TJPA - 0837931-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:56
Decorrido prazo de ERYCKA SIMONE DANTAS DA CRUZ em 26/08/2025 23:59.
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16/09/2025 13:07
Conclusos para despacho
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16/09/2025 13:07
Juntada de Certidão
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14/09/2025 04:36
Decorrido prazo de WANDYCK DANTAS DA CRUZ em 26/08/2025 23:59.
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09/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 07:56
Decorrido prazo de ERYCKA SIMONE DANTAS DA CRUZ em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837931-41.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA PROCURADOR: NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA REU: ERYCKA SIMONE DANTAS DA CRUZ, WANDYCK DANTAS DA CRUZ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Renovatória de Contrato de Locação Comercial originariamente proposta por KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA, qualificado nos autos, em face de ERYCKA SIMONE DANTAS DA CRUZ e WANDYCK DANTAS DA CRUZ, inicialmente ambos qualificados como réus.
A petição inicial foi protocolada em 14 de abril de 2022 (ID 57935995, ID 57935996), com o propósito precípuo de obter a renovação compulsória do contrato de locação comercial do imóvel situado na Rua Boaventura da Silva, nº 547, Bairro Umarizal, Belém/PA, CEP 66055-090, pelo prazo de 5 (cinco) anos, além da aplicação de multas contratuais em razão de suposta recusa injustificada dos locadores na renovação e indenização por perdas e lucros cessantes decorrentes da desvalorização do fundo de comércio, caso a renovação não ocorresse (ID 57935996, páginas 5-17).
O Autor fundamentou sua pretensão na Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), notadamente nos artigos 51 e 71, alegando o preenchimento dos requisitos legais para a renovação compulsória do contrato de locação, que fora celebrado em 20 de outubro de 2017 com término previsto para 19 de outubro de 2022.
Narrou que explora a mesma atividade comercial (Salão de Beleza Masculino tipo Barbearia e Choperia) desde o início da locação, por quase cinco anos, consolidando clientela fiel e realizando investimentos no imóvel, como reformas estruturais, demonstrando o fundo de comércio estabelecido (ID 57935996, páginas 6-12).
Mencionou ainda que, apesar de ter enviado cópia do contrato de renovação em 08 de março de 2022 (ID 57936023), os Requeridos se mantiveram intransigentes na posição de não renovar o contrato sem justificativa, contrariando a cláusula quarta do contrato que exigia aviso escrito com 60 dias de antecedência em caso de renúncia ou rescisão unilateral (ID 57935996, páginas 6-7).
Requereu a aplicação de multa de 10% sobre o valor do contrato por descumprimento contratual, bem como a multa indenizatória de 30 (trinta) meses de aluguel (equivalente a R$ 105.000,00) prevista na cláusula décima sétima do contrato em caso de recusa injustificada na renovação pela locadora (ID 57935996, páginas 13-17).
Inicialmente, foi determinado o recolhimento das custas processuais ou a comprovação da hipossuficiência (ID 58461854).
O Autor juntou comprovantes de pagamento das custas em 04 de maio de 2022 (ID 60087080, ID 60087081, ID 60087082) e novamente em 29 de agosto de 2022 (ID 75926440, ID 75926441).
Em 14 de setembro de 2022, o Autor apresentou petição informando ter recebido notificação extrajudicial dos Demandados em 10 de setembro de 2022, comunicando o desinteresse na renovação do contrato e requerendo a desocupação do imóvel a partir de 20 de outubro de 2022, sem justificativa plausível.
Reiterou o pedido de aplicação da multa da cláusula 17ª no valor de R$ 105.000,00 (ID 77256170).
Posteriormente, em 11 de novembro de 2022, antes da citação dos réus, o Autor apresentou aditamento à inicial (ID 81549517, ID 81549518), informando que, para evitar maiores desgastes, havia desocupado o imóvel em 20 de outubro de 2022 e entregue as chaves em 26 de outubro de 2022 (ID 81549519).
Assim, pleiteou a exclusão do pedido principal de renovação do contrato de aluguel, prosseguindo a demanda apenas quanto ao pedido de pagamento da multa contratual indenizatória de R$ 105.000,00 (ID 81549518, páginas 2-4).
Este Juízo deferiu o aditamento da inicial em 28 de fevereiro de 2023, alterando a classe judicial para "procedimento comum cível" e determinando a citação dos réus (ID 87389018).
Em 03 de maio de 2023, o Autor manifestou-se, requerendo a exclusão do Sr.
WANDYCK DANTAS DA CRUZ do polo passivo, informando que este seria apenas procurador da Sra.
ERYCKA SIMONE DANTAS DA CRUZ (ID 92085620, ID 92085621).
Em 16 de junho de 2023, foi certificada a expedição da citação postal da Ré ERYCKA SIMONE DANTAS DA CRUZ, sendo temporariamente suspensa a citação de WANDYCK DANTAS DA CRUZ (ID 94989985).
O Aviso de Recebimento da citação da Ré foi juntado aos autos em 04 de agosto de 2023 (ID 98142572, ID 98142573).
Em 29 de agosto de 2023, a Ré ERYCKA SIMONE DANTAS DA CRUZ apresentou Contestação e Reconvenção (ID 99677596).
Em sua defesa, arguiu preliminar de perda do objeto da demanda principal, sustentando que, com a desocupação voluntária do imóvel, o pedido de renovação compulsória se esvaiu, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.
No mérito da ação principal, defendeu a existência de justificativa para a não renovação contratual, alegando que o Autor, por ser advogado, teria se aproveitado de sua condição para elaborar contrato com multa "abusiva" (30 meses de aluguel) e que teria havido descumprimento contratual por parte do Autor, notadamente a vedação de sublocação, ao sublocar o imóvel para "Estúdios de Tatuagem, Barbearia e Hamburgueria", tentando mascarar a situação com um termo aditivo que apenas alargava a finalidade da locação, mas não autorizava a sublocação (ID 99677596, páginas 2-8).
Afirmou que a recusa na renovação foi justificada pela quebra contratual do Demandante e requereu a anulação da cláusula da multa por abusividade (ID 99677596, páginas 8-9).
Postulou a improcedência dos pedidos do Autor e a condenação dele por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, aduzindo que o Demandante agiu com má-fé ao elaborar contrato com cláusula abusiva e fazer alegações falaciosas (ID 99677596, páginas 9-11).
Em sede de Reconvenção, a Ré/Reconvinte alegou que o Autor, após abandonar o imóvel em condições de deterioração, depredou-o, retirando benfeitorias que deveriam se integrar ao bem, conforme contrato.
Anexou fotos do imóvel antes e depois, laudo de vistoria final (ID 99676127), e um boletim de ocorrência (ID 99676129).
Afirmou que o imóvel ficou parado e que a Reconvinte não recebeu o que lhe era devido.
Requereu o ressarcimento pelos prejuízos sofridos, incluindo o valor de aluguéis atrasados (R$ 43.088,11), IPTU (R$ 18.891,80) e conta da COSANPA (R$ 680,64), além do pagamento de 04 (quatro) meses de aluguel iniciais que foram dispensados para a reforma do imóvel, e 06 (seis) dias de aluguel por permanência além do prazo, totalizando as cobranças apresentadas na Ação de Cobrança de Aluguéis c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0820393-13.2023.8.14.0301), que, por continência, foi remetida a este Juízo (ID 99677596, páginas 3-4, e ID 106088388).
Em 14 de dezembro de 2023, o Autor/Reconvindo apresentou Réplica à Contestação e Contestação à Reconvenção (ID 106085087).
Em réplica, refutou a preliminar de perda de objeto, afirmando que o pedido de multa contratual é autônomo e não acessório à renovação.
Defendeu a validade da cláusula da multa, alegando que as partes agiram com autonomia de vontade e boa-fé na contratação, citando os aditivos contratuais que, segundo ele, autorizavam as atividades de "tatuagem e toda atividade afim desenvolvida pelo locatário", sem mencionar sublocação.
Impugnou a alegação de má-fé, aduzindo que a Ré e seu procurador possuem formação superior e conhecimento jurídico, e que o Autor sempre agiu com transparência.
Argumentou que a Ré não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor (ID 106085087, páginas 1-13).
Na contestação à reconvenção, o Autor/Reconvindo arguiu preliminar de inépcia da reconvenção por ausência de pedido e causa de pedir claros, e por não atendimento aos requisitos do art. 319 do CPC, especialmente a falta de valor da causa para a reconvenção.
No mérito da reconvenção, contestou a alegação de que o imóvel estaria desocupado, juntando imagens que supostamente demonstram o funcionamento de uma sorveteria e, anteriormente, um bar no local, indicando que o imóvel nunca ficou desocupado (ID 106085087, páginas 14-19).
Requereu a condenação da Reconvinte por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos (ID 106085087, páginas 20-21).
As partes foram intimadas a especificar provas em 23 de maio de 2024 (ID 116123749).
O Autor manifestou interesse na produção de prova oral, com depoimento pessoal da parte contrária e oitiva de testemunhas (ID 118464498).
Certificou-se que apenas a parte autora apresentou manifestação no prazo legal (ID 119882650). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na validade e exigibilidade da multa contratual por recusa de renovação da locação por parte da Locadora, bem como na análise das pretensões formuladas na Reconvenção, que buscam ressarcimento por supostos danos ao imóvel e débitos locatícios e encargos.
