TJPA - 0875752-16.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 15:49
Decorrido prazo de DANIEL BERNARDINO DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:49
Decorrido prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:49
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:48
Decorrido prazo de DANIEL BERNARDINO DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:48
Decorrido prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:48
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2025 03:56
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
24/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0875752-16.2021.8.14.0301 RECORRENTE: DANIEL BERNARDINO DE SOUZA RECORRIDOS: P.
K.
K.
CALCADOS LTDA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DESPACHO 1.
Não foi dado provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora (ID.143321241), mantendo-se, portanto, a sentença que julgou improcedente o presente feito. 2.
Desse modo, arquivem-se os presentes autos, uma vez que já foi certificado o trânsito em julgado (ID.143321244).
Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
19/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 09:34
Juntada de despacho
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
22/01/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/12/2023 07:51
Decorrido prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 07:51
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 07:51
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 07:51
Decorrido prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0875752-16.2021.8.14.0301 AUTOR: DANIEL BERNARDINO DE SOUZA REU: P.
K.
K.
CALCADOS LTDA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0875752-16.2021.8.14.0301, em que DANIEL BERNARDINO DE SOUZA move em desfavor de P.
K.
K.
CALCADOS LTDA e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 92957420, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 20 de novembro de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: P.
K.
K.
CALCADOS LTDA Endereço: Rua Dias da Cruz, 135, TESTADA COM RUA JACINTO E ENTRADA PELO NUMERO 20B, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20720-010 Nome: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Endereço: Alameda Rio Negro, 161, ANDAR 3 SALA 301 SALA 302, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Via PJE e DJE -
20/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de DANIEL BERNARDINO DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de DANIEL BERNARDINO DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:18
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:18
Decorrido prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 20:48
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2023 02:02
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
22/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0875752-16.2021.8.14.0301 AUTOR : DANIEL BERNARDINO DE SOUZA RÉS: P.K.K.
CALÇADOS LTDA E CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, Lei 9.099/95.
DECIDO.
O autor ingressou com a presente ação alegando, em síntese, que efetuou uma compra na loja de umas reclamadas, onde lhe foi ofertado um determinado valor por um tênis e, posteriormente, cobrado outro valor além da compra ter sido parcelada em 7 vezes, contrariamente ao que foi solicitado pelo reclamante; alega que teve seu nome negativado em razão do imbróglio e que vinha recebendo ligações reiteradas de cobranças, requerendo a condenação das rés em danos morais no importe de R$ 20.000,00.
A ré P.K.K.
CALÇADOS LTDA, contestou o feito onde alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que a responsabilidade seria da ré CREDSYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA.; no mérito, afirma que a tratativa com o autor previu o parcelamento da compra, e que não houve danos, razão pela qual não há que se falar em indenização, ao passo que pela outra ré foi alegado, em matéria de defesa, que o autor efetivamente contratou o cartão, tendo utilizado o mesmo, com a digitação de senha, inclusive, para efetuar o pagamento das compras realizadas na loja da primeira reclamada, ciente do valor e do parcelamento. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, ambas as requeridas integraram a cadeia de consumo, sendo que os artigos 7º, parágrafo único, 18, 19, 25, § 1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo.
Neste sentido: “Tendo em vista que a lide deve ser decidida à luz do que dispõe o CDC, percebe-se que o Agravante integra a cadeia de consumo, prevista no art. 19 do referido Diploma Legal, sendo, portanto, responsável solidariamente pelos danos causados ao consumidor, ora Agravado, bem como pelos defeitos no serviço prestado.” (Agravo de Instrumento nº *00.***.*07-94-7 (89251), 4ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel.
Ricardo Ferreira Nunes. j. 28.06.2010, DJe 13.07.2010). “Os artigos 18, 25, § 1º, e o artigo 34 do Código de Defesa do consumidor consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.” (Processo nº 2010.03.1.025878-8 (546403), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Flavio Rostirola. unânime, DJe 08.11.2011). “Os envolvidos na cadeia de consumo respondem pelos danos causados ao consumidor, devendo repará-los, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC.
No caso, o recorrido comprou o ingresso do show não realizado e depositou o seu valor em conta-corrente de titularidade do apelante, o que legitima a sua responsabilidade pelos danos suportados pelo consumidor.” (Apelação Cível nº 139886-43.2008.8.09.0087 (200891398864), 1ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maria das Graças Carneiro Requi. j. 30.08.2011, unânime, DJe 25.10.2011). “É solidária a responsabilidade dos membros que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços ao mercado de consumo, motivo pelo qual qualquer um deles pode ser acionado para reparar danos ocasionados em razão do fornecimento do produto ou serviço.” (Apelação Cível nº 0002710-25.2010.8.13.0480, 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Mota e Silva. j. 04.10.2011, unânime, Publ. 17.10.2011).
