TJPA - 0802408-56.2022.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 09:18
Juntada de Informações
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30/01/2023 03:33
Decorrido prazo de DETRAN-PA - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
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21/12/2022 02:11
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
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16/12/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 12:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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16/12/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
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16/12/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:57
Juntada de Ofício
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15/12/2022 13:51
Juntada de Ofício
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14/12/2022 14:17
Desentranhado o documento
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14/12/2022 14:17
Desentranhado o documento
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14/12/2022 14:17
Desentranhado o documento
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14/12/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 13:54
Juntada de Ofício
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14/12/2022 13:20
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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10/12/2022 23:03
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2022 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 00:59
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 08:41
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Vistos etc.
O Ministério Público Estadual, no exercício de suas atividades institucionais, ofertou DENÚNCIA conta o nacional LEONARDO OLIVEIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, paraense, solteiro, feirante, nascido em 25/07/1994, portador da carteira de identidade nº 7001285 (PC/PA), filho de Eugênia Delfina Garcia de Oliveira e Haroldo Favacho de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Chico Mendes, Residencial Carmelândia, Quadra 19, nº 160, Bairro do Mangueirão, CEP 66640-445, nesta cidade, por infringência ao artigo 303, § 2º, da Lei 9.503/97 (ID 54059887).
A persecução penal teve início por prisão em flagrante homologada em 13/02/2022.
Na oportunidade foi concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança ao denunciado, conforme decisão de ID 50362869.
O denunciado foi submetido a Perícia de Exame Clínico de Embriaguez, cujo laudo se encontra no ID 50512257, fls. 01/02.
Denúncia recebida em 29/04/2022 (ID59361076).
Citação no ID 60078399.
Resposta à acusação no ID 61935627, e não estando presentes hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 62860513).
Durante a instrução processual, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, foram colhidas declarações da vítima e testemunhas, seguido da qualificação do denunciado, que exerceu o direito constitucional de permanecer em silencio durante seu interrogatório.
Não houve pedido de diligências, tendo as partes solicitado prazo para apresentação de memorias finais por escrito (termo de ID 74735695 e mídias de ID 74735725, ID 74735726 e ID 74735732).
Memoriais finais do Ministério Público no ID 75283824 e da Defesa no ID 77074923.
Certidão de antecedentes criminais juntada no ID 77084145. É o relatório.
Decido.
DA MATERIALIDADE A ocorrência do fato se encontra plenamente comprovada nos autos pelo Boletim de Ocorrência registrado perante a autoridade policial, termo de exibição e apreensão de objeto (ID 50359060, fl. 05), pelo laudo de exame clínico de embriaguez realizado no denunciado (ID 50359060, fls. 15/16), como pelos depoimentos colhidos tanto na fase policial como em juízo, que dão subsídios suficientes sobre a materialidade do delito.
DA AUTORIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 303, § 2º, DA LEI 9.503/97.
O delito em apuração está capitulado no art. 303, § 2º, da Lei 9.503/97, que traz em sua redação: “Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: (...) § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima”.
Segundo relatado feito pela vítima, por ocasião de seu depoimento em Juízo, em decorrência das lesões sofridas ficou afastado de suas atividades pelo período de 10 (dez) dias, do que se infere tratar-se de lesão corporal de natureza leve.
DO EMENDATIO LIBELLI Embora não existam elementos para a condenação do réu, pelo crime de lesão corporal praticada na direção de veículo automotor, na modalidade qualificada prevista no art. 303, § 2º, da Lei 9.503/97, entretanto a denúncia descreve a lesão corporal praticada na direção de veículo automotor, quando o réu dirigia veículo automotor embriagado e sem possuir carteira de habilitação, conduta que implica nos crimes previstos nos artigos 303, § 1º c.c art. 302, § 1º, I e art. 306, todos da Lei 9.503/97.
JULIO FABBRINI MIRABETE, sobre o tema, discorre: "Permite o Código que a sentença possa considerar na capitulação do delito dispositivos penais diversos dos constantes na denúncia, ainda que tenha de aplicar pena mais grave.
Não há no caso uma verdadeira mutatio libelli mas, simplesmente uma corrigenda da peça acusatória (emendatio libelli).
Estando os fatos descritos na denúncia, pode o juiz dar-lhe na sentença definição jurídica diversa, inclusive quanto às circunstâncias da infração penal porquanto o réu se defendeu daqueles fatos e não de sua capitulação inicial.
