TJPA - 0815516-13.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 00:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 10:06
Juntada de decisão
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22/08/2022 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 11:54
Conclusos para despacho
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12/07/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2022 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 10:00
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2022 09:59
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2022 04:50
Publicado Sentença em 04/05/2022.
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04/05/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0815516-13.2021.8.14.0006
VISTOS.
Cuida-se de Ação Civil Pública com preceito cominatório de obrigação de fazer, visando compelir o Município de Ananindeua a disponibilizar ao interessado GIDEÃO GOMES SEIXAS cirurgia de denominada Nefrolitotomia Percutânea recomendada para o tratamento da patologia nefrológica, a qual acomete o interessado, tendo em vista que o mesmo trata-se de pessoa desprovida de recursos, portanto, não pode arcar com a cirurgia em um hospital particular.
Após despacho de manifestação prévia, foi deferida com base no art. 300 do CPC a tutela de urgência determinando ao requerido que providenciasse ao interessado o procedimento cirúrgico em questão, em um dos hospitais da rede de atendimento que disponha de médico na especialidade do caso, no prazo de 20 (o) dias, sob pena de multa diária de mil reais, limitada ao valor de trinta mil reais.
O Requerido apresentou Contestação, pugnando pela improcedência da ação, pois sustenta que tomou providências para o fornecimento do procedimento objeto, pleiteando ao final a reconsideração da decisão que deferiu a tutela antecipada e estipulação de multa.
O Ministério Público apresentou réplica, na qual requer o não acolhimento das alegações do requerido, pugnando pelo prosseguimento do feito, com a confirmação da tutela de urgência. É o relatório.
DECIDO.
Cabe julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil de 2015, pois não há necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais.
MÉRITO.
A Carta Magna elege como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, conforme se verifica de seu artigo 1º, inciso III, assim, importa concluir que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado.
Aliás, de maneira pioneira, o legislador constituinte, para reforçar a ideia anterior, colocou, topograficamente, o capítulo dos direitos fundamentais antes da organização do Estado.
Nesse diapasão, toda e qualquer ação do ente estatal deve ser avaliada, sob pena de ser inconstitucional e de violar a dignidade da pessoa humana, considerando se cada pessoa é tomada como fim em si mesmo ou como instrumento, como meio para outros objetivos.
Ela é, assim, paradigma avaliativo de cada ação do Poder Público e um dos elementos imprescindíveis de atuação do Estado brasileiro.
Nessa esteira, o art. 196 da Constituição da República consagra que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, sendo que, não havendo dúvidas sobre a eficácia do tratamento e estando o indivíduo em débil estado de saúde, deve o Poder Público implementá-la imediatamente como tentativa de salvar a vida do paciente. É pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência que as divisões de competências internas no SUS não vinculam o jurisdicionado, tendo em vista a solidariedade existente entre os entes públicos, constitucionalmente instituída.
Nesse sentido, ilustrativo é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990. 2.
Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios.
Dessa forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Agravo regimental improvido. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA)(grifou-se-).
Assim, resta patente a solidariedade existente entre os entes federados sendo que parte autora poderá ingressar em Juízo somente quanto a um ente federado ou contra todos, já que são solidários nesta questão.
Convém destacar que a saúde é direito social que compõe o conceito de mínimo existencial – a parcela mínima de que cada pessoa precisa para sobreviver, a ser garantida pelo Estado, através de prestações positivas.
O direito fundamental à saúde é pressuposto de fruição de todos os demais consagrados pela ordem constitucional e ao Poder Público incumbe sua inafastável tutela.
O entendimento da Corte Maior é nesse sentido. É o que se depreende da manifestação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (STF, 2ª Turma, RE-AgR nº 393175/RS, Rel.
Min.
Celso de Melo, DJU 02.02.2007).” Assevero que a Constituição Federal Brasileira optou por um modelo de universalização do acesso à saúde pública, instituindo uma obrigação solidária para o Estado nas esferas federal, estadual e municipal, quanto à necessidade de implementar o conjunto de ações para instituir políticas necessárias ao atendimento integral do serviço de saúde.
