TJPA - 0803139-91.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 08:26
Baixa Definitiva
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31/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MAXIMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MOISES ALVES DE OLIVEIRA NETO em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 04:56
Publicado Acórdão em 09/03/2023.
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09/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803139-91.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MAXIMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, MOISES ALVES DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE RECEBEU AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EVIDENCIADOS INDÍCIOS DE IMPROBIDADE.
ARRESTO DE BENS É JUSTIFICADO PELA GARANTIA DE RESSARCIR O ERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pelo Exma.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803139-91.2022.8.14.0000 AGRAVANTES: MÁXIMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. e MOISÉS ALVES DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MÁXIMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. e MOISÉS ALVES DE OLIVEIRA NETO, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA, que nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 0803189-65.2020.8.14.0040, que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, ora agravado, assim decidiu (ID n. 49959768 – autos de origem): “(...) CITEM os réus GILBERTO REGUEIRA ALVES LARANJEIRAS, JOSÉ ANTÔNIO NÓBREGA MAIA, MAXIMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, MOISES ALVES DE OLIVEIRA NETO e SÉRGIO PAULO CARNEIRO JÚNIOR para contestarem o feito no prazo de 30 dias, conquanto as condutas que lhes são impostas aperfeiçoam-se aos tipos descritos no caput dos artigos 9 e 10 da Lei 8.29/92.
B) Por falta de individualização da conduta, não podendo haver presunção judicial para colmatar narrativas, EXCLUI-SE da lide o réu DARCI JOSÉ LERMEN.
C) Tratando-se de feito que passou a ter natureza de direito sancionador, também se EXCLUI da lide o Município de Parauapebas, que poderá participar do feito na qualidade de terceiro interessado, nos termos da Lei 14.230/21.
D) No prazo de 05 dias deverá a Secretaria da UPJ atestar se houve arresto dos bens determinados na inicial.
Após, volvam os autos conclusos para deliberação de ajuste/reforço, se for o caso.
E) A fim de calibrar o arresto dos bens, designo audiência às 9h do dia 24.02.2022.
E, como não houve consenso quanto ao processamento do feito no formato 100% digital, informo que referida audiência será realizada no presencial, com todas as cautelas sanitárias, em função da COVID-19.
F) Intime-se o Cartório de Registro de Imóveis de Parauapebas para que informe, no prazo de 05 dias, todos os bens registrados em nome dos réus.
Solicite-se, por meio da CGJ, idêntica comunicação aos serviços registrais do Estado do Pará.
Igualmente deverão ser solicitadas informações no local sede da empresa MÁXIMA.
Também deverão ser solicitadas às serventias extrajudiciais de notas, cópia de todas as procurações lavradas que tenham quaisquer das partes como outorgantes ou outorgadas.
G) Como o MPPA requereu o bloqueio de R$ 2.600.000,00, e, a fim de verificar se houve desrespeito à tutela liminar exarada, intime-se o Gestor Municipal para que, no prazo de 05 dias, informe se a 2ª parcela, no valor de R$ 1.300.000,00, fora paga à empresa MÁXIMA.
Também deverá ser esclarecido se outros valores foram pagos após o ajuizamento da ação, identificando-os (...)”.
Asseveram que o Ministério Público Estadual (MPE), ora agravado, ingressou com Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa contra o Município de Parauapebas, o Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Saúde, Assessor Especial e contra a Requerida Máxima e seu sócio proprietário, supostamente em razão de irregularidades ocorridos na Dispensa de licitação de n° 07/2020 realizada pela Secretaria Municipal de Saúde para aquisição de respiradores artificiais a serem utilizados nos hospitais municipais no combate da pandemia da COVID-19 que se alastrou por todo o país.
Afirmam que inexiste qualquer comprovação de envolvimento pessoal que justifique a inclusão do Segundo Agravante neste feito, pois sua pessoa física não se mistura com a pessoa jurídica Máxima, sendo sua responsabilidade limitada ao seu capital social.
O sócio agravante não atuou pessoalmente no procedimento e sequer compareceu na cidade de Parauapebas em qualquer fase do processo, não apresentou cotação de preços, não assinou o contrato, não recebeu nota de empenho, não promoveu a entrega dos equipamentos, enfim, não esteve ligado pessoalmente a qualquer um dos atos da Dispensa de Licitação.
A empresa Agravante participa de procedimentos licitatórios em diversos estados membros da Federação, sendo impossível que o sócio proprietário acompanhe pessoalmente todos os processos já que, para isso, existe uma equipe de licitação.
Aduzem que o MP/PA em sua inicial, e tampouco na emenda, sequer descreveu a conduta do Segundo Agravante, limitando-se a imputar-lhe a responsabilidade pelo simples fato de ser sócio proprietário da empresa, sem ao menos apontar por qualquer elemento, prova de que tenha participado ativamente de qualquer conduta que possa ser considerada ilegal.