Podem ser reconhecidas então qualificadoras, causas de aumento de pena, evidentemente com aplicação de pena mais grave, ou até mesmo por outro crime, não capitulado na inicial.
Não há na hipótese do artigo 383 do CPP, necessidade de ser aberta vista à defesa para manifestar-se a respeito (...) " ( in Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, 1997, págs. 488-9).
Continuando a lição, salienta: "No caso, o juiz, verificando que estão comprovados os fatos e as circunstâncias narrados na peça inicial, pode condenar o acusado dando ao delito a definição jurídica que entende cabível e não aquela articulada na denúncia.
A definição jurídica a que a lei alude é a classificação do crime, é a subsunção do fato à descrição abstrata em determinado dispositivo legal, inclusive quanto às circunstâncias da infração penal.
Compreende-se que essa definição seja alterada pela sentença porque o acusado se defende do fato criminoso que lhe é imputado e não dos artigos da lei com que ele é classificado na peça inicial” (ob. cit., pág. 446).
E.
MAGALHÃES NORONHA, sobre as possibilidades de modificação da capitulação da inicial pela sentença, leciona: “Trata, pois, o Código de regular o modo por que se pode dar essa modificação. "O primeiro versa a hipótese em que ao juiz é facultado dar ao fato definição jurídica diversa da constante da denúncia, ainda que, em consequência disso, tenha que aplicar pena mais grave (art. 383).
Como se vê, o fato permanece o mesmo pelo qual o réu se defendeu, ou seja, é o que constava da denúncia, porém, entendeu o juiz que a definição jurídica que ela lhe dera é improcedente, e, dessarte, dá-lhe outra. "Definição jurídica é a classificação do crime, é a subsunção do fato ao tipo, compreendendo-se que este possa ser alterado, pois, não obstante a presunção legal de que a lei é conhecida de todos, a verdade é que o réu não se defende deste ou daquele delito definido no Código, mas do fato criminoso que lhe é imputado " ( in Curso de Direito Processual Penal, 21ª ed., São Paulo: Saraiva, 1992, págs. 219).
VICENTE GRECO FILHO é claro ao fazer notar que a emendatio libelli não caracteriza cerceamento de defesa, veja: "Pode-se dizer que a única classificação definitiva é que se estabilizou com o trânsito em julgado da sentença; as demais são provisórias e podem ser modificadas na decisão seguinte.
Desde que os fatos sobre os quais incide sejam sempre os mesmos, a alteração da classificação independe de qualquer providência ou procedimento prévio, inexistindo nisso qualquer cerceamento de defesa ou surpresa, porque o acusado defende-se de fatos e não da classificação legal, ainda que o juiz deva aplicar pena mais elevada em virtude da nova classificação " ( in Manual de Processo Penal, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 287).
Ressalte-se, ademais, a sua lição acerca da conceituação de fato implicitamente contido na denúncia: "Fato contido implicitamente na denúncia ou queixa significa a circunstância de fato que, apesar de não referida verbalmente na peça inicial, é compreendida nos conceitos nela expressos (...) Nesses casos, não há necessidade de se adotar o procedimento do art. 384, porque o acusado, ao se defender do que está explícito, também se defende do que está implícito " (ob. cit., p. 289).
De modo que, no caso dos autos, aplica-se o procedimento previsto no artigo 383 do Código Processual Penal, indicado para quando o Juiz entender derivar dos fatos apurados definição jurídica diversa daquela que constar na denúncia.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, nesse sentido: "A nova classificação jurídica dada aos fatos relatados de modo expresso na denúncia, inobstante a errônea qualificação penal por ela atribuída aos eventos delituosos, não tem o condão de prejudicar a condução da defesa técnica do réu desde que presentes, naquela peça processual, os elementos constitutivos do próprio tipo descrito nos preceitos referidos no ato sentencial.
Defende-se o réu do fato delituoso narrado na denúncia, e não da classificação jurídico-penal dela constante.
A regra do art. 384 do CPP, só teria pertinência e aplicabilidade se a nova qualificação jurídica dada aos fatos descritos na peça acusatória do Ministério Público dependesse, para sua configuração, de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia” (RT 662/364).
O Superior Tribunal de Justiça tem igual entendimento: "SENTENÇA - Liberdade do Juiz - Definição jurídica diversa da denúncia - Cabimento da" emendatio libelli "- Recurso de" habeas corpus "que se nega provimento.
