TJPA - 0823541-37.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 01:30
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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18/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] CERTIDÃO DE CRÉDITO PROCESSO Nº: 0823541-37.2020.8.14.0301 (PJe) EXEQUENTE: GEORGE HENRIQUE ARAUJO BORGES EXECUTADO: SALLEN ANDERSON MARSHALL DE JESUS CERTIFICO, em razão das atribuições legais que a mim são conferidas, para os devidos fins, em especial para aquele previsto no Enunciado nº 75 do FONAJE (com Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES), a requerimento do exequente, que tramitou por esta Vara do Juizado Especial Cível o Processo nº 0823541-37.2020.8.14.0301, no qual figuraram como partes GEORGE HENRIQUE ARAÚJO BORGES (Exequente), brasileiro, empresário, CPF sob o nº *19.***.*92-34, com endereço na Av.
Augusto Montenegro, nº 4.300, Sala 503s, Bairro Parque Verde, Belém – Pará, CEP 66.635-110 e SALLEN ANDERSON MARSHALL DE JESUS (Executado), brasileiro, autônomo, CPF nº *09.***.*23-27, residente e domiciliado na Travessa Nove de Janeiro, nº 1.796, Bairro São Brás, Belém-PA, CEP: 66.063-260, tendo por objeto ação de Execução de Título Extrajudicial.
Em 01 de fevereiro de 2025 foi prolatada sentença, com o seguinte dispositivo: “Desta forma, julgo extinta a presente execução sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, acaso requerida.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível.” O valor da condenação alcança o montante de R$ 9.321,59 (Nove mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos).
Serve a presente certidão para atestar a existência do crédito em favor do exequente.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 12 de abril de 2025.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
12/04/2025 22:18
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 04:03
Decorrido prazo de SALLEN ANDERSON MARSHALL DE JESUS em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 22:34
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE ARAUJO BORGES em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:34
Decorrido prazo de SALLEN ANDERSON MARSHALL DE JESUS em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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20/02/2025 21:26
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:17
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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12/02/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 01:24
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE ARAUJO BORGES em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:47
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE ARAUJO BORGES em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0823541-37.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: GEORGE HENRIQUE ARAUJO BORGES EXECUTADO: SALLEN ANDERSON MARSHALL DE JESUS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da LJE.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial formulado pela parte exequente em face da parte executada, sendo que não foram localizados bens capazes de satisfazer o crédito exequendo.
O executado não foi localizado uma vez que não reside no local indicado na inicial, conforme certidão constante dos autos e, intimada para informar o endereço atualizado da parte executada, a parte exequente manteve-se inerte, conforme certidão constante dos autos.
Há norma no microssistema dos juizados especiais que trata especificamente sobre a circunstância da não localização do devedor e de bens penhoráveis, qual seja, o artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 o qual preceitua que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Destaco ainda que no âmbito dos juizados especiais é desnecessária a prévia intimação pessoal das partes antes da extinção do feito (artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Na hipótese dos autos, não foram localizados bens penhoráveis, incidindo, pois, no caso, a referida norma, impondo-se, por consequência, a extinção do feito.
Desta forma, julgo extinta a presente execução sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, acaso requerida.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
04/02/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 13:38
Extinto o processo por devedor não encontrado
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29/01/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 04:10
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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15/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0823541-37.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: GEORGE HENRIQUE ARAUJO BORGES EXECUTADO: SALLEN ANDERSON MARSHALL DE JESUS DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de petição formulada pelo exequente com o intuito de que o Juízo designe audiência de conciliação (ID 109105424).
Considerando decisão proferida anteriormente nos autos (ID 92451693), observo indeferimento prévio do mesmo pedido em razão de não constar neste processo endereço atualizado do executado.
Ademais, a mesma decisão deferiu o bloqueio reiterado via SIBSAJUD, o qual restou infrutífero, conforme certidão expedida pela Secretaria (ID 102779365).
Assim, devido ao fato de não haver sido atualizado o endereço do executado, indefiro novamente o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela parte exequente.
Por conseguinte, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse no prosseguimento da execução, mediante indicação de bens à penhora e/ou indicação do endereço do executado correto e com referências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (conforme art. 53, § 4º, da Lei 9099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
04/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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20/10/2023 10:25
Conclusos para decisão
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20/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 10:16
Desentranhado o documento
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20/10/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 09:32
Desentranhado o documento
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20/10/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 12:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/09/2023 12:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/08/2023 09:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/08/2023 09:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/08/2023 09:02
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 03:33
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE ARAUJO BORGES em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:33
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE ARAUJO BORGES em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 02:14
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0823541-37.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: GEORGE HENRIQUE ARAUJO BORGES EXECUTADO: SALLEN ANDERSON MARSHALL DE JESUS DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Defiro o pedido de nova tentativa de bloqueio de valores através do SISBAJUD, o qual deve ser realizado de forma reiterada pelo período de trinta dias (teimosinha).
Para tanto, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito exequendo.
No mais, indefiro o pedido de audiência de conciliação, uma vez que não consta nos autos o endereço atualizado do executado.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 9 de maio de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
10/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2022 12:36
Conclusos para decisão
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11/05/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
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04/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0823541-37.2020.8.14.0301 (PJe) EXEQUENTE: GEORGE HENRIQUE ARAUJO BORGES EXECUTADO: SALLEN ANDERSON MARSHALL DE JESUS Eu, Danilo Barros Pereira de Farias, Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte exeqüente, para que manifeste seu interesse no prosseguimento da execução, mediante indicação de bens à penhora e/ou indicação do endereço do executado correto e com referências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (conforme art. 53, § 4º, da Lei 9099/95).
Belém, 29 de abril de 2022.
DANILO BARROS PEREIRA DE FARIAS Diretor de Secretaria -
29/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 23:15
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2022 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 11:54
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2021 11:51
Juntada de Outros documentos
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05/10/2021 13:30
Juntada de Outros documentos
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30/07/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 09:14
Juntada de
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11/01/2021 13:01
Juntada de Ofício
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04/12/2020 13:59
Juntada de Ofício
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04/12/2020 08:44
Juntada de Ofício
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25/11/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 11:55
Conclusos para despacho
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09/11/2020 12:37
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2020 12:36
Juntada de Certidão
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31/08/2020 22:45
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 10:18
Juntada de Petição de identificação de ar
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29/04/2020 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2020 13:50
Outras Decisões
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14/04/2020 09:01
Conclusos para decisão
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13/04/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 11:35
Conclusos para despacho
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17/03/2020 11:35
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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