TJPA - 0802592-70.2021.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BRAGANCA ALMEIDA SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 22:48
Decorrido prazo de ANDSON DIAS DE SOUZA em 24/04/2023 23:59.
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25/05/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 10:34
Baixa Definitiva
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25/05/2023 09:17
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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24/05/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 10:34
Decorrido prazo de BRUNA NAIARA BRITO SILVA em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 03:13
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 03:13
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802592-70.2021.8.14.0005 Acusado: Humberto Alves Ataide Junior DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela defesa da sentença de id nº 87237441.
Certificou-se a intempestividade do recurso (id nº 89638215). É o breve relatório.
A tempestividade é requisito de observância obrigatória para a admissibilidade recursal.
O prazo para interpor o recurso de Apelação é de 5 dias, contados da intimação do réu ou de seu defensor, o que ocorrer por último. É manifestamente inadmissível o recurso interposto após o decurso do prazo legal previsto no art. 593, do CPP.
Não tendo sido observado requisito extrínseco de admissibilidade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe sobremaneira.
Diante disso, deixo de receber o recurso de Apelação diante de certidão de intempestividade Id 89638215, consoante disposto pelo art. 593 do CPP.
No mais, certifique-se quanto ao decurso para a Acusação, cumprindo-se a Sentença oportunamente, arquivando-se este processo ordinário.
Ciência à Defesa e ao MP.
Nos termos dos artigos 3º e 4º, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, a presente decisão serve como MANDADO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Criminal de Altamira/PA -
17/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 08:33
Não recebido o recurso de HUMBERTO ALVES ATAIDE JUNIOR - CPF: *28.***.*81-01 (REU).
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29/03/2023 20:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/03/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 08:29
Conclusos para decisão
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27/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
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27/03/2023 08:26
Desentranhado o documento
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27/03/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 12:31
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2023 09:33
Decorrido prazo de HUMBERTO ALVES ATAIDE JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:33
Decorrido prazo de BRUNA NAIARA BRITO SILVA em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 20:47
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 07:17
Decorrido prazo de BRUNA NAIARA BRITO SILVA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:17
Decorrido prazo de HUMBERTO ALVES ATAIDE JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 02:27
Decorrido prazo de ANDSON DIAS DE SOUZA em 06/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2023 01:01
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 04:40
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA AÇÃO PENAL Processo: 0802592-70.2021.8.14.0005 Réu: Humberto Alves Ataíde Junior, residente na Rua Abel Figueiredo, Supermercado Bahia, Bairro Aparecida, Altamira/PA.
Vítima: Bruna Naiara Brito Silva, inscrita no CPF sob o nº *27.***.*92-85, residente e domiciliada na Rua João Batista, bairro Jardim França, nº 2727, na cidade de Altamira/PA.
SENTENÇA (MANDADO/OFÍCIO) 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de Humberto Alves Ataíde Junior, qualificado nos autos, denunciado como incurso nas sanções punitivas dos arts. 129, §9º e 147, caput, ambos do Código Penal c/c art. 7°, incisos I e II, da Lei n.º 11.340/06, tendo como vítima Humberto Alves Ataíde Junior.
Narra, em síntese, a denúncia (id nº 29882574): “Infere-se da peça inquisitorial que no dia 07 de março de 2021, por volta das 03h:00min, na residência da vítima, localizada na Rua João Batista, nº 2727, bairro Mutirão, neste município, o denunciado HUMBERTO ALVES ATAIDE JUNIOR, aparentando estar alcoolizado e mediante a recusa da vítima em deixá-lo entrar na residência durante a madrugada, arrombou a porta da casa e agrediu fisicamente sua companheira BRUNA NAIARA BRITO SILVA com tapas, socos, chutes e puxões de cabelos, causando as lesões corporais observadas nas fotos de ID Num. 27755306 - Pág. 2 a Num. 27755310 - Pág. 4.
Após o fato, o denunciado ainda ameaçou causar mal injusto e grave a vítima afirmando os seguintes textuais: “se tu me denunciar eu vou fazer alguma coisa contigo”.
A denúncia foi oferecida em 20/07/2021 (id nº 29882574).
Denúncia recebida em 09/08/2021 (id nº 31113432).
O réu foi devidamente citado no id nº 35465823, tendo apresentado resposta escrita à acusação.
Audiência de instrução redesignada para o dia 18/10/2022, com a oitiva da vítima Bruna Naiara Brito Silva, da informante Maria Waldelice Brito Silva e interrogatório do réu, com mídia digital nos autos.
