição de denúncia
-
21/02/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 06:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 22:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 20:44
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 20:43
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/01/2022 20:42
Juntada de Informações
-
21/01/2022 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2022 10:42
Declarada incompetência
-
20/01/2022 06:48
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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