Para tanto, impõe-se a análise pormenorizada das alegações e provas produzidas, considerando os princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que regem as relações jurídicas privadas.
II.I.
Da Preliminar de Perda do Objeto da Ação Principal A Ré arguiu, em sua contestação, a preliminar de perda superveniente do objeto da ação principal, ao argumento de que, com o aditamento da inicial pelo Autor, o pedido de renovação do contrato de locação comercial foi excluído, tornando a demanda vazia de propósito, haja vista que a cobrança da multa contratual seria um pedido meramente acessório (ID 99677596, página 4).
Contudo, esta arguição não prospera.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o aditamento da petição inicial, conforme expressamente permitido pelo artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, pode ocorrer até a citação do réu, independentemente de seu consentimento, ou, com o consentimento do réu, até o saneamento do processo.
No caso em tela, o aditamento ocorreu antes da citação da parte Ré, tendo sido, inclusive, expressamente deferido por este Juízo (ID 87389018).
Tal deferimento validou a alteração do objeto principal da ação, que, embora inicialmente fosse uma Ação Renovatória, transmudou-se, de forma legítima e oportuna, para uma Ação de Cobrança de Multa Contratual.
Ademais, a alegação de que o pedido de multa seria meramente acessório e, portanto, dependente da renovação, não se sustenta.
O contrato de locação em questão, conforme cláusula décima sétima (ID 57936002), previu expressamente a multa indenizatória de 30 (trinta) meses de aluguel “em caso de recusa injustificada na renovação por parte da locadora”.
A desocupação do imóvel pelo Locatário, após a notificação de não renovação por parte da Locadora (ID 77256171) e antes do término do contrato, não implica a perda do interesse processual na cobrança da multa.
Pelo contrário, a desocupação se deu em decorrência justamente da recusa da locadora, consolidando o fato gerador da pretensão indenizatória.
A multa contratual, neste contexto, possui caráter autônomo e penal, visando a recompor os prejuízos decorrentes da não renovação injustificada, independentemente de a renovação ter sido efetivada ou não, ou de o imóvel ter sido desocupado.
O direito à multa surgiu no momento da manifestação da recusa injustificada da locadora, e não está condicionado à permanência do locatário no imóvel.
Assim, o objeto da demanda foi devidamente aditado e concentrado na cobrança da penalidade contratual, mantendo-se o interesse processual do Autor.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de perda do objeto.
II.II.
Da Preliminar de Inépcia da Reconvenção e Ausência de Valor da Causa O Autor/Reconvindo arguiu, em contestação à reconvenção, a inépcia da peça reconvencional por ausência de pedido e causa de pedir claros, e por não atendimento aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, especificamente a falta de indicação do valor da causa (ID 106085087, páginas 14-16).
A inépcia da petição inicial, ou de peça processual que a ela se assemelha como a reconvenção, ocorre quando lhe falta pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado (ressalvadas as exceções legais), quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, nos termos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
A exigência de clareza e precisão na formulação dos pedidos e da causa de pedir é fundamental para garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como para permitir que o Juízo delimite adequadamente o objeto do julgamento.
Com efeito, de acordo com os termos apresentados na peça reconvencional, entendo que os requisitos legais encontram-se satisfatoriamente atendidos, ensejando como apta para instrução a peça apresentada, devendo ser não acolhida a preliminar.
Do mérito II.III.
Da Validade da Cláusula Penal e da Recusa da Locadora O Autor busca a cobrança da multa prevista na cláusula décima sétima do contrato de locação (ID 57936002), que estipula o pagamento de 30 (trinta) meses de aluguel em caso de recusa injustificada na renovação por parte da locadora.
A Ré, por sua vez, alega que a cláusula é abusiva e que a recusa foi justificada por descumprimento contratual do Autor, especialmente a sublocação e danos ao imóvel.
Primeiramente, no que tange à validade da cláusula penal, cumpre analisar a natureza do contrato de locação comercial e a autonomia da vontade.
As partes celebraram um contrato de locação para fins comerciais, uma relação tipicamente paritária, onde se presume maior liberdade de negociação e equilíbrio entre os contratantes.
O pacta sunt servanda, embora mitigado pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva, ainda constitui um pilar fundamental nas relações contratuais, especialmente em negócios jurídicos empresariais.
A cláusula 17ª (ID 57936002, página 10 do documento) foi livremente pactuada entre as partes, não havendo nos autos elementos que comprovem vício de consentimento, coação ou hipossuficiência da Ré que justifiquem a sua anulação.
A alegação da Ré de que o Autor, por ser advogado, teria se aproveitado de sua condição e da necessidade financeira da Locadora para inserir uma multa abusiva (ID 99677596, página 7) não encontra respaldo probatório e é contrariada pela qualificação da própria Ré como dentista e de seu procurador como professor (ID 106085087, página 10), o que denota capacidade intelectual e ausência de ignorância que os tornariam suscetíveis a manipulações.
O contrato comercial, via de regra, é pautado pela lógica da livre concorrência e pela assunção de riscos inerentes à atividade empresarial.
A fixação de multas por descumprimento, inclusive em casos de não renovação injustificada, é um mecanismo de proteção legítimo do locatário empresário, que investe no ponto comercial e forma um fundo de comércio.
A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) expressamente protege o fundo de comércio nas locações não residenciais, o que corrobora a razoabilidade de cláusulas que visem a indenizar o locatário pela perda do ponto.
Considerando o contexto da negociação e a ausência de provas de vícios que pudessem invalidar a manifestação de vontade, a cláusula penal é válida.
Em segundo lugar, a justificativa da recusa na renovação.
A Ré alegou que a recusa não foi injustificada, mas motivada pelo descumprimento contratual do Autor, especialmente a sublocação do imóvel para "Estúdios de Tatuagem, Barbearia e Hamburgueria" e os danos causados ao imóvel (ID 99677596, páginas 6-7).
No entanto, a alegação de sublocação não se sustenta.
O Autor/Reconvindo demonstrou que as atividades de "venda de alimentos, tatuagem e toda atividade afim desenvolvida pelo locatário" foram expressamente autorizadas pela Locadora por meio de aditivo contratual, na cláusula 3ª do segundo aditivo (ID 57936024, página 1 do documento, e ID 106085087, página 5).
A autorização para que o locatário desenvolvesse tais atividades no imóvel não configura sublocação, mas sim uma ampliação da finalidade da locação, perfeitamente compatível com o contrato e de conhecimento da locadora.
A Ré não apresentou qualquer prova de que houve uma sublocação para terceiros que não fossem funcionários do Autor, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A mera alegação, sem prova robusta, não é suficiente para afastar a presunção de cumprimento contratual.
Quanto aos supostos danos ao imóvel, a Ré apresentou um laudo de vistoria final (ID 99676127) e fotos (ID 99676128) que demonstram o estado deteriorado do bem após a saída do Autor, alegando "depredação total e retirada de todas as benfeitorias realizadas, até mesmo as que já eram integrantes do imóvel antes da locação" (ID 99677596, página 3).
Contudo, o próprio contrato de locação (ID 57936002) em sua cláusula 12.1 estabelece que "quaisquer benfeitorias, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias, se incorporarão ao imóvel locado, sem que o LOCATÁRIO tenha direito a retenção ou indenização" e no item 12.2 que "o LOCATÁRIO será desobrigado de reformar o imóvel ao final do contrato, sendo este entregue no estado de entregue".
As condições iniciais do imóvel, inclusive, demandavam reforma, conforme consta da petição inicial (ID 57935996, página 10).
Se o contrato previa que as benfeitorias se incorporariam ao imóvel e que o locatário seria desobrigado de reformar, a alegação de "depredação total" ou de retirada de benfeitorias que deveriam se integrar ao imóvel, sem ressalva contratual para o estado de entrega, é contraditória com os termos pactuados.
A Lei do Inquilinato, em seu artigo 35, dispõe que, salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias e úteis indenizam-se, e as voluptuárias não o são, podendo, contudo, ser levantadas pelo locatário, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
A cláusula contratual que prevê a incorporação de benfeitorias sem direito à indenização ou retenção é válida, desde que expressamente pactuada.
No entanto, a interpretação de que o locatário estaria desobrigado de reformar ao final do contrato (conforme item 12.2 de contrato – ID 57936002, página 8) não significa que poderia depredar o imóvel ou retirar o que já fazia parte da estrutura original ou as benfeitorias que se incorporariam.
Ainda assim, a Ré não comprovou que os danos alegados justificariam a recusa de renovação do contrato de locação comercial.
A recusa na renovação, para afastar a multa, deve se fundar em motivos expressamente previstos em lei (art. 52 da Lei 8.245/91), tais como realização de obras determinadas pelo Poder Público, uso próprio, transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, ou melhor proposta de terceiro.
Os problemas decorrentes de eventual mau uso ou danos ao imóvel, em princípio, ensejam pretensão indenizatória própria, e não a recusa sumária de renovação que penalize o locatário pela perda do fundo de comércio.
Não houve alegação, por parte da Ré, de qualquer das causas de não renovação previstas no artigo 52 da Lei do Inquilinato.
A recusa, portanto, foi injustificada sob o prisma legal para fins de afastar a incidência da multa da cláusula penal.
No que tange aos alegados danos ao imóvel e retirada de benfeitorias, a Reconvinte anexou fotos do imóvel e um laudo de vistoria final (ID 99676127, ID 99676128), bem como um boletim de ocorrência (ID 99676129).