Em sede de alegações finais, o MP requereu o provimento dos termos da denúncia, condenando o réu pelo crime de ameaça e de lesão corporal, no âmbito da violência doméstica, ao passo que a defesa pugnou pela absolvição.
Antecedentes criminais do réu no id nº 29944892 - Pág. 1. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração dos crimes classificados na inaugural e não há preliminar a ser apreciada. 2.1 DO CRIME DE LESÃO CORPORAL A) Materialidade A materialidade dos delitos restou devidamente demonstrada pelo depoimento da vítima que foi compatível em juízo e em sede inquisitorial.
A vítima, ouvida em juízo, informou que a convivência entre o casal era difícil, uma vez que o acusado sempre foi um homem agressivo.
Narra que no dia mencionado na denúncia, o réu chegou de madrugada, arrombou a porta e iniciou as agressões com socos e chutes em seu rosto, além de enforcá-la, motivo pelo qual ficou bastante ensanguentada.
A informante Maria Waldelice Brito Silva, genitora da vítima, confirmou ter visto a vítima ensanguentada e ajoelhada no chão, além de muitos gritos e machucados na região da face, mais precisamente em seus olhos.
O laudo pericial acostado aponta haver indícios de machucados antigos nos olhos, contudo foi inconclusivo, em razão do lapso temporal da realização do exame.
Apesar da perícia realizada ser inconclusiva, foram juntadas aos autos diversas imagens das lesões nos olhos da vítima, confirmando, então, a materialidade.
Posto isso, da análise dos depoimentos e de tudo o que consta nos autos, bem como a relevância do depoimento da vítima na apuração de crimes praticados no âmbito doméstico, não há dúvidas de que Humberto Alves Ataíde ofendeu a integridade corporal de Bruna Naiara Brito Silva praticando o crime de lesão corporal.
B) Autoria Importante registrar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em se tratando de crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, posto que frequentemente praticado em cenários de clandestinidade[1].
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa do acusado, vez que a vítima relatou com propriedade e consonante tanto em sede inquisitorial, quanto em Juízo quem foi o autor do crime.
Ademais, a informante também confirma ter chegado ao local do delito logo após as agressões, informando ter visto os machucados no rosto da vítima.
Destaco que, apesar do réu ter informado que os machucados decorreram da vítima ter deslizado e batido seu rosto em seu cotovelo e na quina da cama, a justificativa é extremamente frágil para poder causar dúvidas quando à dinâmica dos fatos.
Cabe mencionar, ainda, que réu e vítima se relacionaram maritalmente, motivo pelo qual plenamente aplicáveis os ditames da Lei n.º 11.340/06. 2.2 DO CRIME DE AMEAÇA A) Materialidade Em relação à materialidade do crime tipificado no artigo 147, do Código de Processo Penal, observa-se que a vítima em seu depoimento colhido em sede policial e em juízo aponta de forma clara e firme a ocorrência de ameaça proferida pelo réu, o qual dizia que ela se arrependeria, caso informasse o ocorrido às Autoridades Policiais, conforme questionado pelo Ministério Público.
Nesse sentido, constato a materialidade do crime. b) Autoria Como mencionado anteriormente, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça compreende que a palavra da vítima possui especial relevância, a fim de analisar casos de violência doméstica, onde, geralmente, o crime ocorre sem testemunhas[2].
Vislumbra-se nos autos e na audiência de instrução e julgamento que apenas a vítima estava no local juntamente com seu agressor, contudo a informante ouvida em juízo confirma ter visto ambas as partes logo após o ocorrido.
Desse modo, a partir da análise das provas obtidas nos autos, verifico que o acusado foi autor do crime de ameaça (art. 147, caput, do CP). 2.3 Do pedido de fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral Segundo a doutrina, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação a um dos direitos da personalidade.
A atitude de violência doméstica e familiar contra a mulher está naturalmente imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Nesse sentido, o STJ entende que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, de modo que uma vez comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo.
Posto isso, deve o pedido ser julgado procedente. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar o acusado Humberto Alves Ataíde, nas sanções punitivas dos arts. 129, §9º e 147, caput, ambos do Código Penal c/c art. 7°, I e II, da Lei n.º 11.340/06, tendo como vítima Bruna Naiara Brito Silva.