O Juiz, na sentença, tem plena liberdade para dar ao fato definição jurídica diversa da constante da denúncia "(Recurso de Habeas Corpus n. 4.298-2, da Paraíba, Rel.
Min.
Jesus Costa Lima, j. em 8-2-95, p. no DJU em 6-3-95, RT 722/547).
Sendo assim, levando em consideração que o réu se defende dos fatos e não da capitulação penal, necessário se faz analisar a conduta do réu relatada na denúncia.
Nesse sentido tem se manifestado o STJ: “HABEAS CORPUS.
PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE MUTATIO LIBELLI.
DENÚNCIA NA QUAL ESTÃO DESCRITOS OS FATOS PELOS QUAIS O PACIENTE FOI CONDENADO.
MERA EMENDATIO LIBELLI.
AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO NA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, DA LEI N.º 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06, EM RAZÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O O PACIENTE DEDICAVA-SE À TRAFICÂNCIA.
PRISÃO PROCESSUAL JUSTIFICADA EM DADOS CONCRETOS.
PACIENTE PRESO DESDE O FLAGRANTE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
No sistema processual penal brasileiro, o réu defende-se dos fatos descritos pela acusação, e não da imputatio iuris.
Por isso é permitido ao Juiz, na Sentença, proferir condenação por delito pelo qual não fora o acusado denunciado, se no bojo da exordial há narração de conduta criminosa típica.
De igual maneira, pode o julgador também conferir definição jurídica diversa da atribuída pelo Ministério Público. 2.
Não há ilegalidade no aumento da pena-base se nas instâncias ordinárias esclareceu-se ter sido grande a quantidade de droga apreendida.
O art. 42 da Lei n.º 11.343/06 é expresso no sentido de que o "juiz, na fixa ção das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto". 3.
São condições para que o condenado faça jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas.
Tais requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente; à míngua de qualquer uma dessas condições - como no caso, no qual se concluiu que o Paciente exercia o tráfico com regularidade -, não é legítimo reclamar a aplicação da minorante. 4.
Não é ilegal a prisão processual de Acusado que se dedica ao exercício de atividade criminosa, evidenciado pela participação em esquema sofisticado, que traficava grandes quantidades de entorpecentes. 5.
Outrossim, "não há lógica em permitir que o réu, preso […] durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel.
Min.
AYRES BRITTO, DJ de 28/08/08). 6.
Ordem de habeas corpus denegada”. (Processo HC 174340 / AC HABEAS CORPUS 2010/0096833-0.
Relatora: Ministra LAURITA VAZ.
QUINTA TURMA.
Data do Julgamento: 27/11/2012.
Data da Publicação/Fonte: DJe 05/12/2012). (grifo nosso) “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 383 DO CPP.
EMENDATIO LIBELLI.
MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Tribunal sufragou o entendimento no sentido de que o momento adequado para o julgador utilizar-se da emendatio libelli, previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal, é na prolação da sentença e não em momento anterior.
Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 149594 / MA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0053934-0.
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
SEXTA TURMA.
Data do Julgamento: 18.10.2012.
Data da Publicação/Fonte: DJe 26/10/2012). (grifo nosso) Portanto, a lume do art. 383, do CPP (EMENDATIO LIBELLI), passo a análise do delito previsto nos artigos 303, § 1º c.c art. 302, § 1º, I e art. 306, todos da Lei 9.503/97.
DA AUTORIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 303, § 1º, DA LEI 9.503/97.
A análise dos presentes autos, verifico, pelas provas colhidas em sede inquisitorial e judicial, que restam confirmadas materialidade e autoria do delito, bem como a certeza de que o réu infringiu as normas dos art. 303, § 1º, da Lei 9.503/97, como se infere a seguir.
Durante a instrução criminal foram inquiridas a vítima, testemunhas arroladas na denúncia e o réu, de cujos depoimentos podemos extrair: A vítima Artur de Souza Menezes, durante sua oitiva em Juízo, disse que na data do fato trafegava de bicicleta pelo acostamento da Avenida João Paulo II, entre 07h30min e 8h da manhã, quando foi abalroado, por trás, por uma motocicleta.
Relata que foi arremessada e ficou no chão machucada, tendo o motorista e o passageiro caído do veículo, constatando que ambos estavam alcoolizados, sem capacete e machucados, porém, mesmo assim, o denunciado se levantou e tentou sair do local na motocicleta, porém a vítima tirou a chave do contato.