Embora tais documentos demonstrem o estado do imóvel após a desocupação, a Reconvinte não logrou êxito em comprovar que a deterioração e a remoção de itens excederam o que foi contratualmente previsto ou que configuraram atos de depredação imputáveis ao Autor/Reconvindo.
Quanto aos débitos de aluguéis atrasados (R$ 43.088,11), IPTU (R$ 18.891,80) e conta da COSANPA (R$ 680,64), a Reconvinte apenas os alegou em sua narrativa, sem apresentar documentos comprobatórios específicos que atestassem a inadimplência do Autor/Reconvindo em relação a esses valores.
Pelo contrário, o Autor/Reconvindo juntou diversos comprovantes de pagamento de aluguéis e encargos (IDs 57936009, 57936011, 57936013, 57936014, 57936016, 57936017, e os comprovantes de IPTU ID 57936000, 57936001, 57936018, 57936020, 57936021), que indicam o cumprimento de suas obrigações.
A Reconvinte não produziu prova documental ou pericial que infirmasse os pagamentos realizados ou que comprovasse a existência dos débitos alegados.
No que se refere à cobrança de 04 (quatro) meses de aluguel iniciais que teriam sido dispensados para a reforma do imóvel, a Reconvinte alega que o pagamento se tornou devido em razão da "total depredação do imóvel".
Contudo, a dispensa desses aluguéis foi uma condição contratual para a reforma a ser realizada pelo locatário, conforme a própria narrativa da Reconvinte.
Para que essa dispensa fosse revertida, seria necessário comprovar uma quebra contratual grave e específica que justificasse a cobrança retroativa, o que não foi demonstrado.
A mera alegação de depredação, sem prova cabal e sem a demonstração de que a dispensa estava condicionada à entrega do imóvel em estado diverso do pactuado, não é suficiente para reverter a condição contratual.
Por fim, quanto aos 06 (seis) dias de aluguel por permanência além do prazo, a Reconvinte alega que o imóvel foi desocupado em 20/10/2022, mas as chaves foram entregues apenas em 26/10/2022 (ID 99677596, página 3, e ID 81549519).
Embora haja a informação da entrega das chaves em 26/10/2022, a Reconvinte não apresentou cálculo detalhado ou justificativa para o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para esses 6 dias, nem comprovou que a permanência se deu de forma indevida ou que gerou prejuízo específico.
O Autor/Reconvindo, por sua vez, alegou que a entrega das chaves se deu em 26/10/2022 por "incompatibilidade de horários entre as partes" (ID 81549518, página 2), o que sugere uma situação de comum acordo ou, no mínimo, ausência de resistência indevida.
Ademais, a certidão de ID 119882650 atesta que apenas a parte autora (Reconvindo) manifestou interesse na produção de prova oral, enquanto a Reconvinte permaneceu inerte, deixando de requerer a produção de provas que poderiam corroborar suas alegações, como prova pericial para aferir os danos ou prova documental dos débitos.
A ausência de iniciativa probatória por parte da Reconvinte, somada à fragilidade das provas apresentadas, impede o acolhimento de suas pretensões.
Diante do exposto, a Reconvinte não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que impõe o indeferimento de seus pedidos reconvencionais.
II.IV.
Da Redução Equitativa da Multa Contratual Apesar de a cláusula penal ser válida e a recusa da locadora ter sido injustificada para fins de afastar a penalidade, a multa de 30 (trinta) meses de aluguel (R$ 105.000,00) afigura-se excessivamente onerosa, considerando a natureza e a finalidade do negócio jurídico.
O artigo 413 do Código Civil confere ao julgador a prerrogativa de reduzir equitativamente a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.
No caso presente, o contrato de locação teve uma vigência de quase cinco anos (de 20/10/2017 a 19/10/2022, período que abrange a propositura da ação e a desocupação) e o Autor cumpriu suas obrigações por um longo período, como demonstram os comprovantes de pagamento de aluguéis e encargos (IDs 57936009, 57936011, 57936013, 57936014, 57936016, 57936017, e os comprovantes de IPTU ID 57936000, 57936001, 57936018, 57936020, 57936021).
A recusa de renovação, embora injustificada pelos motivos legais que afastariam a multa, não se deu em um contexto de total inadimplemento do locatário.
A indenização pelo fundo de comércio visa a compensar o empresário pela perda da clientela, do ponto e dos investimentos realizados.
A multa de 30 (trinta) aluguéis, especialmente considerando o valor do aluguel vigente de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, conforme indicado pelo Autor para a renovação (ID 57935996, página 12), totalizaria um montante que, em tese, superaria a própria finalidade compensatória e punitiva da cláusula penal.
A jurisprudência pátria tem se inclinado pela redução de multas contratuais que se mostrem excessivas, em observância aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, bem como ao disposto no artigo 413 do Código Civil, que busca evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra e promover o equilíbrio contratual.
Reduzir a multa a um patamar razoável e equitativo é imperativo legal e de justiça, evitando que a penalidade se transforme em fonte de enriquecimento desproporcional.
Considerando que o contrato foi cumprido por um período substancial e que o dano efetivo, embora relevante, pode não alcançar a proporção da multa integral, a redução equitativa é a medida mais justa.
Em situações análogas, tem-se observado a fixação de multas em patamares que variam entre 3 e 6 aluguéis.
Fixar a multa em 6 (seis) aluguéis parece ser um patamar razoável e proporcional ao prejuízo e ao tempo de cumprimento do contrato, sendo suficiente para desestimular a recusa injustificada e compensar o Autor pela perda do fundo de comércio e investimentos, sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, o valor da multa deve ser reduzido equitativamente para 6 (seis) meses de aluguel, que, com base no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais indicado pelo Autor na inicial (ID 57935996, página 12), totalizaria R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
II.V.
Da Litigância de Má-Fé Ambas as partes requereram a condenação da parte adversa por litigância de má-fé.
O Autor/Reconvindo imputou má-fé à Ré/Reconvinte por alegar que o imóvel estaria desocupado, quando, na verdade, estava locado a outros empreendimentos (ID 106085087, páginas 19-20).
A Ré, por sua vez, atribuiu má-fé ao Autor por, supostamente, ter se aproveitado de sua condição de advogado para inserir cláusula abusiva e por fazer alegações falaciosas (ID 99677596, páginas 9-11).
A litigância de má-fé, prevista nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, pressupõe a comprovação de conduta dolosa da parte, que se manifesta de forma temerária ou com intuito protelatório, alterando a verdade dos fatos ou utilizando o processo para fins ilegais.
Não basta a mera improcedência de um pedido ou a interpretação diversa dos fatos. É necessário que a parte aja com o objetivo de causar dano processual à parte contrária ou de tumultuar o andamento do processo.
Analisando a conduta das partes, verifica-se que as alegações de cada um, embora muitas vezes contraditórias, inserem-se no exercício do direito de defesa e de pretensão em juízo.
A Ré, ao alegar a desocupação do imóvel, pode ter se equivocado ou interpretado a situação de forma a beneficiar sua tese, o que, por si só, não configura o dolo exigido para a litigância de má-fé, especialmente se a informação foi prontamente refutada com provas documentais.
O fato de o imóvel ter sido novamente locado (ainda que para atividades diversas) aponta para uma falha na informação da Ré, mas não necessariamente para um intuito de alterar a verdade dos fatos com dolo.
Da mesma forma, a alegação de cláusula abusiva e a tentativa de desqualificar a conduta da parte contrária, sem prova de vício de consentimento, configuram, em regra, teses de defesa que não atingem o patamar da má-fé processual.
O mero fato de uma parte ser advogada e a outra ter formação superior não é prova de má-fé na elaboração contratual, mas indica a presunção de que ambos os envolvidos possuíam discernimento para compreender os termos pactuados.
Não se vislumbra, portanto, a presença dos requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil para a condenação de qualquer das partes por litigância de má-fé.
As condutas observadas foram mais um reflexo do embate processual e da busca pelo melhor desfecho para seus interesses, sem que se comprove o dolo ou a intenção de lesar o andamento processual.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e INDEFIRO a reconvenção.
Em consequência: Rejeito a preliminar de perda do objeto arguida pela Ré em sua contestação.
Indefiro a reconvenção apresentada pela Ré ERYCKA SIMONE DANTAS DA CRUZ, por inépcia, nos termos do artigo 330, § 1º, inciso I, e inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a Ré ERYCKA SIMONE DANTAS DA CRUZ ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula décima sétima do contrato de locação (ID 57936002), cujo valor, reduzido equitativamente na forma do artigo 413 do Código Civil, arbitro em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), correspondente a 6 (seis) meses de aluguel.
Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do ajuizamento da ação (14/04/2022) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (04/08/2023 – ID 98142572, ID 98142573).
Deixo de condenar as partes por litigância de má-fé, por ausência de comprovação de dolo ou conduta temerária.
Considerando a sucumbência recíproca na ação principal, mas de maior parte à Ré, condeno a Ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, e o Autor ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal.
