TJPA - 0009025-55.2014.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 21:12
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 21:12
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 10:26
Juntada de Certidão
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28/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Promessa de Compra e Venda] PROCESSO Nº:0009025-55.2014.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: MARIA DE NAZARE MAUES BENTES DE SALES, JO BEZERRA DE SALES REQUERIDO: Nome: FIT SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: desconhecido DESPACHO Considerando a apresentação de embargos de declaração, intime-se a parte interessada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
17/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 04:27
Decorrido prazo de JO BEZERRA DE SALES em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:27
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MAUES BENTES DE SALES em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 09:08
Conclusos para despacho
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01/12/2022 09:07
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 03:30
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Promessa de Compra e Venda] PROCESSO Nº:0009025-55.2014.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: MARIA DE NAZARE MAUES BENTES DE SALES, JO BEZERRA DE SALES REQUERIDO: Nome: FIT SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por JÓ BEZERRA DE SALES e MARIA DE NAZARÉ MAUÉS BENTES DE SALES em desfavor de FIT SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Os autores aduzem que, em 16/06/2009, firmaram contrato de compromisso de compra e venda com a parte demandada para aquisição de imóvel no Ed.
Mirante do Lago, unidade 503, Torre 2, Ananindeua/PA, pelo valor de R$ 182.822,25, a ser pago de forma parcelada.
Sustentam que já foram pagas todas as parcelas ajustadas com a parte demandada, totalizando o valor de R$ 59.086,19, valor esse atualizado pelo INCC, conforme índice previsto contratualmente e valor que teria sido repassado pela própria demandada via e-mail.
Alegam atraso na entrega da obra e que, em fevereiro/2012, teriam sido surpreendidos com a notícia de que o empreendimento estaria sob investigação policial, com suspeita de irregularidades no procedimento de concessão de habite-se, o que teria desvalorizado o imóvel no mercado imobiliário.
Afirmam que por isso não pode realizar o financiamento, pois a Caixa Econômica suspendeu os empréstimos para esse empreendimento enquanto não solvida a questão do habite-se suspeito.
Que somente em junho/2012, mais de dois anos após a data prevista para entrega da obra, teriam sido convidados a receber o imóvel, quando da instalação do condomínio, mas durante a vistoria, o apartamento estaria incompleto, inclusive sem porta no hall de entrada, razão pela qual alegam que se negaram a assinar a vistoria, exigido que os problemas fossem resolvidos, requerendo uma segunda vistoria, a qual demandada se negava a realizar.
Declaram que, em maio/2013, foram informados, via e-mail, da rescisão contratual por parte da demandada, bem como que o valor pago originalmente sofreria um desconto de 10% por ocasião da restituição.
Requereu inversão do ônus da prova nos termos do CDC, concessão de tutela antecipada para que a parte demandada restitua o valor corrigido, no montante de R$ 59.086,19, a título das parcelas efetuadas diretamente à parte demandada e, no mérito, a confirmação da tutela, bem como a nulidade da cláusula de tolerância, coma condenação da parte demandada ao pagamento dos lucros cessantes e multa moratória, além dos danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão inicial (id. 55040228 – pág.11/16) deferindo o pedido de tutela antecipada para fins de devolução integral de valores pagos, sob pena de multa, inversão do ônus da prova e citação.
Informação de interposição de agravo de instrumento (id. 55040367 – pág.1).
Contestação apresentada pela demandada (id. 55040387 e seguintes) sustentando impossibilidade de devolução integral dos valores pagos por inadimplemento por parte dos autores, inexistência de responsabilidade pelo atraso na entrega da obra, sob alegação de caso fortuito e força maior, improcedência dos pleitos para imposição de multa e lucros cessantes em seu desfavor e inexistência de danos morais.
Decisão proferida em sede de agravo de instrumento deferindo o efeito suspensivo requerido (id. 55040707 – pág.1/5).
Réplica (id. 55040712 e seguintes).
Termos de audiência (id. 55040715 – pág.10 e id. 55040717 pág.5/6).
