TJPA - 0809671-18.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 06:28
Baixa Definitiva
-
31/01/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:00
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:39
Conhecido o recurso de CLAUDIA DIZIOLI FRANCO BUENO - CPF: *09.***.*25-59 (AGRAVANTE) e MARIA ANGELICA CARNEIRO DA CUNHA - CPF: *83.***.*48-04 (AGRAVANTE) e provido
-
03/10/2022 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2022 13:09
Conclusos ao relator
-
22/09/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:03
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
-
27/05/2022 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIA DIZIOLI FRANCO BUENO em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA CARNEIRO DA CUNHA em 26/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:03
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2022 00:03
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809671-18.2021.8.14.0000 COMARCA: MARABÁ/PA.
AGRAVANTES: CLAUDIA DIZIOLI FRANCO BUENO e MARIA ANGELICA CARNEIRO SOARES ADVOGADO: DENNIS VERBICARO SOARES – OAB/PA Nº 9.685 - A AGRAVADO: LUCIANY DE FÁTIMA CORREIA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por CLAUDIA DIZIOLI FRANCO BUENO e MARIA ANGELICA CARNEIRO SOARES, em face de LUCIANY DE FÁTIMA CORREIA, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu o pedido formulado em sede de antecipação de tutela.
Em suas razões, as agravantes sustentam, em suma, que a decisão merece ser reformada, pois estariam presentes os requisitos que autorizam o deferimento da medida pleiteada.
Informam que formalizaram contrato de compra e venda de bens móveis e equipamentos usados “no valor global de R$ 300.00,00 (trezentos mil reais), cujo pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) fora realizado no ato da assinatura do contrato e o restante seria dividido em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas com o primeiro vencimento para o dia 20/01/2021”.
Afirmam que o mencionado contrato de compra e venda estava vinculado tacitamente à sublocação de uma sala em imóvel locado pela empresa CONECT PARTICIPAÇÕES LTDA à empresa LE PETIT PRONTO ATENDIMENTO MÉDICO LTDA, sendo esta última pertencente à agravada.
Aduzem que só tiveram conhecimento das cláusulas do contrato de locação formalizado entre as pessoas jurídicas acima mencionadas após terem realizado o pagamento de R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais), momento em que tomaram conhecimento da existência de cláusula vedando expressamente a sublocação.
Dito isto, concluem que a sublocação ilícita acabou por invalidar o negócio jurídico de compra e venda anteriormente mencionado, mesmo porque os bens móveis objeto do contrato estavam acondicionados e instalados no imóvel que não poderia ser sublocado.
Requereram a concessão de tutela antecipada recursal, objetivando suspender a exigibilidade das parcelas inadimplidas, bem como evitar a inscrição do nome das requerentes em cadastros de restrição ao crédito até o julgamento final do mérito da lide. É o relatório.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela recursal.
Pois bem, de acordo com o Art. 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, trata-se de requisitos cumulativos.
Portanto, ausente um deles, a tutela de urgência não poderá ser concedida.
No caso dos autos, em análise de cognição sumária, entendo presentes ambos os requisitos, conforme passo a expor.
Os documentos anexados aos autos demonstram a existência do contrato de contrato de compra e venda de equipamentos médicos, bem como do contrato de locação de imóvel entre CONECT e LE PETIT.
Observa-se, ainda, que nesse contrato de locação existe cláusula vedando expressamente a sublocação.
A seu turno, da leitura da notificação extrajudicial enviada à agravada, extrai-se que havia entre as partes contrato (tácito) de sublocação e que os bens móveis adquiridos encontravam-se instalados naquele imóvel locado.
Dito isto, entendo que está presente a probabilidade do direito das agravadas, na medida em que, aparentemente, a intenção era adquirir os bens móveis e utilizá-los em atendimentos médicos no mencionado imóvel, todavia este não poderia lhes ter sido sublocado, frustrando não só a expectativa, como investimento realizado.
Já o perigo de dano reside na possibilidade de as recorrentes terem seus nomes inscritos nos cadastros de inadimplentes, vez que afirma terem promovido a sustação dos cheques dados como forma de pagamento.
ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, DEFIRO a antecipação de tutela recursal pleiteada, para suspender a exigibilidade das parcelas inadimplidas, bem como proibir à agravada de promover a inscrição do nome das requerentes em cadastros de restrição ao crédito em razão do inadimplemento das parcelas relativas aos contratos discutidos nestes autos, até ulterior deliberação.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 03 de maio de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
03/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809671-18.2021.8.14.0000 COMARCA: MARABÁ / PA.
AGRAVANTE: CLAUDIA DIZIOLI FRANCO BUENO AGRAVANTE: MARIA ANGELICA CARNEIRO SOARES ADVOGADO: DENNIS VERBICARO SOARES – OAB/PA Nº 9.685 - A AGRAVADO: LUCIANY DE FÁTIMA CORREIA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que os comprovantes referentes ao preparo recursal, correspondem a ação de origem.
Desse modo, consoante o disposto no §1º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, intime-se o Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção: a) juntar aos autos o competente relatório de conta do processo do referido AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a finalidade de regular comprovação do pagamento do preparo recursal; OU b) proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Belém/PA, 29 de abril de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
29/04/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 07:38
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002315-95.1995.8.14.0006
A M Santana &Amp; Cia. LTDA.
Joao Bernardes dos Santos
Advogado: Ione Arrais de Castro Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/1999 06:01
Processo nº 0801299-87.2022.8.14.0051
Ministerio Publico do para
Amerita do Nascimento Lima
Advogado: Rialdo Valente Freire
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2022 07:32
Processo nº 0801299-87.2022.8.14.0051
Paulo Alan do Nascimento
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2024 10:11
Processo nº 0803739-63.2020.8.14.0039
C. Jose da Silva Eireli - EPP
Maria Celia Goncalves D Oliveira
Advogado: Willian Kennedy Viana Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2020 13:05
Processo nº 0803739-63.2020.8.14.0039
Votorantim Cimentos N/Ne S/A
Bradesco Autore Cia de Seguros Dpvat SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2025 14:38