Quanto à Reconvenção, face ao seu indeferimento, condeno a Reconvinte (Ré ERYCKA SIMONE DANTAS DA CRUZ) ao pagamento integral das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor/Reconvindo, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa principal (R$ 42.000,00), percentual incidente sobre o referido valor, tendo em vista a ausência de valor da causa para a reconvenção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Belém/PA, 30 de julho de 2025.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041418322798900000055097753 AÇÃO RENOVATORIA DE ALUGUEL final Petição 22041418322817800000055097754 ADITAMENTO CONTRATUAL PART 1 Documento de Comprovação 22041418322849900000055097756 ADITAMENTO CONTRATUAL PART 2 Documento de Comprovação 22041418322869100000055097757 comprovante de pagamento IPTU Documento de Comprovação 22041418322888700000055097758 COMPROVANTE DE PARCELAMENTO IPTU Documento de Comprovação 22041418322907300000055097759 CONTRATO LOCAÇÃO COMERCIAL Documento de Comprovação 22041418322931400000055097760 FATURA CONTA DE ENERGIA ABRIL Documento de Comprovação 22041418322980800000055097761 fatura conta de luz mês de março Documento de Comprovação 22041418323024500000055097762 INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DO IMOVEL Documento de Comprovação 22041418323064200000055097764 oab KRISTOFFERSON IDENTIDADE Documento de Comprovação 22041418323086300000055097765 PAG.
ALUGUEL DEZEMBRO DE 2021 Documento de Comprovação 22041418323126000000055097767 PAG.
ALUGUEL JANEIRO DE 2021 Documento de Comprovação 22041418323151700000055097769 PAG.
ALUGUEL FEVEREIRO 2022 Documento de Comprovação 22041418323173600000055097771 PAG.
ALUGUEL AGOSTO DE 2021 Documento de Comprovação 22041418323194600000055097772 PAG.
ALUGUEL MÊS DE MARÇO 2022 Documento de Comprovação 22041418323219200000055097774 PAG.
NOVEMBRO DE 2021 Documento de Comprovação 22041418323242800000055097775 PARCELAMENTO IPTU 2 Documento de Comprovação 22041418323266300000055097776 PARCELAMENTO IPTU Documento de Comprovação 22041418323295100000055097778 PARCELAMENTO PAGAMENTO IPTU EXERCICIO DE 2022 Documento de Comprovação 22041418323325400000055099029 PROTOCOLO DE NOTIFICAÇÃO RENOVAÇÃO DE ALUGUEL Documento de Comprovação 22041418323353300000055099031 TERMO ADITIVO DE CONTRATO Documento de Comprovação 22041418323375500000055099032 PROCURAÇÃO KRISTOFFERSON Instrumento de Procuração 22041418323402600000055099036 Despacho Despacho 22042511180040800000055600803 Despacho Despacho 22042511180040800000055600803 Petição- CUSTAS PROCESSUAIS Petição 22050413084465700000057154226 boletoCustaPDF.action Documento de Comprovação 22050413084483900000057154227 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22050413084524900000057154228 Petição- PAGAMENTO DE CUSTAS Petição 22082923011929400000072392498 PAGAMENTO Documento de Comprovação 22082923011945400000072392499 Petição - Habilitação Petição 22083016132385300000072477197 01 Habilitação Petição 22083016132419300000072477199 02 Procuração Instrumento de Procuração 22083016132447500000072477201 Petição Petição 22091412581680800000073621587 01 Petição Petição 22091412581707600000073621589 02 Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 22091412581798000000073621590 03 Postal - Recebimento Documento de Comprovação 22091412581872800000073621591 Certidão Certidão 22102511495012000000076356433 Aditamento à Inicial Petição 22111112260027700000077596353 01 Petição Petição 22111112260048900000077596354 02 Termo de Entrega de Chaves Documento de Comprovação 22111112260086300000077596355 Despacho Despacho 23022810590093400000082953121 Manifestação Petição 23050314475864800000087206874 01 Petição Petição 23050314475883700000087206876 02 Procuração Pública Documento de Comprovação 23050314475912800000087206877 Mandado Mandado 23061611352975700000089790421 Citação Citação 23061611352975700000089790421 Citação Citação 23061611352975700000089790421 Citação Citação 23061611352975700000089790421 Certidão Certidão 23061611444487500000089792596 AR Identificação de AR 23080407283391600000092625313 AR Identificação de AR 23080407283399800000092625314 Habilitação nos autos Petição 23082923110626600000094009036 RG WANDYCK Documento de Identificação 23082923110653300000094009037 PROCURAÇÃO ASSINADA - ERYCKA SIMONE (WANDYCK) Instrumento de Procuração 23082923110679300000094009038 SUBSTABELECIMENTO - JOSÉ NETO - PROC.
ERYCKA DANTAS DA CRUZ Substabelecimento 23082923110700100000094009040 LAUDO MÉDICO - ERYCKA Documento de Comprovação 23082923110718200000094009190 LAUDO TOMOGRAFIA - 07.12.2022 Documento de Comprovação 23082923110752900000094009191 REQUISIÇÃO SUS DE EXAME - TC Documento de Comprovação 23082923110796300000094009192 RECIBOS DESPESAS MÉDICAS Documento de Comprovação 23082923110879700000094009193 AR ELETRÔNICO - NOTIFICAÇÃO RESCISÃO Documento de Comprovação 23082923110984600000094009194 VISTORIA FINAL PARA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 23082923111033300000094009195 IMAGENS DO IMÓVEL DURANTE A LOCAÇÃO - BENFEITORIAS REALIZADAS Documento de Comprovação 23082923111103300000094009196 BOLETIM DE OCORRÊNCIA - 27.10.2022 Documento de Comprovação 23082923111164400000094009197 ATESTADO ERICKA CRUZ - 28.02.2023 Documento de Comprovação 23082923111208100000094009198 NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Documento de Comprovação 23082923111243300000094009199 NOTIFICAÇÃO - DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL E QUITAÇÃO DOS ATRASADOS Documento de Comprovação 23082923111280300000094009200 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23082923111316300000094009201 RG ERYCKA Documento de Comprovação 23082923111359600000094009202 Despacho Despacho 23112710274315300000098724745 Réplica à Contestação e Contestação à Reconvenção Petição 23121409543241400000099777420 01 Petição Petição 23121409543265400000099777426 02 Decisão Documento de Comprovação 23121409543324900000099777427 Certidão Certidão 23121410454126700000099784975 Despacho Despacho 24052309504027700000108856538 Produção de Prova Petição 24062417203669500000110981677 01 Petição Petição 24062417203690000000110984283 Certidão Certidão 24071010540255900000112295929 -
12/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:27
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837931-41.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA PROCURADOR: NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA REU: ERYCKA SIMONE DANTAS DA CRUZ, WANDYCK DANTAS DA CRUZ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Renovatória de Contrato de Locação Comercial originariamente proposta por KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA, qualificado nos autos, em face de ERYCKA SIMONE DANTAS DA CRUZ e WANDYCK DANTAS DA CRUZ, inicialmente ambos qualificados como réus.
A petição inicial foi protocolada em 14 de abril de 2022 (ID 57935995, ID 57935996), com o propósito precípuo de obter a renovação compulsória do contrato de locação comercial do imóvel situado na Rua Boaventura da Silva, nº 547, Bairro Umarizal, Belém/PA, CEP 66055-090, pelo prazo de 5 (cinco) anos, além da aplicação de multas contratuais em razão de suposta recusa injustificada dos locadores na renovação e indenização por perdas e lucros cessantes decorrentes da desvalorização do fundo de comércio, caso a renovação não ocorresse (ID 57935996, páginas 5-17).
O Autor fundamentou sua pretensão na Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), notadamente nos artigos 51 e 71, alegando o preenchimento dos requisitos legais para a renovação compulsória do contrato de locação, que fora celebrado em 20 de outubro de 2017 com término previsto para 19 de outubro de 2022.
Narrou que explora a mesma atividade comercial (Salão de Beleza Masculino tipo Barbearia e Choperia) desde o início da locação, por quase cinco anos, consolidando clientela fiel e realizando investimentos no imóvel, como reformas estruturais, demonstrando o fundo de comércio estabelecido (ID 57935996, páginas 6-12).
Mencionou ainda que, apesar de ter enviado cópia do contrato de renovação em 08 de março de 2022 (ID 57936023), os Requeridos se mantiveram intransigentes na posição de não renovar o contrato sem justificativa, contrariando a cláusula quarta do contrato que exigia aviso escrito com 60 dias de antecedência em caso de renúncia ou rescisão unilateral (ID 57935996, páginas 6-7).
Requereu a aplicação de multa de 10% sobre o valor do contrato por descumprimento contratual, bem como a multa indenizatória de 30 (trinta) meses de aluguel (equivalente a R$ 105.000,00) prevista na cláusula décima sétima do contrato em caso de recusa injustificada na renovação pela locadora (ID 57935996, páginas 13-17).
Inicialmente, foi determinado o recolhimento das custas processuais ou a comprovação da hipossuficiência (ID 58461854).
O Autor juntou comprovantes de pagamento das custas em 04 de maio de 2022 (ID 60087080, ID 60087081, ID 60087082) e novamente em 29 de agosto de 2022 (ID 75926440, ID 75926441).
Em 14 de setembro de 2022, o Autor apresentou petição informando ter recebido notificação extrajudicial dos Demandados em 10 de setembro de 2022, comunicando o desinteresse na renovação do contrato e requerendo a desocupação do imóvel a partir de 20 de outubro de 2022, sem justificativa plausível.