Alegam que a determinação de arresto de bens é sem dúvida nenhuma medida extremamente gravosa, desnecessária e extemporânea, pois o processo origem tramita há quase dois anos e nesse período, todas as provas suficientes para o deslinde do feito já foram produzidas, em especial, aquelas relativas a perfeita funcionalidade dos equipamentos adquiridos, bem como, a compatibilidade do preço de aquisição pela Prefeitura de Parauapebas e o preço de mercado.
Apontam que no caso dos autos não existe qualquer risco de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo não só em razão da legalidade em que se deu o procedimento, mas também, principalmente pelo fato de que os equipamentos adquiridos no auge da pandemia salvaram inúmeras vidas que talvez não teriam a mínima chance caso não fossem atendidos com a eficácia que os casos requeriam.
Afirmam que no presente caso o efeito suspensivo seria justamente referente à suspensão da obrigação de informar bens até o julgamento deste recurso por este Egrégio Tribunal, pois o que se discute no mérito deste agravo é a exclusão do segundo Agravante do polo passivo da demanda, ou seja, se ele for excluído, não deverá apresentar bens e nem mesmo sofrerá as consequências do arresto.
Por fim, requer, liminarmente, que seja atribuído o efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, requer seja dado provimento ao presente recurso a fim de que a decisão agravada seja totalmente reformada, para que seja excluído o Segundo Agravante do polo passivo da demanda, bem como, que seja reformada a parte da decisão que determina a complementação do arresto de bens dos requeridos.
Ao analisar o pleito liminar, o indeferi. (ID n. 9145597) No ID n. 10000315, CONTRARRAZÕES apresentadas pelo parquet pugnando pelo DESPROVIMENTO do recurso.
No ID n. 10126715, petição juntada pelo agravante alegando que tendo o GAECO constatado a existência de qualquer conduta criminosa por parte dos Agravantes, não se mostra razoável a continuidade da AIA e muito menos se mostra razoável a possibilidade de arresto de bens dos Requeridos já que não existiu nenhuma ilegalidade no procedimento de aquisição dos respiradores, requerendo seja dado provimento ao Agravo interposto por seus próprios fundamentos.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. (ID n. 10581991) É O RELATÓRIO.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto. À míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito recursal.
Inicialmente no tocante ao pleito pela exclusão do agravante MOISÉS ALVES DE OLIVEIRA NETO da lide, esta não merece prosperar, quando da análise detidas destes autos, bem como dos autos de origem que o Juízo a quo especificou a conduta de ambos os agravantes, que motivaram o recebimento da ação civil de improbidade administrativa que apura condutas ímprobas imputadas aos réus, consubstanciadas nas figuras descritas no caput dos artigos 9º e 10º da Lei 8.429/92, sem alteração substancial pela Lei 14.230/21, podem ser resumidas em três figuras típicas: (a) inaptidão dos ventiladores mecânicos; (b) direcionamento e manipulação do certame; e, (c) superfaturamento das unidades adquiridas.
Insta salientar, que do apurado nos autos de origem e devidamente ressaltado pelo Juízo a quo na decisão de ID n. 80996615 daqueles autos, há fortes indícios de que entre o Secretário de Saúde da municipalidade de Parauapebas/PA e o sócio proprietário da empresa MÁXIMA, Sr.
MOISÉS ALVES DE OLIVEIRA NETO, ora agravante, há suposto alinhamento de condutas e intenções, eis que antes mesmo que se desse início a qualquer procedimento licitatório para as compras dos respiradores para o tratamento de casos graves de COVID-19, este já teria acessado informações privilegiadas, as quais deveriam estar em sigilo na fase interna do procedimento 007/2020-006-SEMSA.
A linha de raciocínio sobre as informações privilegiadas, são evidenciadas por ações e movimentos gerenciais sem qualquer lógica de validação pelo mercado, que vão além de qualquer senso intuitivo, pois, mesmo tendo apenas R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) em caixa (ID n. 17988284 - Pág. 85 dos autos de origem), a empresa MÁXIMA foi ao mercado para gastar a quantia de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), no intuito adquirir, na exata quantidade, produtos que ainda seriam requeridos pela Administração Pública, em cristalino exercício de “futurologia”.
Restou ainda evidenciado, que a manobra realizada pela empresa, comandada pelo agravante, realizou manobra nada comum, já que seria a primeira vez que tais equipamentos seriam comercializados pela empresa agravante, mesmo sem haver possibilidade nesse sentido, já que essa atividade seria estranha às referidas em seus atos constitutivos (ID n. 17684304 – autos de origem).
