TJPA - 0800272-21.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 12:51
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2023 02:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE MORAIS RIBEIRO em 27/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/04/2023 23:59.
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05/05/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 10:08
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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03/04/2023 00:11
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800272-21.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Requerente:REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Endereço Requerente: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Requerido: REQUERENTE: RAIMUNDA DE MORAIS RIBEIRO Endereço Requerido: Nome: RAIMUNDA DE MORAIS RIBEIRO Endereço: TV.
PEDRO OTONI, 220, CIDADE NOVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO Vistos, etc ...
Trata-se de cumprimento de sentença/ execução pela qual já se buscou diligenciar, sem sucesso, de todas as formas para buscar bens passíveis de penhora da parte devedora.
Quanto a eventual pedido de penhora parcial dos proventos de aposentadoria e/ou benefícios junto ao INSS, INDEFIRO-O, desde já, haja vista que a condenação imposta à parte devedora nos autos não se enquadra em débitos de natureza alimentar, sendo inaplicável, portanto, o precedente do c.
STJ que mitigou a impenhorabilidade dos proventos/ vencimentos da parte devedora.
Nesse sentido, confira-se: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Na forma da jurisprudência do STJ, "[a] regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1.866.087/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 2.
No caso, não tendo a dívida caráter alimentar nem possuindo o executado renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, correto o acórdão que manteve a garantia de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no REsp n. 1.887.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 28/2/2023) INDEFIRO, ainda, eventual pedido de repetição de penhora via SISBAJUD, pela modalidade “Teimosinha”, por se tratar a parte devedora de parte hipossuficiente que somente aufere renda de proventos de aposentadoria, de forma que se presume que eventual montante depositado em conta bancária estará sob o manto da impenhorabilidade, conforme disposto no art. 833, IV e X, do CPC.
Até porque, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X , do Código de Processo Civil." (STJ, AgInt no REsp n. 2.025.355/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Em virtude também da ausência de bens penhoráveis da parte devedora, já que nesta oportunidade não foram localizados bens penhoráveis através de consultas pelo RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados seguem em anexo, e com fundamento nos art. 51, §1º c/c 53, §4º da Lei 9.099/95, aplicado ao presente caso por força do Enunciado nº 75 do FONAJE, JULGO EXTINTO a presente fase processual.
EXCLUA-SE a inscrição da dívida junto ao SERASAJUD, caso tenha sido incluída, na forma do art. 782, §4º, do CPC.
EXPEÇA-SE a certidão de crédito do art. 517 do CPC, para as finalidades legais, que poderá inclusive ser protestada pela parte credora, se assim o quiser.
REGISTRE-SE que a parte exequente poderá, eventualmente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo prescricional do título executivo judicial, desde que indique, de forma objetiva e precisa, bens passíveis de penhora ou comprove a ocorrência de alteração na condição financeira da parte executada.
ADVIRTA-SE, por fim, que a indicação genérica de bens ou de repetição de diligências infrutíferas já realizadas, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Após o trânsito em julgado desta decisão e as baixas de estilo, ARQUIVE-SE os autos.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA [assinatura com certificado digital] -
30/03/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/03/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 13:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
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07/02/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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30/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Processo: 0800272-21.2022.8.14.0067 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REQUERENTE: RAIMUNDA DE MORAIS RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO ATO ORDINATÓRIO Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI INTIME-SE O(s) EXEQUENTE, por meio de seu(s) advogado(s), ou, pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar(em) o prosseguimento do feito.
Mocajuba, 23 de janeiro de 2023 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
23/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/11/2022 23:59.
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09/11/2022 16:21
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2022 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE MORAIS RIBEIRO em 27/10/2022 23:59.
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23/10/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
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23/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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27/08/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE MORAIS RIBEIRO em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:15
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2022 11:48
Conclusos para decisão
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12/07/2022 11:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 02:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE MORAIS RIBEIRO em 21/06/2022 23:59.
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03/06/2022 04:08
Publicado Sentença em 03/06/2022.
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03/06/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:36
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2022 05:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE MORAIS RIBEIRO em 17/05/2022 23:59.
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25/05/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
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04/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0800272-21.2022.8.14.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários] Nome: RAIMUNDA DE MORAIS RIBEIRO Endereço: TV.
PEDRO OTONI, 220, CIDADE NOVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, XI, que delegaram ao Diretor de Secretaria atribuições para praticar atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, intimo o(a) RECLAMANTE: RAIMUNDA DE MORAIS RIBEIRO e RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a necessidade de produção de provas, devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 29 de abril de 2022 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
29/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 05:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE MORAIS RIBEIRO em 11/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 05:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 21:10
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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