A polícia foi acionada e ao chegar ao local efetuou a prisão do denunciado.
A vítima diz também ter machucado a perna por conta do que ficou afastado de suas atividades laborais por 10 dias, mas não foi preciso nenhuma intervenção cirúrgica e que teve um prejuízo em torno de R$1.900,00 (mil e novecentos reais), referente ao conserto da roda traseira, pneu, banco e câmbio de sua bicicleta.
O denunciado não possuía carteira de habilitação (ID 74735725).
Segundo a testemunha Arnaldo Joaquim do Nascimento Cardoso, policial militar, diz ter sido acionado para verificar um acidente envolvendo uma motocicleta e um ciclista ocorrido na Avenida João Paulo II, e ao chegar ao local se deparou com o ciclista bastante lesionado, sentado no chão, e o condutor da moto em pé e visivelmente embriagado, exalando cheiro de álcool, andar cambaleante, além de estar bastante alterado.
O denunciado não possuía habilitação e conduzia um passageiro em sua moto e nenhum deles utilizava capacete. (ID 74735725 e ID 74735726).
Marcelo França Mendes, policial militar, ao ser inquirido em juízo declarou que na data do fato se deslocou até o local do acidente, após ser acionado, e chegando ao local se deparou com a vítima e o denunciado, estando este último visivelmente embriagado, pois a dicção estava anormal, além de estar alterado, enquanto a vítima estava machucada (ID 74735726).
O denunciado, durante interrogatório judicial admite que no dia do fato estava embriagado e conduzia uma moto, porém estava consciente.
Que participou de uma festa de aniversário desde as 23h do dia anterior, onde consumiu bebida alcoólica, mais precisamente vodca, quando, por voltas das 06h30min, resolveu ir embora, levando um amigo na garupa da sua motocicleta, porém ao dirigir pela avenida João Paulo II, em uma curva, veio a colidir com o ciclista.
Em seu depoimento o denunciado admitiu não possuir habilitação (ID 74735732).
De modo que, a análise da prova colhida durante a instrução permite concluir, sem qualquer sombra de dúvida, pela responsabilidade do denunciado no evento que resultou no atropelamento do ofendido, na modalidade qualificada, uma vez comprovado que o réu não possuía carteira de habilitação ao tempo do crime.
De tudo se conclui que o denunciado acabou por praticar, culposamente, lesão corporal leve na vítima, ao deixar de cercar-se de cuidados necessários no sentido de observar as básicas regras de trânsito, quando, pelas circunstâncias, lhe era exigível.
Não é outro senão o entendimento desta egrégia corte de justiça.
APELAÇÃO PENAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ABSOLVIÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO.
COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. É dever do condutor o domínio total do veículo e dirigi-lo com absoluta atenção, observando os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito. 2.
Uma vez que os fatos apurados na instrução comprovaram indubitavelmente a culpa do acusado na prática delitiva por ausência de cuidado na condução do veículo, já que o motorista é responsável pelas consequências que suas atitudes imprudentes, negligentes ou imperitas causadas em terceiros, somado a fortes indícios de que este se encontrava sob efeito de álcool, não há como se absolver o acusado das sanções previstas no artigo 302, caput do CTB. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNME.
ACÓRDÃO (2018.02680844-88, 193.180, Rel.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-03, Publicado em 2018-07-05).
Deste modo, convenço-me de que o acusado cometeu o delito previsto no art. 303, § 1º, c.c art. 302, § 1º, I, da Lei 9.503/97.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 306, DA LEI 9.503/97.
O Art. 306, do CPB, dispõe: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.
A partir do que se apurou durante toda a instrução criminal, verifico que restou comprovado ter o denunciado praticado o crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97.
Vejamos: A vítima Arthur de Souza Menezes, durante sua oitiva em Juízo, disse que o denunciado aparentava estar alcoolizado (ID 74735725).
A testemunha Arnaldo Joaquim do Nascimento Cardoso, policial militar, de igual forma declarou que o denunciado estava visivelmente embriagado, pois exalava cheiro de álcool, andar cambaleante, além de bastante alterado (ID 74735725 e ID 74735726).
Marcelo França Mendes, policial militar, ao ser inquirido também relatou que o réu aparentava sinais de embriaguez, pois a dicção estava anormal, além de estar alterado (ID 74735726).
