TJPA - 0804973-10.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de ALVAIR JOUBERT DE JESUS CAMPOS em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:19
Decorrido prazo de ALVAIR JOUBERT DE JESUS CAMPOS em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:19
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:51
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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11/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 16:19
Homologada a Transação
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09/05/2025 17:54
Conclusos para decisão
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03/05/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:36
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ALVAIR JOUBERT DE JESUS CAMPOS em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:33
Juntada de petição
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24/02/2023 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2023 14:49
Conclusos para decisão
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17/01/2023 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2022 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 22:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 11:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:19
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:17
Decorrido prazo de ALVAIR JOUBERT DE JESUS CAMPOS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:13
Decorrido prazo de ALVAIR JOUBERT DE JESUS CAMPOS em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 01:49
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804973-10.2021.8.14.0051 REQUERENTE: ALVAIR JOUBERT DE JESUS CAMPOS Advogado(s) do reclamante: CARLA CAROLINNE CIOFFI DE ASSUNCAO, THIAGO DOS REIS ROCHA REQUERIDO: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: FABIANO BACELAR PEIXOTO, ELAINE MORAES MATTA, NEY JOSE CAMPOS SENTENÇA
VISTOS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Oportuno o julgamento do processo no estado, uma vez que, não tendo o réu demonstrado interesse na dilação probatória, os elementos constantes dos autos são mais do que suficientes para a formação da convicção do Juízo sobre o litígio (aplicação analógica do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
E, ressaltando-se apenas que a matéria de provas – inclusive a discussão sobre eventual cabimento ou não da inversão do ônus probatório – diz respeito ao mérito da demanda, não havendo questões processuais pendentes, passa-se direto ao exame da controvérsia.
Trata-se de evidente relação de consumo, por meio da qual a autora é destinatário final dos serviços financeiros prestados de forma contínua e habitual pelo Banco, estando pacificado que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
Aliás, sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, deve-se anotar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional de Sistema Financeiro, no sentido de que é constitucional o artigo 2º, § 3º de referido diploma legal (STF – Pleno – ADIn 2591 – Rel.
Min.
Eros Grau – j. 07.06.2006 – DJU 29.09.2006, p. 31).
Destarte, aplicáveis os princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, que é objetiva e independe de culpa (artigo 14 da Lei 8.078/90): "(...) I – Nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, 'o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras' e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II – Verificada falha na prestação do serviço bancário (...) a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão somente, o dano e o nexo de causalidade." (STJ – 3ª T. – REsp 1.077.077/SP – Rel.
Min.
Sidnei Beneti – j. 23.04.2009 – DJe 06.05.2009).
Mas, mesmo que assim não o fosse, persistiria a responsabilidade objetiva da entidade financeira, em razão da natureza de seus serviços e da teoria do risco profissional, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, assentado: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta- corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (STJ – 2ª S. – REsp 1.199.782/PR – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – j. 24.08.2011 – DJe 12.09.2011 – Informativo 481 – sem destaque no original; no mesmo sentido: REsp 1.197.929/PR).
Delineada a responsabilidade objetiva da instituição bancária, seja pela natureza da relação travada com o consumidor, seja pelo caráter público de seus serviços e pelo próprio risco da atividade exercida, imprescindível a apreciação do panorama fático-jurídico, sendo despicienda qualquer discussão acerca da existência ou não de conduta culposa.
O autor alega que em 19 de maio de 2021, identificou que foram realizadas transações em sua conta sem o seu consentimento..
Diz não conhecer a destinatária das transferências e que as operações não foram realizadas e nem autorizadas por ele e por isso, ajuizou a presente ação, visando o ressarcimento da quantia total transferida e a indenização por danos morais pelo ocorrido.
Por seu turno, o Banco alega que todas as transações foram REALIZADAS com dados que somente o autor possuia, e que se houve golpe de terceiros, seria causa excludente da resposabilidade da reclamada.
De todo modo, é interessante notar que a instituição financeira, apesar de defender toda a segurança de seus sistemas, traz elementos de prova documental que, por si só, não demonstram quem efetivamente efetuou as transações.
