TJPA - 0800997-78.2020.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 08:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/12/2022 08:47
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 11:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/11/2022 00:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOCAJUBA em 17/10/2022 23:59.
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29/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:05
Juntada de Ofício
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27/09/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 14:19
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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23/09/2022 13:52
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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15/07/2022 08:56
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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28/05/2022 14:22
Decorrido prazo de DHEMISON PEREIRA CALDAS em 17/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:15
Decorrido prazo de DHEMISON PEREIRA CALDAS em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 05:08
Decorrido prazo de DHEMISON PEREIRA CALDAS em 02/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:51
Publicado Sentença em 04/05/2022.
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04/05/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800997-78.2020.8.14.0067 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: DHEMISON PEREIRA CALDAS Nome: DHEMISON PEREIRA CALDAS Endereço: PA 151- KM 1, não informado, Centro de Recuperação CRMOC (RÉU PRESO PROVISÓRIO), não informado, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamado: SEBASTIAO MAX DOS PRAZERES GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO MAX DOS PRAZERES GUIMARAES [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), DIONE GLEBSON MENDES BARBOSA (TESTEMUNHA)] SENTENÇA Vistos os autos.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de DHEMISON PEREIRA CALDAS, (brasileiro, natural de Mocajuba, nascido em 29/11/1999, filho de Ademar Correa Caldas e Irenilde Pereira, residente e domiciliado na rua Nossa Senhora das Graças, nº 496, Bairro da Pranchinha, Mocajuba/PA.) como incurso nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Segundo a denúncia, (ID nº 20604258 dos autos) “...No dia 05 de outubro de 2020, por volta das 11:45 horas, na travessa Teófilo Ottoni, Bairro Centro, nesta cidade e comarca, Policiais Militares desta urbe surpreenderam o denunciado trazendo consigo para fins de tráfico, 74(setenta e quatro) petecas, da droga ilícita vulgarmente conhecida como óxi e 74(setenta e quatro) petecas, da droga ilícita vulgarmente conhecida como cocaína, ambas drogas ilícitas capazes de causar dependência física e psíquica, individualizadas para a venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal, conforme laudo de constatação provisório de pág. 11 de ID 20807694.
Segundo restou apurado, no dia, hora e local acima mencionados, a polícia militar realizava patrulhamento de rotina, oportunidade em que encontraram com o denunciado conduzindo uma motocicleta em atitude suspeita.
Ato contínuo, em que, após uma revista acurada, foi apreendida com ele a droga anteriormente aludida.
Em seguida, o denunciado foi conduzido para a delegacia, para a lavratura de auto de prisão em flagrante delito.
A quantidade da droga ilícita apreendida em poder do denunciado, o acondicionamento destas, prontas para a venda e a apreensão de quantias em cédulas de pequeno valor, não deixam dúvidas de que o destino da droga era realmente o comércio ilícito de drogas....” Termo de Exibição e Apreensão, conforme ID nº 20168874 - Pág. 3 Laudo de Constatação Provisória. (vide ID nº 20168874 - Pág. 4) A denúncia ministerial foi recebida em 04 de novembro de 2020. (vide ID nº 20872943 dos autos); Defesa Preliminar. (vide ID nº 21889325) Audiência de Instrução e Julgamento, consoante ID nº 41587565 dos autos.
Certidão de Antecedentes Criminais. (ID nº 46877390) Laudo Definitivo, consoante ID nº 44196846 dos autos.
Alegações Finais do Ministério Público. (vide ID nº 44196845 dos autos).
O Parquet, em memoriais finais, assim se manifestou: “[...]13.
Conforme declarado pelas testemunhas de acusação, no momento que o réu foi abordada, foram encontradas as substancias entorpecentes (ID PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOCAJUBA-PA 5 | 8 Promotoria de Justiça de Mocajuba-PA M E M O R I A I S Processo nº 0800997-78.2020.8.14..0067 20168874 – Pág. 3), as quais foram posteriormente submetidas à perícia, foram encontradas 74 (setenta e quatro) papelotes de substância, conhecida como “COCAÍNA”, 74 (setenta e quatro) papelotes de uma substância conhecida como “OXI” e 07 (sete) papelotes de uma substância conhecida como “MACONHA”. 14.
