TJPA - 0803854-94.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2025 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2025 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2025 22:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2025 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2025 22:44
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2025 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2025 09:28
Expedição de Ofício.
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24/09/2025 13:43
Juntada de Informações
-
24/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 10:32
Expedição de Ofício.
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24/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 10:31
Expedição de Ofício.
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24/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 10:30
Expedição de Ofício.
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24/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 09:28
Expedição de Ofício.
-
23/09/2025 12:04
Expedição de Ofício.
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23/09/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/09/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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23/09/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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23/09/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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23/09/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
23/09/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2025 11:27
Desentranhado o documento
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23/09/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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23/09/2025 07:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 14:11
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 22/10/2025 08:00, 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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22/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 11:14
Conclusos para despacho
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22/09/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2025 07:40
Conclusos para decisão
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18/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 21:58
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2025 16:50
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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07/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:52
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:17
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 18/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 16:46
Juntada de mandado
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12/08/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc 1.
O Ministério Público do Estado, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri de Belém, ofereceu denúncia contra RÔMULO DE OLIVEIRA NOGUEIRA, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 121 c/c Art.14, II c/c Art.71, parágrafo único do Código Penal, em relação a vítima Wincler Souza Santos (58939071). 2.
Consta da peça acusatória que: “Narram os autos de IPL em anexo que na madrugada de 07.03.2022, por volta de 02:00 horas, o denunciado, dependente químico, resolveu cortar a mangueira do botijão de gás no imóvel que dividia com a mãe, Maria Regina de Oliveira Nogueira, localizado na Rua José Bonifácio 2653, Guamá, visando dar cabo de sua vida, de sua mãe e de parentes que moravam em imóvel localizado no mesmo terreno.
As ameaças e gritos do denunciado chamaram a atenção de sua mãe, que passou a tentar retirar o botijão de gás das mãos de RÔMULO e chamaram a atenção também de sua filha Rosana e genro Wincler, que despertaram em imóvel vizinho, no já referido terreno da família.
Wincler então entrou no imóvel da sogra e viu a desesperada senhora segurando o botijão com a mangueira cortada pelo denunciado, apossando-se do bem a fim de retirá-lo de dentro da casa, evitando-se mal maior como uma explosão.
No momento em que se dirigia para a porta foi surpreendido pelo denunciado, o qual jogou um saco contendo material inflamável nas costas de Wincler, iniciando-se imediatamente profuso fogo nas costas e lateral da face do cunhado de RÔMULO, tendo Wincler desesperadamente deixado o imóvel, sendo socorrido e levado para atendimento no Hospital.
O denunciado então se pôs em fuga, retornando para a residência em que tentara atear fogo juntamente com os parentes somente na data seguinte, quando então foi apresentado na delegacia por parentes, lavrado o flagrante, já homologado pelo juízo conforme decisão de ID 53216533, sendo convertida a prisão em preventiva.” 3.
Laudo de Perícia de Lesão Corporal realizado no acusado (07.03.2022) em 53044892. 4.
Recebimento da denúncia em 59325755, ocasião em que foi determinada a citação do réu, bem como instauração do incidente de insanidade mental. 5.
Suspensão do feito por força do incidente de insanidade (art. 149 do cpp) em 61039659. 6.
Certidão de instauração do incidente em autos apartados: 0808573-22.2022.8.14.0401 em 61652522. 7.
Relatório de avaliação biopsicossocial em 63391333. 8.
Laudo de Perícia de Lesão Corporal realizado no acusado (05.07.2022) em 138118956. 9.
Homologação do laudo pericial e determinação do prosseguimento da ação penal com o apensamento do incidente aos autos principais em 138118956. 10.
Resposta à acusação do réu em 140035780. 11.
Ratificação ao recebimento da denúncia em 140059576. 12.
Laudo de Perícia de Lesão Corporal realizado na vítima (07.03.2022) em 145449132. 13.
Laudo de Perícia de Lesão Corporal realizado na vítima (02.05.2022) em 145449135. 14.
Audiência realizada em 04.06.2025 (145592508) foram ouvidas as testemunhas ONALDO NASCIMENTO DA SILVA (remotamente), WINCLER SOUZA SANTOS e ROSANA NOGUEIRA DA SILVA (ambos presencial). 15.