Considerando as disposições do art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, passo a fixar a seguinte pena: 3.1.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL) a) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL): a.1) Culpabilidade: As agressões ocorreram no momento em que os filhos menores estavam na residência do casal.
CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. a.2) Antecedentes Criminais: O réu é tecnicamente primário. a.3) Conduta Social: Não há elementos nos autos aptos a ferir sua conduta em sociedade. a.4) Personalidade: Não há elementos aptos a identificar o perfil da personalidade do réu, não sendo possível presumir-se ser periculosa ou voltada para as atividades criminosas. a.5) Motivos do crime: Vê-se que os motivos são próprios do tipo. a.6) Circunstância do Crime: o acusado praticou o crime no período noturno, quando todos estavam dormindo.
CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. a.7) Consequência do Crime: Não houve consequência extrapenal. a.8) Comportamento da Vítima: Em nada influiu na prática do delito, razão pela qual esta circunstância não pode ser levada em consideração para aumentar a pena base.
Assim, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção. b) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES / CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA / PENA DEFINITIVA Constato a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena.
Portanto, TORNO DEFINITIVA A PENA DE 08 (OITO) MESES E 07 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO. 3.2.
DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CP) a) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL): a.1) Culpabilidade: As provas dos autos não evidenciaram dolo acima da média. a.2) Antecedentes Criminais: Não há nos autos provas de que o réu registra antecedentes criminais. a.3) Conduta Social: Não há elementos nos autos aptos a ferir sua conduta em sociedade. a.4) Personalidade: Não há elementos aptos a identificar o perfil da personalidade do réu, não sendo possível presumir-se ser periculosa ou voltada para as atividades criminosas. a.5) Motivos do crime: Vê-se que os motivos são próprios do tipo. a.6) Circunstância do Crime: O crime foi praticado em circunstâncias normais à espécie. a.7) Consequência do Crime: Não houve consequência extrapenais. a.8) Comportamento da Vítima: Em nada influiu na prática do delito, razão pela qual esta circunstância não pode ser levada em consideração para aumentar a pena base.
Assim, considerando a ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. b) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES / CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA / PENA DEFINITIVA O crime foi praticado no contexto da violência doméstica, nos termos da Lei n.° 11.340/06, sendo aplicável a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP.
Sendo assim, elevo a pena PARA 01 (UM) MÊS E 5 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, a qual, em razão da ausência de atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena, TORNO DEFINITIVA. c) DETRAÇÃO PENAL Deixo de realizar a detração da pena, haja vista que não interferirá no regime inicial de cumprimento da pena (art. 387, § 2º, do CPP). 3.3.
DO CONCURSO MATERIAL Considerando a prática, mediante mais de uma ação, de dois crimes, aplicável o art. 69, do CP, ficando o réu condenado, definitivamente, à pena de 09 (NOVE) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE DETENÇÃO. 3.4.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena aplicada, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. 3.5.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em atenção ao disposto no inciso I do art. 44 do Código penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a conduta criminosa está marcada pela violência e ameaça à pessoa.
O acusado faz jus à suspensão condicional da pena, no entanto, observo que o cumprimento da pena no regime aberto é mais benéfico ao acusado do que a própria suspensão condicional da pena. É sabido que a suspensão condicional da pena é instituto de política criminal, de modo que o condenado cumpre a pena, mas de forma menos gravosa[3].
Trata-se de medida que visa ao desencarceramento, a impedir o aprisionamento daqueles que foram condenados a penas de curta duração, evitando-se, com isso, o convívio com criminosos de alta periculosidade e contumazes[4].
Ocorre, no entanto, que o sistema penitenciário de Altamira não dispõe de albergado ou estabelecimento adequado, conforme exigido pelo art. 33, § 1°, “c”, do CP.
Posto isso, o condenado em regime aberto cumpre a pena em regime domiciliar, com um cumprimento de outras regras determinadas pelo juízo de execução, não havendo possibilidade, ao menos em tese, de contato com outros criminosos.
Além disso, o agente cumprirá apenas o quantum da pena em concreto, ao passo que, em caso de suspensão condicional da pena, deverá cumprir, no mínimo 02 (dois) anos, o que fere, sobremaneira, o princípio da razoabilidade.
Em uma interpretação literal e fria da lei, é possível que uma pessoa condenada à pena de 01 (um) mês de detenção/reclusão cumpra a mesma pena daquele condenado a 02 (dois) anos de detenção/reclusão, o que fere, inclusive, o princípio da individualização da pena.