E, mesmo assim a empresa conseguiu antecipar não só os modelos, como as quantidades, dos respiradores que seriam futuramente adquiridos pela Administração Pública.
Sobre os indícios de a empresa agravante estar ali atuando em área totalmente nova ao seu ramo, tem-se o testemunho de Kesia Marina Catarino Costa, então preposta local da ré, e responsável técnica da distribuidora, senão vejamos: “Eu fiquei sabendo desses respiradores através da mídia, quando vi um vídeo que uma pessoa desconhecida fez na frente da empresa.
Recebi o vídeo de pessoas que sabiam que eu trabalhava na empresa.
Fiquei muito assustada por que eu não sabia da compra de respiradores” (ID n. 68220621 - Pág. 26 dos autos de origem).
Nessa esteira de raciocínio, verifico restarem cristalinos indícios suficientes à deflagração da Ação Civil Pública por improbidade administrativa, em relação ao Sr.
MOISES ALVES DE OLIVEIRA NETO sócio proprietário da empresa MÁXIMA, não havendo o que se falar, ao menos nesse momento, em sua exclusão da lide, quando as evidencias dos autos levam a crer sobre o seu envolvimento nos atos de malversação do patrimônio público.
Ressalto, por oportuno, que aprofundar ainda mais a presente análise seria adentrar no mérito da própria Ação originária em relação aos agravantes, o que se mostra temerário, e desvirtua a própria natureza do recurso de agravo de instrumento.
Outrossim, considerando os fatos suso narrados, mantenho meu posicionamento alinhado na decisão liminar do presente recurso, e não vislumbro óbice ao arresto de bens determinado pelo Juízo a quo, eis que o mesmo tem como escopo a garantia de recomposição do patrimônio público, ao que tudo indica, dilapidado, sobretudo em razão da possibilidade de o mesmo ser reavaliado posteriormente pelo Juízo a quo, não restando evidenciado neste momento qualquer prejuízo na manutenção do arresto.
Quanto a alegação de que o PIC nº 000112-130/2021, que investigava o mesmo fato abordado na Ação Civil por Improbidade de origem, foi arquivado em razão da não configuração de qualquer ilícito, e por isso não há razão para perdurar a referida ação.
Tem-se que tal fato é novo e não abordado na interposição do presente recurso, de modo que avaliar aqui a repercussão deste fato configuraria indevida supressão de instância, e ofensa a dialeticidade recursal.
Ante ao exposto, na mesma esteira de raciocínio da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto relator. É COMO VOTO.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 06/03/2023 -
07/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:38
Conhecido o recurso de MAXIMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2022 00:04
Decorrido prazo de MOISES ALVES DE OLIVEIRA NETO em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:04
Decorrido prazo de MAXIMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803139-91.2022.8.14.0000 AGRAVANTES: MÁXIMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. e MOISÉS ALVES DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MÁXIMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. e MOISÉS ALVES DE OLIVEIRA NETO, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA, que nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 0803189-65.2020.8.14.0040, que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, ora agravado, assim decidiu (ID n. 49959768 – autos de origem): “(...) CITEM os réus GILBERTO REGUEIRA ALVES LARANJEIRAS, JOSÉ ANTÔNIO NÓBREGA MAIA, MAXIMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, MOISES ALVES DE OLIVEIRA NETO e SÉRGIO PAULO CARNEIRO JÚNIOR para contestarem o feito no prazo de 30 dias, conquanto as condutas que lhes são impostas aperfeiçoam-se aos tipos descritos no caput dos artigos 9 e 10 da Lei 8.29/92.
B) Por falta de individualização da conduta, não podendo haver presunção judicial para colmatar narrativas, EXCLUI-SE da lide o réu DARCI JOSÉ LERMEN.
C) Tratando-se de feito que passou a ter natureza de direito sancionador, também se EXCLUI da lide o Município de Parauapebas, que poderá participar do feito na qualidade de terceiro interessado, nos termos da Lei 14.230/21.
D) No prazo de 05 dias deverá a Secretaria da UPJ atestar se houve arresto dos bens determinados na inicial.
Após, volvam os autos conclusos para deliberação de ajuste/reforço, se for o caso.
E) A fim de calibrar o arresto dos bens, designo audiência às 9h do dia 24.02.2022.
E, como não houve consenso quanto ao processamento do feito no formato 100% digital, informo que referida audiência será realizada no presencial, com todas as cautelas sanitárias, em função da COVID-19.
F) Intime-se o Cartório de Registro de Imóveis de Parauapebas para que informe, no prazo de 05 dias, todos os bens registrados em nome dos réus.
Solicite-se, por meio da CGJ, idêntica comunicação aos serviços registrais do Estado do Pará.
Igualmente deverão ser solicitadas informações no local sede da empresa MÁXIMA.
