TJPA - 0800361-25.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 08:44
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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17/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Pacajá RUA INÊS SOARES, S/N, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Telefone: (91) 37981113 [email protected] Número do Processo Digital: 0800361-25.2022.8.14.0138 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON SILVA OLIVEIRA JUNIOR - PA31250 REQUERIDO: ANTONIO SOARES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE NERES MACHADO - PA34153-B CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Certifico que o recurso de apelação (Id. 148271886) foi apresentado dentro do prazo legal.
Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital JAIANE DE LIMA SILVA Vara Única de Pacajá.
PACAJá/PA, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 04:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 04:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO BARBOSA em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 15:40
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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02/07/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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26/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800361-25.2022.8.14.0138 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO BARBOSA Ré(u): REQUERIDO: ANTONIO SOARES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por Raimundo Nonato da Conceição Barbosa em face de Antônio Soares dos Santos, alegando que é possuidor de imóvel rural situado no Ramal do Garipinho, Vicinal Nazaré, km 33, zona rural do município de Pacajá/PA, adquirido mediante contrato particular de compra e venda em 20/10/2007 (doc.
Id 59079924, pág. 5).
Sustenta que, logo após a aquisição, ao tentar efetuar o georreferenciamento para fins de documentar o imóvel, o requerido se recusou.
Entretanto, depois de um tempo, constatou que o requerido havia demarcado, sem sua anuência, parte da área do imóvel, apropriando-se indevidamente de cerca de 8 (oito) alqueires, e nela realizado plantio de cacau.
Relata, ainda, que sofreu ameaças por parte do réu e de seus prepostos, que chegaram a intimidar sua família com armas de fogo, o que inviabilizou a continuidade do exercício de sua posse sobre a área esbulhada.
Requereu liminarmente a reintegração na posse do imóvel e, ao final, a confirmação da medida, com condenação do réu nas custas e honorários.
A inicial foi instruída com documentos pessoais, contrato de compra e venda, documentos de identificação e fotos do imóvel (Id 59079924 e 90397212), além de extrato bancário e declaração de hipossuficiência (Id 63930504 e 63930506).
O pedido de justiça gratuita foi deferido (Id 82313087).
O réu contestou a ação (Id 95355823), negando a prática de esbulho e alegando não exercer posse sobre a área descrita na inicial. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Para tanto, deve demonstrar, conforme art. 561 do CPC: I – a sua posse; II – o esbulho praticado pelo réu; III – a data do esbulho; IV – a perda da posse. a) Da posse do autor A posse do autor restou comprovada mediante o contrato de compra e venda datado de 20/10/2007 (Id 59079924, pág. 5), por meio do qual adquiriu área rural localizada na Vicinal Nazaré, km 33, Pacajá/PA.
Observa-se: “TJ-MG - Apelação Cível: AC 3021480620078130396 Mantena Jurisprudência Acórdão publicado em 15/02/2019 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS - ESBULHO NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA.
A posse decorrente de contrato particular de compra e venda firmado pelas partes, a princípio é justa, e não induz ato de esbulho, pelo menos enquanto válido o negócio”. b) Do esbulho praticado pelo réu As provas coligidas nos autos demonstram que o réu, sem título ou autorização do autor, procedeu à demarcação unilateral de parte da área do imóvel, apropriando-se indevidamente de cerca de 8 alqueires e plantando lavoura de cacau na área esbulhada.
Diante da resistência à retomada da posse e da comprovação do impedimento de acesso à área, resta caracterizado o esbulho possessório.
Observa-se: “TJ-SP - 10176551420198260224 Guarulhos Ementa: Possessória.
Reintegração de posse.
Pretensão acolhida.
Exercício da posse, pelo autor, demonstrado.
Imóvel invadido pelo réu, sub-repticiamente.
Esbulho possessório configurado […].
Todas as provas carreadas aos autos, inclusive as testemunhais, apontam que o autor exerce os atos possessórios no local [...] O esbulho possessório ficou bem caracterizado com a recusa em desocupá-lo, e a procedência do pedido formulado na inicial era mesmo medida que se impunha.
Apelação não provida”. c) Da insuficiência de provas na contestação Importa destacar que, embora devidamente citado, o réu limitou-se a negar genericamente os fatos, sem juntar qualquer documento que corroborasse suas alegações ou que fosse capaz de afastar a posse do autor e o esbulho alegado.
Não apresentou documento de posse, planta, contrato, recibo de compra, registro público ou qualquer outro meio de prova que demonstrasse legítima posse ou domínio sobre o imóvel litigioso.
Também não indicou testemunhas que sustentassem sua tese defensiva.
Conforme o art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi minimamente atendido.