O Laudo de Exame Toxicológico Definitivo em Entorpecente nº 2021.05.000636-QUI (o qual segue anexado aos presentes memoriais e do qual se requer a juntada neste ensejo) atestou positivo para o princípio ativo da “Cannabis sativa L”, vulgarmente conhecida como Maconha, da mesma forma em relação ao princípio ativo “benzoilmetilecgonina”, vulgarmente conhecida como Cocaína. 15.
Porquanto tenha negado a autoria delitiva manifestação de seu constitucional direito de defesa, suas alegações não foram suficientes para infirmar a prova segura produzida nos autos, sendo de rigor a sua condenação. [...] 17.
Em vista do exposto, pugna o Ministério Público pelo acolhimento integral da denúncia e pela CONDENAÇÃO do réu DHEMISON PEREIRA CALDAS nas penas cominadas ao crime previsto no artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006. 18.
Na fixação da pena-base, devem ser observados os limites estabelecidos para o tipo penal, à vista das circunstâncias judiciais favoráveis [...]” Memoriais Finais da Defesa, conforme ID nº 45450001.
Ao final, a defesa requereu a absolvição do acusado, em virtude da ausência e/ou insuficiência de provas de autoria delitiva.
Não sendo o caso de absolvição, requereu a desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei 11.343/06.
Finalmente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena em patamar mínimo. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ao exame dos autos, verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, motivo pelo qual passo a análise do mérito no que se refere ao crime supracitado.
O pedido de condenação contido na peça acusatória ministerial é procedente.
Assim afirmo, considerando que, ressai dos autos comprovada a responsabilidade penal do acusado pelo crime descrito no artigo 33 da Lei de Drogas.
A materialidade delitiva é inconteste.
O laudo definitivo juntado aos autos, (ID nº 44196846) atesta, positivamente para a natureza das substâncias encontradas em poder do acusado, quais sejam, Benzoilmetilecgonina (cocaína) e Tetrahidrocanabinol (maconha) Respeitante à autoria delitiva, as provas produzidas por ocasião da instrução probatória, apontam – inequivocamente - para a responsabilidade penal do acusado Dhemison Pereira Caldas.
Confira-se, pormenorizadamente: A testemunha Emerson Mendonça, policial militar que participou da diligência que culminou na prisão do réu, disse em juízo que estava em ronda pela cidade, quando se deparou com o acusado em uma motocicleta, na companhia de terceira pessoa.
Ao dar ordem para que o condutor da motocicleta parasse, divisou quando o acusado Dhemison jogou a droga, tentando dela se desfazer.
Relatou ter encontrado a droga e afirmou tratar-se de dois pacotes, um deles de maconha e o outro de cocaína.
Disse, por fim, que no momento, o acusado confessou que a droga lhe pertencia.
Em sentido idêntico, porém com maiores detalhes, a testemunha Ivaldo Marcos do Nascimento, também policial militar, disse em juízo, que quando da abordagem, foi encontrada cerca de sete papelotes de drogas com o motorista da moto, o nacional Dione Glebson.
Relatou que ao ordenar a parada da moto, o acusado Dhemison e a pessoa que pilotava a motocicleta, o nacional Dione Glebson, tentaram fugir do local, sem êxito.
Afirmou que a droga encontrada com o réu, já estava devidamente acondicionada para a venda.
Ouvido na condição de testemunha, o Sr.
Dione Glebson Mendes Barbosa, relatou que estava com o acusado, vindo do Bairro Monte Alegre, pilotando a moto, quando foram abordados pela Polícia Militar.
Disse ter avisado aos policiais que estava com 7 (sete) papelotes de maconha, a qual teria comprado do réu Dhemison, momentos antes.
Ao ser questionado acerca da droga encontrada em poder do acusado, afirmou não saber que Dhemison estava de posse de tal quantidade.
Qualificado e interrogado em juízo, o réu Dhemison Pereira Caldas negou a prática delitiva.Contudo, afirmou ter apenas repassado 7 (sete) dos 9 (nove) papelotes que possuía para seu consumo, ao nacional Dione Glebson.