Reiterou o pedido de aplicação da multa da cláusula 17ª no valor de R$ 105.000,00 (ID 77256170).
Posteriormente, em 11 de novembro de 2022, antes da citação dos réus, o Autor apresentou aditamento à inicial (ID 81549517, ID 81549518), informando que, para evitar maiores desgastes, havia desocupado o imóvel em 20 de outubro de 2022 e entregue as chaves em 26 de outubro de 2022 (ID 81549519).
Assim, pleiteou a exclusão do pedido principal de renovação do contrato de aluguel, prosseguindo a demanda apenas quanto ao pedido de pagamento da multa contratual indenizatória de R$ 105.000,00 (ID 81549518, páginas 2-4).
Este Juízo deferiu o aditamento da inicial em 28 de fevereiro de 2023, alterando a classe judicial para "procedimento comum cível" e determinando a citação dos réus (ID 87389018).
Em 03 de maio de 2023, o Autor manifestou-se, requerendo a exclusão do Sr.
WANDYCK DANTAS DA CRUZ do polo passivo, informando que este seria apenas procurador da Sra.
ERYCKA SIMONE DANTAS DA CRUZ (ID 92085620, ID 92085621).
Em 16 de junho de 2023, foi certificada a expedição da citação postal da Ré ERYCKA SIMONE DANTAS DA CRUZ, sendo temporariamente suspensa a citação de WANDYCK DANTAS DA CRUZ (ID 94989985).
O Aviso de Recebimento da citação da Ré foi juntado aos autos em 04 de agosto de 2023 (ID 98142572, ID 98142573).
Em 29 de agosto de 2023, a Ré ERYCKA SIMONE DANTAS DA CRUZ apresentou Contestação e Reconvenção (ID 99677596).
Em sua defesa, arguiu preliminar de perda do objeto da demanda principal, sustentando que, com a desocupação voluntária do imóvel, o pedido de renovação compulsória se esvaiu, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.
No mérito da ação principal, defendeu a existência de justificativa para a não renovação contratual, alegando que o Autor, por ser advogado, teria se aproveitado de sua condição para elaborar contrato com multa "abusiva" (30 meses de aluguel) e que teria havido descumprimento contratual por parte do Autor, notadamente a vedação de sublocação, ao sublocar o imóvel para "Estúdios de Tatuagem, Barbearia e Hamburgueria", tentando mascarar a situação com um termo aditivo que apenas alargava a finalidade da locação, mas não autorizava a sublocação (ID 99677596, páginas 2-8).
Afirmou que a recusa na renovação foi justificada pela quebra contratual do Demandante e requereu a anulação da cláusula da multa por abusividade (ID 99677596, páginas 8-9).
Postulou a improcedência dos pedidos do Autor e a condenação dele por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, aduzindo que o Demandante agiu com má-fé ao elaborar contrato com cláusula abusiva e fazer alegações falaciosas (ID 99677596, páginas 9-11).
Em sede de Reconvenção, a Ré/Reconvinte alegou que o Autor, após abandonar o imóvel em condições de deterioração, depredou-o, retirando benfeitorias que deveriam se integrar ao bem, conforme contrato.
Anexou fotos do imóvel antes e depois, laudo de vistoria final (ID 99676127), e um boletim de ocorrência (ID 99676129).
Afirmou que o imóvel ficou parado e que a Reconvinte não recebeu o que lhe era devido.
Requereu o ressarcimento pelos prejuízos sofridos, incluindo o valor de aluguéis atrasados (R$ 43.088,11), IPTU (R$ 18.891,80) e conta da COSANPA (R$ 680,64), além do pagamento de 04 (quatro) meses de aluguel iniciais que foram dispensados para a reforma do imóvel, e 06 (seis) dias de aluguel por permanência além do prazo, totalizando as cobranças apresentadas na Ação de Cobrança de Aluguéis c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0820393-13.2023.8.14.0301), que, por continência, foi remetida a este Juízo (ID 99677596, páginas 3-4, e ID 106088388).
Em 14 de dezembro de 2023, o Autor/Reconvindo apresentou Réplica à Contestação e Contestação à Reconvenção (ID 106085087).
Em réplica, refutou a preliminar de perda de objeto, afirmando que o pedido de multa contratual é autônomo e não acessório à renovação.
Defendeu a validade da cláusula da multa, alegando que as partes agiram com autonomia de vontade e boa-fé na contratação, citando os aditivos contratuais que, segundo ele, autorizavam as atividades de "tatuagem e toda atividade afim desenvolvida pelo locatário", sem mencionar sublocação.
Impugnou a alegação de má-fé, aduzindo que a Ré e seu procurador possuem formação superior e conhecimento jurídico, e que o Autor sempre agiu com transparência.
Argumentou que a Ré não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor (ID 106085087, páginas 1-13).
Na contestação à reconvenção, o Autor/Reconvindo arguiu preliminar de inépcia da reconvenção por ausência de pedido e causa de pedir claros, e por não atendimento aos requisitos do art. 319 do CPC, especialmente a falta de valor da causa para a reconvenção.
No mérito da reconvenção, contestou a alegação de que o imóvel estaria desocupado, juntando imagens que supostamente demonstram o funcionamento de uma sorveteria e, anteriormente, um bar no local, indicando que o imóvel nunca ficou desocupado (ID 106085087, páginas 14-19).
Requereu a condenação da Reconvinte por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos (ID 106085087, páginas 20-21).
As partes foram intimadas a especificar provas em 23 de maio de 2024 (ID 116123749).
O Autor manifestou interesse na produção de prova oral, com depoimento pessoal da parte contrária e oitiva de testemunhas (ID 118464498).
Certificou-se que apenas a parte autora apresentou manifestação no prazo legal (ID 119882650). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na validade e exigibilidade da multa contratual por recusa de renovação da locação por parte da Locadora, bem como na análise das pretensões formuladas na Reconvenção, que buscam ressarcimento por supostos danos ao imóvel e débitos locatícios e encargos.
Para tanto, impõe-se a análise pormenorizada das alegações e provas produzidas, considerando os princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que regem as relações jurídicas privadas.
II.I.
Da Preliminar de Perda do Objeto da Ação Principal A Ré arguiu, em sua contestação, a preliminar de perda superveniente do objeto da ação principal, ao argumento de que, com o aditamento da inicial pelo Autor, o pedido de renovação do contrato de locação comercial foi excluído, tornando a demanda vazia de propósito, haja vista que a cobrança da multa contratual seria um pedido meramente acessório (ID 99677596, página 4).
Contudo, esta arguição não prospera.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o aditamento da petição inicial, conforme expressamente permitido pelo artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, pode ocorrer até a citação do réu, independentemente de seu consentimento, ou, com o consentimento do réu, até o saneamento do processo.
No caso em tela, o aditamento ocorreu antes da citação da parte Ré, tendo sido, inclusive, expressamente deferido por este Juízo (ID 87389018).
Tal deferimento validou a alteração do objeto principal da ação, que, embora inicialmente fosse uma Ação Renovatória, transmudou-se, de forma legítima e oportuna, para uma Ação de Cobrança de Multa Contratual.
Ademais, a alegação de que o pedido de multa seria meramente acessório e, portanto, dependente da renovação, não se sustenta.
O contrato de locação em questão, conforme cláusula décima sétima (ID 57936002), previu expressamente a multa indenizatória de 30 (trinta) meses de aluguel “em caso de recusa injustificada na renovação por parte da locadora”.
A desocupação do imóvel pelo Locatário, após a notificação de não renovação por parte da Locadora (ID 77256171) e antes do término do contrato, não implica a perda do interesse processual na cobrança da multa.
Pelo contrário, a desocupação se deu em decorrência justamente da recusa da locadora, consolidando o fato gerador da pretensão indenizatória.
A multa contratual, neste contexto, possui caráter autônomo e penal, visando a recompor os prejuízos decorrentes da não renovação injustificada, independentemente de a renovação ter sido efetivada ou não, ou de o imóvel ter sido desocupado.
O direito à multa surgiu no momento da manifestação da recusa injustificada da locadora, e não está condicionado à permanência do locatário no imóvel.
Assim, o objeto da demanda foi devidamente aditado e concentrado na cobrança da penalidade contratual, mantendo-se o interesse processual do Autor.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de perda do objeto.
II.II.
Da Preliminar de Inépcia da Reconvenção e Ausência de Valor da Causa O Autor/Reconvindo arguiu, em contestação à reconvenção, a inépcia da peça reconvencional por ausência de pedido e causa de pedir claros, e por não atendimento aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, especificamente a falta de indicação do valor da causa (ID 106085087, páginas 14-16).
A inépcia da petição inicial, ou de peça processual que a ela se assemelha como a reconvenção, ocorre quando lhe falta pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado (ressalvadas as exceções legais), quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, nos termos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
A exigência de clareza e precisão na formulação dos pedidos e da causa de pedir é fundamental para garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como para permitir que o Juízo delimite adequadamente o objeto do julgamento.
Com efeito, de acordo com os termos apresentados na peça reconvencional, entendo que os requisitos legais encontram-se satisfatoriamente atendidos, ensejando como apta para instrução a peça apresentada, devendo ser não acolhida a preliminar.
Do mérito II.III.
Da Validade da Cláusula Penal e da Recusa da Locadora O Autor busca a cobrança da multa prevista na cláusula décima sétima do contrato de locação (ID 57936002), que estipula o pagamento de 30 (trinta) meses de aluguel em caso de recusa injustificada na renovação por parte da locadora.
