TJPA - 0003511-76.2016.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:50
Expedição de Informações.
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30/07/2025 12:46
Expedição de Informações.
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30/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:34
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 11:45
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 11:33
Expedição de Informações.
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23/07/2025 11:47
Expedição de Informações.
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22/07/2025 10:42
Expedição de Guia de Recolhimento para EDIELSON RODRIGUES LEITE (REU) (Nº. 0003511-76.2016.8.14.0067.15.0001-24).
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07/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/01/2025 13:39
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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30/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 06:37
Decorrido prazo de EDIELSON RODRIGUES LEITE em 09/09/2024 23:59.
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03/07/2024 03:30
Publicado EDITAL em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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01/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:54
Expedição de Edital.
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29/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 08:30
Conclusos para decisão
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09/01/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 05:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2023 23:59.
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08/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/05/2023 23:59.
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13/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 06:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
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15/12/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 05:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
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25/11/2022 05:09
Decorrido prazo de EDIELSON RODRIGUES LEITE em 24/11/2022 23:59.
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26/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2022 13:21
Conclusos para decisão
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28/05/2022 08:38
Decorrido prazo de EDIELSON RODRIGUES LEITE em 16/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:07
Decorrido prazo de GABRIEL ALBUQUERQUE ROCHA DE SOUSA em 09/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:20
Decorrido prazo de EDIELSON RODRIGUES LEITE em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 14:44
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 12:26
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2022 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 00:03
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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04/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0003511-76.2016.8.14.0067 Assunto: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: EDIELSON RODRIGUES LEITE ADVOGADO DATIVO: SEBASTIAO MAX DOS PRAZERES GUIMARAES Nome: EDIELSON RODRIGUES LEITE Endereço: TRAV.TEOFILO OTONI, Nº 555, CAMPINA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: SEBASTIAO MAX DOS PRAZERES GUIMARAES Endereço: AV.
NAZARE 272 SALA 502, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-170 [GABRIEL ALBUQUERQUE ROCHA DE SOUSA - CPF: *28.***.*31-11 (VÍTIMA)] SENTENÇA Vistos os autos RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra EDIELSON RODRIGUES LEITE, qualificado nos autos, como incurso nas penas do Art. 303, §1º da Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, pela prática do seguinte fato delituoso.
Diz a peça acusatória que: “1.
No dia 29/12/2015, por volta de 10:30 horas, na Rua João Machado o acusado EDIELSON RODRIGUES LEITE praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor contra Gabriel Albuquerque Rocha de Sousa. 2.
Extrai-se dos autos que no dia e hora acima informados, a vítima GABRIEL ALBUQUERQUE ROCHA DE SOUSA estava conduzindo uma motocicleta, na faixa preferencial da Rua João Machado, quando foi atingido pelo denunciado que conduzia um veículo automotor, do tipo caminhonete [...] sem carteira de habilitação. 3.
Em decorrência do acidente a vítima GABRIEL ALBUQUERQUE ROCHA DE SOUSA sofreu as lesões descritas no laudo de exame de lesão corporal de fl. 22.” Laudo de Exame de Corpo de Delito. (ID nº 31839929 – p. 1) A denúncia foi recebida em 08/07/2019.
Resposta à Acusação. (ID nº 31840035 – p. 1) Audiência de Instrução e Julgamento. (ID nº 50028324 – p. 2) Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nas penas do art. 303, §1º do Código de Trânsito Brasileiro.
Já a Defesa, em Alegações Finais, aduziu: “Diante de tudo quanto foi exposto, requer-se: a) Seja o Réu absolvido, por não restar comprovado nos autos prova hábil a corroborar a culpa do Réu pelo atropelamento da vítima; b) Caso haja condenação, requer-se seja a pena aplicada em seu mínimo legal, concedendo-se ao Acusado o benefício do sursis..” Antecedentes Criminais. (ID nº 51506952) É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime previsto no art. 303, §1º da Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, em que consta como réu EDIELSON RODRIGUES LEITE.
O delito a que responde o réu, está assim redigido na lei 9.503/97: “Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas — detenção de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.” § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.
Ao exame dos autos, verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Deste modo, passo a análise do mérito no que se refere ao crime supracitado: A materialidade do delito restou demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: boletim de ocorrência policial e auto de exame de lesão corporal da vítima, conforme já anotado.