Em contrapartida, este último lhe repassou a importância de R$ 20,00, e deu-lhe uma carona na motocicleta.
Afirmou ser apenas viciado no uso de substâncias entorpecentes, sem nunca ter comercializado drogas.
As provas produzidas no decorrer da instrução processual, aliadas aos elementos indiciários colhidos quando da fase inquisitorial, foram claras em apontar a culpabilidade do réu pelo evento criminoso narrado na denúncia.
A versão apresentada pelo réu em sua autodefesa, não encontra amparo no conjunto de provas produzidas em juízo.
As testemunhas ouvidas foram coerentes em seus respectivos depoimentos.
Os policiais militares ouvidos, afirmaram que quando da abordagem, Dhemison tentou se livrar da droga, jogando-a, manobra que foi de pronto percebida pelos policiais.
Não bastasse esse fato, a testemunha Dione Glebson narrou que em momento imediatamente anterior à prisão, havia comprado 7 papelotes de maconha do réu, ao valor de R$ 45,00, o que, em conjunto com os depoimentos policiais, deixa claramente demonstrada a autoria delitiva.
A versão do acusado, de que teria fornecido gratuitamente a droga, não deve ser considerada.
A uma porque tal fato está em contradição com o depoimento do nacional Dione, que disse ter comprado a substância.
A duas porque o próprio réu afirmou que Dione lhe teria repassado o valor de R$ 20,00 e, em acréscimo a isso, deu-lhe uma carona de motocicleta.
E, ainda, que assim não fosse,também configura o crime de tráfico de drogas, tipificado pelo art. 33 da Lei de Drogas, "entregar a concurso ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
Se na dinâmica dos fatos, foi utilizado numerário, descabe falar em troca e, ainda que assim não fosse, o fornecimento gratuito também é apto a configurar o crime em comento.
Por outro lado, o valor probatório dos depoimentos testemunhais é evidente, haja vista não existir nos autos qualquer indicativo de que eles (policiais militares) tenham agido de forma ilegal na abordagem ou, de qualquer outro modo, intencionassem prejudicar gratuitamente o acusado.
Esse é o entendimento assente na jurisprudência pátria, com destaque para a reiteração de julgados nesse sentido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS - COCAÍNA DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS POLICIAIS MILITARES DROGA ACONDICIONADA EM EMBALAGENS DE PLÁSTICO TRANSPARENTE AMARRADAS TIPO PETECAS - DEMONSTRAÇÃO DE DESTINAÇÃO PARA VENDA.
Os depoimentos dos policiais militares que participaram do flagrante são suficientes para a formação de um juízo de certeza quanto ao tráfico, sobretudo em crimes dessa natureza e nas circunstâncias em que se realizou o flagrante, quando difícil seria obter informações de outras possíveis testemunhas, e posto que inexistem razões pessoais, dos referidos policiais, que pudessem macular a incriminação da Apelante.” Recurso improvido.
Pena mantida.
Unânime. (TJ-PA - APR: 00000195620188140051 BELÉM, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 12/12/2019, 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 13/12/2019) “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIAL APREENDIDO.
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS.
POLICIAIS MILITARES.
VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0219532-09.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente Jonathan Adriano Teixeira do Nascimento e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2019.
Desa.
Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des.
Antônio Pádua Silva Relator.” (TJ-CE - APL: 02195320920158060001 CE 0219532-09.2015.8.06.0001, Relator: ANTONIO PADUA SILVA, Data de Julgamento: 14/08/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/08/2019) “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PAUTADA NA HIPOSSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES APRESENTADAS DE FORMA FIRME E COERENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DENOTAM A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS.
VERSÃO APRESENTADA PELO ACUSADO E PELA TESTEMUNHA DEFENSIVA INVEROSSÍMEIS E DESPROVIDAS DE AMPARO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Mostra-se necessária a condenação do réu quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.” (TJ-SC - APR: 00190579620178240023 Capital 0019057-96.2017.8.24.0023, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 18/06/2020, Primeira Câmara Criminal) Além disso, o juízo acerca da condenação não está firmado apenas no depoimento dos policiais, mas em conjunto com os demais elementos de provas constante nos autos, especialmente o depoimento prestado pela testemunha Dione Glebson, que afirmou ter comprado a substância, do réu Dhemison, o qual lhe forneceu a droga.