Alegações finais apresentadas pela parte demandada (id. 55040722 – pág.3 e seguintes), permanecendo os autores inertes (id. 55040727 – pág.5 e id. 55040728 – pág.9) Certidão (id. 55040727 – pág.3) testificando que o acórdão proferido no agravo de instrumento transitou em julgado.
Decisão (id. 55040727 – pág.4) deferindo a expedição de alvará judicial, o que foi realizado, conforme certificado nos autos (id. 55040728 – pág.9).
Não havendo custas finais (id. 55040728 – pág.10), vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. 1.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
DOENÇA GRAVE.
A petição (id. 61864795 – pág. 1) e documentos anexos informa que a autora MARIA DE NAZARÉ BENTES DE SALES é portadora de NEOPLASIA DE ESTÔMAGO (CID 10 C-16), requerendo tratamento prioritário, nos termos do art. 1.048 do CPC.
Pois bem.
Verifico que na documentação juntada aos autos, em especial no laudo médico (id. 61864795 – pág. 7), consta que parte autora MARIA DE NAZARÉ BENTES DE SALES encontra-se em acompanhamento no Centro de Oncologia do Hospital Sírio-Libanês, desde 20/05/2021, pelo diagnóstico de Neoplasia de Estômago (CID 10 C-16).
O inciso I do art. 1.048 do CPC dispõe que: Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ; Nesse sentido, o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988 (Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências): Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015 (Vigência) (Vide ADIN 6025) Considerando que o CID 10 C-16 se trata de Neoplasia Maligna do Estômago, configura-se como doença grave, nos termos do art. 1.048, I do CPC, por estar compreendida no inciso XIV do art.. 6º da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988.
Sendo assim, defiro prioridade na tramitação do feito.
Anote-se no Sistema PJE. 2.
MÉRITO.
No mérito, os pedidos formulados pela parte autora na exordial são PARCIALMENTE PROCEDENTES. 2.1.
PRAZO DE CARÊNCIA/TOLERÂNCIA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE MORA.
Com efeito, não há dúvida que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação consumo, eis que nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, a demandada, de um lado, enquadra-se na definição legal de fornecedor, uma vez que atua no ramo de engenharia civil e se organizou empresarialmente para a construção e comercialização de bens e, de outro lado, os autores se enquadram na de consumidor (artigo 2º da citada Lei), porquanto destinatários finais do bem.
E o contrato é mesmo de adesão, pois ou se adere, de plano, às cláusulas oferecidas ou não se assina o documento.
Analisando-se detidamente a avença, nota-se que os autores adquiriram o imóvel descrito na inicial por força do compromisso particular de compra e venda, para tanto, as cláusulas foram estipuladas e os autores, como compradores, a elas aderiram.
Ademais, em atenção ao princípio da equidade, insculpido na atual Constituição Federal (artigo 3º, I), eventual disparidade contratual deve ser repelida pelo órgão jurisdicional.
Pois bem.
O contrato celebrado entre as partes estipulou na Cláusula G – do Quadro Resumo (id. 55040102 – pág.2), que a data prevista para a entrega das chaves da unidade autônoma seria MARCO DE 2010, respeitado o prazo de prorrogação estabelecido no item 4.1 da Cláusula 4ª (id. 55040102 – pág.10) do contrato de promessa de compra e venda, ou seja, o prazo de carência/tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, sendo o prazo fatal em SETEMBRO DE 2010.
Com efeito, os contratos são celebrados pelas partes buscando a satisfação de seus interesses, gerando para cada um dos contratantes, direitos e obrigações.
Desse modo, cada uma das partes deve, necessariamente, cumprir com seus deveres, segundo o pactuado.
No que se refere à incidência do prazo de tolerância regular, é sabido que sua aplicação é possível, desde que estabelecido no contrato, com prazo determinado e razoável, não podendo ultrapassar o lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias, correspondendo imprevistos que possam ocorrer, tais como chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, entre outros.
Nesse passo, o entendimento atual dos Tribunais Superiores é o da licitude da previsão de estipulação de cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, com previsão expressa de prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra em no máximo 180 (cento e oitenta) dias, a teor da jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual: “não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.582.318-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 (Info 612) grifei Nesse sentido, “o prazo de tolerância, para ser reputado como válido, deve estar previsto expressamente em cláusula contratual, que deve ser clara e inteligível” (Súmula nº 164 do TJ/SP).
