TJPA - 0805610-22.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 12:28
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 12:28
Baixa Definitiva
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09/04/2021 00:04
Decorrido prazo de YANNY GOMES DOS REIS em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 00:04
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DE SOUZA SOUZA em 08/04/2021 23:59.
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15/02/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805610-22.2018.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: JEAN CARLOS DE SOUZA SOUZA. YANNY GOMES DOS REIS.
ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO - OAB/PA 11.741.
AGRAVADO: BALDUINO RODRIGUES AGUIAR. ANDREIA OTAIZE RODRIGUES PEREIRA.
ADVOGADO: ADRIANO FIUZA DA CRUZ – OAB/PA 23.764.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: Agravo de Instrumento.
Superveniência de sentença que julgou o feito principal.
Perda do objeto recursal.
Recurso prejudicado.
Precedente do STJ.
Art. 932, III, DO CPC/2015.
Recurso não conhecido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JEAN CARLOS DE SOUZA SOUZA e YANNY GOMES DOS REIS em face de BALDUINO RODRIGUES AGUIAR e ANDREIA OTAIZE RODRIGUES PEREIRA, diante do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Sem delongas, destaco que após consulta ao Sistema PJE, constatei que a ação que deu origem ao presente já foi devidamente sentenciada em 05/06/2020.
Desta forma, mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
O C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui o entendimento pacífico que “A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial relativo à matéria” (REsp 734535/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 30/10/2006).
ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, por estar o mesmo prejudicado ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 12 de fevereiro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/02/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 15:45
Não conhecido o recurso de JEAN CARLOS DE SOUZA SOUZA - CPF: *44.***.*86-68 (AGRAVANTE)
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12/02/2021 10:19
Conclusos para decisão
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12/02/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2019 09:13
Movimento Processual Retificado
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14/02/2019 11:04
Conclusos ao relator
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01/02/2019 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2018 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2018 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 14:23
Conclusos ao relator
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24/10/2018 23:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2018 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2018 16:19
Não conhecido o recurso de JEAN CARLOS DE SOUZA SOUZA - CPF: *44.***.*86-68 (AGRAVANTE)
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11/08/2018 00:00
Decorrido prazo de YANNY GOMES DOS REIS em 10/08/2018 23:59:59.
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11/08/2018 00:00
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DE SOUZA SOUZA em 10/08/2018 23:59:59.
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20/07/2018 12:21
Conclusos ao relator
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20/07/2018 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/07/2018 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2018 11:53
Declarada incompetência
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19/07/2018 21:22
Conclusos para decisão
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19/07/2018 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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