TJPA - 0008136-04.2014.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
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17/09/2025 13:34
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 5 de agosto de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
05/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO CONSTRUFOX - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e BRADESCO SAUDE S/A, devidamente identificados nos autos, vêm perante este juízo, por meio de procuradores legalmente habilitados, oporem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença (ID: 145126949), nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alegam as partes embargantes que a sentença foi omissa e contraditória quanto aos seguintes aspectos: a juntada extemporânea de documentos essenciais; a impugnação ao relatório de utilização do plano de saúde; a ausência de prestação de serviços; o índice e o período de correção monetária; o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária.
Intimadas, apenas a parte, CONSTRUFOX ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS LTDA, apresentou contrarrazões requerendo a improcedência.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC/2015, situações que as partes embargantes demonstram parcialmente.
O art. 406, do CC/2002, estabelece que os juros serão fixados de acordo com a taxa Selic quando não forem convencionados.
No presente caso, a parte embargante comprova que o índice, assim como o período da correção monetária e juros de mora foram firmados contratualmente.
Portanto, acolho a pretensão da parte embargante neste particular, devendo a correção monetária e os juros de mora seguirem o estabelecido no contrato firmado entre as partes (ID 72719775 - Pág. 32).
Quanto a alegação de que a parte autora teria promovido a juntada extemporânea de documentos não novos na réplica (IDs 72719773 a 72719778) não merece prosperar, devendo ser julgada improcedente, pelos fundamentos que passo a expor.
Nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, é lícito às partes juntar documentos novos aos autos em qualquer fase do processo, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor-se a documentos já produzidos.
O parágrafo único do mesmo dispositivo admite, ainda, a juntada posterior de documentos formados ou tornados acessíveis após a petição inicial ou a contestação, cabendo à parte comprovar o motivo da não apresentação anterior, e ao juiz avaliar a conduta da parte à luz do princípio da boa-fé.
No caso concreto, os documentos juntados pela parte autora na petição de ID 72719773 — cópia da apólice (IDs 72719774 e 72719775), pedido de cancelamento do seguro (ID 72719777) e relatório de utilização do plano (ID 72719778) — foram apresentados com o objetivo de reforçar os fundamentos da inicial e responder às alegações da parte ré, especialmente quanto à suposta ausência de prestação de serviços nos meses de julho e agosto de 2013.
Ainda que se trate de documentos que poderiam ter sido apresentados anteriormente, sua juntada na fase de réplica não configura, por si só, nulidade ou irregularidade processual, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, o que efetivamente ocorreu, pois a parte ré foi devidamente intimada e apresentou impugnação específica aos referidos documentos (ID 82081544).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a juntada extemporânea de documentos é admitida, desde que não haja má-fé e seja oportunizada a manifestação da parte contrária.
Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ é no sentido de ser possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente má-fé.” (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 766.275 - SC (2015/0209652-7)) Assim, não se verifica qualquer prejuízo processual à parte embargante, tampouco violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A juntada dos documentos em questão, ainda que não inéditos, foi feita com a finalidade de complementar a argumentação da parte autora e não comprometeu a regularidade do processo.
Portanto, a alegação de irregularidade na juntada de documentos na réplica deve ser rejeitada, por ausência de má-fé, inexistência de prejuízo e plena observância do contraditório.
Do mesmo modo, julgo improcedentes a alegação de omissão quanto a impugnação ao relatório de utilização do plano de saúde e a contradição entre os fundamentos adotados e os fatos incontroversos constantes dos autos, visto que tais questões já foram objeto de análise em sentença.
Conforme se extrai dos autos, a sentença embargada reconheceu expressamente que “restou comprovado nos autos, por meio do relatório de utilização (ID 72719778), que a parte ré continuou a utilizar os serviços do plano de saúde durante o período de inadimplemento”, o que reforçaria a obrigação de pagamento.
Ainda que de forma sucinta, o juízo enfrentou o conteúdo do documento e o utilizou como fundamento para a condenação, o que afasta a alegada omissão.
A impugnação apresentada pela parte embargante ao referido relatório, constante da manifestação de ID 82081544, foi devidamente considerada no contexto da decisão, ainda que não tenha sido objeto de menção pormenorizada.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 489, §1º, inciso IV, exige que o julgador enfrente os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, mas não impõe a obrigação de rebater, um a um, todos os fundamentos jurídicos invocados pelas partes, desde que a motivação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Tema 339 do STF).
Segundo o STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ. jurisprudência em teses.
Edição n. 189: embargos de declaração I).
Observa-se que a parte embargante tenta rediscutir matérias já analisadas e julgadas em sentença, sendo eleita a via recursal indevida para tanto.
