TJPA - 0800353-48.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2024 11:05
Juntada de Ofício
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09/01/2024 10:38
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 04:46
Decorrido prazo de JUVENAL BARROS LIMA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:17
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 03:09
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800353-48.2022.8.14.0138 AUTOR: JUVENAL BARROS LIMA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e nos termos preconizados pelo art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, corroborado pelo procedimento determinado no Manual de Rotina Cível do TJPA, INTIME-SE (m) o (a) (os/as) Recorrido (a) (os/as) para, caso queira (m), apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sobredito e após certificação do cumprimento/descumprimento e/ou intempestividade do ato, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA ou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1, independentemente de nova conclusão, o que se fará escorado no art. 1.010, §3º, do Codex Processual.
Anapu, 20 de novembro de 2023 ROZILANE BEZERRA AMORIM Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
20/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 18:03
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2023 10:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
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02/11/2023 04:24
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/10/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:42
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:08
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:12
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800353-48.2022.8.14.0138 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JUVENAL BARROS LIMA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por JUVENAL BARROS LIMA, em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificados nos autos, em que alega que percebeu a realização de descontos em seu benefício, tendo sido surpreendido(a) com a existência de um empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato nº 818540035 no valor de R$ 5.420,60 (cinco mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta centavos), divididos em 84 parcelas de R$ 134,50 (cento e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) Desse modo, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência, de forma inaudita altera pars, para fins de se suspender a cobrança ou lançamento do débito, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por este juízo.
No mérito, postula pela declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores em dobro nos moldes do artigo 42 do CDC, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ato contínuo, através da decisão interlocutória determinou-se a citação do requerido do requerido.
Por sua vez, o requerido, em sua contestação, a inexistência dos pressupostos da repetição do indébito e a ausência de comprovação da negativação da parte autora.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Em audiência, além da conciliação ter restado infrutífera, o autor foi ouvido pelo juízo em sede de depoimento pessoal e após as alegações finais de ambas as partes, os autos foram remetidos conclusos para prolação de sentença.
Eis a síntese dos fatos.
DECIDO.
Foram observadas as condições fixadas em lei para o exercício do direito à tutela jurisdicional do Estado (direito de ação), ou seja, os requisitos de admissibilidade do mérito, afastando-se todas as outras preliminares esboçadas.
Quanto ao mérito, devo dizer que a luz do direito aplicável à espécie, e das provas produzidas nos autos, a AÇÃO É PARCIALMENTE PROCEDENTE De início, cabe salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, visto tratar-se de típica de relação de consumo.
De fato, a sua aplicabilidade na relação bancária em questão vem da dicção dos artigos 2º e 3º, caput e §2º, combinado com os artigos 17 e 29, todos do CDC, e da literalidade da Súmula nº 297, do STJ.
Embora o artigo 2o do Código de Defesa do Consumidor disponha que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, há que se combinar a tal interpretação as previsões contidas nos artigos 17 e 29 do CDC que, a saber, são as seguintes: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. (...) Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Ora, a análise conjunta dos dispositivos retromencionados faz-se necessária porque dela se extraia o entendimento de que consumidor não consiste só nas pessoas que adquirem ou utilizam os produtos e serviços, mas também naqueles que estão expostos às práticas comerciais e contratuais ou são vítimas destes eventos, que é o que ocorre no caso em espeque, uma vez que a parte autora alega nunca ter mantido relação contratual com o Banco requerido.
No que diz respeito ao conceito de fornecedor, deve-se dizer que este se encaixa perfeitamente à figura do requerido, conforme se depreende do texto contido no art. 3º, § 2º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (destacou-se) Não é por outro motivo que o Enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, e que o Supremo Tribunal Federal assim definiu a questão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO.
RESTRIÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS [...] 5.
Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DACB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente. (STF Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.2.591/DF, Relator Ministro EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de13-04-2007, p. 00083, grifo não original).
Como se vê, não há como negar que a instituição financeira ora requerida se encaixa também no papel de fornecedor na presente demanda.