A previsão contratual deve ser lida com base na função social e na boa-fé objetiva, e é certo que conceder à ré prazo indeterminado para conclusão de obras é manifestamente abusivo, seja pelo direito do consumidor, seja pelo próprio sistema contratual civilista.
Logo, não é possível considerar como razoável atraso superior a 180 dias.
Nesse diapasão, quem deve suportar os riscos da atividade econômica desenvolvida para a consecução do lucro é a parte demandada, e não a parte autora, pois se trata de risco ínsito à sua atividade empresarial voltada à construção civil, a toda evidência, as oscilações climáticas ordinárias, a observância das posturas urbanísticas e as oscilações do mercado, ou mesmo eventuais problemas na liberação de financiamentos com os bancos não podem implicar em prejuízo aos consumidores, já que estes fatores guardam estreita relação com a própria atividade por ela exercida, não consistindo surpresa ou fato imprevisível.
Ademais, caso fortuito e força maior não configuram justificativa para estipulação de prorrogação exacerbada de prazo na entrega de imóvel, não devendo estar diretamente ligado à atividade desenvolvida por construtoras/incorporadoras, assim como o atraso de fornecedores ou greves do setor da construção civil, pois, a meu ver, tais situações são previsíveis e já estão abarcadas pelo prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, previsto justamente para salvaguardá-las de possíveis intercorrências.
Nesse sentido: (...) 5.
Somente o fortuito externo, ou seja, aquele evento que não tenha ligação direta com a atividade desempenhada pela empresa, afigura-se apto a romper o nexo de causalidade. (Acórdão 1220013, 07113443520188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 9/12/2019).
Sendo assim, observo que a parte demandada não apresentou nenhum fundamento concreto para a extrapolação do prazo de tolerância, não restando demonstrado nenhum fato excludente de sua responsabilidade, não incidindo, no presente caso, ocorrência de caso fortuito ou de força maior, porquanto ausente qualquer comprovação nos autos, cabendo invocar jurisprudência do STJ: Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos.
Essas justificativas encerram “res inter alios acta” em relação ao compromissário adquirente. (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1749047 SP 2018/0148735-2) grifei À vista disso, não resta configurada qualquer hipótese de caso fortuito/força maior capaz de excluir a responsabilidade da demandada ou permitir a prorrogação exacerbada de prazo na entrega de imóvel, eis que a demandada tem como antever as dificuldades ou atrasos ante a experiência no ramo.
Ademais, em que pese não haja comprovação da data de imissão dos autores na posse do imóvel, a própria parte demandada acostou aos autos o termo de “habite-se” para a obra (id. 55040704 – pág.8), expedido em 22/06/2012, ou seja, mais de um ano e meio do prazo estipulado contratualmente.
Destarte, em consequência do injustificável inadimplemento contratual, o ato ilícito revela-se patente e os danos são inequívocos, havendo efetiva relação de causa e efeito entre as ações da demandada e os prejuízos causados à parte autora.
Por conseguinte, considerando que o prazo final para a entrega das chaves da unidade autônoma previsto no contrato, na Cláusula G – do Quadro Resumo (id. 55040102 – pág.2), seria em MARÇO DE 2010, respeitado o prazo de prorrogação, ou seja, o prazo de carência/tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, segundo estipulação prevista na no item 4.1 da Cláusula 4ª (id. 55040102 – pág.10), a mora das partes demandadas resta comprovada a partir de OUTUBRO DE 2010 2.2.
DA RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA RECÍPROCA.
O presente caso denota a ocorrência de culpa recíproca dos litigantes, havendo, portanto, causa de inadimplemento contratual por ambas as partes, que não comprovaram o cumprimento de suas obrigações, o que acarreta a resolução do negócio jurídico celebrado.
Explico.
A parte demandada não cumpriu o prazo estabelecido contratualmente para a entrega das chaves da unidade imobiliária, incluindo a cláusula de tolerância, firmando-se a mora, no item anterior, a partir de OUTUBRO DE 2010.