Sob o aspecto global, existe uma obrigação solidária aos três Gestores do Sistema Único de Saúde para programarem as políticas de garantia do acesso ao tratamento de saúde.
Destarte, tomando por base o comando constitucional da dignidade da pessoa humana, torna-se dever do requerido, na sua acepção genérica, fornecer os meios indispensáveis à garantia do restabelecimento da saúde dos cidadãos hipossuficientes.
Inclusive o Colendo Supremo Tribunal Federal, no voto do Ministro Celso de Mello já se posicionou a respeito do tema, conforme trechos transcritos a seguir: “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito a vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMATICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL À INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Precedentes do STF (AGRG no RE n" 271.286-8/RS, 2a Turma.
Rel..
Min.
Celso de Mello, DJU 24.11.2000) (grifou-se).
O art. 6º, I, "d", da Lei 8.080/90 o qual preconiza a inclusão, no campo de atuação do SUS (Sistema Único de Saúde) a "execução de ações, de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica", bem como o art. 43 dessa mesma lei estabelece que "a gratuidade das ações e serviços da saúde fica preservada nos serviços públicos e privados contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas".
No caso concreto, restou comprovada a necessidade de realização do procedimento médico acima indicado, conforme preceituado no Laudo e Exames Médicos juntado a inicial, não estando comprovado nos autos que a demanda foi devidamente atendida, conforme menciona a parte requerida em sua peça defensiva.
Frise-se que os serviços públicos de saúde devem buscar a efetividade do atendimento integral, devendo ser uma das metas do Sistema Único de Saúde, com vistas à maior eficiência na prestação do Serviço Público, e não como entrave burocrático, havendo que se garantir, prioritariamente, a celeridade e continuidade no atendimento ao cidadão, sobretudo em casos como no dos autos, onde restou claramente demonstrada a necessidade da cirurgia em questão, tendo em vista a demora no atendimento da demanda por parte do Município e o agravamento do quadro de saúde do interessado, configurando-se o atendimento do pleito como essencial à sua sobrevivência.
Evidencie-se, ainda, que se trata de pessoa que não possui condições financeiras de arcar com os gastos de uma cirurgia em hospital particular, pelo que, negar o direito dessa pessoa, seria incorrer na violação ao princípio constitucional do direito à vida e à saúde.
Comprovada a necessidade do representado e considerando que os Entes Estatais devem atender às necessidades básicas da população carente, no sentido de propiciar condições e meios dignos de tratamento e manutenção da saúde, não cabe ao réu esquivar-se de sua responsabilidade constitucional.
Por fim, no que tange aos pedidos de reconsideração da concessão da tutela antecipada, de redução da multa por descumprimento da decisão liminar, entendo que os mesmos não merecem amparo tendo em vista que o requisito legais foram verificados, pois houve a comprovação da necessidade urgente do tratamento médico pleiteado, bem como o direito da representada em face dos requeridos.
Advertindo-se ainda, nos termos do art. 536 do CPC, o juízo pode determinar a aplicação de multa para forçar o cumprimento da obrigação que, no caso em tela, por se tratar de pretensão cuja a finalidade é a proteção da saúde e da vida humana, revela-se de suma importância; assim, entendo que o valor arbitrado é compatível com o bem a ser tutelado, não merecendo amparo o pedido de diminuição das astreintes arbitradas na decisão liminar.
Ante ao exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial confirmando-se a liminar concedida em Tutela de Urgência.
Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas judiciais.
Com ou sem recurso voluntário, subam os autos ao E.TJ-PA em face da remessa necessária (art. 496, I do CPC).
P.R.I. e Cumpra-se.
Ananindeua, 29/04/2022.
Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua -
02/05/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:02
Julgado procedente o pedido
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30/03/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 13:28
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 20:14
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2021 21:56
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2021 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 11:06
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2021 13:57
Conclusos para decisão
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12/11/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 08:29
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 11/11/2021 08:35.
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10/11/2021 13:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/11/2021 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 13:49
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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