TJPA - 0864537-14.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 12:57
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 01:56
Decorrido prazo de NADIR ABEN ATHAR em 06/04/2021 23:59.
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27/03/2021 01:00
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 01:00
Decorrido prazo de J.L. KIECHLE AGENCIA DE TURISMO - ME em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 01:00
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 26/03/2021 23:59.
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26/03/2021 02:34
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 02:34
Decorrido prazo de NADIR ABEN ATHAR em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:34
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:34
Decorrido prazo de J.L. KIECHLE AGENCIA DE TURISMO - ME em 25/03/2021 23:59.
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09/03/2021 22:12
Decorrido prazo de NADIR ABEN ATHAR em 25/01/2021 23:59.
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 SENTENÇA Processo nº 0864537-14.2019.8.14.0301 Reclamante: NADIR ABEN ATHAR Reclamadas: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, J.L.
KIECHLE AGÊNCIA DE TURISMO - ME, W LUIZ DOMINGOS EIRELI – ME Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por NADIR ABEN ATHAR, contra CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, J.L KIECHLE DE TURISMO ME e W LUIZ DOMINGOS ME, na qual a Reclamante alega, em síntese, que contratou as Empresas Reclamadas para o transporte aéreo da Autora e de Alice Israel, Rebeca Alice Israel, Nicia Athar, Elias Leão Israel e Milena Sophia Israel, a cidade de São Paulo, pelo valor total de R$ 3.989,58 (três mil novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), a ser pago em 08 (oito) parcelas de R$ 498,75 (quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), com vencimento em 14/08/2019; 14/09/2019; 14/10/2019; 14/11/2019; 14/12/2019; 14/01/2020; 14/02/2020, e 14/03/2020.
Afirma que pagou com atraso a 4ª parcela e ao se dirigir ao aeroporto para checar bagagens foi informada de que o bilhete aéreo havia sido cancelado pela agência de viagem.
Ressaltou que a viagem teria também o objetivo de tratamento de saúde de Alice Israel, que tinha 81 anos de idade e que estava com consulta médica marcada na cidade de São Paulo para dar continuidade ao tratamento de saúde e que todos precisavam estar lá até o dia 08 de dezembro, inclusive, porque o neto da Autora iria chegar de Israel e não teria com quem ficar hospedado, motivos pelos quais requereu a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de que as Reclamadas providenciassem a emissão do Localizador e dos Bilhetes de Passagens Aéreas, para que a Autora e os demais passageiros chegassem a São Paulo até domingo 08 de dezembro de 2019, conforme estabelecido no contrato.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada e condenação das Reclamadas aos pagamentos de indenização por danos morais de 40 (quarenta) salários mínimos.
O pedido de tutela antecipada foi deferido determinando que as Reclamadas emitissem novos bilhetes aéreos nos exatos termos do contrato entre as partes, com alteração apenas da data de partida, o que deveria ocorrer até 09 de dezembro de 2019, calculando-se o retorno pela quantidade de dias que estavam previstos no contrato, advertindo-se, por cautela, que os novos voos deviam ser sem escalas ou conexões, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar de 10 de dezembro de 2019, limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes por ocasião da execução, conforme (id nº 14358944).
Na contestação as Reclamadas arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando pela exclusão das reclamadas J.L KIECHLE DE TURISMO ME e W LUIZ DOMINGOS ME, por serem agências franqueadas da requerida CVC, a qual seria a responsável pelos produtos e serviços contratados.
No mérito pugnaram pela total improcedência dos pedidos da Autora, tendo em vista que o contrato fora cancelado por inadimplência, estando a Autora ciente de sua obrigação de quitar as parcelas nas datas pactuadas.
Inexistindo danos a serem reparados.
Em réplica à contestação a parte Autora pugnou pela procedência dos pedidos feitos na inicial, ante os transtornos sofridos com o cancelamento das passagens aéreas, sem comunicação prévia, visto que apesar dos pagamentos efetuados com atraso, nunca deixou de quitar as parcelas pactuadas. É o relatório.
Decido. Inicialmente, ressalto que após o exposto nos autos durante as providências preliminares, constata-se que a lide comporta julgamento antecipado sem necessidade de audiência, principalmente, devido a suspensão dos atos presenciais, no Poder Judiciário, tais como audiências, durante o período de lockdown devido a pandemia de COVID-19, o que postergou consideravelmente a já extensa pauta de audiências deste Juizado.
