TJPA - 0837960-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 01:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que diante do pagamento voluntário, o alvará está sendo feito com a realização de transferência bancária.
Desse modo procedo à intimação da parte autora/beneficiária para realize o agendamento do alvará, indicando uma conta bancária de sua titularidade ou de seu patrono com poderes para receber e dar, para liberação do valor e posterior baixa dos autos.
Dou fé.
Belém, 13 de abril de 2023 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CONSIDERANDO que a parte exequente apresentou planilha atualizada de débito (ID 89426094), procedo à intimação da executada para cumprimento das obrigações determinadas em sentença no prazo de 15 (quinze dias) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Belém, 23 de março de 2023.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
23/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 01:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2023 13:31
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:36
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0837960-91.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
A preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela reclamada confunde-se com o mérito e será apreciada e será enfrentada em momento oportuno dessa sentença.
Alegam os autores que viu anúncio de telefone celular através de perfil descrito na inicial na rede social Instagram, constando que uma amiga estava vendendo o aparelho pelo valor de R$4.000,00.
Assim, enviou mensagem no dia 28/12/2021 questionando sobre o produto ofertado, condições de preço e entrega.
Após efetuado o pagamento via pix, a reclamante foi novamente chamada por sua suposta amiga oferecendo outros bens e pedindo quantias, ocasião em que notou que havia caído em um golpe.
Afirmando que houve falha na prestação do serviço da reclamada, requer a restituição do valor pago pelo produto não recebido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
A tese sustentada pela reclamada de que não pode ser responsabilizada por conteúdo falso postado na rede social não merece procedência.
Cuida-se de postagem levada a efeito em uma conta hackeada.
De acordo com a prova documental produzida nos autos, tanto a real titular do perfil, quanto os seus seguidores, denunciaram o hackeamento da conta, pois também foram acionados pelo criminoso.
Destaque-se que a titular do perfil denunciou o ocorrido.
A Lei 12.965, de 23/4/2014 responsabiliza o provedor por sua omissão quando comunicado do ocorrido pelo usuário, sem que providências sejam adotadas para ao menos minimizar os prejuízos.
Nesses termos, seja porque permitiu o hackeamento de um perfil, seja porque não adotou quaisquer providências para contribuir para a cessação da prática delitiva, mesmo após ser comunicado, impõe-se a responsabilização do réu pelos danos que provocados a terceiros.
Vejamos a jurisprudência: Prestação de serviços- Ação de Obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais – Conta em rede social “Instagram” invadida por hacker que se utilizou do perfil da autora para simular a venda de produtos Responsabilidade objetiva do provedor Aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet Culpa exclusiva da vítima não evidenciada Requerida que deixou de prestar serviço com a segurança que lhe é exigida e tampouco adotou as providências cabíveis para restabelecer o acesso da conta à autora Dano moral configurado.
Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível XXXXX24.2022.8.26.0597; Relator: Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho – 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022).
Quanto aos danos materiais, desnecessárias maiores digressões a respeito, eis que evidenciado que o autor experimentou um prejuízo patrimonial no importe de R$4.000,00 (Id57963055) com a compra do produto anunciado no perfil hackeado que, evidentemente, não lhe foi entregue.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a reclamada a restituir aos autores o valor de R$-4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
07/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:10
Julgado procedente o pedido
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27/06/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 09:15
Audiência Una realizada para 21/06/2022 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/06/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
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25/05/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM C E R T I D Ã O De ordem, venho por meio do presente intimar a parte autora, para juntar no prazo de 15 dias, providencie e juntada do comprovante de residência de sua titularidade, sob pena do arquivamento.
Dou fé.
Belém, 29 de abril de 2022 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
29/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2022 09:41
Audiência Una designada para 21/06/2022 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/04/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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