A Ré, por sua vez, alega que a cláusula é abusiva e que a recusa foi justificada por descumprimento contratual do Autor, especialmente a sublocação e danos ao imóvel.
Primeiramente, no que tange à validade da cláusula penal, cumpre analisar a natureza do contrato de locação comercial e a autonomia da vontade.
As partes celebraram um contrato de locação para fins comerciais, uma relação tipicamente paritária, onde se presume maior liberdade de negociação e equilíbrio entre os contratantes.
O pacta sunt servanda, embora mitigado pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva, ainda constitui um pilar fundamental nas relações contratuais, especialmente em negócios jurídicos empresariais.
A cláusula 17ª (ID 57936002, página 10 do documento) foi livremente pactuada entre as partes, não havendo nos autos elementos que comprovem vício de consentimento, coação ou hipossuficiência da Ré que justifiquem a sua anulação.
A alegação da Ré de que o Autor, por ser advogado, teria se aproveitado de sua condição e da necessidade financeira da Locadora para inserir uma multa abusiva (ID 99677596, página 7) não encontra respaldo probatório e é contrariada pela qualificação da própria Ré como dentista e de seu procurador como professor (ID 106085087, página 10), o que denota capacidade intelectual e ausência de ignorância que os tornariam suscetíveis a manipulações.
O contrato comercial, via de regra, é pautado pela lógica da livre concorrência e pela assunção de riscos inerentes à atividade empresarial.
A fixação de multas por descumprimento, inclusive em casos de não renovação injustificada, é um mecanismo de proteção legítimo do locatário empresário, que investe no ponto comercial e forma um fundo de comércio.
A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) expressamente protege o fundo de comércio nas locações não residenciais, o que corrobora a razoabilidade de cláusulas que visem a indenizar o locatário pela perda do ponto.
Considerando o contexto da negociação e a ausência de provas de vícios que pudessem invalidar a manifestação de vontade, a cláusula penal é válida.
Em segundo lugar, a justificativa da recusa na renovação.
A Ré alegou que a recusa não foi injustificada, mas motivada pelo descumprimento contratual do Autor, especialmente a sublocação do imóvel para "Estúdios de Tatuagem, Barbearia e Hamburgueria" e os danos causados ao imóvel (ID 99677596, páginas 6-7).
No entanto, a alegação de sublocação não se sustenta.
O Autor/Reconvindo demonstrou que as atividades de "venda de alimentos, tatuagem e toda atividade afim desenvolvida pelo locatário" foram expressamente autorizadas pela Locadora por meio de aditivo contratual, na cláusula 3ª do segundo aditivo (ID 57936024, página 1 do documento, e ID 106085087, página 5).
A autorização para que o locatário desenvolvesse tais atividades no imóvel não configura sublocação, mas sim uma ampliação da finalidade da locação, perfeitamente compatível com o contrato e de conhecimento da locadora.
A Ré não apresentou qualquer prova de que houve uma sublocação para terceiros que não fossem funcionários do Autor, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A mera alegação, sem prova robusta, não é suficiente para afastar a presunção de cumprimento contratual.
Quanto aos supostos danos ao imóvel, a Ré apresentou um laudo de vistoria final (ID 99676127) e fotos (ID 99676128) que demonstram o estado deteriorado do bem após a saída do Autor, alegando "depredação total e retirada de todas as benfeitorias realizadas, até mesmo as que já eram integrantes do imóvel antes da locação" (ID 99677596, página 3).
Contudo, o próprio contrato de locação (ID 57936002) em sua cláusula 12.1 estabelece que "quaisquer benfeitorias, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias, se incorporarão ao imóvel locado, sem que o LOCATÁRIO tenha direito a retenção ou indenização" e no item 12.2 que "o LOCATÁRIO será desobrigado de reformar o imóvel ao final do contrato, sendo este entregue no estado de entregue".
As condições iniciais do imóvel, inclusive, demandavam reforma, conforme consta da petição inicial (ID 57935996, página 10).
Se o contrato previa que as benfeitorias se incorporariam ao imóvel e que o locatário seria desobrigado de reformar, a alegação de "depredação total" ou de retirada de benfeitorias que deveriam se integrar ao imóvel, sem ressalva contratual para o estado de entrega, é contraditória com os termos pactuados.
A Lei do Inquilinato, em seu artigo 35, dispõe que, salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias e úteis indenizam-se, e as voluptuárias não o são, podendo, contudo, ser levantadas pelo locatário, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
A cláusula contratual que prevê a incorporação de benfeitorias sem direito à indenização ou retenção é válida, desde que expressamente pactuada.
No entanto, a interpretação de que o locatário estaria desobrigado de reformar ao final do contrato (conforme item 12.2 de contrato – ID 57936002, página 8) não significa que poderia depredar o imóvel ou retirar o que já fazia parte da estrutura original ou as benfeitorias que se incorporariam.
Ainda assim, a Ré não comprovou que os danos alegados justificariam a recusa de renovação do contrato de locação comercial.
A recusa na renovação, para afastar a multa, deve se fundar em motivos expressamente previstos em lei (art. 52 da Lei 8.245/91), tais como realização de obras determinadas pelo Poder Público, uso próprio, transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, ou melhor proposta de terceiro.
Os problemas decorrentes de eventual mau uso ou danos ao imóvel, em princípio, ensejam pretensão indenizatória própria, e não a recusa sumária de renovação que penalize o locatário pela perda do fundo de comércio.
Não houve alegação, por parte da Ré, de qualquer das causas de não renovação previstas no artigo 52 da Lei do Inquilinato.
A recusa, portanto, foi injustificada sob o prisma legal para fins de afastar a incidência da multa da cláusula penal.
No que tange aos alegados danos ao imóvel e retirada de benfeitorias, a Reconvinte anexou fotos do imóvel e um laudo de vistoria final (ID 99676127, ID 99676128), bem como um boletim de ocorrência (ID 99676129).
Embora tais documentos demonstrem o estado do imóvel após a desocupação, a Reconvinte não logrou êxito em comprovar que a deterioração e a remoção de itens excederam o que foi contratualmente previsto ou que configuraram atos de depredação imputáveis ao Autor/Reconvindo.
Quanto aos débitos de aluguéis atrasados (R$ 43.088,11), IPTU (R$ 18.891,80) e conta da COSANPA (R$ 680,64), a Reconvinte apenas os alegou em sua narrativa, sem apresentar documentos comprobatórios específicos que atestassem a inadimplência do Autor/Reconvindo em relação a esses valores.
Pelo contrário, o Autor/Reconvindo juntou diversos comprovantes de pagamento de aluguéis e encargos (IDs 57936009, 57936011, 57936013, 57936014, 57936016, 57936017, e os comprovantes de IPTU ID 57936000, 57936001, 57936018, 57936020, 57936021), que indicam o cumprimento de suas obrigações.
A Reconvinte não produziu prova documental ou pericial que infirmasse os pagamentos realizados ou que comprovasse a existência dos débitos alegados.
No que se refere à cobrança de 04 (quatro) meses de aluguel iniciais que teriam sido dispensados para a reforma do imóvel, a Reconvinte alega que o pagamento se tornou devido em razão da "total depredação do imóvel".
Contudo, a dispensa desses aluguéis foi uma condição contratual para a reforma a ser realizada pelo locatário, conforme a própria narrativa da Reconvinte.
Para que essa dispensa fosse revertida, seria necessário comprovar uma quebra contratual grave e específica que justificasse a cobrança retroativa, o que não foi demonstrado.
A mera alegação de depredação, sem prova cabal e sem a demonstração de que a dispensa estava condicionada à entrega do imóvel em estado diverso do pactuado, não é suficiente para reverter a condição contratual.
Por fim, quanto aos 06 (seis) dias de aluguel por permanência além do prazo, a Reconvinte alega que o imóvel foi desocupado em 20/10/2022, mas as chaves foram entregues apenas em 26/10/2022 (ID 99677596, página 3, e ID 81549519).
Embora haja a informação da entrega das chaves em 26/10/2022, a Reconvinte não apresentou cálculo detalhado ou justificativa para o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para esses 6 dias, nem comprovou que a permanência se deu de forma indevida ou que gerou prejuízo específico.
O Autor/Reconvindo, por sua vez, alegou que a entrega das chaves se deu em 26/10/2022 por "incompatibilidade de horários entre as partes" (ID 81549518, página 2), o que sugere uma situação de comum acordo ou, no mínimo, ausência de resistência indevida.
Ademais, a certidão de ID 119882650 atesta que apenas a parte autora (Reconvindo) manifestou interesse na produção de prova oral, enquanto a Reconvinte permaneceu inerte, deixando de requerer a produção de provas que poderiam corroborar suas alegações, como prova pericial para aferir os danos ou prova documental dos débitos.
A ausência de iniciativa probatória por parte da Reconvinte, somada à fragilidade das provas apresentadas, impede o acolhimento de suas pretensões.
Diante do exposto, a Reconvinte não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que impõe o indeferimento de seus pedidos reconvencionais.
II.IV.
Da Redução Equitativa da Multa Contratual Apesar de a cláusula penal ser válida e a recusa da locadora ter sido injustificada para fins de afastar a penalidade, a multa de 30 (trinta) meses de aluguel (R$ 105.000,00) afigura-se excessivamente onerosa, considerando a natureza e a finalidade do negócio jurídico.