Também deverão ser solicitadas às serventias extrajudiciais de notas, cópia de todas as procurações lavradas que tenham quaisquer das partes como outorgantes ou outorgadas.
G) Como o MPPA requereu o bloqueio de R$ 2.600.000,00, e, a fim de verificar se houve desrespeito à tutela liminar exarada, intime-se o Gestor Municipal para que, no prazo de 05 dias, informe se a 2ª parcela, no valor de R$ 1.300.000,00, fora paga à empresa MÁXIMA.
Também deverá ser esclarecido se outros valores foram pagos após o ajuizamento da ação, identificando-os (...)”.
Asseveram que o Ministério Público Estadual (MPE), ora agravado, ingressou com Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa contra o Município de Parauapebas, o Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Saúde, Assessor Especial e contra a Requerida Máxima e seu sócio proprietário, supostamente em razão de irregularidades ocorridos na Dispensa de licitação de n° 07/2020 realizada pela Secretaria Municipal de Saúde para aquisição de respiradores artificiais a serem utilizados nos hospitais municipais no combate da pandemia da COVID-19 que se alastrou por todo o país.
Afirmam que inexiste qualquer comprovação de envolvimento pessoal que justifique a inclusão do Segundo Agravante neste feito, pois sua pessoa física não se mistura com a pessoa jurídica Máxima, sendo sua responsabilidade limitada ao seu capital social.
O sócio agravante não atuou pessoalmente no procedimento e sequer compareceu na cidade de Parauapebas em qualquer fase do processo, não apresentou cotação de preços, não assinou o contrato, não recebeu nota de empenho, não promoveu a entrega dos equipamentos, enfim, não esteve ligado pessoalmente a qualquer um dos atos da Dispensa de Licitação.
A empresa Agravante participa de procedimentos licitatórios em diversos estados membros da Federação, sendo impossível que o sócio proprietário acompanhe pessoalmente todos os processos já que, para isso, existe uma equipe de licitação.
Aduzem que o MP/PA em sua inicial, e tampouco na emenda, sequer descreveu a conduta do Segundo Agravante, limitando-se a imputar-lhe a responsabilidade pelo simples fato de ser sócio proprietário da empresa, sem ao menos apontar por qualquer elemento, prova de que tenha participado ativamente de qualquer conduta que possa ser considerada ilegal.
Alegam que a determinação de arresto de bens é sem dúvida nenhuma medida extremamente gravosa, desnecessária e extemporânea, pois o processo origem tramita há quase dois anos e nesse período, todas as provas suficientes para o deslinde do feito já foram produzidas, em especial, aquelas relativas a perfeita funcionalidade dos equipamentos adquiridos, bem como, a compatibilidade do preço de aquisição pela Prefeitura de Parauapebas e o preço de mercado.
Apontam que no caso dos autos não existe qualquer risco de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo não só em razão da legalidade em que se deu o procedimento, mas também, principalmente pelo fato de que os equipamentos adquiridos no auge da pandemia salvaram inúmeras vidas que talvez não teriam a mínima chance caso não fossem atendidos com a eficácia que os casos requeriam.
Afirmam que no presente caso o efeito suspensivo seria justamente referente à suspensão da obrigação de informar bens até o julgamento deste recurso por este Egrégio Tribunal, pois o que se discute no mérito deste agravo é a exclusão do segundo Agravante do polo passivo da demanda, ou seja, se ele for excluído, não deverá apresentar bens e nem mesmo sofrerá as consequências do arresto.
Por fim, requer, liminarmente, que seja atribuído o efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito material invocado pelos agravantes para a concessão do efeito suspensivo, haja vista não restarem preenchidos os requisitos para o seu deferimento, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando que da análise da decisão agravada (ID n. 49959768 – autos de origem), ao menos nesta análise não exauriente, não vislumbro flagrante ilegalidade, sobretudo em razão de o Juízo a quo ter especificado a conduta de ambos os agravantes, que motivaram o recebimento da ação civil de improbidade administrativa que apura condutas ímprobas imputadas aos réus, consubstanciadas nas figuras descritas no caput dos artigos 9º e 10º da Lei 8.429/92, sem alteração substancial pela Lei 14.230/21, podem ser resumidas em três figuras típicas: (a) inaptidão dos ventiladores mecânicos; (b) direcionamento e manipulação do certame; e, (c) superfaturamento das unidades adquiridas.
Na mesma esteira de raciocínio, considerando os fatos suso narrados, não vislumbro óbice ao arresto de bens determinado pelo Juízo a quo, eis que o mesmo tem como escopo a garantia de recomposição do patrimônio público, ao que tudo indica, dilapidado.
Ante ao exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido pelos agravantes, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
27/04/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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