Assim, à luz do conjunto fático-probatório, descrito no parágrafo anterior, não restam dúvidas acerca da autoria.
Estão presentes os elementos que compõem o fato típico do crime descrito no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 Consoante disposição contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Analisando os autos, constato que ao réu se aplica a aludida causa de diminuição, pois não possui condenação com trânsito em julgado, bem como, não há alusão nos autos, de que se dedique ele às atividades criminosas, tampouco integre organização criminosa.
Em resumo, trata-se o acusado, a meu ver, de traficante eventual.
Portanto, viável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ao acusado.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para CONDENAR o réu DHEMISON PEREIRA CALDAS nas sanções punitivas do art. 33 da Lei 11.343/06.
DOSIMETRIA Em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, atento aos ditames dos arts. 59 e 68 do Estatuto Repressivo, bem assim do art. 42 da Lei 11.343/2006, passo à dosimetria da pena.
Circunstâncias judiciais Culpabilidade: o réu agiu com a culpabilidade ínsita à figura típica; Antecedentes: o réu não possui condenação com trânsito em julgado; Conduta social: não há nos autos elementos que permitam análise negativa da circunstância.
Personalidade: a análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto; Motivos do crime: são inerentes à espécie, nada havendo que se considerar negativamente; Circunstâncias do crime: são as ordinárias na espécie; Consequências do crime: não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências mais graves que as normais em crimes desta espécie; Natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.343/2006): Não considero que a quantidade e qualidade da droga apreendida seja suficiente a ensejar o reconhecimento negativo para tal circunstância.
Considerando que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes e atenuantes.
Causas de aumento e de diminuição de pena Presente a causa de diminuição de pena do §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, que deve incidir em 1/2 (metade), restando a sanção penal em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Esclareço que não há vedação à aplicação da pena em patamares abaixo do mínimo legal, nesta fase, tendo em vista que a aplicação do verbete sumular de nº 231 do Tribunal da Cidadania, refere-se à segunda fase de dosimetria, na análise das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Inexistem causas de aumento a serem consideradas.
Pena definitiva Fica, portanto, o réu DHEMISON PEREIRA CALDAS condenado à pena definitiva de 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa..
Detração da prisão provisória Atento à norma do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deixo de proceder à realização da detração penal, considerando que o tempo que o sentenciado permaneceu preso, não é suficiente para alterar-se o regime inicial de cumprimento de pena.
Regime de cumprimento de pena O sentenciado deverá iniciar o cumprimento da reprimenda penal em regime ABERTO, conforme previsão do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Em atenção ao previsto no artigo 44 do Código Penal, verifica-se que a pena do réu não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais são todas favoráveis a ele.
Dessa forma, com fundamento no disposto no §2º do referido artigo, substituo a reprimenda privativa de liberdade mencionada por 02 (duas) penas restritivas de direitos.
Como consequência, deverá o Réu: (i) prestar serviços à comunidade (CP, art. 43, IV), pelo prazo da pena aplicada, em jornada semanal de 07 (sete) horas; e (ii) realizar o pagamento de prestação pecuniária (CP, art. 43, I), de valor equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente no momento da sentença, a ser revertido em favor do CRRMOC, para a aquisição de equipamentos de informática/ videoconferência, podendo o d.
Juízo da Execução Penal, se entender cabível, proceder a modificação das PRDs ora fixadas.
Valor do dia multa Não constam nos autos informações suficientes sobre as condições econômicas do (a) acusado (a), de sorte que arbitro o valor do dia multa no mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado.
Do direito de apelar em liberdade Concedo ao sentenciado o direto de apelar em liberdade posto não vislumbrar a presença dos pressupostos e requisitos, a teor do art. 312, CPP, para decretar-lhe a prisão preventiva.
Da fixação do valor mínimo de indenização.
Não se aplica ao caso.
Determino a incineração da substância entorpecente, caso não se tenha ainda cumprido a determinação legal (art. 50-A, Lei 11.343/06).