Relativamente à autoria delitiva, tenha-a por certa.
As provas produzidas no decorrer da instrução, deixam claro a responsabilidade penal do acusado pelo evento narrado na peça acusatória.
A vítima, GABRIEL ALBUQUERQUE ROCHA DE SOUSA, aduziu em seu depoimento que estava transitando em via pública, na preferencial, pilotando sua motocicleta, quando, em dado momento, o carro da vítima o colheu repentinamente e ao se aperceber, já estava debaixo do carro.
Relatou que no momento em que foi colhido pelo carro do acusado, pessoas próximas ao local, que testemunharam o acidente, avisaram o acusado de que tinha uma pessoa embaixo do carro e, ao invés de parar o veículo, o réu acabou por acelerar, quebrando a perna e arrastando o pé da vítima no asfalto.
Ainda segundo o relato prestado pela vítima, o réu tentou seguir sem prestar auxílio, sendo impedido por populares que presenciaram os fatos e, dessa forma, acabou levando a vítima até o hospital.
Questionado sobre eventual ajuda ofertada para os tratamentos necessários, a vítima informou ter recebido apenas a quantia de R$ 100,00.
Disse por fim, ter ficado com sequelas, posto que não pode fazer esforço físico; possui um ferro na perna lesionada e sente dores intensa, tendo ficado cerca de 6 meses sem realizar suas atividades rotineiras.
Qualificado e interrogado, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, o acusado negou a prática delituosa, afirmando que parou seu veículo no cruzamento entre uma travessa e uma rua, do lado direito.
Nesse momento, após se certificar da ausência de outros veículos transitando no local, movimentou o veículo para transpor a rua, instante em que a motocicleta da vítima teria passado repentinamente na frente do carro, ocasionando o acidente.
Afirmou ter repassado o valor de R$ 600,00, para custear o tratamento e a recuperação da vítima.
A versão do acusado não possui respaldo nas provas dos autos.
A rigor, o réu sequer articulou qualquer justificativa que pudesse isentá-lo de responsabilidade.
Fato é que, em virtude de absoluta ausência de cautela no momento de avançar na preferencial, o acusado acabou por atropelar a vítima.
Não bastasse tal fato, ainda tentou avançar com o veículo, arrastando-a no asfalto, o que resultou em uma lesão em um dos pés da vítima.
Para além desse fato, o relato prestado pelo acusado, de que a motocicleta teria realizado manobra imprudente, ao tentar avançar pela frente do veículo, não é crível, uma vez que a vítima afirmou que estava trafegando pela preferencial, quando foi atingido.
Anoto que o acusado, em seu depoimento prestado em juízo, admitiu que conduzia o veículo automotor sem habilitação legal para tanto, motivo pelo qual, reconheço a incidência da causa de aumento de pena, tal qual requerida pelo Órgão Ministerial. (§1º do art. 303 do CTB) Desta forma, impositiva a condenação nas sanções punitivas do art. 303, §1º do Código de trânsito Brasileiro.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de condenar o réu EDIELSON RODRIGUES LEITE, qualificado nos autos, como incurso nas penas do Art. 303, §1º do Código de Trânsito Brasileiro.
Dosimetria Passo à dosimetria da pena, atento aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal.
Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: normal a espécie.
Antecedentes: não há nos autos provas de que o réu registre antecedentes criminais.
Conduta social: não há provas suficientes para analisar a conduta social do acusado.
Personalidade: não há elementos para se analisar a personalidade do acusado.
Motivos do crime: Não há que se aplicar tal circunstância em desfavor do acusado.
Circunstâncias do crime: Não destoam do esperado.
Consequências do crime: pesam contra o acusado.
A vítima relatou em audiência, que por conta da fratura sofrida, ainda possui um ferro na perna, o que provoca-lhe fortes dores, além de ter ficado impossibilitado de fazer esforço físico.
Comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito, razão pela qual esta circunstância não pode ser levada em consideração para aumentar a pena base.
Considerando que há uma circunstância judicial desfavorável o réu (consequências do crime), fixo a pena base acima do mínimo legal, a saber, 09 (nove) meses de detenção e suspensão da permissão para dirigir pelo tempo da pena aplicada.
Circunstâncias atenuantes e agravantes Inexiste atenuantes e agravantes a serem consideradas.