Pois bem, deve-se dizer, inicialmente, que, no mérito, o pedido é procedente.
Conforme relatado alhures, a parte reclamante alega que nunca celebrou contrato de empréstimo com a reclamada ou com terceiros que ensejasse a dívida ora discutida.
Por outro lado, a reclamada alega que houve a contratação dos serviços, e que a dívida é devida.
Ora, em que pese a afirmação da reclamada, deve-se dizer que tal alegação não merece ser acolhida.
Se constata que a ré não se desincumbiu de provar que o crédito foi realmente depositado na conta do autor, ou seja, não há nos autos, arcabouço probatório que se conclua pela existência de depósitos endereçados diretamente à parte autora.
Portanto, em que pese a juntada de suposto contrato, não há comprovação do cumprimento deste por parte dos réus, qual seja, a transferência do valor contratado em conta da titularidade do autor e a consequente ausência de devolução.
Diante desse panorama, inicialmente, há que se consignar a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois, além de se tratar de, repise-se, nítida relação de consumo, a parte autora é hipossuficiente, eis que o conteúdo probatório se encontra adstrito à empresa, pois apenas ela detém o conteúdo das negociações e contrato objeto de prova para solução do litígio.
Nesse diapasão, era dever da requerida apresentar elementos aptos a afastar da tese do reclamante junto com a contestação, nos moldes do disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, de modo a demonstrar a origem do débito, todavia as provas trazidas autos são totalmente suscetíveis de oposição e, por isso, a requerida deverá devolver ao autor os valores objetos de descontos indevidos.
Portanto, há que se reputar indevida a cobrança de quaisquer valores relacionados aos débitos discutidos no presente processo, diante da ausência de prova da existência de tais dívidas.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, não há que se socorrer ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor pois, para a condenação com base no citado artigo, há a necessária comprovação da má-fé daquele que cobra valores indevidamente do consumidor e não restou caracterizado tal intenção por parte da instituição requerida.
Prosseguindo, os danos morais apontados na petição inicial devem ser reconhecidos.
Tal conclusão decorre da comprovação de que o autor suportou os prejuízos advindo da falha do serviço das rés, desorganizando sua vida financeira, por falha na prestação do serviço, causando-lhe prejuízos e interferindo diretamente em sua subsistência, haja vista se tratar de pessoa de baixa renda.
Assim, tais acontecimentos, por si, são suficientes para demonstrar o dano moral suportado.
Feitas tais considerações, passo à fixação do montante da indenização devida.
O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
Considerando os elementos acima discriminados, estipulo a indenização devida pelo réu em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de: a) DECLARAR INEXISTENTE o débito apontado na inicial, bem como seja cancelado o contrato de empréstimo de nº 818540035 no valor de R$ 5.420,60 (cinco mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta centavos), divididos em 84 parcelas de R$ 134,50 (cento e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), DEVENDO A REQUERIDA RESTITUIR AO RECLAMANTE os valores objeto de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com juros de 1 % ao mês e correção monetária pelo IPCA-E a contar dos descontos feitos de forma ilegal. b) CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de DANOS MORAIS, corrigidos a partir de hoje pelo IPCA-E, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês também a partir desta data, com capitalização anual.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE o necessário.
CONDENO solidariamente as partes requeridas em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da devolução mais danos morais devidamente corrigidos.
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE as reclamadas através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu, PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Anapu -
04/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 03:16
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú Processo nº 0800353-48.2022.8.14.0138 Requerente: Juvenal Barros Lima Requerido: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA Audiência: Conciliação, Instrução e Julgamento TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia vinte e seis do mês de julho de dois mil e vinte e três (26/07/2023), às 12h00min., por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Bruno Felippe Espada, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Requerente: Juvenal Barros Lima. - Advogado (a): Ricardo de Queiroz Guimaraes - OAB/TO 5293. - Preposto Banco Bradesco: Daniel Alex Moraes Lira - CPF: *43.***.*33-17. - Preposta BP PROMOTORA: Joyce Kelly Gomes da Cunha - CPF: *29.***.*74-80. - Advogado (a): Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro – OAB/PA 14599 ABERTA A AUDIÊNCIA, após as formalidades, as partes foram instadas a conciliação, todavia esta restou frustrada.