Note-se que os sistemas das instituições financeiras podem ser seguros, mas isto não significa serem infalíveis, tanto que as fraudes bancárias existem e não são poucas, sendo o Brasil um dos campeões mundiais neste quesito ().
Portanto não há, no caso dos autos, documento que comprove, de forma cabal e indiscutível, a efetiva realização da transação pelo consumidor, o que seria difícil de explicar ante a alegação de total segurança pela instituição bancária.
Tem-se que nenhum documento apresentado é capaz de imputar a autoria dais operações ao autor, sendo a única conclusão possível a de que ela se mostrou, portanto, fraudulenta.
Ora, parece necessário lembrar que, tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, não é por outro motivo que a jurisprudência acerca do tema ressaltou que, em tais situações, fica o "(...) Ônus da prova a cargo do Banco, pois se alega que foi o cliente que retirou o dinheiro deve estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência" (TJSP – 11ª Câmara de Direito Privado – Ap 1042746-66.2014.8.26.0100/São Paulo – Rel.
Des.
Gilberto dos Santos – j. 23.10.2014).
E, em situação que também envolvia a realização de saques em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça afirma que o ônus da prova cabe à instituição bancária: "(...) – É plenamente viável a inversão do ônus da prova (art. 333, II do CPC) na ocorrência de saques indevidos de contas-correntes, competindo ao banco (réu da ação de indenização) o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. – Incumbe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha. – Se foi o cliente que retirou o dinheiro, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência. (...)" (STJ – 3ª T. – REsp 727.843/SP – Relª.
Minª.
Nancy Andrighi – j. 15.12.2005 – DJU 01.02.2006, p. 553 – RDDP 40:145 – sem destaque no original).
No mesmo sentido, confira-se: "CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
ART. 14 DO CDC. 1.
Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. 2.
O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência. 3.
Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. 4.
Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC. 5.
Recurso especial não provido."(STJ – 3ª T. – REsp 1.155.770/PB – Relª.
Minª.
Nancy Andrighi – j. 15.12.2011 – Informativo 489).
Consequentemente, a responsabilidade da instituição financeira resta mais do que configurada, uma vez que a legislação dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se espera e a época em que foi fornecido (artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90).
Note-se que a legislação permite ao fornecedor comprovar que o serviço não é defeituoso quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou, então, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/90).
No caso concreto, porém, como já consignado, nenhuma das excludentes de responsabilidade restou efetivamente demonstrada no curso do devido processo legal.
E nem se argumente a existência de fato de terceiro, na medida em que a atuação de terceiro fraudador insere-se no âmbito de fortuito interno, que não pode ser alegado para eximir sua responsabilidade (neste sentido: CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 181-182).
Deveras, "(...) Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal" (STJ – 4ª T. – REsp 762.075/DF – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – j. 16.06.2009 – DJe 29.06.2009).
Ademais, convém destacar que "(...) A exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado" (STJ – 3ª T. – REsp 759791/RO – Rel.
Min.
Sidnei Beneti – j. 03.04.2008 – RSTJ 211:277).
Por tal motivo, fica fácil entender o motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479).
Portanto, somente resta concluir que, "(...) Reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico e, tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, ocorrendo retirada de numerário da conta corrente do cliente, não reconhecida por este, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC." (STJ – 3ª T. – REsp 557.030/RJ – Relª.
Minª.
Nancy Andrighi – j. 16.12.2004 – DJU 01.02.2005, p. 542).
Destarte, afigura-se inafastável a responsabilidade da instituição bancária, que deve arcar com os prejuízos de ordem patrimonial causados ao correntista, representados pelo saque (transferência) efetuado indevidamente de sua conta, cancelando os empréstimos fraudulentos.
Neste sentido, "(...) Não sendo demonstrada a presença das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o dever de indenizar pelo dano material, correspondente aos valores indevidamente debitados da conta do requerente" (TJSP – 18ª Câmara de Direito Privado – Ap 1012316-11.2017.8.26.0009/São Paulo – Rel.
Des.
Helio Faria – j. 14.05.2019).
Passando à análise dos danos morais, estes existem e decorrem dos transtornos incomuns e anormais acometidos ao correntista, pelo desfalque em sua conta, posto que "(...) O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor" (STJ – 3ª T. – REsp 835.531/MG – Rel.