DISPOSIÇÕES FINAIS Isento os réus das custas processuais, por não terem condições financeiras, conforme preceitua o art. 40, inciso VI da Lei 8.328/2015, Regimento das Custas do Pará ("São isentos do pagamento das custas processuais: ...
VI - o réu pobre nos feitos criminais")." Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: Registre-se.
Intime-se; Intime-se o Representante do Ministério, Público, o réu e a Defesa.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, adotar as seguintes providências: Comunicar a condenação à Justiça Eleitoral; Expedir Guia para cumprimento da pena aplicada Cumpra-se.
Mocajuba, (PA) datado conforme assinatura.
BERANRDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba -
02/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:09
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 08:21
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 15:35
Julgado procedente o pedido
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29/01/2022 01:45
Decorrido prazo de DHEMISON PEREIRA CALDAS em 28/01/2022 23:59.
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10/01/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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10/01/2022 14:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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17/12/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 17:52
Juntada de Petição de alegações finais
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18/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 18:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2021 13:00 Vara Única de Mocajuba.
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05/10/2021 03:09
Decorrido prazo de DHEMISON PEREIRA CALDAS em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 17:36
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2021 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2021 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2021 10:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/11/2021 13:00 Vara Única de Mocajuba.
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17/09/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 10:22
Juntada de Ofício
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17/09/2021 10:20
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 10:20
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 13:34
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2021 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 11:10
Conclusos para despacho
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19/07/2021 14:48
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2021 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2021 13:38
Juntada de Outros documentos
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15/07/2021 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2021 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2021 09:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/10/2021 09:30 Vara Única de Mocajuba.
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15/07/2021 09:39
Juntada de Ofício
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15/07/2021 09:35
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 09:35
Expedição de Mandado.
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29/03/2021 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2021 00:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO MAX DOS PRAZERES GUIMARAES em 22/01/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:43
Decorrido prazo de DHEMISON PEREIRA CALDAS em 26/01/2021 23:59.
-
01/02/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2020 00:08
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 19/12/2020 15:17.
-
18/12/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2020 12:09
Juntada de Petição de parecer
-
16/12/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 01:18
Decorrido prazo de DHEMISON PEREIRA CALDAS em 30/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2020 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2020 11:32
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 11:16
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/11/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 08:39
Juntada de Petição de parecer
-
12/11/2020 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2020 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2020 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2020 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 15:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
09/11/2020 17:14
Recebida a denúncia contra DHEMISON PEREIRA CALDAS (INVESTIGADO)
-
04/11/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 02:03
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 03/11/2020 23:59.
-
03/11/2020 16:06
Juntada de Petição de denúncia
-
03/11/2020 10:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
31/10/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 19:14
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2020 19:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/10/2020 19:09
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2020 02:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOCAJUBA em 28/10/2020 23:59.
-
28/10/2020 02:13
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO CAPITAL em 27/10/2020 23:59.
-
24/10/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 01:47
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO CAPITAL em 23/10/2020 23:59.
-
24/10/2020 01:45
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 23/10/2020 23:59.
-
22/10/2020 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2020 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2020 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2020 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2020 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2020 00:48
Decorrido prazo de DIONE GLEBSON MENDES BARBOSA em 19/10/2020 23:59.
-
20/10/2020 00:48
Decorrido prazo de DHEMISON PEREIRA CALDAS em 19/10/2020 23:59.
-
19/10/2020 14:52
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2020 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2020 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2020 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2020 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 11:45
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 11:45
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 11:45
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 11:45
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 11:40
Juntada de Alvará de soltura
-
16/10/2020 11:35
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 11:35
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 11:35
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 11:35
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 10:32
Concedida a Liberdade provisória de DIONE GLEBSON MENDES BARBOSA - CPF: *06.***.*43-73 (FLAGRANTEADO).
-
16/10/2020 08:37
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 15:27
Juntada de Petição de parecer
-
13/10/2020 21:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2020 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2020 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2020 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2020 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2020 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 21:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2020 21:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2020 21:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2020 16:33
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 16:33
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 16:33
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 16:12
Outras Decisões
-
06/10/2020 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2020 10:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/10/2020 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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