Audiência realizada em 06.08.2025 (153791013) foram ouvidas as testemunhas ROSILENA NOGUEIRA DA SILVA COSTA e ROBERTA OLIVEIRA DA SILVA (ambas presencial).
Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu que confessou o fato.
Em sede de alegações o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, a Defesa requereu a impronúncia. É o relatório.
Fundamento e decido. 16.
A decisão de pronúncia é decisão de viabilidade procedimental, marcada pela configuração da justa causa pautada na existência de indícios e prova da existência do delito. 17.
Os indícios de autoria e da materialidade emanam, por sua vez, dos depoimentos testemunhais acostados aos presentes autos que de forma comedida aponta ser o acusado o autor do crime, conforme se verifica às nos depoimentos constantes nas audiências realizadas em 145592508 e 153791013. 18.
Se indício é, nos termos do art. 239 do CPP, a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias, não há como negar que os depoimentos mencionados, bem como laudos de lesão corporal em 145449132 e 145449135, constituem a prova da materialidade. 19. É entendimento do STJ: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA.
MOTIVO TORPE.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios.
Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal de origem fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
O Tribunal de Justiça solveu a questão com fundamentação satisfatória, expondo, suficientemente, as razões pelas quais entendeu pela manutenção da pronúncia do envolvido, enfrentando os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
Assim, não se verifica, no caso concreto, ausência de fundamentação, porquanto a leitura do acórdão relativo à apelação defensiva permite inferir o julgamento integral da lide, com o alcance de solução amplamente fundamentada da controvérsia, pretendendo o recorrente, na verdade, a rediscussão de matéria já apreciada, em minúcia de detalhes, nos autos. 3.
Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 4.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 5.
Para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
Nessa linha, a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 6.
No presente caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelo homicídio da vítima, supostamente por motivação torpe.
Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir pela absolvição, tendo em vista a ausência de indícios da autoria delitiva, bem como a não ocorrência da qualificadora do motivo torpe, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 7.
Não se desconhece que a vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato (STF, HC 83.309/MS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 06/02/2004) (REsp 1816313/PB, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019).
Ocorre que, apresentado fato concreto, a verificação de ser ele razão abjeta ou não à prática do homicídio é matéria afeta ao Conselho de Sentença.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1926967/AM, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)) (grifo nosso) 20.
Alega a defesa que o réu não pode ser submetido a julgamento em virtude de manifesta inimputabilidade, pois ao tempo dos fatos não capaz de entender o caráter ilícito do fato.
Desta forma entendo que não merece prosperar o pleito da Defesa haja vista que há indícios de autoria, perante os depoimentos das testemunhas e laudo pericial. 21.
O incidente de insanidade mental já havia sido instaurado anteriormente, tendo sido exarado laudo pericial em 138118956 e posteriormente realizada sua homologação com a determinação da ação penal.
Da leitura do laudo psiquiátrico, a conclusão é de que o réu NÃO ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ DE COMPREENDER o caráter ilícito do fato u de determinar-se de acordo com esse entendimento.
No entanto, NÃO POSSUÍA, AO TEMPO DA AÇÃO, A PLENA CAPACIDADE DE ENTENDER o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 22.
Portanto, há necessidade de seguir o processo para submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, para que evidencie a autoria do fato, além de que, o convencimento deste magistrado não foi pautado exclusivamente nos depoimentos das testemunhas e ante a exigência de existência de meros indícios de autoria e prova da materialidade há que se submeter a julgamento perante o Tribunal do Júri. 23.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, especialmente os indícios de autoria e a prova da materialidade do crime, e com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, pronuncio o réu RÔMULO DE OLIVEIRA NOGUEIRA, já qualificado, imputando-lhes, provisoriamente, a prática do crime descrito no art. art. 121 c/c Art.14, II c/c Art.71, em relação a vítima Wincler Souza Santos. 24.
Efetuem-se as intimações de estilo, expedindo o necessário, inclusive a intimação por Edital, e, após o transcurso do prazo para recurso desta decisão, certifique-se e intimem-se as partes para fins do art. 422 do CPP. 25.
P.R.I.C.
