TJPA - 0800359-02.2019.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo: 0800359-02.2019.8.14.0028 REQUERENTE: ISLAIANE DOS REIS MACEDO REQUERIDO: ASSOCIACAO JE JOKRITYITI ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente/exequente para que se manifeste sobre a devolução infrutífera do mandado/AR no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção.
Sendo informado novo endereço, recolha previamente as custas de expedição de mandado pela secretaria e da diligência do oficial justiça, juntando aos autos o relatório de contas do processo, o boleto e o comprovante de pagamento.
Marabá-PA, 28 de agosto de 2023.
FLAVIO PEREIRA DE BRITO Analista/Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
28/08/2023 08:54
Juntada de identificação de ar
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28/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 08:36
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2023 03:30
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 15:18
Processo Reativado
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0800359-02.2019.8.14.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: ISLAIANE DOS REIS MACEDO Endereço: Avenida Antônio Vilhena, 555, Liberdade, MARABá - PA - CEP: 68501-335 Nome: ASSOCIACAO JE JOKRITYITI Endereço: Quadra Cinco, 22, A Folha 31, Quadra 07, Lote 22, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-455 DECISÃO Vistos os autos. 1- Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que condenou o devedor a pagar QUANTIA CERTA. 2 - Constata-se que a sentença transitou livremente em julgado, sem que a parte executada efetuasse o pagamento voluntário da obrigação estipulada, razão pela qual o requerente, ora exequente, ingressou com o presente cumprimento definitivo do decisum. 3 - Assim sendo, determino que se proceda na forma do artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil. 4 - INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida pretérita, na forma do art. 523, caput do CPC. 5 - Não efetuado o pagamento voluntário nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. 6 - Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida, de acordo com o art. 523, § 1º, CPC. 7 - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no item 5 desta decisão, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Requerido, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, consoante o art. 525, caput, CPC. 8 - Servirá a presente decisão, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
01/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 11:59
Juntada de identificação de ar
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15/06/2023 12:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 04:45
Decorrido prazo de ISLAIANE DOS REIS MACEDO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO JE JOKRITYITI em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:27
Decorrido prazo de ISLAIANE DOS REIS MACEDO em 10/03/2023 23:59.
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06/03/2023 06:55
Juntada de identificação de ar
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06/03/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
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03/03/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 07:51
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0800359-02.2019.8.14.0028 AUTOR: ISLAIANE DOS REIS MACEDO Nome: ISLAIANE DOS REIS MACEDO Endereço: Avenida Antônio Vilhena, 555, Liberdade, MARABÁ - PA - CEP: 68501-335 REU: ASSOCIACAO JE JOKRITYITI Nome: ASSOCIACAO JE JOKRITYITI Endereço: Quadra Cinco, 22, A Folha 31, Quadra 07, Lote 22, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68508-455 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ISLAIANE DOS REIS MACEDO em face da sentença proferida ao id de 57656401, que constituiu como título executivo de pleno direito o cheque representativo da dívida no valor descrito na inicial.
Aduz a parte embargante que houve obscuridade/omissão no decisum combatido, uma vez que consta na referida decisão o valor do débito devidamente atualizado, contudo essa afirmação está equivocada pois inexiste qualquer menção de valor, bem como ausência de inclusão de multa, devendo, portanto, ser sanada.
Ao final, requereu o acolhimento dos presentes embargos nos termos da fundamentação apresentada nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme se depreende de uma simples leitura do art. 1.022, do Código de Processo Civil Brasileiro, os embargos de declaração se caracterizam como recurso cível oponível contra qualquer decisão judicial, eivada de problemática decorrente de omissão, contradição ou obscuridade processual, a ser apreciado e decidido pelo mesmo Juízo responsável por sua prolação.
Havendo na decisão excerto contraditório com seu próprio teor ou argumentos de sua fundamentação, omisso quanto a alguma das questões controvertidas na relação jurídica processual ou, finalmente, qualquer obscuridade quanto à manifestação tutelar cognitiva, os embargos exsurgem como meio adequado para solicitar ao próprio prolator da decisão seu devido aclaramento, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional a ser prestada.
Dito isto, passamos à análise do caso concreto, momento em que, ao examinar detidamente os autos, vejo que não há pertinência nas razões recursais, isso porque não há qualquer obscuridade ou omissão na sentença recorrida.