O artigo 413 do Código Civil confere ao julgador a prerrogativa de reduzir equitativamente a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.
No caso presente, o contrato de locação teve uma vigência de quase cinco anos (de 20/10/2017 a 19/10/2022, período que abrange a propositura da ação e a desocupação) e o Autor cumpriu suas obrigações por um longo período, como demonstram os comprovantes de pagamento de aluguéis e encargos (IDs 57936009, 57936011, 57936013, 57936014, 57936016, 57936017, e os comprovantes de IPTU ID 57936000, 57936001, 57936018, 57936020, 57936021).
A recusa de renovação, embora injustificada pelos motivos legais que afastariam a multa, não se deu em um contexto de total inadimplemento do locatário.
A indenização pelo fundo de comércio visa a compensar o empresário pela perda da clientela, do ponto e dos investimentos realizados.
A multa de 30 (trinta) aluguéis, especialmente considerando o valor do aluguel vigente de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, conforme indicado pelo Autor para a renovação (ID 57935996, página 12), totalizaria um montante que, em tese, superaria a própria finalidade compensatória e punitiva da cláusula penal.
A jurisprudência pátria tem se inclinado pela redução de multas contratuais que se mostrem excessivas, em observância aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, bem como ao disposto no artigo 413 do Código Civil, que busca evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra e promover o equilíbrio contratual.
Reduzir a multa a um patamar razoável e equitativo é imperativo legal e de justiça, evitando que a penalidade se transforme em fonte de enriquecimento desproporcional.
Considerando que o contrato foi cumprido por um período substancial e que o dano efetivo, embora relevante, pode não alcançar a proporção da multa integral, a redução equitativa é a medida mais justa.
Em situações análogas, tem-se observado a fixação de multas em patamares que variam entre 3 e 6 aluguéis.
Fixar a multa em 6 (seis) aluguéis parece ser um patamar razoável e proporcional ao prejuízo e ao tempo de cumprimento do contrato, sendo suficiente para desestimular a recusa injustificada e compensar o Autor pela perda do fundo de comércio e investimentos, sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, o valor da multa deve ser reduzido equitativamente para 6 (seis) meses de aluguel, que, com base no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais indicado pelo Autor na inicial (ID 57935996, página 12), totalizaria R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
II.V.
Da Litigância de Má-Fé Ambas as partes requereram a condenação da parte adversa por litigância de má-fé.
O Autor/Reconvindo imputou má-fé à Ré/Reconvinte por alegar que o imóvel estaria desocupado, quando, na verdade, estava locado a outros empreendimentos (ID 106085087, páginas 19-20).
A Ré, por sua vez, atribuiu má-fé ao Autor por, supostamente, ter se aproveitado de sua condição de advogado para inserir cláusula abusiva e por fazer alegações falaciosas (ID 99677596, páginas 9-11).
A litigância de má-fé, prevista nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, pressupõe a comprovação de conduta dolosa da parte, que se manifesta de forma temerária ou com intuito protelatório, alterando a verdade dos fatos ou utilizando o processo para fins ilegais.
Não basta a mera improcedência de um pedido ou a interpretação diversa dos fatos. É necessário que a parte aja com o objetivo de causar dano processual à parte contrária ou de tumultuar o andamento do processo.
Analisando a conduta das partes, verifica-se que as alegações de cada um, embora muitas vezes contraditórias, inserem-se no exercício do direito de defesa e de pretensão em juízo.
A Ré, ao alegar a desocupação do imóvel, pode ter se equivocado ou interpretado a situação de forma a beneficiar sua tese, o que, por si só, não configura o dolo exigido para a litigância de má-fé, especialmente se a informação foi prontamente refutada com provas documentais.
O fato de o imóvel ter sido novamente locado (ainda que para atividades diversas) aponta para uma falha na informação da Ré, mas não necessariamente para um intuito de alterar a verdade dos fatos com dolo.
Da mesma forma, a alegação de cláusula abusiva e a tentativa de desqualificar a conduta da parte contrária, sem prova de vício de consentimento, configuram, em regra, teses de defesa que não atingem o patamar da má-fé processual.
O mero fato de uma parte ser advogada e a outra ter formação superior não é prova de má-fé na elaboração contratual, mas indica a presunção de que ambos os envolvidos possuíam discernimento para compreender os termos pactuados.
Não se vislumbra, portanto, a presença dos requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil para a condenação de qualquer das partes por litigância de má-fé.
As condutas observadas foram mais um reflexo do embate processual e da busca pelo melhor desfecho para seus interesses, sem que se comprove o dolo ou a intenção de lesar o andamento processual.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e INDEFIRO a reconvenção.
Em consequência: Rejeito a preliminar de perda do objeto arguida pela Ré em sua contestação.
Indefiro a reconvenção apresentada pela Ré ERYCKA SIMONE DANTAS DA CRUZ, por inépcia, nos termos do artigo 330, § 1º, inciso I, e inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a Ré ERYCKA SIMONE DANTAS DA CRUZ ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula décima sétima do contrato de locação (ID 57936002), cujo valor, reduzido equitativamente na forma do artigo 413 do Código Civil, arbitro em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), correspondente a 6 (seis) meses de aluguel.
Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do ajuizamento da ação (14/04/2022) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (04/08/2023 – ID 98142572, ID 98142573).
Deixo de condenar as partes por litigância de má-fé, por ausência de comprovação de dolo ou conduta temerária.
Considerando a sucumbência recíproca na ação principal, mas de maior parte à Ré, condeno a Ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, e o Autor ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal.
Quanto à Reconvenção, face ao seu indeferimento, condeno a Reconvinte (Ré ERYCKA SIMONE DANTAS DA CRUZ) ao pagamento integral das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor/Reconvindo, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa principal (R$ 42.000,00), percentual incidente sobre o referido valor, tendo em vista a ausência de valor da causa para a reconvenção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Belém/PA, 30 de julho de 2025.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041418322798900000055097753 AÇÃO RENOVATORIA DE ALUGUEL final Petição 22041418322817800000055097754 ADITAMENTO CONTRATUAL PART 1 Documento de Comprovação 22041418322849900000055097756 ADITAMENTO CONTRATUAL PART 2 Documento de Comprovação 22041418322869100000055097757 comprovante de pagamento IPTU Documento de Comprovação 22041418322888700000055097758 COMPROVANTE DE PARCELAMENTO IPTU Documento de Comprovação 22041418322907300000055097759 CONTRATO LOCAÇÃO COMERCIAL Documento de Comprovação 22041418322931400000055097760 FATURA CONTA DE ENERGIA ABRIL Documento de Comprovação 22041418322980800000055097761 fatura conta de luz mês de março Documento de Comprovação 22041418323024500000055097762 INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DO IMOVEL Documento de Comprovação 22041418323064200000055097764 oab KRISTOFFERSON IDENTIDADE Documento de Comprovação 22041418323086300000055097765 PAG.
ALUGUEL DEZEMBRO DE 2021 Documento de Comprovação 22041418323126000000055097767 PAG.
ALUGUEL JANEIRO DE 2021 Documento de Comprovação 22041418323151700000055097769 PAG.
ALUGUEL FEVEREIRO 2022 Documento de Comprovação 22041418323173600000055097771 PAG.
ALUGUEL AGOSTO DE 2021 Documento de Comprovação 22041418323194600000055097772 PAG.
ALUGUEL MÊS DE MARÇO 2022 Documento de Comprovação 22041418323219200000055097774 PAG.
NOVEMBRO DE 2021 Documento de Comprovação 22041418323242800000055097775 PARCELAMENTO IPTU 2 Documento de Comprovação 22041418323266300000055097776 PARCELAMENTO IPTU Documento de Comprovação 22041418323295100000055097778 PARCELAMENTO PAGAMENTO IPTU EXERCICIO DE 2022 Documento de Comprovação 22041418323325400000055099029 PROTOCOLO DE NOTIFICAÇÃO RENOVAÇÃO DE ALUGUEL Documento de Comprovação 22041418323353300000055099031 TERMO ADITIVO DE CONTRATO Documento de Comprovação 22041418323375500000055099032 PROCURAÇÃO KRISTOFFERSON Instrumento de Procuração 22041418323402600000055099036 Despacho Despacho 22042511180040800000055600803 Despacho Despacho 22042511180040800000055600803 Petição- CUSTAS PROCESSUAIS Petição 22050413084465700000057154226 boletoCustaPDF.action Documento de Comprovação 22050413084483900000057154227 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22050413084524900000057154228 Petição- PAGAMENTO DE CUSTAS Petição 22082923011929400000072392498 PAGAMENTO Documento de Comprovação 22082923011945400000072392499 Petição - Habilitação Petição 22083016132385300000072477197 01 Habilitação Petição 22083016132419300000072477199 02 Procuração Instrumento de Procuração 22083016132447500000072477201 Petição Petição 22091412581680800000073621587 01 Petição Petição 22091412581707600000073621589 02 Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 22091412581798000000073621590 03 Postal - Recebimento Documento de Comprovação 22091412581872800000073621591 Certidão Certidão 22102511495012000000076356433 Aditamento à Inicial Petição 22111112260027700000077596353 01 Petição Petição 22111112260048900000077596354 02 Termo de Entrega de Chaves Documento de Comprovação 22111112260086300000077596355 Despacho Despacho 23022810590093400000082953121 Manifestação Petição 23050314475864800000087206874 01 Petição Petição 23050314475883700000087206876 02 Procuração Pública Documento de Comprovação 23050314475912800000087206877 Mandado Mandado 23061611352975700000089790421 Citação Citação 23061611352975700000089790421 Citação Citação 23061611352975700000089790421 Citação Citação 23061611352975700000089790421 Certidão Certidão 23061611444487500000089792596 AR Identificação de AR 23080407283391600000092625313 AR Identificação de AR 23080407283399800000092625314 Habilitação nos autos Petição 23082923110626600000094009036 RG WANDYCK Documento de Identificação 23082923110653300000094009037 PROCURAÇÃO ASSINADA - ERYCKA SIMONE (WANDYCK) Instrumento de Procuração 23082923110679300000094009038 SUBSTABELECIMENTO - JOSÉ NETO - PROC.