De outra banda, analisando os documentos constantes nos autos, em especial o “RESUMO RECEITA IMOBILIÁRIA” (id. 55040104 – pág.7/8), verifico que os autores efetuaram o pagamento das parcelas mensais, com vencimento de 26/10/2009 a 20/06/2010, interrompendo o pagamento das parcelas mensais seguintes, com vencimento a partir de 10/07/2010, ou seja, antes de escoado o prazo final de entrega das chaves da unidade imobiliária (OUTUBRO DE 2010).
Diante disso, resta caracterizada a culpa recíproca pelo inadimplemento contratual, devendo ser resolvido o pacto com o retorno das partes ao estado anterior, pois ambas as partes contribuíram para o desfazimento do negócio: atraso na entrega das obras por parte da demandada e inadimplência dos autores.
Corroborando esse entendimento, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INADIMPLEMENTO.
CULPA RECÍPROCA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
Forçoso reconhecer a culpa recíproca das partes, ou seja, ambas deram causa à rescisão contratual, não havendo de se falar em pagamento de multa ou indenização por nenhuma delas, já que ambas tiveram a expectativa frustrada. (Processo AC 5040340-30.2016.8.13.0024 MG, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 14/08/2020, Julgamento: 13 de Agosto de 2020, Relator Rogério Medeiros) grifei APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
CULPA RECÍPROCA.
DESFAZIMENTO DO PACTO E RESTABELECIMENTO DO ESTADO ANTERIOR À AVENÇA.
FALTA DE MÃO DE OBRA E MATERIAIS.
BUROCRACIA DA MUNICIPALIDADE NA EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE".
CONSTRUÇÃO CIVIL.
PREVISIBILIDADE.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS PARA O CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA DA DIGNIDADE DA PESSOA.
INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ANTERIOR À CONFIGURAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
LUCROS CESSANTES AFASTADOS DIANTE DA CULPA RECÍPROCA.
PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSO. […] 6- As rés não finalizaram o imóvel na data aprazada. 7- Os autores, por conta de tal circunstância, interromperam o pagamento das parcelas antes de escoado o prazo final de entrega da unidade. 8- Caracterização de culpa recíproca pelo inadimplemento contratual. 9- Resolução do pacto com o retorno das partes ao estado anterior. 10- Ambas as partes contribuíram para o desfazimento do negócio (atraso na entrega das obras por parte das rés e inadimplência dos autores). 11- Constatada a culpa recíproca, os contratantes devem ser reconduzidos ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos pelos compradores, de forma integral, sob pena de enriquecimento ilícito.[…] 16- Quanto à indenização imaterial, tem-se que só há dano moral quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. 17- Não se verifica no caso dos autos que o atraso na entrega do imóvel gerou danos morais aos autores. 18 - Além disso, não se afigura possível a fixação de indenização por danos morais diante da interrupção do pagamento das prestações anterior à configuração de atraso na entrega do bem. 19- A existência de culpa recíproca afasta a prática de ilícito por parte das rés e, por conseguinte, o direito ao ressarcimento por lucros cessantes. 20 - Parcial provimento de ambos os recursos. (Processo APL 0014739-53.2017.8.19.0203, Órgão Julgador DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicação 13/10/2020, Julgamento 6 de Outubro de 2020, Relator Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA) grifei Constatada a culpa recíproca, os contratantes devem ser reconduzidos ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos pelos compradores, de forma integral, sob pena de enriquecimento ilícito, não podendo ser atribuída, em benefício de nenhuma das partes litigantes, o pagamento de multa contratual.
Sendo assim, reconhecida a culpa recíproca das partes, já que ambas deram causa à rescisão contratual, não há que se falar em pagamento de multa ou indenização por nenhuma delas, pois ambas tiveram a expectativa frustrada.
Com a resolução da avença, por culpa recíproca, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, ou seja, à situação anterior à contratação, sendo que as parcelas já quitadas deverão ser restituídas às partes autoras, devidamente atualizadas, sob pena de enriquecimento ilícito, por parte da demandada.