Por fim, o denunciado ao ser interrogado admitiu ter ingerido bebida alcoólica antes de assumir a direção da motocicleta (ID 74735732).
Não bastassem os relatos das testemunhas sobre o estado etílico do réu, o que se mostra consentâneo com a confissão do denunciado sobre a ingestão de bebida alcoólica antes de assumir a direção do veículo, consta dos autos o laudo de exame clínico de embriaguez realizado no denunciado (ID 50359060, fls. 15/16), que concluiu: “4 – QUESITOS E RESPOSTAS: DECIMO QUINTO: Face aos dados do exame, qual a conclusão do(s) peritos(s)? Resposta: concluo(ímos) que o periciando se encontra em estado de embriaguez, no momento do exame”.
De modo que, não emergem dúvidas de que o denunciado, no dia do crime, conduzia veículo automotor, em via pública, sob o efeito de alcoolemia, constatada pela segura prova pericial e testemunhal, de maneira que a conduta infratora se amolda ao crime previsto no art. 306 do CTB.
Assim, verifica-se que a materialidade do crime tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97 e a autoria criminosa imputada ao denunciado restaram demonstradas nos autos pela prova oral coligida no feito, ante a clareza dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Parquet e da confissão do réu, não se podendo falar em insuficiência de provas para caracterizar o autor do delito ora em análise.
De modo que autoria e materialidade satisfatoriamente comprovadas também em relação ao delito tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97.
DO CONCURSO MATERIAL Por tudo o que foi apurado nos autos, resta comprovado que o denunciado, mediante mais de uma ação, praticou crimes diversos, sendo que em um primeiro momento, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conduziu a motocicleta (art. 306, da Lei 9.503/97), para posteriormente vir a atingir a vítima que trafegava em sua bicicleta, pelo meio-fio da rua, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.
De modo que a conduta do denunciado caracteriza o concurso material, tendo em vista que mediante mais de uma ação praticou dois crimes diferentes, ocorrendo a cumulação de penas, ex-vi do art. 69, do Código Penal.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR o denunciado LEONARDO DE OLIVEIRA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 303, § 1º, c.c 302, § 1º, I e art. 306, todos da Lei 9.503/97 c.c art. 69, do CPB.
DA DOSIMETRIA DA PENA: Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena do réu na seguinte forma: Quanto ao delito previsto no 303, § 1º, c.c 302, § 1º, I, da Lei 9.503/97: Passo, por conseguinte, à dosimetria da pena, conforme preceituado nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
O réu agiu com culpabilidade normal a espécie, o que atrai a valoração neutra; o réu registra condenação, porém em grau de recurso, fator que redunda em valoração neutra; conduta social e personalidade, sem possibilidade de avaliação pelo que dos autos consta, o que implica em valoração neutra; o motivo do delito se constitui na imperícia na direção de veículo, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, do que se infere a valoração neutra; circunstâncias, comuns ao tipo penal, sendo imperiosa a valoração neutra; as consequências do crime são normais ao tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, pelo que procedo a valoração neutra; as vítimas em nada influenciaram para a prática do crime, razão pela qual a valoração neutra se faz necessária.
Assim sendo, restando às circunstâncias judiciais predominantemente valoradas de modo positivo, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Presente a atenuante da confissão espontânea, que deixo de levar em consideração diante da aplicação da pena base no mínimo legal.
Reconhecendo a causa de aumento especial prevista no inciso I do § 1º do artigo 302 da Lei nº 9503/97, aumento a pena em 1/3 (um terço), levando-a ao patamar de 09 (nove) meses de detenção, que tenho como concreta e definitiva.
O condenado deverá iniciar o cumprimento de pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO.
Quanto ao delito previsto no art. 306 da Lei 9.503/97: O réu agiu com culpabilidade normal a espécie, o que atrai a valoração neutra; o réu registra condenação, porém em grau de recurso, fator que redunda em valoração neutra; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação pelo que dos autos consta, o que implica em valoração neutra; o motivo do delito se constituiu na imprudência na direção de veículo com capacidade psicomotora alterada, o qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito, do que se infere a valoração neutra; circunstâncias, comuns ao tipo penal, sendo imperiosa a valoração neutra; as consequências cingem-se ao normal ao tipo, como sendo a insegurança no trânsito causada pela ação do acusado, razão pela qual a valoração neutra se faz necessária; não há o que se falar em comportamento da vítima, no caso o Estado.