Vejamos: “TJ-MS - Apelacao Civel: AC 17675 MS 2005.017675-1 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À MUNICIPALIDADE - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO - CONTESTAÇÃO SEM NENHUMA PROVA - APLICAÇÃO DO ART. 333 , INCISOS I E II , DO CPC - VERBA DEVIDA - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO.
Como é cediço o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito ( CPC , art. 333 , I ); e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado (inciso II, do art. 333 , CPC ).
In casu, os autores se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, pela prova testemunhal e documental, bem como, pelos indícios e das circunstâncias existentes nos autos, os fatos narrados na inicial, e o consequente direito reclamado, razão pela qual se impõe a procedência do pleito.
Ademais, em contra partida, o requerido limitou-se em contestar a ação sem produzir qualquer prova para comprovar suas alegações, ou seja, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos autores.
Recurso provido”. d) Da data e da perda da posse O autor relata que teve ciência do esbulho quando do início do georreferenciamento da área para fins de CAR, o que foi corroborado por documentação.
Desde então, perdeu completamente o exercício da posse na área invadida, não tendo mais acesso à referida parte da propriedade, conforme narrado. e) Do direito à reintegração Comprovados os requisitos legais, é de rigor a procedência da ação, com a consequente reintegração do autor na posse da área esbulhada.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, a tutela possessória deve ser concedida, independentemente de exame aprofundado do domínio: “TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000205171861001 MG Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA POSSE E DA TURBAÇÃO - RECURSO PROVIDO - As ações possessórias têm como objetivo discutir, tão somente, o direito de posse, sendo inócuas, portanto, as alegações de direito de propriedade, conforme previsto no § 2º do artigo 1210 do Código Civil , assim, existência de um título de propriedade não serve para a solução da lide possessória sobre o bem - Nos termos do art. 560 do CPC , “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho” - Uma vez comprovado o atendimento aos requisitos para a concessão da tutela possessória conforme art. 561 do CPC deve ser julgada procedente a pretensão inicial - Recurso da autora provido para julgar procedente a ação de manutenção de posse”.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Determinar a reintegração de Raimundo Nonato da Conceição Barbosa na posse da área rural indevidamente ocupada por Antônio Soares dos Santos, identificada como parte do imóvel adquirido em 2007, situado na Vicinal Nazaré, km 33, Ramal do Garipinho, zona rural de Pacajá/PA, correspondente a aproximadamente 8 (oito) alqueires de terra; Autorizo, se necessário, o uso de força policial para o fiel cumprimento desta decisão, na forma do art. 536, §1º, do CPC; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA -
09/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800361-25.2022.8.14.0138 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO BARBOSA Ré(u): REQUERIDO: ANTONIO SOARES DOS SANTOS DESPACHO Vistos, 1.
Considerando o atual estágio processual e em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com a devida fundamentação quanto à sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, ou manifestem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 2.
ADVIRTO às partes que a não manifestação tempestiva ou a apresentação de requerimento genérico de produção probatória implicará preclusão do direito à produção probatória e consequente julgamento antecipado do mérito, conforme preconiza o art. 355, inciso I, do CPC. 3.
Relativamente aos requerimentos de depoimento pessoal, deve a parte que requerer a produção de tal prova esclarecer, de forma objetiva e circunstanciada, os fatos sobre os quais pretende obter esclarecimentos, demonstrando a imprescindibilidade da prova oral para a elucidação de questões não abrangidas pelo conjunto probatório já constante dos autos, sob pena de indeferimento, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.
Findo o prazo supracitado, com ou sem manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE e façam-se os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de produção probatória ou prolação de sentença, conforme o caso. 5.
SERVE a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pacajá, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 19:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO BARBOSA em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 19:50
Decorrido prazo de EDSON SILVA OLIVEIRA JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:50
Decorrido prazo de EDSON SILVA OLIVEIRA JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:25
Decorrido prazo de EDSON SILVA OLIVEIRA JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:25
Decorrido prazo de EDSON SILVA OLIVEIRA JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 0800361-25.2022.8.14.0138 Requerente: Raimundo Nonato Da Conceição Barbosa Requerido: Antônio Soares dos Santos TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Ao dia vinte e dois do mês de junho de dois mil e vinte e três (22/06/2023), às 09h00min, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Bruno Felippe Espada , comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Requerente: Raimundo Nonato da Conceição Barbosa. - Advogado(a): Edson Silva Oliveira Junior - OAB PA31250. - Requerido: Antônio Soares Dos Santos. -Advogado (a): Pedro Henrique Neres Machado – OAB/PA 34153-B.
DECLARADA ABERTA A AUDIENCIA, após as formalidades, apregoadas as partes, o MM juiz constatou através do documento de comprovação, constante no Id. nº 59079924, que o objetivo da ação se trata de imóvel localizado no município de Pacajá/PA.
Desta forma, nos termos do art. 47, § 2º do CPC que estabelece que a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO CUMULADA COM COMINATÓRIA.