Ato contínuo, "deixo consignado em ata", que a parte autora pugnou por perícia grafotécnica para comparação da assinatura do filho do requerente no contrato em questão.
A parte ré por sua vez, requereu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais, conforme gravações em mídia anexa.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a proferir o seguinte DESPACHO: Concedo as partes prazo de 05 (cinco) dias, para apresentação de alegações finais.
Após, façam os autos conclusos para deliberações.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu___ (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Anapu -
27/09/2023 17:43
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:29
Audiência Instrução realizada para 26/07/2023 12:00 Vara Única de Anapú.
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26/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:18
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:18
Decorrido prazo de RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:18
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:18
Decorrido prazo de RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES em 29/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú PROCESSO: 0800353-48.2022.8.14.0138 Nome: JUVENAL BARROS LIMA Endereço: Rua Goiás, SN, SAO LUIS, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Considerando que a parte requerida, requereu o depoimento pessoal da autora, DESIGNO audiência de instrução prevista no art. 358 do CPC para o dia 26/07/2023, às 12h00min, devendo a secretaria providenciar as intimações necessárias. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGMzMjFkODYtNzc4Zi00NDM1LThjODEtZGQ1MDIwZjY0YzZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b2481db7-b402-43c9-a013-a753b3ed0cf4%22%7d Anteriormente, o CPC dispunha que o rol de testemunhas deveria ser apresentado em um prazo fixado pelo juiz.
Em casos de omissão, o prazo seria de 10 dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Já no atual CPC, esse prazo é comum para ambas as partes, ainda mediante fixação do juiz, mas não poderá ser superior a 15 dias.
Assim, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, conforme reza o art. 357, §4º do CPC.
Intimem-se as partes e seus patronos, devendo conter as advertências dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 455 do CPC.
A audiência PODERÁ ser realizada de forma semipresencial mas caso as partes e seus patronos queiram participar presencialmente, poderão fazê-lo.
Cumpra-se.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito PA TELEFONE: (91) 36941724 -
20/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:08
Audiência Instrução designada para 26/07/2023 12:00 Vara Única de Anapú.
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01/06/2023 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 12:39
Conclusos para decisão
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09/05/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:46
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] Processo: 0800353-48.2022.8.14.0138 REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
AUTOR: JUVENAL BARROS LIMA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, II) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o (a) (os/as) Requerente (s) para, caso queira, se manifestar, em réplica, quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Anapu, 9 de março de 2023 ROZILANE BEZERRA AMORIM Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
09/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 14:16
Conclusos para despacho
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17/11/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 12:29
Juntada de Certidão
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28/05/2022 04:38
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 26/05/2022 23:59.
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25/05/2022 21:51
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:13
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800353-48.2022.8.14.0138 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JUVENAL BARROS LIMA Nome: JUVENAL BARROS LIMA Endereço: Rua Goiás, SN, SAO LUIS, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO 1.
Recebo a inicial, pois verifico as condições da ação e os pressupostos processuais. 2.
Processe-se com prioridade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. 3.
Tendo em vista a ausência de Cejusc na comarca, bem como o fato de que em ações deste jaez a experiência forense ensina que não são realizados acordos em audiência, CITE-SE e INTIME-SE o requerido, preferencialmente por e-mail, dada a impossibilidade da via eletrônica, realize-se via postal por meio de carta (AR) com aviso de recebimento, para que apresente contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, junte provas documentais, em especial o contrato e, caso entenda necessário, especifique provas. 4.
Na oportunidade, verifico a hipossuficiência da parte (idoso e aposentado) e a verossimilhança das alegações ao analisar a documentação acostada nos autos. 5.
Deste modo, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 6.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Anapú (PA), data da assinatura eletrônica. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Anapú -
02/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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