No que se refere à indenização extrapatrimonial, só há dano moral quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois o mero descumprimento contratual pelo atraso na entrega da obra não gera o dever de indenizar, visto que é inerente às contratações dessa ordem.
No caso, não se afigura possível a fixação de indenização por danos morais diante da interrupção do pagamento das prestações anteriores à configuração de atraso na entrega do bem.
Ademais, a existência de culpa recíproca afasta a prática de ilícito por parte das rés e, por conseguinte, afasta o direito ao ressarcimento por lucros cessantes.
Ante o exposto, considerando que houve descumprimento por ambas as partes, a rescisão da avença é medida que se impõe e, restando reconhecida a culpa recíproca, devem as partes retornar ao status quo ante, sem pagamento de multa ou indenização por perdas e danos para qualquer dos contratantes, com fundamento no princípio da boa-fé, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Registro que a correção monetária deve incidir desde a data do desembolso a fim de vedar enriquecimento sem causa, bem como destaco que os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do artigo 405 do CC.
Destaco que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, § 1º, inciso IV).
Anote-se que, confirmada a rescisão do contrato com as consequências aqui delimitadas, se permitirá que a partes demandada, tidas enquanto promitente-vendedora possa novamente (re)negociar o imóvel objeto da lide disponibilizando-os no mercado imobiliário Por fim, considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, se define que as partes respondem pelos ônus de sucumbência recíproca, cada uma respondendo proporcionalmente pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como cada uma arcando com os honorários advocatícios de seus patronos, sendo estes, em suma, os fundamentos que bastam para o bom e justo equacionamento da lide em primeiro grau de jurisdição. 3.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e extingo o processo com resolução do mérito para: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, por culpa recíproca das partes contratantes e, como decorrência do trânsito em julgado desta decisão, confirmada a rescisão do contrato com as consequências aqui delimitadas, se permitirá que a parte demandada, tida enquanto promitente-vendedora possa novamente (re)negociar o imóvel objeto da lide disponibilizando-o no mercado imobiliário; b) Condenar a parte demandada a restituir aos autores a quantia de R$ 47.356,34 (quarenta e sete mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), relativo às parcelas quitadas (id. 55040104 – pág. 7/8), com a incidência de atualização monetária pelo INCC, de cada parcela desembolsada, bem como com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da data do trânsito em julgado da decisão (Tema 1.002) até o efetivo pagamento; Julgo improcedentes os demais pedidos.
Como cada litigante foi em parte vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, as partes respondem proporcionalmente, em partes iguais, pelo pagamento das custas e despesas processuais havidas em razão do presente feito, todas devidamente atualizadas desde os respectivos desembolsos.
Finalmente, em razão da sucumbência recíproca, arbitro 10% do valor da condenação imposta (restituição de valores) para cada um dos patronos, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86 ambos do CPC, remunerando-se, assim, de maneira digna, a atuação de cada profissional levada a efeito no caso concreto.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, a parte interessada deverá deflagrar o procedimento para o cumprimento definitivo de sentença, sob pena de arquivamento.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, na forma incidental de cumprimento de sentença, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c.c. artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523 do CPC, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do mesmo diploma legal, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
17/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2022 10:56
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 05:28
Decorrido prazo de FIT SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
-
04/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ, e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE.
As petições físicas protocolizadas a este Juízo após encaminhamento do processo físico ao setor de digitalização devem ser juntadas pelas partes no PJE, estando as petições disponíveis para devolução na 3ª UPJ.
Belém,29 de abril de 2022.
SACHA DE GOES E CASTRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES. -
29/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 08:58
Processo migrado do sistema Libra
-
23/03/2022 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 11:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3266-59
-
18/11/2021 11:42
Remessa
-
18/11/2021 11:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/11/2021 11:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/08/2021 11:33
REMESSA INTERNA
-
20/08/2021 10:43
Remessa
-
19/08/2021 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2021 11:20
Mero expediente - Mero expediente
-
18/08/2021 12:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00090255520148140301: Munic pio atualizado: 1402 - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. - Ação Coletiva: N.