Demanda que versa sobre direito real sobre imóvel, localizado numa área abrangida pelo Foro Regional de São Miguel Paulista da Capital.
Competência absoluta, estabelecida no foro da situação da coisa.
Princípio "forum rei sitae".
Inteligência do art. 47 do CPC.
Precedentes.
CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-SP - CC: 00179323520228260000 SP 0017932-35.2022.8.26.0000, Relator: Sulaiman Miguel, Data de Julgamento: 13/06/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 13/06/2022) Nesse sentido, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processamento e julgamento da presente demanda.
Desta feita, DECLINO DA COMPETÊNCIA do juízo de Anapu/PA, remetendo os autos para o juízo competente, qual seja: Comarca de Pacajá/PA, com as homenagens de estilo.
Providencie-se a baixa no acervo.
P.I.C.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu ___ (KENILDEAN SILVA RODRIGUES), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Anapu/PA -
10/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:48
Declarada incompetência
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23/06/2023 08:13
Audiência Justificação realizada para 22/06/2023 09:00 Vara Única de Anapú.
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22/06/2023 08:48
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 03:52
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 03:19
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu PROCESSO Nº 0800361-25.2022.8.14.0138.
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO BARBOSA.
REQUERIDO: ANTONIO SOARES DOS SANTOS.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
Ao dia onze do mês de abril de dois mil e vinte e três (11/04/2023), às 09h30min, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Hudson dos Santos Nunes, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Ausentes: - Requerente: Raimundo Nonato da Conceição Barbosa. - Advogada: Dr.
Edson Silva Oliveira Junior – OAB/PA 31250.
Ausente a parte requerida, Antônio Soares Dos Santos.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o ato restou prejudicado em razão da ausência da parte requerida.
Em seguida foi dada a palavra ao advogado da parte autora para requerimentos, procedeu nos seguintes termos: Requeiro a este Douto Juízo, que a referida audiência seja REDESIGNADA para outra data, tendo em vista, que o REQUERIDO não foi citado para comparecer a esta audiência.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a proferir o seguinte DESPACHO: i) Defiro o pedido da parte autora; ii) Redesigno à audiência para o dia 22.06.2023 às 09h00min., a qual ocorrerá na modalidade on-line por intermédio da plataforma Teams, conforme o link a seguir, sem prejuízo do comparecimento presencial das partes neste Fórum da Comarca de Anapu, caso não detentoras de meios necessários para participação do ato na modalidade virtual; https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTk1N2ExOGItYjk3MC00ZDgyLTkwNzYtMzAxYTI4YmM3NzMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2264f906ca-a2f7-49ca-88a8-0f46f321c4e8%22%7d iii) Fica determinado a citação da parte requerida pessoalmente, por mandado, no endereço constante nos autos, a fim de que compareça à audiência supra; iii) Sai a parte requerente intimada no presente ato; iv) Considera-se intimado o Ministério Público, via Sistema PJE.
Cumpra-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu -
29/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:47
Audiência Justificação designada para 22/06/2023 09:00 Vara Única de Anapú.
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17/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:37
Audiência Justificação Prévia realizada para 11/04/2023 10:00 Vara Única de Anapú.
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14/04/2023 12:18
Audiência Justificação Prévia designada para 11/04/2023 10:00 Vara Única de Anapú.
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11/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 13:38
Decorrido prazo de EDSON SILVA OLIVEIRA JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:14
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800361-25.2022.8.14.0138 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO BARBOSA Nome: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO BARBOSA Endereço: VICINAL NAZARE, KM 33, RAMAL DO GARIPINHO, ZONA RURAL, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 REQUERIDO: ANTONIO SOARES DOS SANTOS Nome: ANTONIO SOARES DOS SANTOS Endereço: RUA SANTO AGOSTINHO, S/N, IMPERATRIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO-MANDADO DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
DESIGNO a realização de audiência de justificação prévia, para o dia 11/04/2023, às 11h, a ser promovida na modalidade online, por intermédio da Plataforma Microsoft Teams, acesso disponibilizado por meio do Link a seguir, sem prejuízo do comparecimento presencial das partes neste Fórum da Comarca de Anapú, caso não detentoras de meios necessários para participação do ato na modalidade virtual; https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGQ4OGYyYmItNTM4YS00ZjFhLTlmMWEtYWU2YzI3Mzg5MGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22488394ac-89cc-40eb-aa5d-5eb81733cce1%22%7d Quanto ao pedido-de-tutela antecipada, reservo-me-a-análise do pedido de liminar para o momento da realização da audiência INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência designada, esclarecendo que deverá trazer suas testemunhas, independentemente de intimação.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, para comparecer à audiência designada, esclarecendo que o prazo de 15 dias para apresentação de contestação fluirá a partir da intimação da decisão que deferir ou indeferir o pedido-de-liminar Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Anapú, data registrada no sistema.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá, respondendo pela Vara Única de Anapu/PA. -
02/03/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 14:29
Conclusos para decisão
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23/11/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 10:30
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:28
Desentranhado o documento
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06/10/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO BARBOSA em 11/05/2022 23:59.
