TJPA - 0807602-58.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 09:09
Juntada de despacho
-
28/04/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
04/04/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 21:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
-
08/11/2022 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/11/2022 02:14
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
04/11/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0807602-58.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Desapropriação, Oncológico] REQUERENTE: MANOEL BORGES BATISTA Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Endereço: desconhecido SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer interposta por MANOEL BORGES BATISTA, em face do Estado do Pará e Município de Ananindeua, objetivando a consulta médica com cirurgião torácico, em razão da suspeita de neoplasia de pulmão.
Juntou documentos.
A tutela foi concedida ID nº 59478016, sendo determinado que os Requeridos cumprissem a decisão judicial.
Após, o Estado do Pará em sua defesa ID nº 63690228, preliminarmente alegou ilegitimidade passiva e, no mérito argumentou sobre o não preenchimento dos requisitos para a tutela de urgência e ao final requereu a improcedência da demanda.
O Município de Ananindeua em sua defesa ID nº 66840031, no mérito argumentou sobre a descentralização da responsabilidade solidária entre os entes federativos, suscitou ainda a universalidade da prestação de saúde da administração pública e informou o não preenchimento dos requisitos para a tutela de urgência e ao final requereu a improcedência da demanda.
Houve réplica ID nº 76180715, requerendo o prosseguimento da ação e o julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o relatório.
Decido.
O feito está em ordem e cabe julgamento antecipado da Lide por se tratar de matéria de direito e de fato que prescinde de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Preliminares.
No que tange a ilegitimidade passiva do Estado do Pará, , este atribui ao Município a obrigação de fazer, sob a fundamentação de que a esfera municipal possui gestão plena de saúde; e, por sua vez, no entender do Requerido Município, diante da complexidade do quadro de saúde da interessada, a responsabilidade de atendimento da demanda seria do Estado do Pará, observo que a questão levantada confunde-se com o próprio mérito da lide e será apreciado posteriormente.
Mérito.
A Carta Magna elege como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, conforme se verifica de seu artigo 1º, inciso III, assim, importa concluir que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado.
Aliás, de maneira pioneira, o legislador constituinte, para reforçar a ideia anterior, colocou, topograficamente, o capítulo dos direitos fundamentais antes da organização do Estado.
Nesse diapasão, toda e qualquer ação do ente estatal deve ser avaliada, sob pena de ser inconstitucional e de violar a dignidade da pessoa humana, considerando se cada pessoa é tomada como fim em si mesmo ou como instrumento, como meio para outros objetivos.
Ela é, assim, paradigma avaliativo de cada ação do Poder Público e um dos elementos imprescindíveis de atuação do Estado brasileiro.
Nessa esteira, o art. 196 da Constituição da República consagra que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, sendo que, não havendo dúvidas sobre a eficácia do tratamento e estando o indivíduo em débil estado de saúde, deve o Poder Público implementá-la imediatamente como tentativa de salvar a vida do paciente. É pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência que as divisões de competências internas no SUS não vinculam o jurisdicionado, tendo em vista a solidariedade existente entre os entes públicos, constitucionalmente instituída.
Nesse sentido, ilustrativo é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990. 2.
Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios.
Dessa forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Agravo regimental improvido. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA)(grifou-se-)”.
Assim, resta patente a solidariedade existente entre os entes federados sendo que parte autora poderá ingressar em Juízo somente quanto a um ente federado ou contra todos, já que são solidários nesta questão.
Convém destacar que a saúde é direito social que compõe o conceito de mínimo existencial – a parcela mínima de que cada pessoa precisa para sobreviver, a ser garantida pelo Estado, através de prestações positivas.
O direito fundamental à saúde é pressuposto de fruição de todos os demais consagrados pela ordem constitucional e ao Poder Público incumbe sua inafastável tutela.
O entendimento da Corte Maior é nesse sentido. É o que se depreende da manifestação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (STF, 2ª Turma, RE-AgR nº 393175/RS, Rel.
Min.
Celso de Melo, DJU 02.02.2007).” Assevero que a Constituição Federal Brasileira optou por um modelo de universalização do acesso à saúde pública, instituindo uma obrigação solidária para o Estado nas esferas federal, estadual e municipal, quanto à necessidade de implementar o conjunto de ações para instituir políticas necessárias ao atendimento integral do serviço de saúde.
Sob o aspecto global, existe uma obrigação solidária aos três Gestores do Sistema Único de Saúde para programarem as políticas de garantia do acesso ao tratamento de saúde.