No caso dos autos, o feito foi julgado procedente, para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial acostado ao id 8093207 - Pág. 1, iniciando-se a execução, nos termos do art. 702, § 8°, do Código de Processo Civil.
Conforme consta na sentença O montante pecuniário correspondente ao crédito da requerente é o valor descrito na inicial.
Em relação aos honorários sucumbenciais restou claro a fixação no percentual de 10%, sobre o valor da execução, sendo que este Juízo destacou que percentual de honorários sucumbenciais já se encontra incluso no cálculo apresentado pelo requerente, conforme informa a peça vestibular, sendo indevido a dupla cobrança.
Posto isto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, ante ausência de omissão/obscuridade da sentença, conforme os fundamentos expostos acima.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ ESTA COMO MANDADO/OFÍCIO/EXPEDIENTE PARA PUBLICAÇÃO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 11/2009-CJRMB, DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 4294 DE 11/03/09.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
12/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2022 04:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO JE JOKRITYITI em 23/05/2022 23:59.
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06/05/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 01:30
Publicado Sentença em 02/05/2022.
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01/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
0800359-02.2019.8.14.0028 AUTOR: ISLAIANE DOS REIS MACEDO Nome: ISLAIANE DOS REIS MACEDO Endereço: Avenida Antônio Vilhena, 555, Liberdade, MARABÁ - PA - CEP: 68501-335 REU: ASSOCIAÇÃO JE JOKRITYITI Nome: ASSOCIACAO JE JOKRITYITI Endereço: Rod BR 222, KM 16, s/n, Reserva Indígena Mãe Maria, Bom Jesus do Tocantins/PA, CEP 68525-000 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ISLAIANE DOS REIS MACEDO em face de ASSOCIAÇÃO JE JOKRITYITI, pelo procedimento especial previsto no Código de Processo Civil.
A Autora ingressou com essa ação buscando reaver crédito decorrente de documento escrito, firmado pelo devedor e sem eficácia de título executivo.
Citado, o Réu não pagou a dívida e nem apresentou embargos monitórios.
Eis o relato.
Primeiramente, entendo despicienda a remessa dos autos à Unaj antes da sentença neste caso, na forma do art. 26, § 5º da Lei Estadual 8.328/15, pelo estado do processo, estando pronto para sentença, além do que a parte apresenta comprovante de recolhimento de custas intermediárias, sendo que as custas iniciais também se encontram recolhidas.
In casu, vejo se tratar de ação monitória, a qual tem seu rito disciplinada pelo artigo 700 e seguintes do CPC, onde se previu que (art. 701, caput) “sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa e (art. 701, § 2º, do CPC) “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial ”.
Vendo que a situação dos autos se amolda com perfeição a hipótese legal acima referida, especialmente porque não houve o pagamento da dívida e nem a oposição de embargos, hei por bem constituir o documento apresentado, vale dizer, o cheque representativo da dívida, em título executivo de pleno direito, adotando-se a partir de então o rito do cumprimento de sentença comum.
DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando as razões acima delineadas, e com fundamento nos arts. 485, I, bem como no art. 701, §2º, do CPC, constituo como título executivo de pleno direito o cheque representativo da dívida no valor descrito na inicial.
Condeno o Réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da execução, sendo que percentual de honorários sucumbenciais já se encontra incluso no valor acima destacado, conforme informa a peça vestibular.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo essa de expediente de comunicação.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
28/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:07
Julgado procedente o pedido
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12/04/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2021 04:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO JE JOKRITYITI em 04/02/2021 23:59.
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15/12/2020 00:44
Decorrido prazo de ISLAIANE DOS REIS MACEDO em 14/12/2020 23:59.
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25/11/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 12:06
Juntada de
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02/10/2020 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2020 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2020 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2020 12:36
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 12:10
Expedição de Mandado.
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17/09/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:14
Juntada de
-
01/09/2020 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2020 10:41
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2020 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2020 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2019 11:13
Expedição de Mandado.
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25/09/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 10:10
Juntada de identificação de ar
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03/09/2019 14:46
Juntada de identificação de ar
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03/09/2019 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 13:10
Conclusos para despacho
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30/03/2019 00:04
Decorrido prazo de ISLAIANE DOS REIS MACEDO em 29/03/2019 23:59:59.
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12/02/2019 16:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/02/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 10:42
Conclusos para decisão
-
21/01/2019 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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