-
14/04/2021 11:55
CONCLUSOS
-
26/03/2021 19:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12665 - SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
-
26/02/2021 09:53
CONCLUSOS
-
24/11/2020 11:45
CONCLUSOS
-
15/10/2020 11:00
CONCLUSOS
-
15/10/2020 10:39
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
21/09/2020 12:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/09/2020 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2020 11:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/09/2020 11:53
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
27/07/2020 09:44
À UNAJ
-
03/04/2020 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2020 11:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/04/2020 10:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/04/2020 10:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/04/2020 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/01/2020 15:40
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/01/2020 17:30
Remessa
-
10/01/2020 17:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/01/2020 17:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2019 10:11
A SECRETARIA
-
18/12/2019 09:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/12/2019 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2019 09:19
Mero expediente - Mero expediente
-
20/11/2019 13:00
CONCLUSOS
-
23/09/2019 12:11
CONCLUSOS
-
16/05/2019 12:29
CONCLUSOS
-
24/01/2019 09:02
CONCLUSOS
-
22/11/2018 09:00
CONCLUSOS
-
23/10/2018 11:27
CONCLUSOS
-
11/10/2018 12:09
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
21/08/2018 10:04
CONCLUSOS
-
10/01/2018 08:33
CONCLUSOS
-
14/09/2017 11:19
CONCLUSOS
-
12/09/2017 08:50
CONCLUSOS
-
11/05/2017 09:16
CONCLUSOS
-
26/08/2016 10:21
CONCLUSOS
-
18/07/2016 08:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/07/2016 12:54
OUTROS
-
15/07/2016 12:20
OUTROS
-
13/07/2016 15:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2016 15:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/07/2016 13:45
OUTROS
-
05/07/2016 11:15
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/06/2016 10:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/06/2016 10:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/06/2016 10:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/06/2016 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2016 10:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/06/2016 13:37
CONCLUSOS
-
24/06/2016 13:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/06/2016 08:36
CONCLUSOS
-
31/05/2016 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2016 09:59
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/05/2016 09:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/05/2016 09:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/05/2016 09:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/05/2016 13:25
Remessa
-
25/05/2016 13:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/05/2016 13:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/02/2016 08:26
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte FIT 16 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no processo 00090255520148140301.
-
22/02/2016 08:26
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte FIT 16 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no processo 00090255520148140301.
-
22/02/2016 08:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA (9574112), que representa a parte FIT 16 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (494607) no processo 00090255520148140301.
-
22/02/2016 08:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (12061113), que representa a parte FIT 16 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (494607) no processo 00090255520148140301.
-
22/02/2016 08:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/02/2016 08:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/02/2016 08:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/02/2016 08:41
OUTROS
-
29/01/2016 19:13
Remessa
-
29/01/2016 19:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/01/2016 19:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/01/2016 08:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/01/2016 08:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/01/2016 12:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/01/2016 11:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/01/2016 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2016 11:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/12/2015 11:20
CONCLUSOS
-
01/12/2015 10:43
CONCLUSOS
-
09/11/2015 13:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/11/2015 13:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/11/2015 13:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2015 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/11/2015 13:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/11/2015 13:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2015 13:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/11/2015 19:01
Remessa
-
03/11/2015 19:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/11/2015 19:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/10/2015 19:46
Remessa
-
29/10/2015 19:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/10/2015 19:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/10/2015 11:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/10/2015 11:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2015 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2015 11:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/10/2015 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2015 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/10/2015 13:51
PROVIDENCIAR ALVARA
-
21/10/2015 13:45
Remessa
-
21/10/2015 13:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/10/2015 13:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/10/2015 13:24
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
20/10/2015 09:18
Remessa
-
20/10/2015 09:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/10/2015 09:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/10/2015 11:46
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/10/2015 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2015 11:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/10/2015 11:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/10/2015 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2015 10:56
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/10/2015 10:41
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
15/10/2015 09:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/10/2015 09:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/10/2015 09:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/10/2015 09:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/10/2015 09:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/10/2015 09:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2015 17:41
Remessa
-
20/08/2015 17:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2015 17:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2015 09:34
Remessa
-
20/08/2015 09:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2015 09:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/08/2015 12:47
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/08/2015 10:08