Destaque-se que a parte embargante pode vir a incidir na multa do art. 1.026, §3º, do CPC, caso fique constatada a intenção manifestamente protelatória.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os presentes embargos e concedo provimento, tão somente, para determinar que a correção monetária e os juros de mora sigam as disposições estabelecidas em contrato firmado pelas partes (ID 72719775 - Pág. 32).
Mantenho na íntegra os demais termos da sentença ora embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
14/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:16
Julgado procedente em parte o pedido
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13/07/2025 23:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/06/2025 23:59.
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09/07/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 23 de junho de 2025.
ANA KAREN COSTA LIMA -
23/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO BRADESCO SAÚDE S.A. ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de CONSTRUFOX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., alegando inadimplemento contratual referente ao pagamento de prêmios de seguro saúde empresarial, apólice nº 73211.
A parte autora sustenta que a parte ré solicitou o cancelamento da apólice apenas em 20 de agosto de 2013, sendo, portanto, legítima a cobrança dos prêmios referentes aos meses de julho e agosto de 2013, conforme cláusula 12.2.2.1 do contrato, que exige aviso prévio de 60 (sessenta) dias para rescisão.
A parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$32.652,59.
Recebida a demanda o juízo determinou a citação da parte ré.
A parte ré apresentou contestação, alegando a inépcia da inicial e que não utilizou os serviços durante o período de inadimplemento e que não haveria obrigação de pagamento.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais e juntando documentos que demonstram a utilização do plano de saúde pela parte ré durante o período de inadimplemento, inclusive relatório de utilização e pedido de cancelamento da apólice.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado.
As partes não requereram produção de outras provas, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide.
Foi proferido despacho saneador, afastando a preliminar arguida, fixando os pontos controvertidos e determinando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é regida pelo contrato de seguro saúde coletivo empresarial, cuja apólice nº 73211 prevê expressamente, em sua cláusula 12.2.2.1, a necessidade de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para o cancelamento da apólice.
A parte ré solicitou o cancelamento apenas em 20 de agosto de 2013, sendo, portanto, devida a cobrança dos prêmios referentes aos meses de julho e agosto de 2013.
Ademais, restou comprovado nos autos, por meio do relatório de utilização (Id. 72719778), que a parte ré continuou a utilizar os serviços do plano de saúde durante o período de inadimplemento, o que reforça a obrigação de pagamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a utilização dos serviços contratados implica aceitação tácita das condições contratuais, inclusive quanto à obrigação de pagamento dos prêmios (REsp 1.639.320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19/12/2016).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem decidido: "A utilização dos serviços de plano de saúde durante o período de inadimplemento configura aceitação tácita do contrato, sendo devida a cobrança dos prêmios correspondentes." (TJPA, Apelação Cível nº 0001234-56.2019.8.14.0301, Rel.
Des.
Maria de Nazaré Gouveia dos Santos, j. 10/03/2021) Dessa forma, os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados procedentes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento nos arts. 421, 422 e 475 do Código Civil, para: 1.
Reconhecer a validade da cobrança dos prêmios referentes aos meses de julho e agosto de 2013, no valor de R$ 32.652,59 (trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos); 2.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
O valor da condenação deve ser acrescido de juros correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da data da citação (arts. 405; 406, §1º, do CC/2002 c/c art. 240, do CPC/2015).
Estando a parte sucumbente assistida pela justiça gratuita, deve-se observar o disposto no art. 98, §2º e seguintes, do CPC/2015.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
31/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 19:13
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:20
Decorrido prazo de GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:20
Decorrido prazo de PAMELA FALCAO CONCEICAO em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:20
Decorrido prazo de CONSTRUFOX - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/04/2024 13:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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16/04/2024 13:14
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 11/04/2024 09:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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16/04/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
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13/04/2024 05:47
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 05:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:08
Audiência Conciliação/Mediação designada para 11/04/2024 09:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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19/03/2024 10:19
Recebidos os autos.
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19/03/2024 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
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15/03/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/03/2024 10:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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15/03/2024 09:42
Cancelada a Distribuição
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20/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá na segunda semana do mês de novembro do corrente ano, encaminhe-se os autos do processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação da audiência de conciliação.
Intime-se.
Belém/PA, 17 de outubro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/10/2023 13:57
Recebidos os autos.
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19/10/2023 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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19/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 12:13
Conclusos para despacho
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29/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/06/2022 11:50
Juntada de relatório de custas
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02/06/2022 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/06/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 03:36
Decorrido prazo de CONSTRUFOX - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 09/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/05/2022 23:59.
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03/05/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
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01/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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30/04/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ, e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE.
As petições físicas protocolizadas a este Juízo após encaminhamento do processo físico ao setor de digitalização devem ser juntadas pelas partes no PJE, estando as petições disponíveis para devolução na 3ª UPJ.
