TJPA - 0801191-74.2020.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2022 03:39
Decorrido prazo de joao willames silva fernandes em 12/08/2022 23:59.
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31/07/2022 19:44
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 09:02
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 09:02
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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31/05/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 04:07
Decorrido prazo de joao willames silva fernandes em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:43
Publicado Sentença em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA PROCESSO: 0801191-74.2020.8.14.0133 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: E.
V.
G.
F., FABIANA GONCALVES Nome: E.
V.
G.
F.
Endereço: RES.
VIVER MELHOR, 204, QD13 BL08, DECOUVILLE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: FABIANA GONCALVES Endereço: RES.
VIVER MELHOR, 204, qd13 bl08, DECOUVILLE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 REQUERIDO: JOAO WILLAMES SILVA FERNANDES Nome: joao willames silva fernandes Endereço: Conjunto PARQUE DAS PALMEIRAS, qd 20, 18, Decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 .
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Alimentos, em que a autora aduz que o menor se encontra sem assistência material do pai, ora requerido, o que tem gerado privações ante a impossibilidade de mantê-lo sozinha.
Juntou documentos.
Arbitrados os alimentos provisórios em 20% do salário mínimo, o requerido, apesar de citado, não apresentou manifestação, tendo sido decretada sua revelia.
Audiência de conciliação restou inexitosa.
Há manifestação do Ministério Público opinando pela integral procedência da inicial (ID 53146717). É o Relatório.
Passo a decidir.
O requerido, devidamente citado, deixou de insurgir-se quanto às alegações da autora, porém deve contribuir para o sustento do filho em comum.
Ante ao exposto, e considerando o posicionamento do Ministério Público, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o requerido a pagar pensão alimentícia mensal definitiva de 30% do salário mínimo vigente ao requerente, que deverá ser pago diretamente à representante legal, mediante recibo, ou depositado em conta bancária a ser indicada pela parte autora, até o dia 5º dia útil de cada mês, nos termos da Lei 5.478/68.
Sem custas face a gratuidade.
Honorários em 20% do valor da causa a serem revertidos em favor do Fundo Estadual da Defensoria Pública.
Expeçam-se os atos necessários.
P.R.I.C. e, após, arquive-se.
Marituba/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz abaixo indicadas. -
28/04/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2022 22:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2022 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2022 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2022 11:27
Julgado procedente o pedido
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08/04/2022 12:39
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 12:04
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 19:03
Conclusos para despacho
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29/01/2022 18:39
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2021 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 09:01
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 24/09/2021 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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20/09/2021 12:27
Audiência Conciliação/Mediação designada para 24/09/2021 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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22/04/2021 01:18
Decorrido prazo de joao willames silva fernandes em 20/04/2021 23:59.
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19/02/2021 12:09
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2021 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2021 14:33
Recebidos os autos no CEJUSC.
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12/02/2021 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/02/2021 14:32
Expedição de Mandado.
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27/10/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2020 09:19
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2020 21:32
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2020 13:09
Conclusos para decisão
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02/09/2020 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
13/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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