TJPA - 0804805-05.2019.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 17:53
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS SIQUEIRA em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
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01/03/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 17:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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23/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 07:41
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS SIQUEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:41
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS SIQUEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:11
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
16/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 11:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2023 09:00
Conclusos para decisão
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15/02/2023 09:00
Juntada de Certidão
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15/02/2023 08:54
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
25/01/2023 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS SIQUEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:54
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
0804805-05.2019.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por FAMAZ – FACULDADE METROPOLITANA DA AMAZÔNIA em face de RODRIGO DOS SANTOS SIQUEIRA.
Aduz a requerente que o réu celebrou Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que foram prestados (CPD: 13724), no período de 2014 – 1º semestre (doc. 02), ficando o Requerido comprometido ao pagamento do valor semestral de R$ 5.443,20 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte centavos), dividido em seis parcelas mensais.
Todavia, argumenta que o Requerido deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, deixando de pagar 05 (cinco) mensalidades, totalizando o valor principal, sem acréscimos, de R$ 5.443,20 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte centavos), embora suscite a Requerente que adimpliu integralmente com sua obrigação contratual, prestando o serviço.
Juntou documentos.
Diante do teor da certidão de Id 57699489, fora decretado a revelia do requerido, com fundamento no art. 344, do CPC Brevemente relatados, passo a decidir.
A matéria discutida nestes autos, embora de direito e de fato, não reclama a instauração da fase probatória, autorizando o juízo a conhecer diretamente do pedido, na forma do art. 355, inciso II do C.P.C.
A ausência de contestação faz nascer a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a consequente procedência, diante da ocorrência da revelia, definida no art. 344 do Código de Processo Civil , “in verbis”: “Art. 344 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor”.
Assim, compulsando os autos, verifico que a documentação acostada corrobora o alegado na inicial e a própria presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, especialmente pelo extrato financeiro, boletim e contrato aos Ids. 8295381 - Pág. 4 e 8295381 – Pág. 10.
Ora, a ré obrigou-se junto ao autor a pagar pelos serviços e produtos por este prestado, tendo ciência de sua parte na relação obrigacional, qual seja a de pagar o valor referente àqueles serviços e produtos adquiridos.
Assim, tendo se obrigado contratualmente e não tendo cumprido a avença, deve o requerido responder por perdas e danos materiais, além dos encargos contratuais, conforme dispõe o art. 389, do Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Ante o exposto, respaldada no que preceitua os arts. 487, I, 344 e 389 do CPC/2015, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 5.443,20 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte centavos), valor este acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no índice INPC/IBGE a contar a partir da data do vencimento de cada mensalidade até a data do efetivo pagamento, tudo conforme previsão contratual.
Em consequência disso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Custas e honorários pelo réu, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belém, 23 de novembro de 2022.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente FV -
24/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:27
Julgado procedente o pedido
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10/11/2022 23:02
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 23:02
Juntada de Certidão
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29/09/2022 15:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/09/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
-
10/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
06/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 21:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/08/2022 21:59
Juntada de relatório de custas
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25/08/2022 12:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
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24/08/2022 08:54
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS SIQUEIRA em 22/08/2022 23:59.
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21/08/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 01:02
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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27/07/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 18:01
Juntada de Certidão
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22/04/2021 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS SIQUEIRA em 19/04/2021 23:59.
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11/03/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 14:14
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2021 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0804805-05.2019.8.14.0301 Vistos, etc.
Como requer na petição de id 22325394.
Belém, 18 de fevereiro de 2021 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
23/02/2021 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 11:56
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 11:49
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 22:28
Outras Decisões
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30/05/2020 00:19
Conclusos para decisão
-
30/05/2020 00:17
Juntada de Certidão
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12/03/2020 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 11/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
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27/05/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 11:33
Juntada de Outros documentos
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21/05/2019 11:31
Audiência conciliação realizada para 21/05/2019 10:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/05/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 09/05/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2019 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2019 13:10
Audiência conciliação designada para 21/05/2019 10:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/03/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2019 12:08
Conclusos para despacho
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21/03/2019 12:08
Movimento Processual Retificado
-
12/03/2019 09:04
Conclusos para decisão
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25/02/2019 10:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/02/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 13:43
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2019 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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