TJPA - 0806066-07.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:07
Decorrido prazo de REGIANE DOS REIS ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 10:06
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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24/07/2023 02:35
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0806066-07.2022.8.14.0040 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: REGIANE DOS REIS ARAÚJO SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO PAN S/A em face de REGIANE DOS REIS ARAÚJO, todos qualificados nos autos.
O autor informou que, após o início da ação, o réu manifestou interesse em resolver amigavelmente a questão, efetuando o pagamento da dívida discutida no processo.
Diante disso, considerando a perda de objeto da ação, entende que é cabível a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. (Num. 92008386 – Págs. 1 / 3). É o relatório.
Segundo a doutrina, o exame do interesse processual passa pela verificação de duas circunstâncias, quais sejam a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial.
Neste passo, há utilidade jurisdicional toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. É por isso que se afirma que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado ou quando não mais necessário o provimento judicial – fala-se em "perda superveniente do objeto".
No caso concreto sub judice, considerando o pagamento das parcelas em mora, a pretensão do credor/autor já foi concretizada mesmo antes do provimento final, tendo sido prejudicada a apreciação do próprio mérito da demanda.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com base no princípio da causalidade, condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se.
Em caso de eventual apelação, após o trâmite legal nesta instância, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 5 de JULHO de 2023.
JUÍZO DE DIREITO mlls -
20/07/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:14
Extinto o processo por desistência
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30/06/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 13:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 12:17
Desentranhado o documento
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07/10/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 22:24
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 16:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/07/2022 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2022 04:07
Decorrido prazo de REGIANE DOS REIS ARAUJO em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 00:35
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] 0806066-07.2022.8.14.0040 REQUERENTE: BANCO PAN S/A REQUERIDO: REGIANE DOS REIS ARAUJO, residente e domiciliada na Rua Santa Luzi, 05, Rio Verde, PARAUAPEBAS, PA, CEP: 68515000.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO PAN S/A ajuizou pedido de busca e apreensão em face REGIANE DOS REIS ARAUJO, objetivando a constrição de bem móvel.
Alegou o requerente a inadimplência contratual do(s) requerido(s), frisando que este(s) firmou(ram) um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel.
Reclama o requerente o pagamento da quantia indicada na inicial.
A petição inicial está devidamente instruída.
Sendo assim, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente, o caso é de deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem: Marca FIAT, Modelo ARGO 1.0, Chassi n.º 9BD358A1NKYJ34679, Ano de Fabricação 2018 e Modelo 2019, Cor PRETA, Placa EJO6663, Renavam *11.***.*90-95, conforme consta descrito na inicial.
Por ora, caso encontrado o bem, nomeio depositário do bem o patrono do Requerente ou quem o mesmo indicar.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel do bem.
Com o cumprimento da busca e apreensão do bem, intime-se o requerido para pagar a integralidade da dívida (artigo 3º e parágrafos do Decreto-lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído.
Após a apreensão, cite-se o(a) requerido (a) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado de citação aos autos. (arts. 335, c/c 231, II, do Código de Processo Civil).
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas (PA), 26 de abril de 2022.
PRICILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas. _____________________________________________________________________ INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 22041919242373200000055547041 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
28/04/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2022 13:01
Conclusos para decisão
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25/04/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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