TJPA - 0812682-30.2018.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:15
Apensado ao processo 0885310-07.2024.8.14.0301
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24/06/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 10:49
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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28/05/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIA AMELIA RAMOS em 24/05/2022 23:59.
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07/05/2022 10:04
Decorrido prazo de MARIA AMELIA RAMOS em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:15
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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04/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0812682-30.2018.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra MARIA AMELIA RAMOS com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2013 a 2015 de imóvel com sequencial 140827 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2013 a 2015, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 23 de março de 2022.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém - 
                                            
29/04/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 21:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2022 09:03
Juntada de identificação de ar
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24/03/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2021 20:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/06/2021 14:42
Conclusos para decisão
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12/02/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 11:02
Expedição de Informações.
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12/08/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 14:24
Conclusos para despacho
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10/08/2020 14:24
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2020 14:21
Conclusos para decisão
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03/12/2019 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2019 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2018 00:19
Decorrido prazo de MARIA AMELIA RAMOS em 05/09/2018 23:59:59.
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28/08/2018 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2018 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2018 12:52
Conclusos para despacho
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29/01/2018 09:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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