Belém (PA), 11 de agosto de 2025.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri. -
11/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:39
Proferida Sentença de Pronúncia
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10/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA Processo 0803854-94.2022.8.14.0401 RÉU: ROMULO DE OLIVEIRA NOGUEIRA VÍTIMA: WINCLER SOUZA SANTOS Aos 06 (seis) dias do mês de agosto de 2025, às 09:00h, foi dado início à Audiência de Instrução, audiência essa presidida pelo MM.
Juiz Claudio Hernandes da Silva Lima- Juiz titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
Audiência realizada em gravação audiovisual, conforme prevê o art. 405, §§ 1º e 2º do CPPB, ficando a mídia original à disposição das partes.
PRESENTES: O Promotor de Justiça DR.
NADILSON PORTILHO GOMES (remotamente).
Presentes o denunciado, acompanhado do DR.
JANILDO CARLOS DE ABREU MONTEIRO OAB-PA 32.058 (ambos remotamente).
As testemunhas ROSILENA NOGUEIRA DA SILVA COSTA e ROBERTA OLIVEIRA DA SILVA (ambas presencial).
Presente acadêmica de direito da FIBRA ANA PAULA CORREA BRABO.
Dando continuidade, passou o MM.
Juiz passou a ouvir as testemunhas presentes.
TESTEMUNHA: ROSILENA NOGUEIRA DA SILVA COSTA ( 91- 9 88228308 ) que não prestou compromisso legal.
TESTEMUNHA: ROBERTA OLIVEIRA DA SILVA ( 91- 9 80217637) que não prestou compromisso legal Antes de iniciar o interrogatório, o MM.
Juiz informou à Defesa sobre seu direito de realizar conversa reservada com o(s) acusado(s), alertando, ainda, os réus sobre seu direito constitucional de ficar em silêncio.
Em seu interrogatório do acusado ROMULO DE OLIVEIRA NOGUEIRA confessou, mas afirmou que queria se matar.
DELIBERAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Em alegações finais o MP requereu a pronúncia.
A defesa alega que o acusado ao tempo dos fatos era inimputável e, no mérito, requereu a impronúncia.
A respeito do mérito entendeu a defesa ser caso de impronúncia.
Após, o Juiz proferiu decisão fundamentada, cuja súmula é a seguinte : “… 1.
Defiro o pedido da Defesa de Instauração de incidente de insanidade mental do réu ROMULO DE OLIVEIRA NOGUEIRA ; 2.
Havendo dúvidas a respeito da sanidade mental do denunciado ROMULO DE OLIVEIRA NOGUEIRA, como informado nos autos, com fulcro no artigo 149 do Código de processo Penal, INSTAURO O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, objetivando a que seja submetido, o denunciado, ao competente exame; 3.
Na forma do §2º, do mencionado artigo 149, suspendo o processo em relação a mesma até a solução do incidente e nomeio como curador do denunciado o Dr.
JANILDO CARLOS DE ABREU MONTEIRO, Advogado constituído pelo denunciado (57511592). 4.
Formulo desde já, os seguintes quesitos: i) Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o denunciado, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? ii) Em virtude de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o denunciado, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?; 5.
Os exames serão realizados no Centro de perícias Científicas “Renato Chaves; 6.
Autue-se o incidente em apartado, baixando-se a competente Portaria, que será acompanhada de cópia deste despacho.
Intime-se o Ministério Público e Defesa, que poderão formular outros quesitos, no prazo de três (03) dias; 7.
O prazo de conclusão do exame será de quarenta e cinco (45) dias, nos termos do §1º do artigo 150 do Código de Processo Penal; 8.
Expeça-se o que for necessário; 9.
Cumpra-se, oficiando-se ao Renato Chaves para que dê urgências à realização da perícia por se tratar de réu preso. ..." Nada mais havendo, eu, Marcia da Conceição Martins dos Santos, Auxiliar Judiciário, encerrei o presente termo.
As assinaturas foram dispensadas em virtude da audiência ter sido gravada. -
07/08/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA em/para 06/08/2025 09:00, 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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06/08/2025 11:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/08/2025 11:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/08/2025 11:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/08/2025 11:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/08/2025 11:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
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06/08/2025 11:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
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05/08/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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07/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA Processo 0803854-94.2022.8.14.0401 RÉU: ROMULO DE OLIVEIRA NOGUEIRA VÍTIMA: WINCLER OUZ SANTOS Aos 04 (quatro) dias do mês de junho de 2025, às 09:00h, foi dado início à Audiência de Instrução, audiência essa presidida pelo MM.