Por esses motivos, deixo de conceder a suspensão condicional da pena. 3.6.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. 3.7 DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Considerando que o dano moral é personalíssimo e foi requerido pelo Ministério Público no ato da denúncia, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) referente ao dano moral sofrido pela vítima, que neste caso é in re ipsa, nos ditames do Tema nº 983 do STJ.
O valor da indenização deve ser devidamente corrigido, a contar da data desta sentença, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do crime, nos termos da súmula 54, do STJ. 3.7.
DISPOSIÇÕES GERAIS 1.
Com base nos arts. 804 e 805 do CPP, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, visto que se enquadra na isenção legal de réu pobre, a teor dos arts. 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15). 2.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: a. publique-se e registre-se; b.
Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público, a defesa constituída, o réu e a vítima (art. 202, § 2º, CPP), expedindo carta precatória, se necessário; c.
Havendo trânsito em julgado da decisão, adotar as seguintes providências: c.1.
Expeça-se a Guia de Execução e remeta-se ao Juízo da Execução Penal, a fim de designação de audiência admonitória para oferecimento de condições para cumprimento da pena no regime aberto; c.2.
Ficam suspensos os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença à Justiça Eleitoral para tal finalidade; c.3.
Arquivar os autos, procedendo-se as anotações no PJE.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CITAÇÃO, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009- CJRMB, de 22.01.2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009 - CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira-PA, 25 de fevereiro de 2023.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto [1] RHC 102.859/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018; HC 391.771/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017. [2] STJ – AgRg nos EDcl no AREsp: 1256178 RS 2018/0047466-0, Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data de julgamento: 22/05/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018 [3] Masson, Cleber.
Direito penal esquematizado - Parte geral - vol.1 I Cleber Masson. - 10.ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
Pág. 857. [4] Greco, Rogério.
Curso de Direito Penal I Rogério Greco. - 18. ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2016.
Pág. 755. -
27/02/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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25/02/2023 01:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 01:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 01:52
Julgado procedente o pedido
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26/11/2022 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:01
Decorrido prazo de HUMBERTO ALVES ATAIDE JUNIOR em 24/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:46
Decorrido prazo de MARIA WALDELICE BRITO SILVA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:44
Decorrido prazo de MARIA WALDELICE BRITO SILVA em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:28
Decorrido prazo de MARIA WALDELICE BRITO SILVA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:28
Decorrido prazo de HUMBERTO ALVES ATAIDE JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/11/2022 23:59.
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07/11/2022 08:40
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 08:21
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 01:43
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA 0802592-70.2021.8.14.0005 Nome: HUMBERTO ALVES ATAIDE JUNIOR Endereço: Alameda Primeira, 1511, RUA ABEL FIGUEIREDO, BAIRRO APARECIDA, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-200 Advogado: ANDSON DIAS DE SOUZA OAB: PA15567-A Endereço: AVENIDA SAO SEBASTIAO, 5370, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-040 DESPACHO Processo nº. 0802592-70.2021.8.14.0005 Réu: HUMBERTO ALVES ATAIDE JUNIOR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Local: 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira Data: 18/10/2022, às 08h00 Presentes: Magistrado: Excelentíssimo Senhor JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Promotor(a) de Justiça: Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE AZEVEDO DE MATTOS MOURA COSTA; Assistente da Acusação: Excelentíssima Senhora ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA; Advogado de Defesa constituído: Excelentíssimo Senhor ANDSON DIAS DE SOUZA; OCORRÊNCIAS: Realizados os procedimentos de praxe, o(a) Magistrado(a) passou à inquirição dos presentes abaixo relacionados: VÍTIMA: Bruna Naiara Brito Silva: qualificada nos autos, acompanhada de sua Advogada Constituída, Dra.
Anne Mayara Oliveira Batista.
As perguntas em juízo, respondeu: gravado na plataforma Microsoft Teams.
TESTEMUNHA: Maria Waldelice Brito Silva: qualificada nos autos.
Não Compromissada em Virtude de ser ex-sogra (mãe da suposta vítima) do acusado.
As perguntas em juízo, respondeu: gravado em mídia.
Antes de começar o interrogatório, nos termos do artigo 185, § 5º, do CPP, o(a) MM.