Destarte, tomando por base o comando constitucional da dignidade da pessoa humana, torna-se dever do requerido, na sua acepção genérica, fornecer os meios indispensáveis à garantia do restabelecimento da saúde dos cidadãos hipossuficientes.
Inclusive o Colendo Supremo Tribunal Federal, no voto do Ministro Celso de Mello já se posicionou a respeito do tema, conforme trechos transcritos a seguir: “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito a vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMATICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL À INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Precedentes do STF (AGRG no RE n" 271.286-8/RS, 2a Turma.
Rel..
Min.
Celso de Mello, DJU 24.11.2000) (grifou-se).
O art. 6º, I, "d", da Lei 8.080/90 o qual preconiza a inclusão, no campo de atuação do SUS (Sistema Único de Saúde) a "execução de ações, de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica", bem como o art. 43 dessa mesma lei estabelece que "a gratuidade das ações e serviços da saúde fica preservada nos serviços públicos e privados contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas".
Frise-se que os serviços públicos de saúde devem buscar a efetividade do atendimento integral, devendo ser uma das metas do Sistema Único de Saúde, com vistas à maior eficiência na prestação do Serviço Público, e não como entrave burocrático, havendo que se garantir, prioritariamente, a celeridade e continuidade no atendimento ao cidadão, sobretudo em casos como no dos autos, onde restou comprovada a necessidade da transferência em questão, tendo em vista a demora no atendimento da demanda por parte do Município e o agravamento do quadro de saúde da interessada, a qual relatou sentir dores em razão da moléstia, configurando-se o atendimento do pleito como essencial à sua saúde.
Evidencie-se, ainda, que se trata de pessoa que não possui condições financeiras de arcar com os gastos de um hospital particular, pelo que, negar o direito dessa pessoa, seria incorrer na violação ao princípio constitucional do direito à vida e à saúde.
Comprovada a necessidade da representada e considerando que os Entes Estatais devem atender às necessidades básicas da população carente, no sentido de propiciar condições e meios dignos de tratamento e manutenção da saúde, não cabe aos Requeridos esquivar-se de sua responsabilidade constitucional.
Diante do exposto e, por tudo mais que dos autos constam, TORNO EM DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o ESTADO DO PARÁ E O MUNICÍPIO DE ANANINDEUA providenciem ao Autor(a) MANOEL BORGES BATISTA a realização da CONSULTA MÉDICA COM CIRURGIÃO, em razão do diagnóstico para tratamentos necessários, que atenda às necessidades do caso, para o devido tratamento de saúde, confirmando-se a tutela de urgência concedida.
Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC/2015.
Deixo de condenar o Município de Ananindeua e Estado do Pará em custas judiciais e despesas processuais, por ser isento delas, e em honorários advocatícios.
Após as formalidades de estilo devidamente certificado, subam os autos ao E.
TJE/PA com ou sem recurso voluntário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 27 de outubro de 2022 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
28/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:14
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 18:39
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2022 06:06
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DE ANANINDEUA em 30/04/2022 14:37.
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12/05/2022 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2022 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/05/2022 01:09
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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04/05/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0807602-58.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ Oncológico ] REQUERENTE: MANOEL BORGES BATISTA Endereço: Travessa São Jorge, nº 121, Águas Lindas (casa na cor verde claro, portão na cor cinza claro, próx. a garagem do Águas Lindas, Ananindeua/PA.
REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (END: AV.
MAGALHÃES BARATA, N 1515, BAIRRO CENTRO, ANANINDEUA/PA) / SECRETARIA DE SAÚDE DE ANANINDEUA (Conjunto Cidade Nova VI, SN 21 - Ananindeua/Pa) ESTADO DO PARÁ (RUA DOS TAMOIOS, 1671, CEP 66.025-540, BATISTA CAMPOS, BELÉM-PA) /SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA (Avenida João Paulo II, nº 602, bairro Marco, Belém - PA) DECISÃO.
Versam os autos sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, em favor de MANOEL BORGES BATISTA, em face do ESTADO DO PARÁ E MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, para prestação de tutela jurisdicional efetiva que garanta ao interessado a realização de CONSULTA MÉDICA, necessários ao tratamento de sua saúde.
Narra a inicial, que o representado necessita realizar com urgência a consulta com cirurgião torácico urgente, em razão da suspeita de neoplasia de pulmão para diagnóstico e tratamento de saúde, tendo em vista que, após atendimento médico na rede pública de saúde para tratamento dos sintomas, foi recomendada a realização da consulta médica.