Juiz Claudio Hernandes da Silva Lima- Juiz titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
Audiência realizada em gravação audiovisual, conforme prevê o art. 405, §§ 1º e 2º do CPPB, ficando a mídia original à disposição das partes.
PRESENTES: O Promotor de Justiça DR.
NADILSON PORTILHO GOMES (remotamente).
Presente o denunciado, acompanhado do DR.
JANILDO CARLOS DE ABREU MONTEIRO OAB-PA 32.058(remotamente).
As testemunhas: ONALDO NASCIMENTO DA SILVA ( remotamente ), WINCLER SOUZA SANTOS, ROSANA NOGUEIRA DA SILVA ( ambos presencial ).
Presente os acadêmicos de direito da FACI-WYDEN :ANA CAROLINA DA SILVA PAZ.
Presente o acadêmico do CESUPA : JOÃO MILTON ANDRADE SOUZA AUSENTES: As testemunhas ROSILENA NOGUEIRA DA SILVA e ROBERTA OLIVEIRA DA SILVA.
Dando continuidade, passou o MM.
Juiz passou a ouvir as testemunhas presente.
TESTEMUNHA: ONALDO NASCIMENTO DA SILVA (91- 9 85552006 ) que prestou compromisso legal.
TESTEMUNHA: WINCLER SOUZA SANTOS (91- 9 82075677 ) que prestou não compromisso legal.
TESTEMUNHA: ROSANA NOGUEIRA DA SILVA (91- 9 82697712 ) que não prestou compromisso legal REQUERIMENTOS: O MP desistiu momentâneamente da testemunha ROSILENA NOGUEIRA DA SILVA.
A defesa insiste na oitiva ROBERTA OLIVEIRA DA SILVA e ROSILENA NOGUEIRA DA SILVA .
DELIBERAÇÃO DE AUDIÊNCIA: 01- Renove-se a diligência 06/08//2025 as 09h; 02- Conduza-se coercitivamente a testemunha ROSILENA NOGUEIRA DA SILVA e ROBERTA OLIVEIRA DA SILVA; 03-Cientes os presentes.
Nada mais havendo, eu, Marcia da Conceição Martins dos Santos, Auxiliar Judiciário, encerrei o presente termo.
As assinaturas foram dispensadas em virtude da audiência ter sido gravada. -
05/06/2025 12:32
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 06/08/2025 09:00, 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
05/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:31
Juntada de Informações
-
04/06/2025 13:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA em/para 04/06/2025 09:00, 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
04/06/2025 12:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/06/2025 12:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/06/2025 12:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/06/2025 12:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/06/2025 10:05
Expedição de Informações.
-
03/06/2025 09:32
Juntada de Laudo Pericial
-
03/06/2025 09:27
Juntada de Informações
-
30/05/2025 09:25
Juntada de Ofício
-
25/05/2025 23:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2025 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 14:45
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Apresentada a resposta a acusação pela Defesa do réu em 140035780, não verifico o enquadramento em quaisquer das hipóteses dispostas no artigo 397 do CPP, razão pela qual RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em relação ao réu pelo que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03.06.2025 às 11:00 horas, devendo o Sr.
Diretor de Secretaria ultimar providencias expedir o que for necessário para a realização do ato, inclusive encaminhamento do link da audiência, se as partes preferirem. 2.
Intimem-se as partes. 3.
Requisitem-se por ofício as testemunhas policiais, se for o caso. 4.
Ciente ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 28 de janeiro de 2025.
CLAUDIO LIMA Juiz Titular da 3ª VTJ -
31/03/2025 14:14
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 04/06/2025 09:00, 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
31/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:46
Audiência de Custódia do dia 08/03/2022 13:00 cancelada.
-
31/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/02/2025 18:12
Juntada de Informações
-
22/06/2022 21:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 20:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2022 00:53
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 23/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SEABRA MONTEIRO NETO em 09/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:15
Decorrido prazo de JANILDO CARLOS DE ABREU MONTEIRO em 09/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 05:19
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 09/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:44
Decorrido prazo de FAUSO MENDES DE PAULA em 09/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 18:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 03:08
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
15/05/2022 15:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/05/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Em das informações lançadas pela SEAP em 60215959, solicite-se informações àquele Juízo sobre a transferência. 2.