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
19/08/2015 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2015 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2015 10:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/08/2015 10:04
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
11/06/2015 12:26
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
08/06/2015 09:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/06/2015 09:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/06/2015 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2015 09:33
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
03/06/2015 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/06/2015 11:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/05/2015 11:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/03/2015 11:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/03/2015 11:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/03/2015 11:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/03/2015 13:08
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
09/03/2015 16:45
Remessa
-
09/03/2015 16:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/03/2015 16:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/03/2015 12:28
VISTAS AO ADVOGADO - autorizando dr TIAGO DE LIMA FERREIRA OAB 12329 PROC COM 02 VOL E 289 FLS FONE 3241-1860
-
05/03/2015 12:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/03/2015 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/03/2015 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/02/2015 11:47
Remessa - of nº213/2015
-
20/02/2015 11:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2015 11:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/02/2015 10:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/02/2015 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2015 09:44
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
11/02/2015 12:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/02/2015 12:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/02/2015 12:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/02/2015 12:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/02/2015 12:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/02/2015 12:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/02/2015 12:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/02/2015 12:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/02/2015 12:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/02/2015 17:07
Remessa
-
06/02/2015 17:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/02/2015 17:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/02/2015 17:09
Remessa
-
03/02/2015 17:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/02/2015 17:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/01/2015 17:30
Remessa
-
28/01/2015 17:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/01/2015 17:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/01/2015 13:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE PEREIRA BONNA (7363295), que representa a parte FIT 16 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (494607) no processo 00090255520148140301.
-
28/01/2015 13:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALESSANDRO PUGET OLIVA (4069794), que representa a parte FIT 16 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (494607) no processo 00090255520148140301.
-
28/01/2015 13:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/01/2015 13:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/01/2015 13:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/01/2015 17:36
Remessa
-
27/01/2015 17:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/01/2015 17:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/01/2015 11:03
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/12/2014 08:34
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
10/12/2014 12:53
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR (05/12)
-
17/11/2014 08:51
REMESSA AOS CORREIOS - JH436832307BR - 05425070 - FIT 16 - 164gr MP
-
13/11/2014 10:17
SETOR CORRESPONDENCIA
-
12/11/2014 11:24
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
12/11/2014 08:23
REMESSA INTERNA
-
12/11/2014 08:21
REMESSA INTERNA
-
10/11/2014 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2014 12:25
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
29/09/2014 10:44
PROVIDENCIAR CITACAO
-
29/09/2014 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/09/2014 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/09/2014 10:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/09/2014 09:46
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
19/09/2014 11:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/09/2014 18:46
Remessa
-
12/09/2014 18:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/09/2014 18:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/09/2014 13:26
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
29/08/2014 09:51
AGUARDANDO PAGAMENTO
-
29/08/2014 09:03
OUTROS
-
29/08/2014 09:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/08/2014 09:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/08/2014 09:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/08/2014 12:42
OUTROS
-
18/08/2014 18:53
Remessa
-
18/08/2014 18:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/08/2014 18:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/07/2014 10:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
31/07/2014 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2014 10:27
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
31/07/2014 10:27
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
23/07/2014 13:44
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA (MOV. 22/07)
-
09/07/2014 08:56
REMESSA AOS CORREIOS - RA505101565BR - FIT 16 SPE - 04543120 - 164GR MP
-
08/07/2014 08:50
SETOR CORRESPONDENCIA
-
02/07/2014 11:00
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
01/07/2014 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2014 11:50
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
01/07/2014 11:49
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/06/2014 11:14
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/06/2014 11:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/06/2014 11:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/06/2014 11:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/06/2014 11:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/06/2014 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2014 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2014 10:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/04/2014 10:26
CONCLUSOS
-
28/02/2014 09:52
CONCLUSOS
-
25/02/2014 15:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
25/02/2014 15:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
20/02/2014 13:21
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
20/02/2014 13:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 13ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
-
18/02/2014 09:38
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
18/02/2014 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2014
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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