Min.
Sidnei Beneti – j. 07.02.2008 – DJU 27.02.2008, p. 191 – in LexSTJ 224:161).
Igualmente, em situação muito parecida, reconheceu-se o "(...) Dano moral caracterizado, haja vista que, em razão dos indevidos saques, o autor, homem simples, se viu privado de quantias para ele consideráveis" (TJSP – 19ª Câmara de Direito Privado – Ap 0003816-87.2012.8.26.0157/Cubatão – Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli – j. 11.05.2015).
Como se não bastasse, a situação vivida pelo consumidor restou ainda potencializada, diante da nítida situação de impotência vivida, tendo em vista as diversas respostas negativas do Banco na tentativa de solucionar o seu problema.
Destaca-se, neste particular, que o autor tomou todas as providências que se espera daquela que foi vítima de uma fraude e procurou solucionar o problema pela via extrajudicial, por meio do SAC do Banco, e, sem solução, necessitou mover a máquina judiciária para tanto.
Neste passo, "(...) todos sabem, e aqui não foi diferente, dos transtornos para resolver tais acontecidos, com idas e vindas ao Banco, má vontade de funcionários e outros dissabores bem conhecidos dos usuários.
Muito provavelmente, é de se acreditar, não em decorrência da vontade da entidade bancária, porém consequência do natural gigantismo burocrático" (TJSP – 20ª Câmara de Direito Privado – Ap 0011604-96.2013.8.26.0229/Hortolândia – Rel.
Des. Álvaro Torres Júnior – j. 06.05.2019).
Na mesma linha, "(...) o pedido de reparação pelos danos morais suportados em decorrência de ato da ré comporta ser provido, pois ficou demonstrado o dano moral que ofendeu a personalidade do apelante, causando-lhe desgaste e insegurança, que em virtude dos saques indevidos de valores de sua conta, e ante a negação do banco em resolver a questão, viu- se obrigado a se dirigir a uma delegacia de polícia, além do ajuizamento da presente ação judicial para solução do episódio aqui descrito" (TJSP – 13ª Câmara de Direito Privado – Ap 0007619-40.2014.8.26.0438/Penápolis – Rel.
Des.
Nelson Jorge Júnior – j. 18.08.2015).
Em relação ao quantum indenizatório, considerando o abalo à honra objetiva do autor, a notória capacidade econômico-financeira do réu, a insistência deste na defesa da prática de ato lícito e as diretrizes de atenuação dos transtornos causados, bem como a prevenção de novas condutas, sopesando ainda a extensão e repercussão do dano, reputa-se a quantia de R$8.000,00 como tutela jurisdicional satisfatória e razoável, ainda segundo os critérios de equidade e justiça estatuídos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
De fato, a jurisprudência, em caso muito parecido, reputou tal montante como adequado e razoável: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE – CONTRATO BANCÁRIO – OPERAÇÕES FRAUDULENTAS.
RECURSO DO RÉU – celebração de empréstimo consignado em nome da autora em caixa eletrônico e concomitante saque, junto à boca do caixa pelo golpista, da quantia mutuada e de valor remanescente em conta – falha na prestação de serviços evidenciada – indevida manipulação de dados – problema não solucionado administrativamente – ato de terceiro que não elide a responsabilidade da instituição financeira – caso fortuito interno – inteligência da Súmula nº 479 do STJ – declaração de inexistência de relação jurídica que era de rigor – repetição de indébito – desnecessidade de prova do erro de quem voluntariamente pagou – hipótese dos autos em que a repetição se insere no contexto da reparação determinada – inteligência do artigo 876 do CC – dano moral que se patenteou – hipótese de abalo sério à paz de espírito da autora – aplicação da teoria do desvio produtivo – quanto ao principal, sentença mantida por seus fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP.
RECURSO DA AUTORA – indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – hipótese de majoração da verba para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pleiteado – valor adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que a compõe – recurso do réu não conhecido na parte em que buscava a redução da indenização.
Resultado: apelo da autora provido.
Apelo do réu desprovido, na parte conhecida." (TJSP – 12ª Câmara de Direito Privado – Ap 1015795-69.2019.8.26.0032/Araçatuba – Rel.