Causas de aumento e de diminuição de pena Presente a causa de aumento de pena do §1º do art. 303, considerando que o acusado não possuía carteira de habilitação, conforme já frisado.
Assim, majoro a pena em 1/3, passando a reprimenda penal para, 01 (um) ano de detenção.
Inexiste causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Pena definitiva Fica, portanto, o réu condenado como incurso nas penas do artigo 303, §1º do Código de Trânsito Brasileiro, à pena total de 01 (UM) ano DE DETENÇÃO e SUSPENSÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR PELO TEMPO DA PENA APLICADA.
Detração do período de prisão provisória Deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, §2º, do CPP, na medida em que não houve tempo de prisão cautelar.
Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, alínea “c”, do Código Penal, será o aberto.
Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena O acusado preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal e, embora existam circunstâncias judiciais lhe sejam desfavoráveis, entendo mais recomendável a substituição.
Assim substituo a pena privativa de liberdade fixada nas linhas anteriores por 02 (duas) penas restritivas de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art.46 CP) e prestação pecuniária (CP, art. 45, § 1º).
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consistirá na atribuição de tarefas gratuitas ao réu, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, atendidas suas aptidões pessoais, nos termos do disposto no art. 46, § 3º do CP.
A prestação pecuniária materializar-se-á no pagamento de 05 (cinco) salários mínimos, à vítima do acidente.
Fica o réu advertido de que no caso de descumprimento injustificado das restrições impostas, as penas restritivas de direito serão convertidas em privativa de liberdade, conforme disposto no § 4º do art. 44 do CP.
Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, não há falar em sursis (CP, art. 77).
Direito de apelar em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que foi condenado a cumprir pena em regime aberto e que houve substituição da pena privativa de liberdade.
Da fixação do valor mínimo de indenização (Art. 387, IV do CPP).
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem o valor exato dos prejuízos materiais sofridos pelos ofendidos em face da infração penal e ainda por não ter sido requerido na inicial.
Disposições Finais Com base nos arts. 804 e 805 do CPP, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos arts. 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se; Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público, o réu, a vítima e a defesa do acusado.
Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: Ficam suspensos os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15 - III, da Constituição Federal.
Expeça-se guia para cumprimento das penas restritivas de direito; Comunique-se Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao DETRAN (art. 295 do CTB).
Arquivar os autos.
Mocajuba (PA), datado conforme assinatura.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba. -
30/04/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:05
Julgado procedente o pedido
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06/03/2022 01:13
Decorrido prazo de EDIELSON RODRIGUES LEITE em 04/03/2022 23:59.
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22/02/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 09:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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16/02/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 10:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2022 11:30 Vara Única de Mocajuba.
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21/01/2022 19:34
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2022 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 13:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2022 11:30 Vara Única de Mocajuba.
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15/12/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 13:04
Expedição de Mandado.
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25/09/2021 08:12
Decorrido prazo de EDIELSON RODRIGUES LEITE em 23/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 14:16
Processo migrado do sistema Libra
-
16/08/2021 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2021 11:27
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
02/07/2021 08:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2021 08:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/07/2021 08:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/07/2021 08:46
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
02/07/2021 08:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2021 09:09
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
12/03/2021 11:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/03/2021 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2021 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2021 12:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/11/2020 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2020 10:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/07/2020 10:28
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
02/07/2020 10:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/07/2020 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2020 10:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/03/2020 17:06
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
18/03/2020 17:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2020 17:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2020 17:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/03/2020 17:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/03/2020 08:24
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
12/03/2020 11:00
VISTAS AO PROMOTOR
-
02/03/2020 15:42
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/02/2020 12:28
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/02/2020 12:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2020 12:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/02/2020 12:27
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/02/2020 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2020 12:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/02/2020 12:27
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/02/2020 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2020 12:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/02/2020 14:41
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/02/2020 14:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2020 14:41
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/02/2020 14:41
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/02/2020 13:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/02/2020 13:29
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/02/2020 13:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/02/2020 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2020 13:24
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/02/2020 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2020 13:24
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/02/2020 13:24
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/02/2020 14:13
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MOCAJUBA, : WENDER VINICIO HENRIQUES
-
12/02/2020 14:13
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MOCAJUBA, : WENDER VINICIO HENRIQUES
-
12/02/2020 14:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/02/2020 14:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/02/2020 14:13
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MOCAJUBA, : WENDER VINICIO HENRIQUES
-
12/02/2020 14:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
10/02/2020 13:45
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
10/02/2020 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2020 13:45