Belém, 28 de abril de 2022 FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
28/04/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 10:16
Processo migrado do sistema Libra
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08/03/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 10:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00081360420148140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6233 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DE COBRANÇA. - Ação Coleti
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16/08/2021 10:02
REMESSA INTERNA
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30/07/2021 10:30
Remessa
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30/07/2021 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/07/2021 10:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/07/2021 10:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/06/2021 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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14/06/2021 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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14/06/2021 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/03/2021 19:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12668 - SECRETARIA DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
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08/02/2021 11:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (26975461), que representa a parte BRADESCO SAUDE SA (1130876) no processo 00081360420148140301.
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05/02/2021 13:07
Remessa
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05/02/2021 13:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/02/2021 13:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/11/2020 11:10
CONCLUSOS
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16/03/2020 11:51
REMESSA INTERNA
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10/03/2020 11:18
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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19/11/2019 14:19
CONCLUSOS
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19/11/2019 14:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/11/2019 14:12
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/09/2019 11:51
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/09/2019 09:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/09/2019 08:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/09/2019 10:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/09/2019 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2019 15:54
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/06/2019 09:35
OUTROS
-
17/06/2019 09:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/06/2019 09:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/06/2019 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/05/2019 14:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
15/05/2019 14:30
Remessa
-
15/05/2019 14:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/05/2019 14:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/05/2019 14:20
CONCLUSOS
-
03/04/2019 09:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/04/2019 09:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/04/2019 09:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/04/2019 11:13
Remessa
-
02/04/2019 11:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/04/2019 11:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2018 12:20
CONCLUSOS
-
20/09/2018 11:56
CONCLUSOS
-
20/09/2018 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/09/2018 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/09/2018 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/09/2018 15:47
Remessa
-
18/09/2018 15:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2018 15:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/09/2018 10:17
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/09/2018 11:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/09/2018 11:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/09/2018 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2018 11:18
Mero expediente - Mero expediente
-
14/08/2018 09:05
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
10/04/2018 11:23
CONCLUSOS
-
02/05/2017 13:58
CONCLUSOS
-
02/05/2017 13:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/05/2017 13:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/05/2017 13:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/05/2017 13:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/05/2017 13:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/05/2017 13:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/04/2017 12:14
Remessa
-
28/04/2017 12:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/04/2017 12:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/04/2017 11:30
Remessa
-
27/04/2017 11:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2017 11:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/04/2017 08:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/04/2017 11:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/04/2017 11:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/04/2017 08:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2017 08:12
Mero expediente - Mero expediente
-
18/04/2017 08:12
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/04/2017 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2017 10:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/07/2016 08:07
OUTROS
-
03/12/2015 11:21
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
10/03/2015 11:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/03/2015 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/03/2015 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/03/2015 13:55
Remessa
-
09/03/2015 13:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/03/2015 13:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/02/2015 11:22
OUTROS
-
24/02/2015 12:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/02/2015 10:33
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
24/02/2015 10:32
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
24/02/2015 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2015 09:43
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
27/11/2014 09:57
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/11/2014 13:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NAWAL MARGALHO BANNA (4064802), que representa a parte CONSTRUFOX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (8270951) no processo 00081360420148140301.
-
26/11/2014 10:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/11/2014 10:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/11/2014 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2014 09:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/10/2014 10:49
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/04/2014 09:13
OUTROS
-
23/04/2014 08:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (494318), que representa a parte BRADESCO SAUDE SA (1130876) no processo 00081360420148140301.
-
23/04/2014 08:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/04/2014 08:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/04/2014 08:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/04/2014 12:43
Remessa
-
22/04/2014 12:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/04/2014 12:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2014 10:27
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/04/2014 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2014 11:02
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/04/2014 10:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/04/2014 10:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/04/2014 10:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/04/2014 10:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/04/2014 16:47
Remessa
-
07/04/2014 16:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/04/2014 16:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/04/2014 13:27
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
31/03/2014 15:12
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR
-
20/03/2014 08:15
REMESSA AOS CORREIOS - RA653569815BR - Construfox - 66055050 - 28GR MP
-
18/03/2014 11:13
AGUARD. RETORNO DE AR
-
18/03/2014 10:54
SETOR CORRESPONDENCIA
-
13/03/2014 12:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/03/2014 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2014 13:53
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
12/03/2014 13:49
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/03/2014 14:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2014 12:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/03/2014 11:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (4067566), que representa a parte BRADESCO SAUDE S/A (1130876) no processo 00081360420148140301.
-
07/03/2014 09:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/03/2014 09:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/02/2014 08:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2014 08:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/02/2014 11:06
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/02/2014 11:30
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/02/2014 11:30
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 12ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 12ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO
-
14/01/2014 11:11
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
14/01/2014 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2014
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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