Obtempere-se que o reconhecimento da responsabilidade solidária perante o consumidor, não obsta que os fornecedores ingressem com ação regressiva contra aquele responsável pelo vício ou defeito do produto ou serviços.
Assim, afasto a preliminar arguida pela ré P.K.K.
CALÇADOS LTDA, com relação à ilegitimidade passiva alegada.
No mérito, porém, melhor sorte não assiste ao autor.
Isto porque acionou o Judiciário na pretensão de obter o cancelamento da compra efetuada no valor que entende a maior, com a emissão de novo boleto para pagamento do valor que entende devido, além de danos morais decorrentes, segundo ele, da negativação de seus dados em razão da dívida e de toda a situação vivida.
Analisando os documentos anexados à peça de ingresso e às contestações, vejo que a nota fiscal juntada em ID 45528917 menciona, como valor total a ser pago pelos itens adquiridos, R$ 155,53, o mesmo constante no boleto emitido pelo cartão de crédito juntado em ID 75234164, ressaltando-se que, pela leitura de ambos os documentos, vejo que coincidem a hora e a data em que ambos foram emitidos, sendo que, no boleto do cartão, consta a informação quanto ao número de parcelas a serem pagas e o valor de cada uma, pelo que não pode o autor alegar desconhecimento quanto aos termos da negociação; é incontroversa a ligação estabelecida entre o requerente e a segunda reclamada, visto que o próprio autor, na inicial, informa que aderiu ao cartão de crédito emitido pela CREDSYSTEM para efetuar a compra.
O ônus da prova, neste caso, embora invertido, não desincumbe o autor de produzir o mínimo probatório a fim de embasar suas alegações.
Quanto à alegada negativação, não vislumbrei ilicitude na conduta da segunda reclamada em lançar os dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tendo agido no exercício regular de um direito, já que não há, nos autos, comprovação de ter o demandante efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas devidas.
Destarte, por não vislumbrar, indene de dúvidas, o cometimento de ato ilícito indenizável por parte das reclamadas, o inacolhimento da pretensão autoral em todos os seus termos é medida que se impõe. 2.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação.
Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Deixo de condenar o autor, vencido na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se a baixa processual, também, em caso de eventual recurso e envio dos autos à Turma Recursal.
Interposto recurso, intime-se, de ordem, a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
19/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:20
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2022 13:17
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 08:15
Audiência Una realizada para 24/08/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
02/09/2022 08:14
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2022 18:43
Decorrido prazo de DANIEL BERNARDINO DE SOUZA em 19/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:00
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:00
Decorrido prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:00
Decorrido prazo de DANIEL BERNARDINO DE SOUZA em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:48
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:48
Decorrido prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 11/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
21/07/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
06/07/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 21:38
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 08:10
Decorrido prazo de DANIEL BERNARDINO DE SOUZA em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:35
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 03/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:35
Decorrido prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 03/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:35
Decorrido prazo de DANIEL BERNARDINO DE SOUZA em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 01:19
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
01/05/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. :0875752-16.2021.8.14.0301.
REQUERENTE: DANIEL BERNARDINO DE SOUZA.
REQUERIDOS: P.
K.
K.
CALCADOS LTDA e CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.. 1.
Considerando a manifestação da parte Acionante e a habilitação de patronos pela parte Requerida, determino novamente a intimação da parte Requerida, através de sua advogada, para que, no prazo de 24 horas, cumpra a decisão que concedeu a antecipação de tutela (ID 46459401 - Pág. 1 e ss.), bem como para que proceda à exclusão do nome do Autor do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Em caso de descumprimento, majoro a multa diária já fixada para o valor de R$1.000,00 com limite máximo até R$20.000,00. 3.
Permanecendo o descumprimento da medida por parte da Ré, manifeste-se a parte Autora, requerendo o que lhe competir, sem prejuízo da adoção por este Juízo das demais medidas aplicáveis. 4.
Atendida a medida liminar, aguarde-se a data da audiência.
Cumpra-se com urgência.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
28/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 05:46
Decorrido prazo de DANIEL BERNARDINO DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:29
Decorrido prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:29
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:29
Decorrido prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:29
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
10/01/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2021 21:01
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 21:01
Audiência Una designada para 24/08/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
17/12/2021 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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