O feito se encontra suspenso por força da instauração do incidente de insanidade mental determinado em 60222108, razão pela qual deve a Secretaria cumprir as determinações proferidas em 59325755. 3.
Cumpra-se.
Belém, 12 de maio de 2022.
CLÁUDIO LIMA Juiz Titular da 4ª VTJ -
12/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 14:01
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 00:20
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
05/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 01:00
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
04/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc 1.
Analisando os presentes autos verifico presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, restando clara a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação do crime e rol de testemunhas, razão pela qual RECEBO a DENÚNCIA. 2.
Cite-se o acusado para apresentar Resposta a acusação no prazo de DEZ (10) dias, nos termos do artigo 406 do CPP.
Por ocasião da citação deverá o acusado informar se possui Advogado particular ou se não possui condições financeiras para constituir, optando pelo patrocínio da Defensoria Pública. 3.
Citado pessoalmente o acusado e não apresentada a resposta, fica desde já determinado o encaminhamento dos autos ao Defensor Público vinculado a este Juízo para apresentação de resposta a acusação. 4.
Caso o acusado não seja encontrado no endereço constante dos autos, determino seja realizada busca junto a plataforma do SIEL para citação no novo endereço.
Caso o endereço obtido com a busca seja o mesmo que consta na denúncia, desde já determino seja certificado pelo Sr.
Diretor de Secretaria e que seja publicado Edital de citação nos termos do artigo 361 do CPP. 5.
Certifique-se se houve o encaminhamento dos laudos periciais eventualmente necessários, a comprovação da materialidade delitiva.
Caso ainda não tenham sido encaminhados, solicite-os e, se porventura, não for atendido, fica desde já determinada a reiteração da solicitação, devendo ser respeitado o prazo de 05 dias para a apresentação dos documentos solicitados. 6.
Junte-se as certidões de antecedentes e primariedade. 7.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 da CJRMB. 8.
Expeça-se Carta Precatória para o cumprimento da citação, se for necessário.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA 9.
As alegações trazidas pela Defesa são no sentido de que o acusado teria cometido a infração penal sob um surto psicótico, jogando álcool nas costas da vítima, seu cunhado, sem que tivesse intenção de matar a vítima, por impropriedade do meio, já que informa que a combustão ocorreu sem a interferência do acusado. 10.
Traz a informação de que por ser portador de doença mental – CID F24 – realizando tratamento médico no Hospital das Clínicas, juntando documentos em 57030160, 57030163. 11.
Em manifestação lançada em 58939071 o Ministério Público, além de oferecer denúncia, se pautou pela instauração do incidente de insanidade mental, bem como pela manutenção da prisão, no entanto que seja transferido ao Hospital de custódia. É o relatório.
Decido. 12.
O feito se encontra em fase inicial, tendo o recebimento da denúncia ocorrido nesta ocasião.
Estão demonstrados, por documentos acostados aos autos, que, de fato, o acusado apresenta diagnóstico de transtorno mental (57030160, 57030163). 13.
Acerca do pedido de revogação da prisão preventiva entendo que, por ser o acusado, portador de transtorno mental, com documentos que comprovam a realização de tratamento junto ao Hospital das Clínicas Gaspar Viana (570030160), não há que se falar, pelo menos ao meu entender, em manutenção da prisão, até porque a política adotada por este Tribunal de Justiça, frente a Lei 10.826/2001 – Lei antimanicomial, desenvolve o Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário e em vista da interdição do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, a manutenção de internos naquele ambiente fica restrita às pessoas submetidas a medida de segurança. 14. É com base na Portaria nº 002/2019 – VEP/RMB/TJPA que entendo que a transferência, da forma como requer o Ministério Público, não deve ocorrer, devendo portanto, ser ao acusado concedida a revogação da prisão preventiva, sem que nesse momento se deva considerar a presença dos requisitos que outrora ensejaram a medida constritiva, haja vista a necessidade da manutenção de tratamento psiquiátrico específico antes da imposição de medida de Segurança. 15.