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16/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:20
Publicado Despacho em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800361-25.2022.8.14.0138 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO BARBOSA Nome: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO BARBOSA Endereço: VICINAL NAZARE, KM 33, RAMAL DO GARIPINHO, ZONA RURAL, PACAJÁ - PA - CEP: 68485-000 REQUERIDO: ANTONIO SOARES DOS SANTOS Nome: ANTONIO SOARES DOS SANTOS Endereço: RUA SANTO AGOSTINHO, S/N, IMPERATRIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO Em análise aos autos verifico que a parte autora do presente processo pleiteia o acesso ao Judiciário sob o manto da gratuidade de justiça.
Assim pugnou pela gratuidade: A parte Autora é pessoa pobre na acepção do termo e não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual desde já requer o benefício da Gratuidade de Justiça, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o artigo 98, caput, do novo CPC/2015.
Todavia, o requerimento é demasiadamente vago e impreciso, uma vez que as alegações não confrontam a realidade econômica da peticionante, resumindo-se em alegar sua necessidade de forma genérica.
O acesso à gratuidade de justiça é garantia fundamental, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal – CF, sendo regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em que pese a presunção de hipossuficiência financeira em favor da pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, trata-se de fato em que é admitida a prova em contrário.
O enunciado sumular nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA assim dispõe: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Conforme se verifica, a presunção de hipossuficiência da parte é apenas relativa.
Neste sentido é o entendimento do TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROC.
N°. 0804899-46.2020.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
AGRAVANTE: ALZENOR FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA AGRAVADO: IGEPREV RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
POSSIBILIDADE.
PESSOA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça.
O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. 2.
A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Súmula 06 do TJPA. (ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 6 PAOFI-2016/06592 - Proposta de Alteração da Súm (4808690, 4808690, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-03-22, publicado em 2021-04-21) Nesta senda, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ, tendo em vista a presunção “iuris tantum”, pode o magistrado pedir provas da hipossuficiência econômica da parte. (...) II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
Grifou-se. (...) (AgInt no REsp 1907694/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021) Em obediência ao princípio da cooperação, deve o juiz “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, nos termos do artigo 99, §2, do CPC.
Não há na legislação critérios fixos ou rol de documentação necessária para fazer prova da concessão da gratuidade de justiça.
Deste modo, é razoável a necessidade de critérios plurais para a aferição dos requisitos.
Sendo assim, deve a parte autora listar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, as seguintes informações a serem devidamente listadas em petição, anotando-se o sigilo: 1.
Relação dos valores recebidos a título de salário ou quaisquer outras contraprestações/remunerações/pensões/honorários nos últimos 3 meses; 2.
Relação dos saldos em todas as contas corrente/poupança/salário em nome da (s) parte (s) do dia do protocolo da inicial; 3.
Relação dos valores gastos nos últimos 3 (três) meses com todos o (s) cartão (ões) de crédito em nome da parte; 4.
Relação dos bens imóveis de propriedade e/ou posse da (s) parte (s) e valores de mercado aproximados; 5.
Relação de veículos automotores em nome da (s) parte (s); 6.
Relação dos gastos com despesas ordinárias (supermercado, energia, água, medicamentos de uso contínuo, aluguel, internet, telefone e outras) do último mês; 7.
Relação dos gastos com despesas extraordinárias do último mês; 8.
Relação de empresas (pessoas jurídicas) em que a parte (s) figura (m) como sócia e o valor de eventual “pro labore”. 9.
Relação das dívidas de eventuais empréstimos e demais compras à prestação (total e média mensal). 10.
Cópia das três últimas declarações de imposto de renda (anos 2022,2021 e 2020).
Em caso de ausência de declaração, informar.
Informo que, em caso de qualquer omissão dolosa ou prestação de informações deliberadamente falsas, tais condutas, além das sanções processuais poderão ensejar responsabilidade penal e civil do requerente, com imediato envio de cópia dos autos ao Ministério Público.
Caso deferido o benefício e posteriormente revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do artigo 100, parágrafo único do CPC.
Por derradeiro, em caso de suspeita de ocultação de valores ou impostos recolhidos a menor, serão remetidas cópias dos autos ao MPF e RECEITA FEDERAL para fins de auditoria e responsabilização.
Após o prazo, com ou sem informações, certifique-se, e façam os autos conclusos.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Anapú (PA), data da assinatura eletrônica. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Anapú -
02/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 17:08
Conclusos para decisão
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26/04/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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