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/02/2020 13:43
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
10/02/2020 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2020 13:43
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/02/2020 13:41
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
10/02/2020 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2020 13:41
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/12/2019 11:27
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/12/2019 09:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/12/2019 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2019 09:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/12/2019 09:05
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
06/12/2019 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2019 09:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/11/2019 09:10
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
12/11/2019 09:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/11/2019 09:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/11/2019 10:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/11/2019 10:49
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
05/11/2019 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2019 10:49
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/11/2019 08:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/11/2019 08:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/11/2019 08:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/11/2019 12:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7465-13
-
01/11/2019 12:05
Remessa
-
01/11/2019 12:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/11/2019 12:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/10/2019 13:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MOCAJUBA, : ELIDA REGINA MORAES GONCALVES
-
31/10/2019 13:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
31/10/2019 11:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/10/2019 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2019 09:17
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/10/2019 09:17
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
18/10/2019 11:46
PROVIDENCIAR OUTROS
-
18/10/2019 09:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/10/2019 14:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/10/2019 14:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2019 13:08
CONCLUSOS
-
08/10/2019 11:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/10/2019 09:56
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
08/10/2019 09:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2019 09:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/10/2019 11:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/10/2019 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2019 11:00
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
07/10/2019 11:00
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/07/2019 14:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MOCAJUBA, : WENDER VINICIO HENRIQUES
-
25/07/2019 14:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/07/2019 12:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/07/2019 11:29
Citação CITACAO
-
25/07/2019 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2019 11:29
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/07/2019 09:03
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/07/2019 09:02
PROVIDENCIAR OUTROS
-
12/07/2019 09:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/07/2019 16:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/07/2019 16:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2019 10:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/07/2019 12:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
05/07/2019 12:42
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
05/07/2019 12:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0003511-76.2016.8.14.0067 em distribuição por continuidade
-
05/07/2019 12:42
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/07/2019 12:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: MOCAJUBA, Vara: VARA UNICA DE MOCAJUBA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MOCAJUBA, JUIZ RESPONDENDO: RAFAEL DO VALE SOUZA
-
05/07/2019 12:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/07/2019 12:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/07/2019 12:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/07/2019 11:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9325-69
-
05/07/2019 11:21
Remessa
-
05/07/2019 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/07/2019 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/06/2019 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2019 08:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/02/2019 09:12
VISTAS AO PROMOTOR
-
21/02/2019 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2019 09:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/09/2018 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2018 12:54
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
19/09/2018 12:54
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
30/01/2018 09:19
DEPOL DE ORIGEM
-
25/01/2018 14:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2018 14:43
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
25/01/2018 14:43
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
11/12/2017 14:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/12/2017 14:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/12/2017 14:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/12/2017 14:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/12/2017 15:57
A SECRETARIA
-
06/12/2017 15:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6321-20
-
06/12/2017 15:18
Remessa
-
06/12/2017 15:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/12/2017 15:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/11/2017 12:27
VISTAS AO PROMOTOR
-
23/11/2017 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2017 11:15
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
23/11/2017 11:15
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/11/2017 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2017 09:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/11/2017 12:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/10/2017 04:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2017 04:31
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
18/10/2017 04:31
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/09/2016 13:54
DEPOL DE ORIGEM
-
26/09/2016 12:57
DEPOL DE ORIGEM
-
21/09/2016 16:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2016 16:54
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
21/09/2016 08:53
AGUARDANDO MANDADO
-
20/09/2016 15:05
A SECRETARIA
-
20/09/2016 14:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2016 14:56
Mero expediente - Mero expediente
-
14/09/2016 10:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/09/2016 14:28
CONCLUSOS
-
23/05/2016 11:12
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2016 15:39
AGUARDANDO REMESSA MP
-
17/05/2016 15:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/05/2016 15:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2016 15:25
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/05/2016 15:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2016 15:12
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/05/2016 12:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/05/2016 11:33
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/05/2016 11:33
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MOCAJUBA, Vara: VARA UNICA DE MOCAJUBA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MOCAJUBA, JUIZ RESPONDENDO: MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO
-
17/05/2016 11:33
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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