ERYCKA DANTAS DA CRUZ Substabelecimento 23082923110700100000094009040 LAUDO MÉDICO - ERYCKA Documento de Comprovação 23082923110718200000094009190 LAUDO TOMOGRAFIA - 07.12.2022 Documento de Comprovação 23082923110752900000094009191 REQUISIÇÃO SUS DE EXAME - TC Documento de Comprovação 23082923110796300000094009192 RECIBOS DESPESAS MÉDICAS Documento de Comprovação 23082923110879700000094009193 AR ELETRÔNICO - NOTIFICAÇÃO RESCISÃO Documento de Comprovação 23082923110984600000094009194 VISTORIA FINAL PARA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 23082923111033300000094009195 IMAGENS DO IMÓVEL DURANTE A LOCAÇÃO - BENFEITORIAS REALIZADAS Documento de Comprovação 23082923111103300000094009196 BOLETIM DE OCORRÊNCIA - 27.10.2022 Documento de Comprovação 23082923111164400000094009197 ATESTADO ERICKA CRUZ - 28.02.2023 Documento de Comprovação 23082923111208100000094009198 NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Documento de Comprovação 23082923111243300000094009199 NOTIFICAÇÃO - DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL E QUITAÇÃO DOS ATRASADOS Documento de Comprovação 23082923111280300000094009200 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23082923111316300000094009201 RG ERYCKA Documento de Comprovação 23082923111359600000094009202 Despacho Despacho 23112710274315300000098724745 Réplica à Contestação e Contestação à Reconvenção Petição 23121409543241400000099777420 01 Petição Petição 23121409543265400000099777426 02 Decisão Documento de Comprovação 23121409543324900000099777427 Certidão Certidão 23121410454126700000099784975 Despacho Despacho 24052309504027700000108856538 Produção de Prova Petição 24062417203669500000110981677 01 Petição Petição 24062417203690000000110984283 Certidão Certidão 24071010540255900000112295929 -
31/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:29
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 01:57
Decorrido prazo de WANDYCK DANTAS DA CRUZ em 01/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:57
Decorrido prazo de ERYCKA SIMONE DANTAS DA CRUZ em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 04:44
Decorrido prazo de ERYCKA SIMONE DANTAS DA CRUZ em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 07:28
Juntada de identificação de ar
-
16/06/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:31
Decorrido prazo de WANDYCK DANTAS DA CRUZ em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:31
Decorrido prazo de ERYCKA SIMONE DANTAS DA CRUZ em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:22
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO 0837931-41.2022.8.14.0301 AUTOR: KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA RÉ: ERYCKA SIMONE DANTAS DA CRUZ Endereço: Rua Boaventura da Silva, 533, BAIRRO UMARIZAL, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 RÉU: WANDYCK DANTAS DA CRUZ Endereço: Rua Boaventura da Silva, 533, BAIRRO UMARIZAL, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 DESPACHO I – Defiro o aditamento da inicial de Id. 81549518.
Promova-se a necessária alteração na autuação do processo, excluindo a classe judicial original (renovatória de locação) e substituindo-a por “procedimento comum cível”; II - Considerando que a presente ação foi protocolada em 2022 e ainda não ocorreu a citação de todos os réus, bem como diante da aparente improbabilidade de se obter a composição entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo em oportunidade ulterior, caso as partes manifestem interesse no ato.
III – Citem-se os réus para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser decretada a sua revelia, com a consequente confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Belém-PA, 27 de fevereiro de 2023.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito de 3ª Entrância.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041418322798900000055097753 AÇÃO RENOVATORIA DE ALUGUEL final Petição 22041418322817800000055097754 ADITAMENTO CONTRATUAL PART 1 Documento de Comprovação 22041418322849900000055097756 ADITAMENTO CONTRATUAL PART 2 Documento de Comprovação 22041418322869100000055097757 comprovante de pagamento IPTU Documento de Comprovação 22041418322888700000055097758 COMPROVANTE DE PARCELAMENTO IPTU Documento de Comprovação 22041418322907300000055097759 CONTRATO LOCAÇÃO COMERCIAL Documento de Comprovação 22041418322931400000055097760 FATURA CONTA DE ENERGIA ABRIL Documento de Comprovação 22041418322980800000055097761 fatura conta de luz mês de março Documento de Comprovação 22041418323024500000055097762 INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DO IMOVEL Documento de Comprovação 22041418323064200000055097764 oab KRISTOFFERSON IDENTIDADE Documento de Comprovação 22041418323086300000055097765 PAG.
ALUGUEL DEZEMBRO DE 2021 Documento de Comprovação 22041418323126000000055097767 PAG.
ALUGUEL JANEIRO DE 2021 Documento de Comprovação 22041418323151700000055097769 PAG.
ALUGUEL FEVEREIRO 2022 Documento de Comprovação 22041418323173600000055097771 PAG.
ALUGUEL AGOSTO DE 2021 Documento de Comprovação 22041418323194600000055097772 PAG.
ALUGUEL MÊS DE MARÇO 2022 Documento de Comprovação 22041418323219200000055097774 PAG.
NOVEMBRO DE 2021 Documento de Comprovação 22041418323242800000055097775 PARCELAMENTO IPTU 2 Documento de Comprovação 22041418323266300000055097776 PARCELAMENTO IPTU Documento de Comprovação 22041418323295100000055097778 PARCELAMENTO PAGAMENTO IPTU EXERCICIO DE 2022 Documento de Comprovação 22041418323325400000055099029 PROTOCOLO DE NOTIFICAÇÃO RENOVAÇÃO DE ALUGUEL Documento de Comprovação 22041418323353300000055099031 TERMO ADITIVO DE CONTRATO Documento de Comprovação 22041418323375500000055099032 PROCURAÇÃO KRISTOFFERSON Procuração 22041418323402600000055099036 Despacho Despacho 22042511180040800000055600803 Despacho Despacho 22042511180040800000055600803 Petição- CUSTAS PROCESSUAIS Petição 22050413084465700000057154226 boletoCustaPDF.action Documento de Comprovação 22050413084483900000057154227 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22050413084524900000057154228 Petição- PAGAMENTO DE CUSTAS Petição 22082923011929400000072392498 PAGAMENTO Documento de Comprovação 22082923011945400000072392499 Petição - Habilitação Petição 22083016132385300000072477197 01 Habilitação Petição 22083016132419300000072477199 02 Procuração Procuração 22083016132447500000072477201 Petição Petição 22091412581680800000073621587 01 Petição Petição 22091412581707600000073621589 02 Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 22091412581798000000073621590 03 Postal - Recebimento Documento de Comprovação 22091412581872800000073621591 Certidão Certidão 22102511495012000000076356433 Aditamento à Inicial Petição 22111112260027700000077596353 01 Petição Petição 22111112260048900000077596354 02 Termo de Entrega de Chaves Documento de Comprovação 22111112260086300000077596355 -
28/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 19:46
Classe Processual alterada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/11/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 00:52
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
01/05/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PA PROCESSO Nº 0837931-41.2022.8.14.0301 AUTOR: KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA PROCURADOR: NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA Nome: KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA Endereço: Rua Antônio Barreto, 1240, 2801- A, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-020 Nome: NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA Endereço: Rua Antônio Barreto, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-020 REQUERIDO: ERYCKA SIMONE DANTAS DA CRUZ, WANDYCK DANTAS DA CRUZ Nome: ERYCKA SIMONE DANTAS DA CRUZ Endereço: Rua Boaventura da Silva, 533, BAIRRO UMARIZAL, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 Nome: WANDYCK DANTAS DA CRUZ Endereço: Rua Boaventura da Silva, 533, BAIRRO UMARIZAL, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 Atualmente, o NCPC contempla os pedidos de Gratuidade de Justiça nos arts. 98 e segs. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º., do referido diploma que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta forma, determino que seja a parte autora intimada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias: a) proceder a juntada de suas três últimas declarações de Imposto de Renda, as 3 últimas faturas de energia elétrica, comprovante de eventual negativação do nome em cadastros de restrição ao crédito, certidão positiva de protestos, ações contra si ajuizadas, entre outros ou, ainda, qualquer outro documento que entender necessário para fins de comprovar a hipossuficiência alegada ou, caso contrário; b) pagar as custas processuais, nos termos do art. 321, do NCPC.
Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, conclusos.
Belém, 20 de abril de 2022 Assinando Eletronicamente -
28/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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