Logo, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, motivo pelo qual fixo a pena-base do delito em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa.
Presente circunstância atenuante da confissão espontânea, que deixo de levar em consideração diante da aplicação d apena base no mínimo legal.
Inexistem circunstâncias agravantes a considerar.
Na ausência de causas de diminuição ou aumento de pena a considerar, resulta a pena final em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa.
O condenado deverá iniciar o cumprimento de pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO.
Do concurso material Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69, do Código Penal, fica o réu condenado a 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, que tenho como concreta e definitiva.
Imponho também ao réu a penalidade de suspensão ou a proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo da condenação, nos termos do art. 293, da Lei 9.503/97.
Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e levando em conta o montante da pena aplicada, entendo adequado e suficiente para repressão penal a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos sendo: a) prestação de serviços a comunidade ou a entidade publica desta comarca; b) prestação pecuniaria no valor de 02 (dois) salários mínimos, em favor da vítima.
A prestação de serviços deverá ser feita junto à comunidade ou entidade pública, a critério da Vara de Penas e Medidas Alternativas, conforme as aptidões do condenado, a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ex vi do disposto no § 3.º do art. 46 do Código Penal.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado expeça-se guia de execução de medida alternativa com as peças complementares ao Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas, para a adoção das providências cabíveis.
Oficie-se ao DETRAN, comunicando quanto a suspensão imposta, segundo os termos da sentença.
Procedam-se as comunicações e registros de estilo, inclusive, após o trânsito em julgado, à Justiça Eleitoral.
P.R.I.C.
Belém, 17 de novembro de 2022. (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
18/11/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:24
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2022 12:29
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 06:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/09/2022 00:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:25
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:19
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
02/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:12
Desentranhado o documento
-
30/08/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 10:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 12:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2022 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
11/08/2022 11:27
Juntada de Informações
-
07/08/2022 05:25
Decorrido prazo de EVANDRO BEZERRA DOS ANJOS em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 08:29
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 00:41
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2022 19:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/07/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 12:17
Desentranhado o documento
-
28/07/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2022 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 02:04
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
27/05/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 09:07
Juntada de Ofício
-
26/05/2022 12:54
Juntada de Ofício
-
26/05/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2022 11:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
26/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2022 08:06
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 08:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:14
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DE OLIVEIRA (REU) em 16/05/2022.
-
04/05/2022 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 00:14
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.
Hoje.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia em face ao nacional LEONARDO OLIVEIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, paraense, nascido em 25/07/1994, portador do RG nº 7001285 (PC/PA), filho de Eugênia Delfina Garcia de Oliveira e Haroldo Favacho de Oliveira, residente e domiciliado na rua Chico Mendes, Resid.
Carmelândia, Quadra 19, nº 160, bairro do Mangueirão, nesta cidade, CEP: 66640-445; telefone nº 91 98174-0450, e determino a citação do acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, o réu estará obrigado a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se a citação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Caso o réu tenha sido citado por hora certa, proceda-se em conformidade com o art.254, do CPC, com o envio ao réu, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação, no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de citação.
Persistindo o réu em local incerto e não sabido ou havendo manifestação ministerial nesse sentido, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para ofertar resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP.
Em se tratando de réu preso, conste do mandado que o oficial de justiça deverá indagar ao acusado contato telefônico e endereço em que poderá ser localizado caso seja solto.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado não constituir defensor, fica desde já nomeada pelo juiz a defensora pública vinculada à Vara, que será intimada para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar resposta à acusação, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor do réu e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 29 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
29/04/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 11:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/04/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:06
Recebida a denúncia contra LEONARDO OLIVEIRA DE OLIVEIRA (AUTOR DO FATO)
-
18/03/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 11:52
Juntada de Petição de denúncia
-
17/03/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/02/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 08:17
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 08:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/02/2022 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2022 10:54
Declarada incompetência
-
17/02/2022 07:04
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 07:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/02/2022 17:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 05:24
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 15/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 16:00
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/02/2022 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 20:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/02/2022 15:13
Concedida a Liberdade provisória de LEONARDO OLIVEIRA DE OLIVEIRA (FLAGRANTEADO).
-
13/02/2022 13:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/02/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 12:14
Distribuído por sorteio
-
13/02/2022 12:08
Juntada de Petição de inquérito policial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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