Juiz(a) de Direito garantiu ao (à) réu(ré) o direito de entrevista prévia e reservada com a defesa. À PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATORIO, RESPONDEU: Qual seu nome? Respondeu: HUMBERTO ALVES ATAIDE JUNIOR; Qual sua data de nascimento? Respondeu: 30/09/1995; Qual seu estado civil? Respondeu: Casado; Qual sua profissão? Respondeu: Comerciante; Qual o nome do Pai? Respondeu: Humberto Alves Ataide; Se sabe ler e escrever? Respondeu: Sim; Se possui antecedentes criminais? Respondeu: Não; Observadas as formalidades do artigo 186 do CPP.
Em seguida, foram-lhe formuladas as perguntas, de acordo com o art. 187 do CPP, as quais o réu respondeu: conforme gravado em mídia.
MANIFESTAÇÃO DO MP: Gravado em mídia.
RESUMO: formulou pela procedência da acusação.
MANIFESTAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Gravado em mídia.
RESUMO: requereu a procedência da denúncia, a continuação das medidas protetivas e indenização à vítima pelo ocorrido.
MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: gravado em mídia.
RESUMO: requereu que seja julgado improcedente a denúncia ou que seja aplicada apenas a pena de lesão leve, o afastamento das medidas protetivas.
Em seguida foi DELIBERADO pelo juízo nos seguintes termos: DESPACHO.
Concluso para sentença.
Nada mais, dou por encerrada a presente audiência.
Lido e achado conforme segue sem assinatura (artigo 28 da PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15/05/2020[1]).
Altamira/PA, 18/10/2022.
Eu, ______ (Marcos Oliveira) Estagiário de Audiências, Matrícula 205699, digitei e subscrevi.
JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz de Direito 2ª Vara Criminal de Altamira/PA ALEXANDRE AZEVEDO DE MATTOS MOURA COSTA MPPA ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA Inscrita na OAB/PA Nº 24.908 assistente da acusação ADSON DIAS DE SOUZA Inscrito na OAB/PA Nº15.567 Advogado de defesa HUMBERTO ALVES ATAIDE JUNIOR Denunciado [1] PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 15 DE MAIO DE 2020 - Art. 28.
A documentação da prova produzida na audiência será feita por meio de gravação através da aplicação utilizada (Microsoft Teams, Polycom ou outra similar), dispensando-se a assinatura física. -
28/10/2022 13:17
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 13:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 11:43
Decorrido prazo de ANDSON DIAS DE SOUZA em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:24
Decorrido prazo de BRUNA NAIARA BRITO SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:24
Decorrido prazo de MARIA WALDELICE BRITO SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:24
Decorrido prazo de HUMBERTO ALVES ATAIDE JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 14:29
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 12:15
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 08:30 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
12/07/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2022 12:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
30/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 01:22
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2022 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2022 01:21
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2022 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2022 00:52
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2022 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2022 02:15
Decorrido prazo de ANDSON DIAS DE SOUZA em 09/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 00:03
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
05/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA 0802592-70.2021.8.14.0005 Nome: HUMBERTO ALVES ATAIDE JUNIOR Endereço: Alameda Primeira, 1511, RUA ABEL FIGUEIREDO, BAIRRO APARECIDA, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-200 DESPACHO O acusado apresentou resposta escrita à acusação, não apresentando qualquer tese capaz de ensejar a sua absolvição sumária ou rejeição da denúncia, a qual fica ratificada.
Elencou como testemunhas o mesmo rol indicado pela acusação, com cláusula de imprescindibilidade.
Posto isso, sendo inaplicável o art. 397, do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/07/2022, às 12:00hs, a ser realizada presencialmente.
Intimem-se: a) Testemunhas do MP e da Defesa, considerando que se trata de rol em comum; b) Réu, pessoalmente, para fins de acompanhamento do ato, bem como realização de seu interrogatório; c) Ministério Público; e d) Defensoria Pública Nos termos do PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI-TJPA, com as observações por parte da secretaria ao disposto ainda nos artigos 3º e 4º, servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO.
P.I.C.
Altamira/PA, 14 de janeiro de 2022.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito -
02/05/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 07:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2022 12:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
14/01/2022 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2021 08:15
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 04:19
Decorrido prazo de HUMBERTO ALVES ATAIDE JUNIOR em 26/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/09/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 09:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2021 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 15:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2021 08:36
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 14:47
Recebida a denúncia contra HUMBERTO ALVES ATAIDE JUNIOR - CPF: *28.***.*81-01 (REU)
-
21/07/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 13:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/07/2021 13:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/07/2021 14:55
Juntada de Petição de denúncia
-
08/06/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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