Des.
Castro Figliolia – j. 22.07.2021).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de condenar SOLIDARIAMENTE os reclamados: A) a restituir a AUTORA o montante de 13.989,00 (treze mil novecentos e oitenta e nove reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% a.m. a partir dos efetivos descontos , bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), bem como imediata rescisão do contrato 694438, visto que fraudulento; B) a pagar a mesma autor a quantia de R$8.000,00, a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), assim como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado.
O valor do preparo e do porte de remessa – se o caso – deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ – AgRg na Rcl 4.885/PE).
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença e decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Santarém/PA, 28 de outubro de 2022.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
28/10/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:10
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 13:04
Juntada de Outros documentos
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04/08/2022 13:03
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2022 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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04/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 01:15
Publicado Citação em 29/06/2022.
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29/06/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 10:07
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:05
Audiência Conciliação redesignada para 04/08/2022 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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08/06/2022 04:50
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 06/06/2022 23:59.
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08/06/2022 04:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 04:50
Decorrido prazo de ALVAIR JOUBERT DE JESUS CAMPOS em 06/06/2022 23:59.
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28/05/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:43
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:43
Decorrido prazo de ALVAIR JOUBERT DE JESUS CAMPOS em 24/05/2022 23:59.
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16/05/2022 01:50
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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16/05/2022 01:50
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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14/05/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
E-mail: [email protected] WhatsApp: 93 99162-6874. (somente mensagens) CARTA DE INTIMAÇÃO PARA OS RECLAMADOS Audiência: 03/11/2022 10:30 Sala: [conciliação] [Una1] Regular Santarém/PA, 10 de maio de 2022 O(A) Sr(a). está promovendo uma ação perante o Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, devendo comparecer à audiência por videoconferência.
Sua presença é obrigatória.
Dessa forma, não adianta que somente o advogado (se tiver) compareça, pois a exigência da lei é o comparecimento pessoal.
A audiência é conduzida por um conciliador que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Se tiver testemunhas (até três), o(a) Sr(a). deve entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
Destinatário(a): SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimação via Diário Dados do processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Bancários] Processo nº: 0804973-10.2021.8.14.0051 REQUERENTE: ALVAIR JOUBERT DE JESUS CAMPOS REQUERIDO: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Orientações: LINK DE ACESSO: - O link para acesso à sala de audiência virtual estará disponibilizado nos autos eletrônicos (Sistema PJe.
Documento: Ato Ordinatório).
Caso não tenha acesso ao sistema, solicite imediatamente o link para acessar videoconferência através do e-mail [email protected] ou WhatsApp (93) 99162-6874. - Ao clicar, será direcionado para download.
Instale-a previamente no seu dispositivo, para uma melhor qualidade de audiência; NO DIA DA AUDIÊNCIA: - Ao clicar no link, será direcionado para a sala virtual no Microsoft Teams.
Digitar seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar a autorização do seu acesso; - Portar documento de identificação com foto; - O ato será gravado – áudio e vídeo - sendo imprescindível o registro audiovisual de todos os presentes; ATRASO / FALTA: - Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando o(a) Sr(a) ao pagamento da custas processuais.
Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052513415258800000025530522 INICIAL-AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAQUES POR TERCEIROS - ALVAIR JOUBERT DE JESUS CAMPOS - Petição 21052513415279700000025532235 DOC.