Some-se a isso o fato do acusado ser primário, não possuindo registros criminais, razão pela qual não há que se presumir propensão à reiteração delitiva, além da necessidade de ser realizar o tratamento médico específico ao caso do acusado, é o entendimento de nossos Tribunais (HC 399.775-SC.
Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz.
Julg. 19.10.2017). 16.
Desta feita, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado ROMULO DE OLIVEIRA NOGUEIRA, qualificado nos autos, entretanto, deve ser o acusado encaminhado ao Hospital Geral Penitenciário, devendo permanecer naquele nosocômio até que o médico responsável entenda necessário, ou seja, até que a situação se surto seja controlada. 17.
Expeça-se Alvará se Soltura.
DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL 18.
Defiro o que requer o Ministério Público no que se refere a instauração de insanidade mental em 58939071. a) Havendo dúvidas a respeito da sanidade mental do denunciado, como informado nos autos, com fulcro no artigo 149 do Código de processo Penal, INSTAURO O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, objetivando a que seja submetido, o denunciado, ao competente exame. b) Na forma do §2º, do mencionado artigo 149, suspendo o processo em relação ao mesmo até a solução do incidente e nomeio como curador do denunciado o Advogado constituído Dr.
Alex Noronha, Defensor Público vinculado a esta Vara. 19.
Formulo desde já, os seguintes quesitos: a) Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o denunciado, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? b) Em virtude de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o denunciado, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 20.
Os exames serão realizados no Centro de perícias Científicas “Renato Chaves”. 21.
Autue-se o incidente em apartado, baixando-se a competente Portaria, que será acompanhada de cópia deste despacho.
Intime-se o Ministério Público e Defesa, que poderão formular outros quesitos, no prazo de três (03) dias. 22.
O prazo de conclusão do exame será de quarenta e cinco (45) dias, nos termos do §1º do artigo 150 do Código de Processo Penal. 23.
Expeça-se o que for necessário. 24.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/Pa, 28 de Abril de 2022.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara do Tribunal do Júri -
02/05/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc 1.
Analisando os presentes autos verifico presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, restando clara a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação do crime e rol de testemunhas, razão pela qual RECEBO a DENÚNCIA. 2.
Cite-se o acusado para apresentar Resposta a acusação no prazo de DEZ (10) dias, nos termos do artigo 406 do CPP.
Por ocasião da citação deverá o acusado informar se possui Advogado particular ou se não possui condições financeiras para constituir, optando pelo patrocínio da Defensoria Pública. 3.
Citado pessoalmente o acusado e não apresentada a resposta, fica desde já determinado o encaminhamento dos autos ao Defensor Público vinculado a este Juízo para apresentação de resposta a acusação. 4.
Caso o acusado não seja encontrado no endereço constante dos autos, determino seja realizada busca junto a plataforma do SIEL para citação no novo endereço.
Caso o endereço obtido com a busca seja o mesmo que consta na denúncia, desde já determino seja certificado pelo Sr.
Diretor de Secretaria e que seja publicado Edital de citação nos termos do artigo 361 do CPP. 5.
Certifique-se se houve o encaminhamento dos laudos periciais eventualmente necessários, a comprovação da materialidade delitiva.
Caso ainda não tenham sido encaminhados, solicite-os e, se porventura, não for atendido, fica desde já determinada a reiteração da solicitação, devendo ser respeitado o prazo de 05 dias para a apresentação dos documentos solicitados. 6.
Junte-se as certidões de antecedentes e primariedade. 7.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 da CJRMB. 8.
Expeça-se Carta Precatória para o cumprimento da citação, se for necessário.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA 9.
As alegações trazidas pela Defesa são no sentido de que o acusado teria cometido a infração penal sob um surto psicótico, jogando álcool nas costas da vítima, seu cunhado, sem que tivesse intenção de matar a vítima, por impropriedade do meio, já que informa que a combustão ocorreu sem a interferência do acusado. 10.
Traz a informação de que por ser portador de doença mental – CID F24 – realizando tratamento médico no Hospital das Clínicas, juntando documentos em 57030160, 57030163. 11.
Em manifestação lançada em 58939071 o Ministério Público, além de oferecer denúncia, se pautou pela instauração do incidente de insanidade mental, bem como pela manutenção da prisão, no entanto que seja transferido ao Hospital de custódia. É o relatório.