Ademais, observa-se a ausência da necessidade da produção de outras provas, além daquelas já apresentadas na fase postulatória, por se tratar de matéria que demanda prova documental e os fatos estão bem esclarecidos e as partes declararam que não têm mais provas a produzir, razões pelas quais passo ao julgamento antecipado da lide.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas reclamadas J.L KIECHLE DE TURISMO ME e W LUIZ DOMINGOS ME, tendo em vista que ambas fazem parte do contrato firmado com a Autora, consequentemente, compõem a cadeia de consumo, sendo solidariamente responsáveis por eventuais danos causados aos consumidores. A demanda versa sobre relação de consumo devendo ser analisada a luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a inversão do ônus da prova, cabendo às Reclamadas comprovarem a ausência de falhas na prestação de seus serviços.
Ressalta-se que, por tratar de relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos que eventualmente causar em decorrência dos defeitos dos serviços prestados, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 § 1º, da Lei nº 8.078/90. Em análise minuciosa dos autos, constata-se que a data de vencimento das parcelas do pacote contratado pela Autora, era o dia 14 de cada mês, porém, com exceção da primeira parcela, todas as demais foram pagas com atraso de um dia ou até de 11 (onze) dias, mas foram quitadas dentro do mesmo mês.
Entretanto, observa-se que a parcela do mês de novembro de 2019, fora quitada somente no dia 03 de dezembro de 2019, e o contrato fora cancelado no dia 27 de novembro de 2019, conforme print de documento apresentado pela Reclamada na peça de defesa.
Ressalta-se que a informação de que o atraso no pagamento das parcelas poderia ensejar o cancelamento das reservas está expresso na cláusula 3.3 do Contrato, conforme (id. nº 14344613), estando, portanto, a Autora ciente das implicações do adimplemento em atraso.
Por outro lado, também se observa que mesmo havendo o cancelamento das reservas, as Reclamadas receberam o pagamento da Autora acrescidos dos encargos decorrentes do atraso, o que claramente contraria o princípio da transparência e viola o dever de informação clara e adequada ao consumidor, consagrado no art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, acrescento, ainda, que houve uma espécie de culpa concorrente das partes (Reclamante e Reclamadas), pelo ocorrido e que os danos maiores seriam acarretados à parte Autora, o que não chegou a se concretizar diante da concessão da tutela antecipada, a qual fora cumprida de acordo com o que foi aceito pela Autora, conforme documento com sua assinatura datado de 07/12/2019, constante do (id nº 14424422), em que lançou seu de acordo com a nova data (09/12/2019) para a referida viagem. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão à Reclamante, tendo em vista que tinha conhecimento de que os pagamentos em atraso poderiam ensejar o cancelamento das reservas contratadas e que a concessão da tutela antecipada impediu a ocorrência de eventuais danos, os quais decorreriam do efetivo cancelamento por culpa concorrente, sendo que a agência arcou com as consequências de pagamento de valor bem superior aos das passagens inicialmente adquiridas da Companhia Aérea, o que considero adequado para efeito pedagógico, visando prevenir situações futuras. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido da Autora para ratificar os efeitos da tutela antecipadamente concedida e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém, PA, 23 de fevereiro de 2021. TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. - 
                                            
23/02/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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19/01/2021 20:24
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
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15/11/2020 00:32
Decorrido prazo de NADIR ABEN ATHAR em 13/11/2020 23:59.
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11/11/2020 00:42
Decorrido prazo de NADIR ABEN ATHAR em 09/11/2020 23:59.
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15/10/2020 00:39
Decorrido prazo de NADIR ABEN ATHAR em 14/10/2020 23:59.
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10/10/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 00:26
Decorrido prazo de NADIR ABEN ATHAR em 07/10/2020 23:59.
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17/09/2020 00:35
Decorrido prazo de J.L. KIECHLE AGENCIA DE TURISMO - ME em 16/09/2020 23:59.
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17/09/2020 00:35
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/09/2020 23:59.
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17/09/2020 00:35
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 16/09/2020 23:59.
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17/09/2020 00:32
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/09/2020 23:59.
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17/09/2020 00:32
Decorrido prazo de J.L. KIECHLE AGENCIA DE TURISMO - ME em 16/09/2020 23:59.
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17/09/2020 00:31
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 16/09/2020 23:59.
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04/09/2020 13:43
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2020 22:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 22:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 09:26
Conclusos para despacho
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08/02/2020 00:22
Decorrido prazo de J.L. KIECHLE AGENCIA DE TURISMO - ME em 07/02/2020 23:59:59.
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09/01/2020 13:07
Juntada de identificação de ar
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09/12/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/12/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/12/2019 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2019 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2019 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2019 12:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/12/2019 10:07
Conclusos para decisão
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04/12/2019 18:49
Audiência conciliação designada para 16/07/2020 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/12/2019 18:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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