IDENTIFICAÇÃO- ALVAIR JOUBERT DE JESUS CAMPOS Documento de Identificação 21052513415288900000025532236 PROCURAÇÃO Procuração 21052513415296700000025532238 Comprovante residência Documento de Comprovação 21052513415304900000025532239 EXTRATO CONTA BANCO DIGITAL-SUPERBANCO Documento de Comprovação 21052513415309600000025532240 CARTA DE INFORMAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA REALIZADAS 18-05 E 19-95 Documento de Comprovação 21052513415318800000025532242 COMPROVANTE HOSPEDAGEM- JARACARÉACANGA -18-05 Documento de Comprovação 21052513415339600000025532244 PASSAGEM JACAREACANGA-19-05- DADOS CONTA BANCARIA VIRTUAL Documento de Comprovação 21052513415344600000025532246 PROTOCOLO-EMAIL ENVIADO AO BANCO REQUERIDO Documento de Comprovação 21052513415351200000025532249 CONTRATO RESCISÃO TRABALHO-REQUERENTE Documento de Comprovação 21052513415361100000025532251 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21093012191245800000034199362 Contestação Contestação 21111816093625800000039587462 ALVAIR JOUBERT DE JESUS CAMPOS - Santander Contestação 21111816093640400000039587467 Atos santander - Assinado Documento de Identificação 21111816093690300000039587471 PROCURAÇÃO SANTANDER - PRAZO INDETERMINADO - Assinado Procuração 21111816093743800000039587470 Substabelecimento - Assinado Documento de Identificação 21111816093787900000039587468 Contestação Contestação 21111816252209800000039588133 ALVAIR JOUBERT DE JESUS CAMPOS Contestação- Super.
Contestação 21111816252227600000039588136 10227427 - SUPER PAGAMENTOS_AGE_30.09.2020_Exoneração Luiz Antonio Documento de Identificação 21111816252277300000039588137 10227431 - SUPER PAGAMENTOS_AGE 13.10.2020 - Alteração endereço Documento de Identificação 21111816252321600000039588138 PROCURAÇÃO SUPER 2021 Procuração 21111816252370100000039588140 spr ctaSUPER CSL1 170504 - Condicoes Gerais - Assinado - Cópia Documento de Comprovação 21111816252414800000039588141 spr ctaSUPER CSL2 170504 - Termo de Uso do Site - Assinado - Cópia Documento de Comprovação 21111816252454300000039588783 spr ctaSUPER CSL3 170504 - Limites e Restricoes - Assinado - Cópia Documento de Comprovação 21111816252485700000039588149 spr ctaSUPER CSL6 170504 - Politica de Privacidade - Assinado - Cópia Documento de Comprovação 21111816252522100000039588147 spr ctaSUPER CSL7 170504 - Tarifas Aplicaveis - Assinado - Cópia Documento de Comprovação 21111816252558200000039588146 SUBS SUPER 2021.1 Substabelecimento 21111816252598700000039588143 Intimação Intimação 21093012191245800000034199362 Intimação Intimação 21093012191245800000034199362 Intimação Intimação 21093012191245800000034199362 Certidão Certidão 22011312031801300000044698875 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011312041112600000044700932 Citação Citação 22011312110659000000044700955 Intimação Intimação 22011312110750300000044700956 Citação Citação 22011312110800400000044700957 Petição Petição 22021815500405500000048534531 SUBST e prep Santander Substabelecimento 22021815500424100000048534539 SUBST e prep SUPER - Substabelecimento 22021815500464500000048534542 Manifestação Manifestação 22022311494672100000044700951 MANIFESTAÇÃO-.
Manifestação 22022311494690700000049091421 Petição Petição 22022313145372100000049118180 pet aud santarem_compressed Petição 22022313145390300000049118190 anexo pet aud santarem_compressed Documento de Comprovação 22022313145429400000049118191 23/02/2022 Termo de Audiência 22030812564709200000050471881 Despacho Despacho 22042909545018000000056582967 Certidão Certidão 22042919434635900000056689747 -
12/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:52
Audiência Conciliação redesignada para 03/11/2022 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
04/05/2022 00:06
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
04/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804973-10.2021.8.14.0051 REQUERENTE: ALVAIR JOUBERT DE JESUS CAMPOS Advogado(s) do reclamante: CARLA CAROLINNE CIOFFI DE ASSUNCAO, THIAGO DOS REIS ROCHA REQUERIDO: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: FABIANO BACELAR PEIXOTO DESPACHO Chamo o feito à ordem, tendo em vista petição da reclamada, determino que seja desentranhado o termo de audiência estranho aos autos, juntado no evento 53122733 e DETERMINO a redesignação da audiência.
Santarém/PA, 29 de abril de 2022.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
29/04/2022 19:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 19:34
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 11:49
Juntada de manifestação
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18/02/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 12:03
Juntada de Certidão
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13/01/2022 12:02
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
18/11/2021 16:25
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 13:42
Audiência Conciliação designada para 28/02/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
25/05/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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