Decido. 12.
O feito se encontra em fase inicial, tendo o recebimento da denúncia ocorrido nesta ocasião.
Estão demonstrados, por documentos acostados aos autos, que, de fato, o acusado apresenta diagnóstico de transtorno mental (57030160, 57030163). 13.
Acerca do pedido de revogação da prisão preventiva entendo que, por ser o acusado, portador de transtorno mental, com documentos que comprovam a realização de tratamento junto ao Hospital das Clínicas Gaspar Viana (570030160), não há que se falar, pelo menos ao meu entender, em manutenção da prisão, até porque a política adotada por este Tribunal de Justiça, frente a Lei 10.826/2001 – Lei antimanicomial, desenvolve o Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário e em vista da interdição do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, a manutenção de internos naquele ambiente fica restrita às pessoas submetidas a medida de segurança. 14. É com base na Portaria nº 002/2019 – VEP/RMB/TJPA que entendo que a transferência, da forma como requer o Ministério Público, não deve ocorrer, devendo portanto, ser ao acusado concedida a revogação da prisão preventiva, sem que nesse momento se deva considerar a presença dos requisitos que outrora ensejaram a medida constritiva, haja vista a necessidade da manutenção de tratamento psiquiátrico específico antes da imposição de medida de Segurança. 15.
Some-se a isso o fato do acusado ser primário, não possuindo registros criminais, razão pela qual não há que se presumir propensão à reiteração delitiva, além da necessidade de ser realizar o tratamento médico específico ao caso do acusado, é o entendimento de nossos Tribunais (HC 399.775-SC.
Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz.
Julg. 19.10.2017). 16.
Desta feita, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado ROMULO DE OLIVEIRA NOGUEIRA, qualificado nos autos, entretanto, deve ser o acusado encaminhado ao Hospital Geral Penitenciário, devendo permanecer naquele nosocômio até que o médico responsável entenda necessário, ou seja, até que a situação se surto seja controlada. 17.
Expeça-se Alvará se Soltura.
DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL 18.
Defiro o que requer o Ministério Público no que se refere a instauração de insanidade mental em 58939071. a) Havendo dúvidas a respeito da sanidade mental do denunciado, como informado nos autos, com fulcro no artigo 149 do Código de processo Penal, INSTAURO O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, objetivando a que seja submetido, o denunciado, ao competente exame. b) Na forma do §2º, do mencionado artigo 149, suspendo o processo em relação ao mesmo até a solução do incidente e nomeio como curador do denunciado o Advogado constituído Dr.
Alex Noronha, Defensor Público vinculado a esta Vara. 19.
Formulo desde já, os seguintes quesitos: a) Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o denunciado, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? b) Em virtude de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o denunciado, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 20.
Os exames serão realizados no Centro de perícias Científicas “Renato Chaves”. 21.
Autue-se o incidente em apartado, baixando-se a competente Portaria, que será acompanhada de cópia deste despacho.
Intime-se o Ministério Público e Defesa, que poderão formular outros quesitos, no prazo de três (03) dias. 22.
O prazo de conclusão do exame será de quarenta e cinco (45) dias, nos termos do §1º do artigo 150 do Código de Processo Penal. 23.
Expeça-se o que for necessário. 24.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/Pa, 28 de Abril de 2022.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara do Tribunal do Júri -
01/05/2022 10:31
Juntada de Alvará de Soltura
-
29/04/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
28/04/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 13:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/04/2022 21:13
Juntada de Petição de denúncia
-
13/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:01
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
31/03/2022 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2022 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:51
Acolhida a exceção de Incompetência
-
30/03/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 10:59
Juntada de Petição de parecer
-
27/03/2022 03:24
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 19/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 02:50
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 18/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 03:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2022 00:54
Declarada incompetência
-
17/03/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 08:32
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/03/2022 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2022 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2022 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2022 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:56
Decretada a Internação provisória de #Oculto#.
-
08/03/2022 15:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/03/2022 14:09
Conclusos para decisão
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08/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
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08/03/2022 10:34
Audiência Custódia designada para 08/03/2022 13:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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07/03/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:37
Juntada de Certidão
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07/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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