Aduz ainda o Requerente, que o interessado não possui condições financeiras para realizar o procedimento na rede particular e por este motivo buscou o atendimento na rede pública de saúde, entretanto, sem obter êxito.
Por fim, aduz que a demora na realização da consulta ora requerida, implica na possibilidade de agravamento do quadro de saúde do representado, o qual encontra-se sem o tratamento devido para sua moléstia, razão pela qual, requer, inclusive em sede de tutela, que seja determinada a realização da consulta médica em questão.
Juntou documentos É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
A situação em tela diz respeito ao direito à saúde de pessoa que não tem condições econômicas de arcar com os custos do tratamento que necessita.
Em hipótese como essa, entendo que, de fato, não há como o Ente Público deixar desatendido o cidadão de comprovada pobreza que está necessitando de cuidados e tratamento essencial para cura ou combate à enfermidade, porque essa condição não pode aguardar por delongado período.
Trata-se de direito constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos e dever do Estado (art. 196 da CF/88), cujo não atendimento em situações como a que ora se examina pode levar a resultados irreversíveis.
Nessas hipóteses, o fornecimento de tratamento, qual seja, a consulta médica, não se pode aguardar, devendo a ordem judicial ser incluída em rubrica de despesas urgentes, existente em todo e qualquer orçamento público, evidenciando, destarte, o periculum in mora que autoriza, ou melhor, obriga o magistrado a deferir a tutela de urgência pleiteada.
Entendimento nesse sentido vem sendo preconizado nos mais recentes julgamentos dos tribunais, que se manifestam pela ‘transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. [...] Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada’. (TJ-DF - RMO: 20.***.***/3959-06 DF 0007727-33.2013.8.07.0018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 06/08/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2014 .
Pág.: 71).
Para concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito.
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Prefacialmente deve-se atentar que a análise de ações envolvendo direito à saúde obedece a certos requisitos, em razão da importância do direito pleiteado, acrescido da necessidade de prestação jurisdicional específica e eficaz do pedido formulado pelo Autor, pelo risco de dano.
Neste diapasão, verifico a existência de SOLICITAÇÃO E EXAMES MÉDICOS (documentos de ID nº 59185748), nos quais consta a descrição da doença e do tratamento do paciente, que evidenciam o risco de dano se não prestado o direito ao tratamento de saúde, encargo do qual não pode se esquivar o Réu.
Ademais, considerando-se que os entes federados são autônomos na gestão do SUS, e a responsabilidade é solidária entre eles e ainda considerando as normas insertas em nossa Constituição e na Lei nº 8.080/90, tenho como demonstrado o requisito da probabilidade do direito para autorizar a concessão da tutela de urgência requerida.
Não se pode olvidar que o art. 6º da Constituição Federal estabelece que "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.", dispondo, ainda, a Carta Magna, em seu art. 196 que "A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença para a sua promoção, proteção e recuperação." Além dos arts. 23, II e 196 da CF/88, que atribui ao poder público o dever de propiciar ao cidadão o exercício de seu direito à saúde, seu cumprimento atende a um dos pilares da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana, constante no art. 1º, III.
ISTO POSTO, nos termos do fundamento acima, preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela antecipada, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento no art. 300 do NCPC, determinando que o requerido providencie em favor do interessado MANOEL BORGES BATISTA a realização da CONSULTA MÉDICA COM CIRURGIÃO, recomendado para o caso, e tudo que se fizer necessário ao tratamento de sua saúde, em um dos hospitais da rede de atendimento público que disponha do tratamento, ou na impossibilidade contrate o serviço de forma particular, tudo para evitar o agravamento do caso.
INTIME-SE o Réu para cumprimento no prazo de máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da sua ciência, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, QUE ARBITRO MODERADAMENTE, NO VALOR DE R$-500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil).
INTIMEM-SE também os Secretários de Saúde Estadual e Municipal para fins de Notificação e cumprimento da presente decisão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Assim sendo, CITE-SE o ESTADO DO PARÁ E O MUNICÍPIO DE ANANINDEUA para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentadas as contestações, vista ao DP para, querendo, apresentar RÉPLICA no prazo legal.
CUMPRA-SE EM REGIME DE PLANTÃO.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 29 de abril de 2022 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
01/05/2022 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2022 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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